PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESTATUTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. QUÓRUM MÍNIMO OBSERVADO. PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA RESTRITIVA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Estatuto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, na qual se pleiteava a nulidade da reforma estatutária promovida em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração estatutária da associação observou o quórum e os requisitos formais exigidos pelo estatuto vigente à época; e (ii) verificar se houve falha na convocação da assembleia que comprometa sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 do Código Civil estabelece que a alteração de estatuto de associações deve ser realizada por assembleia geral especialmente convocada, respeitando o quórum definido no próprio estatuto. O estatuto de 1976 da associação, vigente antes da reforma de 2013, exigia um mínimo de 40 sócios quites para deliberar sobre sua reforma, requisito atendido na assembleia impugnada, com 43 participantes. 4. A participação de diretores na assembleia não configura nulidade, pois não há previsão estatutária impedindo que associados com funções administrativas exerçam seu direito de voto, conforme o princípio da igualdade entre associados previsto no art. 55 do Código Civil. 5. A alegação de que duas pessoas assinaram a ata sem participar da assembleia constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na petição inicial nem analisada pelo juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância. 6. A suposta baixa participação de associados não invalida a assembleia, pois o estatuto previa a publicação do edital de convocação por Intermédio da imprensa, o que foi cumprido por meio da divulgação em jornal de grande circulação, afastando alegação de vício na convocação. 7. Não demonstrada qualquer irregularidade que comprometa a validade da alteração estatutária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração estatutária de associação deve respeitar o quórum mínimo exigido no estatuto vigente à época, sendo válida se esse requisito for atendido. 2. A ausência de previsão no Estatuto impeditiva permite que diretores da associação participem e votem na assembleia de reforma estatutária. 3. A publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação, conforme exigido pelo estatuto, é suficiente para garantir a regularidade da assembleia, não sendo a baixa participação dos associados causa automática de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 55 e 59. Estatuto da Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia (1976), arts. 9º e 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0510960-47.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, GENIVALDO DE JESUS CAMPOS e ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência (id.74158077) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Estatuto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteou fosse declarado nula a reforma do estatuto promovida em 12/09/2013, com a convocação dos sócios para a discussão e constituição de novo estatuto, além de condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Nas suas razões recursais (id.74158080), o apelante alega que não obstante a sentença tenha considerado que o Estatuto da Associação apelada (de 1976) dispunha que a sua alteração somente seria admitida por solicitação de 40 sócios e que estavam presentes 43 sócios, deixou de observar que além de a quantidade dever se tratar de associados (e não sócios), 28 dos votantes (maioria absoluta) eram diretores, sendo que apenas 15 eram associados. Aduz que “a Sr. Flávia (secretária) e o Sr. Gilson (relator) assinaram a ata, mas o nome de ambos não consta na lista das 43 pessoas que se fizeram presente na assembleia. Logo, é possível verificar que ambos assinaram um documento referente a uma assembleia na qual sequer participaram”. Defende, ainda, que o número de pessoas que compareceram à assembleia (apenas 43) é discrepante quando comparado à composição dos associados (5.179), o que comprova que o edital não teve a devida divulgação, sendo este outro ponto a configurar a nulidade do estatuto. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, “para fins de declarar nulo de pleno direito o negócio jurídico consubstanciado na reforma do estatuto datado de 12/09/2013, cujo efeito deverá retroagir à data do negócio, restabelecendo, desta forma, o estatuto vigente antes de 12/05/2004”. Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões no id.74158082 e refutou as alegações recursais, sob o argumento de ter sido respeitado o quórum necessário para alteração do estatuto, bem como que a assembleia teria sido convocada conforme edital publicado no jornal Correio da Bahia. Defende a ausência de nulidade e requer o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência (id.74158077) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Estatuto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteou fosse declarado nula a reforma do estatuto promovida em 12/09/2013, com a convocação dos sócios para a discussão e constituição de novo estatuto, além de condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A presente controvérsia perpassa, em síntese, sobre a análise da legalidade da alteração do Estatuto da Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, promovida no ano de 2013, à luz das disposições previstas no estatuto anterior, do ano de 1976. Com efeito, a apelante alega que a alteração do estatuto teria desrespeitado o quórum necessário, na medida em que das 43 pessoas votantes na assembleia geral extraordinária 28 (maioria absoluta) eram diretores, sendo que apenas 15 eram associados. Assevera que duas pessoas (secretária e relator) assinaram o documento sendo que sequer participaram da assembleia, bem como que o número de pessoas que compareceram à assembleia é discrepante quando comparado à composição dos associados (5.179), o que comprova que o edital não teve a devida divulgação. Acerca da alteração do estatuto, o art. 59, do Código Civil, prevê que se trata de atribuição da assembleia geral, especialmente convocada para esse fim e cujo quórum será o estabelecido no estatuto, senão vejamos: Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Nesse contexto, o Estatuto da Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, do ano de 1976, vigente antes da alteração que se impugna, ocorrida em 2013, previu acerca do quórum para alteração, explicitando que a reforma seria determinada pela assembleia geral por solicitação de 40 sócios quites: Art. 106 - O presente estatuto só poderá ser reformado, parcial ou totalmente, após 05 anos de vigência. Parágrafo único - Essa reforma só será determinada pela Assembléia Geral, mediante: a) proposta do Conselho Administrativo; b) por solicitação de 40 (quarenta) sócios quites. No caso em tela, o documento de id.74156639 (fls.05/06) indica que 43 estavam presentes na assembleia realizada no dia 29 de maio de 2013, portanto, acima do mínimo previsto no Estatuto, não havendo que se falar em nulidade. Embora o apelante se insurja quanto ao fato de parte dos presentes estejam vinculados à diretoria da associação, como bem pontuado pelo juízo de origem, não foi indicada pelo autor qualquer norma que impedisse a maioria dos presentes de serem diretores da associação. Além disso, é importante destacar que todos eram associados e, consequentemente, tinham os mesmos direitos de participação e voto na assembleia, conforme disposto no art. 55, do Código Civil (“Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”). O recorrente defende, ainda, que duas pessoas (secretária e relator) assinaram o documento sendo que sequer participaram da assembleia, bem como que o número de pessoas que compareceram à assembleia é discrepante quando comparado à composição dos associados (5.179), o que comprova que o edital não teve a devida divulgação. No entanto, razão também não lhe assiste nestes pontos. Primeiro porque a alegação de que a Sr. Flávia (secretária) e o Sr. Gilson (relator) assinaram a ata, mas o nome de ambos não consta na lista das 43 pessoas que se fizeram presente na assembleia, se trata de inovação recursal, na medida em que o recorrente não aduziu a referido argumento da petição inicial. Assim, não tendo sido apreciado pelo juízo de origem, a análise neste momento implicaria em supressão de instancia, o que não se admite. Segundo porque o comparecimento de um baixo percentual de associados, quando comparado com a totalidade, não implica necessariamente em dizer que não houve a adequada divulgação da ocorrência da assembleia, notadamente quando o documento de id.74156636 (fls.02/06) indica ter havido a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação (Correio da Bahia), em observância ao art. 9º, do Estatuto de 1976: Art. 9° - A Assembléia Geral só poderá ser convocada por Intermédio da imprensa, 8 (oito) dias antes da reunião, não podendo funcionar com número inferior a 40 sócios; se não houver número para a primeira reunião, far-se-á para meia hora depois, e com qualquer número, uma segunda convocação, sendo disto lavrada a ata. Destarte, não identificadas as nulidades arguidas, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510960-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
VOTO