PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO (MEI). ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE QUEDA. AUSÊNCIA DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados pela companheira de prestador de serviços autônomo (MEI) falecido em decorrência de queda sofrida enquanto realizava serviços de jardinagem para o condomínio demandado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de responsabilidade civil do condomínio tomador de serviços pelo acidente fatal sofrido por trabalhador autônomo que não utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a execução de trabalho em altura. III. Razões de decidir Tratando-se de prestação de serviços por profissional autônomo, formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), a relação jurídica é de natureza civil, e não empregatícia, cabendo a análise da responsabilidade à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao contratar profissional autônomo para a execução de serviço especializado, presume-se que este possui a expertise técnica e os equipamentos necessários para o exercício seguro de seu ofício, incluindo os EPIs. O dever de fornecer e utilizar tais equipamentos recai sobre o próprio prestador, que assume os riscos inerentes à sua atividade. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada pela opção deliberada do profissional em realizar trabalho em altura sem os equipamentos de segurança adequados, constitui causa excludente de responsabilidade, por romper o nexo de causalidade entre qualquer suposta omissão do tomador de serviços e o dano ocorrido. Inexistindo ato ilícito por parte do contratante, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8052458-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA NILZA DA CONCEIÇÃO e como apelado CONDOMÍNIO MANSÃO MOZART. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s):DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87722026, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87722028) interposta por MARIA NILZA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Nessa esteira, julgo improcedentes os pedidos. Por fim, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, caso deferida a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID. 87722028), a Apelante pugna pela reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a existência de responsabilidade civil do condomínio apelado. Alega que a sentença se equivocou ao condicionar a responsabilidade à existência de um vínculo empregatício, ignorando o dever de segurança do tomador de serviços e a aplicação da teoria do risco da atividade, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Argumenta que o fato de o serviço de risco ter sido executado em benefício do condomínio e em suas dependências atrai para este o dever de fiscalizar e garantir as condições mínimas de segurança. Aduz, ademais, a incorreção da sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, pois a omissão do condomínio em fornecer ou exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para um trabalho em altura de aproximadamente seis metros foi causa direta e determinante para o acidente fatal. Sustenta que o nexo de causalidade está configurado pela negligência do Apelado em não adotar providências para evitar um acidente previsível, não sendo razoável imputar o ônus da segurança exclusivamente ao trabalhador. Por fim, a Apelante reitera a comprovação dos danos materiais e morais sofridos. Reafirma seu direito ao pensionamento mensal com base na renda que o falecido auferia e em sua expectativa de vida, bem como a uma justa compensação pecuniária pela dor incomensurável da perda do companheiro e pai de sua filha, agravada pela indiferença do Apelado após o ocorrido. O preparo recursal não foi recolhido, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau (ID. 87721984), o qual se estende a esta instância. O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 87722031, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o falecido, na qualidade de trabalhador autônomo (MEI), era o único responsável por sua segurança e pelo uso dos equipamentos necessários. Reafirma a tese de culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a existência, ou não, de responsabilidade civil do condomínio apelado pelo trágico acidente que vitimou o Sr. Sidney de Jesus Queiroz, companheiro da Apelante, enquanto este prestava serviços de jardinagem nas dependências do Apelado. A Apelante defende a tese de que o condomínio, na qualidade de tomador dos serviços, teria o dever de garantir a segurança do trabalhador, independentemente da natureza do vínculo jurídico, e que sua omissão em fornecer ou fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) configurou o ato ilícito gerador do dever de indenizar. O Apelado, por sua vez, e a sentença recorrida, arrimam-se na tese da culpa exclusiva da vítima, por se tratar de profissional autônomo, responsável pelos riscos de sua própria atividade. Após detida análise dos autos, com a vênia devida aos argumentos expendidos pela Apelante, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, por ter conferido a mais adequada solução à lide, com base nos fatos e nas provas apresentadas. De início, é fundamental assentar a natureza da relação jurídica existente entre o falecido e o condomínio. Os elementos dos autos, notadamente as notas fiscais emitidas (ID. 87722002) e os argumentos apresentados em contestação (ID. 87721997), não deixam margem para dúvida de que o Sr. Sidney de Jesus Queiroz atuava como profissional autônomo, formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), e não como empregado. Essa distinção é de suma importância, pois afasta a aplicação da legislação trabalhista, que impõe ao empregador um rigoroso dever de controle e fiscalização sobre as atividades do empregado, e situa a análise da responsabilidade no campo do Direito Civil. No âmbito da responsabilidade civil, a regra geral, insculpida no art. 186 e no caput do art. 927 do Código Civil, é a da responsabilidade subjetiva, que exige, para sua configuração, a comprovação de uma conduta culposa ou dolosa do agente, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Apelante invoca a aplicação da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). Contudo, a contratação de um jardineiro por um condomínio residencial não se enquadra, ordinariamente, no conceito de atividade que, por sua natureza, implique risco acentuado a direitos de outrem, como ocorre em atividades industriais complexas ou de transporte de cargas perigosas. A responsabilidade, portanto, deve ser analisada sob o prisma da culpa. Nesse contexto, a questão fulcral é determinar se o condomínio apelado agiu com culpa, por ação ou omissão, que tenha contribuído para o infortúnio. A Apelante alega que a culpa reside na omissão do condomínio em não fornecer ou exigir o uso de EPIs. Todavia, tal argumento não se sustenta. Ao se contratar um profissional autônomo, que se apresenta ao mercado como especialista em determinada área – no caso, jardinagem –, presume-se que ele detém não apenas a técnica para a execução do serviço, mas também o conhecimento dos riscos inerentes à sua profissão e os meios para mitigá-los, o que inclui a posse e o uso dos equipamentos de segurança adequados. Não é razoável exigir do síndico de um condomínio residencial, leigo na matéria, que possua conhecimento técnico aprofundado sobre as normas de segurança do trabalho aplicáveis à jardinagem em altura para fiscalizar um prestador de serviço autônomo, que, por definição, executa seu ofício com independência e sem subordinação. O dever de segurança do tomador de serviços, em tais circunstâncias, limita-se a garantir que o ambiente de trabalho não ofereça riscos adicionais àqueles próprios da atividade contratada, o que não foi o caso. O risco de queda era inerente ao serviço em altura que o próprio falecido se dispôs a realizar. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu porque o Sr. Sidney, um profissional que prestava serviços ao condomínio há aproximadamente três anos, conforme afirmado na contestação (ID. 87721997), optou, por sua conta e risco, por realizar a tarefa sem o cinto de segurança e outros equipamentos indispensáveis. Essa decisão, infelizmente fatal, constitui a causa primária e direta do acidente, rompendo o nexo de causalidade com qualquer suposta omissão do condomínio. Configura-se, assim, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, como bem reconheceu a magistrada sentenciante. A sentença (ID. 87722026) fundamentou-se de maneira sólida, ressaltando que: "o trabalhador autônomo é aquele profissional que presta serviços a uma ou mais pessoas, por conta própria e assumindo os riscos de sua atividade" e que "não é possível dizer que a tomadora dos serviços possuísse qualquer ingerência sobre os trabalhos realizados pelo senhor Sidney de Jesus Queiroz". A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial de diversos tribunais pátrios, que, em casos análogos, afastam a responsabilidade do tomador de serviços quando o acidente decorre da negligência do próprio profissional autônomo com sua segurança. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito por parte do Apelado – pressuposto indispensável ao dever de indenizar –, restam prejudicadas as análises acerca da extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052458-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NILZA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUCAS NONATO PININGA
APELADO: CONDOMINIO MANSAO MOZART
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
VOTO