PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA COM REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e 509, §2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-24.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: ANTONINA DIAS MATOS
Advogado(s):ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, julgou procedente o pedido formulado por Antonina Dias Matos, homologou os cálculos apresentados pela exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A sentença reconheceu que a autora foi aprovada em concurso público e desligada arbitrariamente, conforme título executivo judicial oriundo de ação civil pública, sendo a liquidação viável por simples cálculos, sem necessidade de liquidação por artigos ou arbitramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no acórdão que fundamenta o cumprimento da sentença por ausência de identificação do ente público e sua representação; (ii) definir se é possível rediscutir o título executivo na fase de execução; (iii) avaliar a adequação da metodologia de liquidação adotada e os parâmetros dos cálculos, inclusive quanto à base de cálculo, correção monetária e juros moratórios; e (iv) estabelecer se há necessidade de apensamento à ação coletiva ou envio de ofício à Justiça do Trabalho para apuração de eventual litispendência ou bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de identificação do Município e de seu advogado na ementa do acórdão exequendo constitui mero erro material, não ensejando nulidade, sobretudo diante da comprovação do trânsito em julgado da decisão e da prévia ciência do ente federativo, que se manifestou nos autos da ação coletiva sem suscitar tal vício oportunamente.
4. A pretensão de rediscutir o mérito do título exequendo é incabível na fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve trânsito em julgado da decisão coletiva, tornando preclusa qualquer insurgência sobre a matéria de fundo.
5. A execução individual de sentença coletiva pode tramitar de forma autônoma, sendo desnecessário o apensamento ao processo coletivo originário, especialmente quando tal medida apenas contribuiria para o tumulto processual e o retardamento do feito.
6. Não se vislumbra bis in idem, pois o Município não comprovou a existência de ação trabalhista ajuizada pela exequente com idêntico objeto, não tendo cumprido seu ônus probatório.
7. A liquidação da sentença foi corretamente realizada por cálculos aritméticos, conforme admite o art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou por arbitramento diante da existência de documentação suficiente que comprova vínculo, remuneração e período de afastamento.
8. A base de cálculo utilizada nos cálculos apresentados pela exequente corresponde ao salário mínimo vigente em cada período, não havendo erro material a ser corrigido.
9. A incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias deve ocorrer no momento do pagamento, sendo a retenção de responsabilidade da autoridade administrativa, não interferindo nos cálculos homologados judicialmente.
10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o RE 870.947 (Tema 810 do STF) e o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide unicamente a Taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, impondo-se, nesse ponto, a retificação de ofício da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido, com reforma de ofício da sentença para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora à EC n.º 113/2021.
1. A ausência de identificação do ente público e de seu advogado na ementa do acórdão constitui erro material que não compromete a validade do título executivo judicial.
2. Após o trânsito em julgado da sentença coletiva, é incabível a rediscussão de seu conteúdo na fase de execução individual.
3. A liquidação individual de sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, dispensada a prévia liquidação por artigos ou arbitramento, quando há documentação suficiente nos autos.
4. A Taxa Selic deve ser aplicada de forma única para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
5. O apensamento à ação coletiva originária é desnecessário para a tramitação do cumprimento individual de sentença coletiva.
STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810);
STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905);
TJBA, Apelação Cível n. 0000102-23.2016.8.05.0268, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 09.12.2021;
TJBA, Apelação Cível n. 8000283-43.2020.8.05.0268, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.07.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar, de ofício, a sentença vergastada, tão-somente para consignar que, quanto aos juros e à correção monetária, após a promulgação da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, haja incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos acima lançados, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000186-24.2016.8.05.0268, ajuizada por ANTONINA DIAS MATOS, julgou procedente o pedido inicial, homologou os cálculos apresentados pela parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos (ID. 85851732): “[...] A autora demonstrou ter sido aprovada em concurso, perdendo seu cargo de maneira arbitrária, conforme consignado no título executivo judicial que fundamenta a presente ação. Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, a liquidação pode ser feita por meros cálculos aritméticos, quando a parte autora comprova que possuía o vínculo estatutário, os valores recebidos à época, e a despedida. Portanto, não existe complexidade na apuração do débito. Também não há necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, a teor do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para homologar os cálculos apresentados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC [...]” Em suas razões recursais (ID. 85851737), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do acórdão oriundo da Ação Civil Pública n. 0000012-06.2002.8.05.0268, bem como a inexigibilidade do título executivo judicial, com a consequente extinção do feito executivo. Subsidiariamente, requer o recálculo da execução, com aplicação da TR como índice de correção monetária, juros regressivos, exclusão de incidência de juros sobre contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do apensamento dos autos à ação coletiva originária e a expedição de ofício à Justiça do Trabalho. Alega, preliminarmente, nulidade do acórdão exequendo em razão da omissão quanto à identificação do Município e de sua representação processual, o que, em sua ótica, ensejaria a nulidade da intimação do julgamento. Defende a possibilidade de rediscussão da matéria na fase de execução, dada a suposta ausência de intimação válida do ente federativo. Afirma, ainda, que a parte exequente teria ajuizado ação trabalhista postulando os mesmos direitos, o que configuraria hipótese de bis in idem. Para comprovar tal assertiva, postula a expedição de ofício à Justiça do Trabalho, a fim de averiguar eventual duplicidade de cobrança. Argumenta, no mérito, pela impossibilidade de discutir os cálculos em sede de cumprimento de sentença individual, defendendo que a liquidação da sentença coletiva deveria ocorrer nos autos da ação civil pública. Aduz que houve erro na identificação da função da exequente nos paradigmas utilizados para os cálculos, requerendo, por isso, que a remuneração seja recalculada com base no salário de zeladora. Impugna a adoção do IPCA-e como índice de correção monetária, sustentando que a Taxa Referencial (TR) seria a única admitida pela legislação vigente, especialmente em razão do art. 879, §7º, da CLT, e da interpretação sistemática das decisões proferidas pelo STF em temas correlatos. No tocante aos juros moratórios, pugna pela aplicação da metodologia dos juros regressivos, em consonância com a jurisprudência dos tribunais trabalhistas e os critérios definidos no Tema 810 do STF. Questiona, ainda, a incidência de juros sobre valores que deveriam ser previamente deduzidos a título de contribuição previdenciária, bem como a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, por sua natureza indenizatória. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão que embasa a execução ou, subsidiariamente, que sejam revistos os parâmetros dos cálculos executórios, conforme os critérios legais pertinentes, afastando-se o IPCA-e, adotando-se a TR, aplicando-se juros regressivos e observando-se a correta base de incidência de contribuições e tributos, com a exclusão do imposto de renda sobre juros moratórios. Em contrarrazões (ID. 85851745), a Apelada pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, por entender que as alegações recursais são infundadas e já foram objeto de decisão anterior em sede de embargos à execução. Sustenta que a existência do título executivo é incontroversa, que não há ação trabalhista ajuizada pela exequente com objeto semelhante e que os argumentos relativos aos cálculos foram corretamente apreciados pelo juízo a quo, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser sanada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-24.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: ANTONINA DIAS MATOS
Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, afasto a alegação de nulidade do acórdão exequendo por ausência de identificação do Município e de seu advogado na ementa do julgado. Como bem consignado pelo juízo de origem, tal omissão configura mero erro material, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente diante da comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000012-06.2002.8.05.0268, o que obsta qualquer rediscussão da matéria exequenda nesta via processual ante a sua preclusão. Registre-se que, da análise dos autos da Ação Civil Pública n. 0000012-06.2002.8.05.0268, observa-se que o Recorrente teve ciência do acórdão proferido, conforme intimação de ID n.30335673, tendo, inclusive, se manifestado, posteriormente, como se verifica no ID 30335682, não tendo suscitado à suposta nulidade. Desta forma, ainda que existisse vício na intimação do acórdão, tal matéria estaria preclusa a medida em que foi alegação somente ocorreu por meio dos Embargos à Execução, não sendo aduzida a nulidade na primeira manifestação na ação coletiva. Rejeita-se, portanto. Ademais, não merece prosperar a pretensão do ente municipal de apensamento dos presentes autos à ação coletiva originária, uma vez que a execução individual de sentença coletiva, após o trânsito em julgado, pode ser promovida de forma autônoma, sendo dispensável o apensamento ao processo matriz. Saliente-se, ainda, que tal medida apenas promoveria tumulto processual e retardaria de forma indevida o julgamento do feito. Quanto à alegação de que vários servidores ajuizaram ações na justiça laboral, o Município não logrou demonstrar que uma destas ações teria sido aviada pela ora Apelada, não tendo desincumbido do seu ônus probatório. No tocante aos argumentos relacionados à liquidação do julgado, observa-se que o título executivo foi formado a partir de sentença coletiva que reconheceu o direito à reintegração e ao pagamento de vencimentos suprimidos ilegalmente. Logo, a apuração do quantum debeatur, conforme decidido pelo juízo singular, foi realizada por meio de cálculos aritméticos, com base em documentação idônea, demonstrando o vínculo, a remuneração e o período de afastamento, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou por artigos, conforme art. 509, §2º, do CPC. Por fim, em relação à base de cálculo, também não há como acolher a irresignação, uma vez que se observa de forma clara dos cálculos colacionados pela exequente (ID 27012811, pág. 4 e 5), que a base de cálculo utilizada foi efetivamente o salário mínimo vigente em cada período. No que tange à necessidade de dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, estes só devem incidir quando do pagamento, cabendo à autoridade administrativa realizar a retenção, por se tratar de descontos legais obrigatórios. Diante disto, não há reparos a fazer na sentença de origem. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-23.2016.8 .05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado (s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS APELADO: JOSELIA CLIMACO DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR MAF08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . MUNICÍPIO DE URANDI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DESNECESSIDADE DE APENSAMENTO AOS AUTOS DE FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE EXIGE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 905, DO STJ E COM O RE 870.947/SE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EC N .º 113/2021. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA, QUE DEVEM INCIDIR NO MOMENTO DO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000102-23.2016.8 .05.0268, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE URANDI e como apelada a JOSELIA CLIMACO DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença vergastada, tão-somente para consignar que, quanto aos juros e à correção monetária, após a promulgação da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, haja incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do voto do Relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 00001022320168050268, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000283-43.2020.8 .05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado (s): FELIPE DE SOUZA COSTA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS APELADO: CARLOS SANTANA DA PALMA Advogado (s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO EVIDENCIADO . PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA A UTILIZAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ CONFORME DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM JULGADOS VINCULANTES. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO . BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO SEM EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO DIANTE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDO. BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE UTILIZADA . SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000283-43 .2020.8.05.0268, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URANDI e como apelada CARLOS SANTANA DA PALMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002834320208050268, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Por fim, insta salientar que, no que se refere à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, esta deve se dar da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Destarte, neste ponto merece retificação, ex officio, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar, de ofício, a sentença vergastada, tão-somente para consignar que, quanto aos juros e à correção monetária, após a promulgação da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, haja incidência única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos acima lançados. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-24.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: ANTONINA DIAS MATOS
Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA
VOTO