PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s):DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO (MEI). ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE QUEDA. AUSÊNCIA DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados pela companheira de prestador de serviços autônomo (MEI) falecido em decorrência de queda sofrida enquanto realizava serviços de jardinagem para o condomínio demandado.

    II. Questão em discussão

  2. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de responsabilidade civil do condomínio tomador de serviços pelo acidente fatal sofrido por trabalhador autônomo que não utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a execução de trabalho em altura.

    III. Razões de decidir

  3. Tratando-se de prestação de serviços por profissional autônomo, formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), a relação jurídica é de natureza civil, e não empregatícia, cabendo a análise da responsabilidade à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

  4. Ao contratar profissional autônomo para a execução de serviço especializado, presume-se que este possui a expertise técnica e os equipamentos necessários para o exercício seguro de seu ofício, incluindo os EPIs. O dever de fornecer e utilizar tais equipamentos recai sobre o próprio prestador, que assume os riscos inerentes à sua atividade.

  5. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela opção deliberada do profissional em realizar trabalho em altura sem os equipamentos de segurança adequados, constitui causa excludente de responsabilidade, por romper o nexo de causalidade entre qualquer suposta omissão do tomador de serviços e o dano ocorrido. Inexistindo ato ilícito por parte do contratante, afasta-se o dever de indenizar.

    IV. Dispositivo

  6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8052458-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NILZA DA CONCEIÇÃO e como apelado CONDOMÍNIO MANSÃO MOZART.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87722026, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87722028) interposta por MARIA NILZA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Nessa esteira, julgo improcedentes os pedidos. Por fim, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, caso deferida a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (ID. 87722028), a Apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a existência de responsabilidade civil do condomínio apelado. Alega que a sentença se equivocou ao condicionar a responsabilidade à existência de um vínculo empregatício, ignorando o dever de segurança do tomador de serviços e a aplicação da teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Argumenta que o fato de o serviço de risco ter sido executado em benefício do condomínio e em suas dependências atrai para este o dever de fiscalizar e garantir as condições mínimas de segurança.

Aduz, ademais, a incorreção da sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, pois a omissão do condomínio em fornecer ou exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para um trabalho em altura de aproximadamente seis metros foi causa direta e determinante para o acidente fatal. Sustenta que o nexo de causalidade está configurado pela negligência do Apelado em não adotar providências para evitar um acidente previsível, não sendo razoável imputar o ônus da segurança exclusivamente ao trabalhador.

Por fim, a Apelante reitera a comprovação dos danos materiais e morais sofridos. Reafirma seu direito ao pensionamento mensal com base na renda que o falecido auferia e em sua expectativa de vida, bem como a uma justa compensação pecuniária pela dor incomensurável da perda do companheiro e pai de sua filha, agravada pela indiferença do Apelado após o ocorrido.

O preparo recursal não foi recolhido, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau (ID. 87721984), o qual se estende a esta instância.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 87722031, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o falecido, na qualidade de trabalhador autônomo (MEI), era o único responsável por sua segurança e pelo uso dos equipamentos necessários. Reafirma a tese de culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal, o que afasta o dever de indenizar.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a existência, ou não, de responsabilidade civil do condomínio apelado pelo trágico acidente que vitimou o Sr. Sidney de Jesus Queiroz, companheiro da Apelante, enquanto este prestava serviços de jardinagem nas dependências do Apelado.

A Apelante defende a tese de que o condomínio, na qualidade de tomador dos serviços, teria o dever de garantir a segurança do trabalhador, independentemente da natureza do vínculo jurídico, e que sua omissão em fornecer ou fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) configurou o ato ilícito gerador do dever de indenizar. O Apelado, por sua vez, e a sentença recorrida, arrimam-se na tese da culpa exclusiva da vítima, por se tratar de profissional autônomo, responsável pelos riscos de sua própria atividade.

Após detida análise dos autos, com a vênia devida aos argumentos expendidos pela Apelante, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, por ter conferido a mais adequada solução à lide, com base nos fatos e nas provas apresentadas.

De início, é fundamental assentar a natureza da relação jurídica existente entre o falecido e o condomínio. Os elementos dos autos, notadamente as notas fiscais emitidas (ID. 87722002) e os argumentos apresentados em contestação (ID. 87721997), não deixam margem para dúvida de que o Sr. Sidney de Jesus Queiroz atuava como profissional autônomo, formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), e não como empregado. Essa distinção é de suma importância, pois afasta a aplicação da legislação trabalhista, que impõe ao empregador um rigoroso dever de controle e fiscalização sobre as atividades do empregado, e situa a análise da responsabilidade no campo do Direito Civil.

No âmbito da responsabilidade civil, a regra geral, insculpida no art. 186 e no caput do art. 927 do Código Civil, é a da responsabilidade subjetiva, que exige, para sua configuração, a comprovação de uma conduta culposa ou dolosa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Apelante invoca a aplicação da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC).

Contudo, a contratação de um jardineiro por um condomínio residencial não se enquadra, ordinariamente, no conceito de atividade que, por sua natureza, implique risco acentuado a direitos de outrem, como ocorre em atividades industriais complexas ou de transporte de cargas perigosas. A responsabilidade, portanto, deve ser analisada sob o prisma da culpa.

Nesse contexto, a questão fulcral é determinar se o condomínio apelado agiu com culpa, por ação ou omissão, que tenha contribuído para o infortúnio. A Apelante alega que a culpa reside na omissão do condomínio em não fornecer ou exigir o uso de EPIs. Todavia, tal argumento não se sustenta. Ao se contratar um profissional autônomo, que se apresenta ao mercado como especialista em determinada área – no caso, jardinagem –, presume-se que ele detém não apenas a técnica para a execução do serviço, mas também o conhecimento dos riscos inerentes à sua profissão e os meios para mitigá-los, o que inclui a posse e o uso dos equipamentos de segurança adequados.

Não é razoável exigir do síndico de um condomínio residencial, leigo na matéria, que possua conhecimento técnico aprofundado sobre as normas de segurança do trabalho aplicáveis à jardinagem em altura para fiscalizar um prestador de serviço autônomo, que, por definição, executa seu ofício com independência e sem subordinação. O dever de segurança do tomador de serviços, em tais circunstâncias, limita-se a garantir que o ambiente de trabalho não ofereça riscos adicionais àqueles próprios da atividade contratada, o que não foi o caso. O risco de queda era inerente ao serviço em altura que o próprio falecido se dispôs a realizar.

O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu porque o Sr. Sidney, um profissional que prestava serviços ao condomínio há aproximadamente três anos, conforme afirmado na contestação (ID. 87721997), optou, por sua conta e risco, por realizar a tarefa sem o cinto de segurança e outros equipamentos indispensáveis.

Essa decisão, infelizmente fatal, constitui a causa primária e direta do acidente, rompendo o nexo de causalidade com qualquer suposta omissão do condomínio. Configura-se, assim, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, como bem reconheceu a magistrada sentenciante.

A sentença (ID. 87722026) fundamentou-se de maneira sólida, ressaltando que:

"o trabalhador autônomo é aquele profissional que presta serviços a uma ou mais pessoas, por conta própria e assumindo os riscos de sua atividade" e que "não é possível dizer que a tomadora dos serviços possuísse qualquer ingerência sobre os trabalhos realizados pelo senhor Sidney de Jesus Queiroz".

A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial de diversos tribunais pátrios, que, em casos análogos, afastam a responsabilidade do tomador de serviços quando o acidente decorre da negligência do próprio profissional autônomo com sua segurança.

Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte do Apelado – pressuposto indispensável ao dever de indenizar –, restam prejudicadas as análises acerca da extensão dos danos materiais e morais pleiteados.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora