PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC ANTES DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS SNIPER E SERPJUD. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO. RISCO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0501701-85.2014.8.05.0113, indeferiu medidas executivas atípicas, suspendeu o processo por 1 (um) ano com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, e determinou a fluência automática da prescrição intercorrente, apesar de infrutíferas apenas as buscas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; o pedido recursal objetiva cassar a suspensão e determinar a realização de diligências nos sistemas SNIPER e SERPJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis antes do esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Judiciário, notadamente via SNIPER e SERPJUD, com a consequente deflagração automática da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797), impondo-se ao Juízo adotar providências que maximizem a utilidade da tutela executiva antes de admitir a frustração do cumprimento do título.

O dever de cooperação (CPC, art. 6º) e a prerrogativa judicial de determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), aliadas ao dever das partes de colaborar com a Justiça (CPC, art. 378), exigem a utilização de todas as ferramentas razoáveis de pesquisa patrimonial disponíveis, inclusive SNIPER e SERPJUD.

A suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC constitui medida de ultima ratio e pressupõe a efetiva constatação de ausência de bens somente após o esgotamento dos meios de busca patrimonial idôneos; a adoção prematura da suspensão contraria a máxima efetividade da execução.

A determinação de fluência automática da prescrição intercorrente após a suspensão, quando esta é decretada antes do esgotamento das diligências possíveis, potencializa dano grave ao credor e viola a proporcionalidade, justificando a reforma da decisão.

A jurisprudência reconhece a pertinência do acesso a bases eletrônicas como SERP/SERPJUD para localização de bens e incremento da efetividade executiva, especialmente após diligências infrutíferas prévias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente se legitima após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Judiciário, inclusive SNIPER e SERPJUD.

O princípio da máxima efetividade da execução, aliado ao dever de cooperação processual, impõe ao magistrado a utilização de sistemas eletrônicos de investigação patrimonial antes de reconhecer a frustração executiva.

É indevida a deflagração da prescrição intercorrente quando a suspensão do feito foi decretada prematuramente, sem prévia adoção de diligências de busca patrimonial amplas e adequadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 370, 378, 797, 921, III e § 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025142-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049537-37.2025.8.05.0000, em que são partes o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e JOSE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501701-85.2014.8.05.0113, movida em desfavor de JOSÉ JESUS SANTOS, igualmente qualificado.

A controvérsia originou-se em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Agravante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., busca a satisfação de um crédito inadimplido no importe inicial de R$ 3.530,06 (três mil, quinhentos e trinta reais e seis centavos), decorrente do Contrato de Abertura de Crédito por instrumento particular nº 03401023578-A. Após a regular citação da parte executada, as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.

Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória de ID 500591695, datada de 02 de junho de 2025. Nesta decisão, o magistrado a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas, como a penhora de valores vertidos em previdência privada e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos executados. O indeferimento fundamentou-se na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ocultação ou dilapidação patrimonial, destacando que o pedido se baseava tão somente na inexistência de bens penhoráveis. Ato contínuo, a mesma decisão determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou indicar bens do devedor passíveis de constrição. A decisão estabeleceu, ainda, que, após o período de suspensão, a fluência do prazo prescricional intercorrente se daria de maneira automática, independentemente de intimação, e que o arquivamento dos autos seria provisório, ressalvando que não seriam admitidos pedidos de reiteração de diligências via sistemas já consultados (Sisbajud, Renajud, Infojud) sem a demonstração de modificação da situação econômica do devedor.

Inconformado com a decisão que suspendeu o feito, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 506731795), protocolados em 27 de junho de 2025. O embargante alegou a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que a suspensão da execução foi prematura, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios de pesquisa de bens pelos diversos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, mencionando especificamente a ausência de buscas via SNIPER e SERPJUD, bem como a possibilidade de buscas cartorárias. Argumentou que as tentativas realizadas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) não seriam suficientes para ensejar a suspensão do processo por ausência de bens.

Os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados pela sentença de ID 88918106, proferida em 30 de julho de 2025. O Juízo a quo entendeu que não havia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas sim mero inconformismo do embargante com a abordagem feita, devendo este manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.

Diante da rejeição dos embargos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88917109) em 25 de agosto de 2025. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o error in judicando da decisão de primeiro grau, que suspendeu a execução por ausência de bens penhoráveis antes do esgotamento de todos os meios de busca disponíveis ao Poder Judiciário. Argumenta que a suspensão é prematura, pois não foram utilizadas ferramentas como o SNIPER e o SERPJUD, que poderiam revelar a existência de patrimônio do executado. Defende que a paralisação do feito, sem a utilização de todos os mecanismos de busca, restringe desproporcionalmente os direitos do credor, esvaziando a efetividade da tutela executiva e contrariando os princípios da máxima utilidade da execução e da boa-fé processual.

O Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris, demonstrado pela necessidade de esgotar as possibilidades de buscas de bens por meio dos sistemas credenciados ao Poder Judiciário (SNIPER e SERPJUD), e do periculum in mora, consubstanciado no perigo de lesão grave ou de difícil reparação, caso a execução permaneça suspensa por um ano, o que poderia permitir a ocultação de patrimônio pelo devedor e o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Ao final, pugnou pelo provimento integral do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, cassando a ordem de suspensão e determinando o regular prosseguimento da execução com a realização das diligências nos sistemas SNIPER e SERPJUD. O recurso foi devidamente instruído com as cópias das peças processuais consideradas obrigatórias e necessárias, bem como com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 88917111 e 88917112).

Em análise prefacial, esta Relatora proferiu decisão liminar (ID 88955389) em 28 de agosto de 2025, conhecendo do Agravo de Instrumento e deferindo o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, reconheceu-se a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sob o fundamento de que a suspensão da execução sem o esgotamento de todos os meios de busca patrimonial, incluindo os sistemas SNIPER e SERPJUD, contraria o princípio da máxima efetividade da execução e o dever de cooperação judicial. O periculum in mora também foi configurado, ante o risco de ocultação de bens pelo devedor e a iminência da prescrição intercorrente. A decisão liminar determinou a comunicação ao Juízo de origem (IDs 89476618, 89477057, 89478497 e 89478496) e a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões.

O Agravado, JOSE JESUS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 89760850) em 05 de setembro de 2025. Em sua manifestação, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi corretamente aplicado, uma vez que diversas diligências já haviam sido realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e restaram infrutíferas. Sustentou que o ônus de localizar bens e impulsionar a execução é do credor, e não do Poder Judiciário, e que o Agravante pleiteia a utilização de novas ferramentas (SNIPER e SERPJUD) de forma genérica, sem apresentar qualquer indício concreto de que tais buscas seriam frutíferas. Ademais, afirmou que a previsão do início automático da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, após o decurso do ano de suspensão, é um consectário legal e não representa uma "ameaça" ou prejuízo desproporcional ao credor, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela revogação do efeito suspensivo concedido e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049537-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: JOSE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu medidas executivas atípicas e determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com a consequente fluência do prazo para a prescrição intercorrente.

Em análise prefacial, já se verificou que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A tempestividade do recurso foi devidamente observada, uma vez que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 510745645), mantendo a decisão agravada (ID 500591695), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04 de agosto de 2025, com publicação considerada em 05 de agosto de 2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo iniciou-se em 06 de agosto de 2025 e findou em 27 de agosto de 2025, considerando a suspensão dos prazos em 11 de agosto de 2025. Tendo o recurso sido protocolizado em 25 de agosto de 2025 (ID 88917109), sua interposição ocorreu dentro do lapso temporal legal.

O preparo recursal foi comprovado pelos documentos de IDs 88917111 e 88917112, e as peças obrigatórias, elencadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, foram devidamente juntadas.

Dessa forma, ratifico o conhecimento do recurso, passando à análise do mérito.

A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na adequação da decisão de primeiro grau que, após tentativas de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerou frustrada a execução e determinou sua suspensão pelo prazo de um ano, com a consequente fluência da prescrição intercorrente, sem antes esgotar outros meios de investigação patrimonial, notadamente os sistemas SNIPER e SERPJUD.

O processo de execução, em sua essência, é um instrumento jurídico voltado à satisfação do crédito do exequente, conferindo efetividade ao título executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que "a execução se realiza no interesse do exequente". Este princípio da máxima efetividade da execução impõe ao Poder Judiciário um papel ativo e cooperativo na busca pela concretização do direito creditório, não se limitando a uma postura meramente passiva diante das dificuldades encontradas na localização de bens do devedor. A finalidade precípua da execução é a entrega do bem da vida ao credor, e para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza uma série de mecanismos que devem ser explorados de forma exaustiva.

A decisão agravada (ID 500591695) fundamentou a suspensão da execução no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada com temperamentos, exigindo-se que a ausência de bens seja efetivamente constatada após o esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis ao alcance do Juízo. A suspensão da execução, nesse contexto, não pode ser uma medida prematura, mas sim uma ultima ratio, a ser adotada apenas quando se verifica uma real e inquestionável frustração da execução, e não uma mera dificuldade inicial ou o insucesso das primeiras tentativas de constrição.

O Agravante, em seus Embargos de Declaração (ID 506731795) e, posteriormente, no presente Agravo de Instrumento (ID 88917109), argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao suspender o feito sem a utilização de ferramentas mais modernas e eficazes de pesquisa patrimonial, como o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e o SERPJUD (Serviço de Acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Esta argumentação possui substancial relevância e encontra amparo nos princípios que regem o processo executivo.

Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora de grande valia e amplamente utilizados, representam apenas uma parte do arsenal de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial à disposição do Poder Judiciário. A constante evolução tecnológica e a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional levaram ao desenvolvimento de instrumentos mais sofisticados, como o SNIPER e o SERPJUD, sob a égide do Conselho Nacional de Justiça. O SNIPER, por exemplo, permite o cruzamento de dados de diversas bases de dados públicas e privadas, possibilitando uma investigação patrimonial mais profunda e a identificação de relações societárias e vínculos patrimoniais que poderiam estar ocultos. O SERPJUD, por sua vez, oferece acesso centralizado aos registros eletrônicos de imóveis, facilitando a localização de bens imóveis em nome do devedor em todo o território nacional.

Nesse sentido, o julgado abaixo demonstra o entendimento acerca da matéria: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e visualização de matrículas no sistema Serpjud, na execução de título extrajudicial, em razão do inadimplemento de Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia real hipotecária. O agravante sustenta a necessidade da pesquisa para localizar bens penhoráveis do executado, alegando que as diligências anteriores foram infrutíferas e que a decisão carece de fundamentação adequada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização para consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) em razão do indeferimento do pedido de pesquisa de bens do executado na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada indeferiu a pesquisa no sistema SERP-JUD, que é um módulo exclusivo do Poder Judiciário para acesso a informações sobre bens e direitos.A jurisprudência reconhece a importância da pesquisa em sistemas eletrônicos para a localização de bens penhoráveis, especialmente após o esgotamento dos meios tradicionais de busca .A demanda tramita há aproximadamente treze anos, com diversas diligências realizadas sem sucesso na localização de bens do devedor.A utilização do sistema SERP-JUD não é um meio expropriatório, mas fornece informações relevantes para o processo de execução, garantindo efetividade à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido .Tese de julgamento: É admissível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a localização de bens penhoráveis em ações de execução, visando à efetividade do direito do credor, especialmente após a realização de diversas diligências infrutíferas.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º e 489, § 1º; Lei nº 14 .382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2240293-57.2024.8 .26.0000, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14 .06.2016; TJPR, 0093689-43.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08 .11.2024.

(TJ-PR 00251421420258160000 Goioerê, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 16/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025)

 

Ignorar a existência e o potencial dessas ferramentas e, com base apenas no insucesso das buscas mais convencionais, decretar a suspensão do processo, parece, de fato, contrariar o espírito da lei e o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. O dever de colaboração com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, conforme o artigo 378 do CPC, e a prerrogativa do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma, reforçam a ideia de que o magistrado deve se valer de todos os meios disponíveis para a efetivação da execução. A decisão de suspender a execução, antes de se valer da plenitude dos instrumentos que o próprio Judiciário desenvolveu para tal fim, equivale a uma declaração prematura de insolvência do devedor, o que não se pode admitir sem uma investigação mais aprofundada e abrangente.

As contrarrazões do Agravado (ID 89760850) argumentam que o ônus de localizar bens e impulsionar a execução é do credor, e não do Poder Judiciário, e que o Agravante pleiteia a utilização de novas ferramentas sem apresentar indícios concretos de que seriam frutíferas. Embora seja verdade que a execução se move no interesse do exequente e que a ele incumbe o dever de diligenciar para a satisfação de seu crédito, essa premissa não pode ser interpretada de forma a eximir o Judiciário de seu papel de auxiliar na busca por bens, especialmente quando se trata de acesso a sistemas que exigem intervenção judicial. A alegação de que a mera existência de uma nova tecnologia de pesquisa não pode servir como pretexto para manter a execução ativa indefinidamente é válida em tese, mas não se aplica quando o credor demonstra a existência de ferramentas ainda não exploradas e que possuem potencial para a localização de bens. A inércia do credor, que justificaria a suspensão, não pode ser confundida com a busca ativa por novos meios de constrição.

Ademais, a decisão agravada não apenas suspende o feito, mas também estabelece que, findo o prazo de um ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Este aspecto agrava o periculum in mora já reconhecido na decisão liminar (ID 88955389). A manutenção da suspensão, sem o esgotamento das vias de pesquisa patrimonial, submete o Agravante ao risco real de ver seu crédito, legítimo e reconhecido em título executivo, ser fulminado pelo decurso do tempo. A paralisação do processo, neste momento, representa um salvo-conduto para que o devedor, ciente da frustração temporária das buscas, se desfaça de seu patrimônio sem o risco de constrições judiciais imediatas, tornando a futura satisfação do crédito uma tarefa ainda mais árdua, senão impossível. O dano, nesse caso, seria não apenas grave, mas absoluto e irreversível.

A tese do Agravado de que a prescrição intercorrente é um consectário legal e não causa prejuízo desproporcional, embora correta em sua generalidade, não se aplica quando a própria suspensão que a precede é prematura. A jurisprudência pátria, de fato, consolidou o entendimento sobre a automaticidade da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, mas essa automaticidade pressupõe que a suspensão tenha sido decretada em conformidade com os requisitos legais, ou seja, após o efetivo esgotamento dos meios de busca. Se a suspensão é prematura, a consequente fluência da prescrição intercorrente também o será, gerando um prejuízo injusto ao credor que ainda busca ativamente a satisfação de seu crédito por meios legítimos e disponíveis.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir as medidas executivas atípicas e, em seguida, suspender a execução sem antes esgotar as possibilidades de busca patrimonial por meio de sistemas como SNIPER e SERPJUD, incorreu em error in judicando. A efetividade da tutela executiva e o dever de cooperação judicial impõem que o magistrado utilize todas as ferramentas disponíveis para a localização de bens, antes de declarar a frustração da execução e determinar sua suspensão. A suspensão prematura não apenas retarda a satisfação do crédito, mas também cria um ambiente propício para a dilapidação patrimonial e a consumação da prescrição intercorrente, em detrimento do direito do credor.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para reformar a decisão interlocutória de ID 500591695, mantida pela decisão de ID 510745645, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501701-85.2014.8.05.0113.

Em consequência, determino o prosseguimento da execução na origem, com a realização das diligências de busca patrimonial nos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SERPJUD (Serviço de Acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de garantir o esgotamento dos meios executivos e a efetiva satisfação do crédito exequendo.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora