PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração têm como finalidade o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. A ausência de menção expressa à compensação de valores já pagos administrativamente não configura omissão, por tratar-se de providência própria da fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 509, §2º, do CPC. A eventual repetição de valores ou enriquecimento indevido será apurada e corrigida na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração do quantum debeatur. Rejeição dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046856-62.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON SOARES DO NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 31 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR. PEDIDO DE RESSALVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Corte, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDSON SOARES DO NASCIMENTO, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença de improcedência proferida em primeira instância e reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da PM/BA, para o qual passou a receber proventos em razão de sua transferência para a reserva remunerada. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em omissão relevante, pois deixou de consignar a necessidade de compensação de parcelas eventualmente já pagas administrativamente ao autor, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, violando o princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Requer a inclusão de ressalva quanto à compensação de valores a ser apurada em sede de liquidação, sob pena de duplicidade de pagamento e prejuízo ao erário. Regularmente intimado, EDSON SOARES DO NASCIMENTO, por meio de seus patronos, apresentou contrarrazões aos embargos, aduzindo, em suma, que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual apreciou e fundamentou adequadamente todas as questões postas nos autos. Sustenta, ainda, que o inconformismo do Estado não encontra amparo legal, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria de mérito, sob pena de indevida rediscussão da causa, salvo nos raros casos em que a eventual omissão ou contradição repercuta diretamente sobre a conclusão do julgado, o que, à evidência, não se verifica no caso presente. A alegação do Estado da Bahia no sentido de que haveria omissão quanto à necessidade de ressalva de eventuais valores já pagos administrativamente ao autor, não se sustenta. Isso porque tal providência é inerente à fase de liquidação e cumprimento de sentença, na qual compete ao juízo de origem verificar a existência de parcelas já quitadas, evitando duplicidade de pagamento, nos termos do que preconiza o art. 509, §2º, do CPC. Assim, embora não haja expressa menção à compensação de valores na decisão embargada, não se configura omissão relevante, uma vez que a liquidação por arbitramento ou por cálculos do contador terá como objetivo exatamente a apuração do quantum debeatur, com base nos critérios estabelecidos no acórdão, respeitando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Cumpre registrar que não compete a esta instância revisora deliberar, de modo genérico e antecipado, sobre parcelas eventualmente adimplidas, especialmente na ausência de planilhas de cálculo específicas ou documentação comprobatória nos autos que permitam concluir pela ocorrência de duplicidade de pagamento. Essa avaliação, reitero, é própria da fase executória, cabendo à parte executada suscitar a matéria de defesa no momento oportuno, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a antecipar questões que devem ser analisadas na fase de cumprimento de sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ademais, observa-se que a parte embargante, em verdade, busca reabrir discussão acerca de matéria já enfrentada e decidida no julgamento do recurso de apelação, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo vício estrito, o que não se verifica no caso em apreço. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO