PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8059617-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS ADELTON GOMES SILVA
Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA EM GRANDE QUANTIDADE, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por LUÍS ADELTON GOMES SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 

2. De acordo com a denúncia, o réu foi preso em flagrante, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, portando 227,61g de maconha, distribuída em 74 porções, além de uma balança de precisão, quantia em dinheiro trocado e um aparelho celular, indicando a prática do tráfico de entorpecentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do pedido de concessão de gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) definir se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (iv) avaliar o pleito de fixação de regime mais brando.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, que avaliará a hipossuficiência do réu após o trânsito em julgado da sentença.

5. A materialidade do delito foi comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 197381242) e pelo laudo pericial (ID 198652269), que identificaram a substância como sendo tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos da maconha, totalizando 227,61g, fracionados em 74 porções acondicionadas em plástico.

6. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos consistentes dos policiais militares que participaram da diligência, os quais relataram a fuga do Apelante ao avistar a guarnição e sua posterior apreensão com os entorpecentes, a balança de precisão e o dinheiro. Tais relatos, prestados em juízo, estão em conformidade com os demais elementos coligidos nos autos.

7. A versão defensiva de que o acusado foi agredido durante a abordagem e que nada foi encontrado em sua posse não encontra respaldo nos autos, revelando-se contraditória, inclusive entre as testemunhas arroladas pela defesa. As alegações de abuso policial não foram acompanhadas de prova material, como laudo médico ou imagens de câmeras de segurança da região.

8. A presença de 74 porções de entorpecente, a balança de precisão e o local da abordagem (bairro de conhecida atuação de traficantes) apontam, de forma segura, a destinação comercial da droga, sendo irrelevante o fato de o réu não ter sido surpreendido em ato de venda.

9. Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, é desnecessário o flagrante da transação comercial, bastando a posse de substância ilícita associada a elementos indicativos de tráfico, como a forma de fracionamento, instrumentos típicos da traficância e circunstâncias da apreensão.

10. No que tange ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ainda que o réu seja tecnicamente primário, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão da balança e o conteúdo dos depoimentos policiais revelam habitualidade na prática delitiva, configurando dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da referida causa de diminuição de pena.

11. O afastamento da minorante encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quantidade de entorpecentes e os meios utilizados na prática do crime constituem elementos aptos a demonstrar a dedicação à traficância, mesmo em se tratando de réu primário.

12. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a pena imposta é superior a 4 anos e não ultrapassa 8 anos, e que não há circunstância que autorize a mitigação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, correta a fixação do regime semiaberto pela sentença de origem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.


Tese de julgamento:

“A apreensão de droga fracionada, acompanhada de balança de precisão e em local de atuação conhecida de traficantes, é suficiente para configurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo que o acusado seja primário e não tenha sido flagrado comercializando a substância”.

“A primariedade do réu não garante automaticamente a aplicação do tráfico privilegiado, podendo ser afastada quando demonstrada a sua dedicação à atividade criminosa por elementos concretos extraídos dos autos”.

“O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal”.

"É adequado o regime semiaberto para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, quando ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem regime mais brando".


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; CP, art. 33, §2º, “b”; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 07.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8004350-24.2023.8.05.0146, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, j. 23.11.2023.

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8059617-62.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIS ADELTON GOMES SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE a apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de LUÍS ADELTON GOMES SILVA, tudo nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8059617-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS ADELTON GOMES SILVA
Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Luís Adelton Gomes Silva, em face da sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, nos autos da respectiva ação penal, que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

O réu interpôs Recurso de Apelação, ID 76377784, por meio do qual impugna a sentença condenatória sob diversos fundamentos, de ordem fática e jurídica. Sustenta, inicialmente, que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil e incongruente, carente da robustez necessária para ensejar juízo condenatório em sede penal. Argumenta que o único elemento incriminador seriam os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, os quais estariam marcados por contradições relevantes, tanto entre si quanto em relação aos depoimentos das testemunhas de defesa que presenciaram os fatos.

 

Nesse sentido, alega que durante o interrogatório judicial, negou de forma veemente a prática do crime que lhe foi imputado, afirmando ter sido abordado quando se encontrava em um bar, em companhia do corréu, sem portar qualquer material ilícito, e que teria sido agredido por um dos policiais no momento da abordagem. Desta forma, aponta que permaneceu no interior do estabelecimento por cerca de 40 minutos, sob custódia dos policiais, circunstância esta presenciada por testemunhas, as quais, em juízo, confirmaram a ausência de qualquer conduta delitiva por parte do Apelante, bem como, a inexistência de drogas ou objetos ilícitos em sua posse no momento da abordagem.

 

Destaca que as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa corroboram a negativa de autoria apresentada, reforçando a tese de que os entorpecentes apresentados como sendo de posse do Réu não lhe pertenciam, tampouco foram apreendidos com ele. Além disso, ressalta que as testemunhas arroladas pela acusação divergem quanto às circunstâncias da apreensão, ao local onde os entorpecentes teriam sido encontrados, bem como à conduta efetivamente atribuída ao Recorrente, o que comprometeria a higidez da prova oral produzida em juízo e evidencia a fragilidade da acusação.

 

A defesa assevera ainda que a ausência de coerência e uniformidade entre os depoimentos das testemunhas da acusação, aliada à consistência dos relatos das testemunhas de defesa, impõe a prevalência do princípio do in dubio pro reo, de modo a inviabilizar a manutenção do édito condenatório. Sendo assim, argumenta que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o conjunto probatório deve ser harmônico, coeso e livre de dúvidas razoáveis, o que não se verifica na hipótese em exame.

 

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”, uma vez que, embora o Apelante responda a outro processo por crime diverso (delito de receptação), não possui condenação penal transitada em julgado, é tecnicamente primário, possui residência fixa e comprovada inserção social, atuando com vínculo formal de trabalho, conforme consta dos autos. Neste aspecto, rebate o fundamento da sentença de origem, que afastou a incidência do benefício sob o argumento de que o réu “responde a processo criminal”, esclarecendo que o simples fato de existir ação penal em curso não constitui óbice à concessão da minorante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.

 

Por fim, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/50, bem como, que na eventualidade de manutenção da condenação, seja fixado regime inicial mais brando, notadamente o aberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça.

 

Em sede de contrarrazões, ID 76467992, o Ministério Público refutou as pretensões defensivas, requerendo, assim, o desprovimento do Apelo.

 

Nesta Instância, ID 77020620, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo defensivo, somente para que seja aplicada a causa de redução do artigo 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, em patamar a ser arbitrado por essa Corte.

 

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 10 de abril de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8059617-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIS ADELTON GOMES SILVA
Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Luís Adelton Gomes Silva, em face da sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, nos autos da respectiva ação penal, que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão.

 

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente requer, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

No mérito de suas razões recursais, o Apelante aduz que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil e incongruente, carente da robustez necessária para ensejar juízo condenatório em sede penal.

 

Em síntese, a defesa apresenta as fragilidades da produção probatória, concentrada na prova oral, asseverando que a ausência de coerência e uniformidade entre os depoimentos das testemunhas da acusação, aliada à consistência dos relatos das testemunhas de defesa, impõe a prevalência do princípio do in dubio pro reo, de modo a inviabilizar a manutenção do édito condenatório.

 

No entanto, analisando as razões do apelo, observo que, no mérito, não assiste razão ao Apelante, quanto ao seu pedido de absolvição, pois todas as provas e demais elementos foram analisados de maneira fundamentada pelo douto Julgador de origem, concluindo pela condenação diante do conjunto fático probatório.

 

Nesse sentido, ao compulsar detidamente os autos, não vislumbro razões que justifiquem a acolhida da tese defensiva, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.

 

Neste aspecto, realmente a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (ID 197381242, fl.7) e laudo pericial acostado aos autos (ID 198652269), que atestam a retenção, em poder do acusado, ora Apelante, do seguinte material:

 

- 227,61g (duzentos e vinte sete gramas e sessenta e uma centigramas) de maconha, distribuídos em 74 (setenta e quatro) porções, em tamanhos variados, acondicionadas em sacos de plástico incolor;

- 01 (uma) balança de precisão;

- quantia de R$ 2,00 (dois reais);

- 01 aparelho celular.

 

Além disso, restou atestado, de maneira técnica e inequívoca, que as substâncias apreendidas testaram positivo para tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, com peso total de 227,61g (duzentos e vinte e sete gramas e sessenta e um centigramas).

 

Ressalta-se ainda que, o referido laudo pericial constata o modo de acondicionamento da referida substância, “74 (setenta e quatro) porções de tamanhos variados, embaladas em plástico incolor, contidas em uma sacola plástica de cor preta”.

 

A autoria também restou incontroversa, diante dos depoimentos prestados pelos policiais, os quais corroboram a ocorrência do crime em apreço, conforme transcrição em destaque:

 

SD/PM Eduardo Mascarenhas Menezes - “(…) os policiais estavam em ronda de rotina, e quando chegaram na localidade descrita na denúncia, os acusados correram e foram alcançados numa casa em que funcionava um bar. Feita revista pessoal, com cada um dos acusados foram apreendidos sacos contendo maconha, em pequenas porções, embaladas para venda. (Trecho extraído da Sentença de Id. 75843848 e confirmado pelo PJE Mídias)”

 

SD/PM Adriano Jesus dos Santos - (...) disse que os policiais estavam em patrulhamento, quando foram informados por populares que dois homens estavam traficando na localidade descrita na denúncia, ocasião em que avistaram os dois acusados correndo em direção a uma casa transformada em bar, razão pela qual foi procedida abordagem. Relatou que, feita revista pessoal, com cada um dos acusados foi apreendida droga, e, com o acusado LUIS ADELTON, também foi apreendida uma balança de precisão. Asseverou que na delegacia foi esclarecido o que cada acusado portava no momento da diligência. Declarou que um popular informou que haviam dois homens traficando drogas”. (Trecho extraído da Sentença de Id. 75843848 e confirmado pelo PJE Mídias)

 

Apesar de o Apelante evidenciar os depoimentos das testemunhas Janila Marques da Silva e Fracismara Liane Silva, as quais declararam que presenciaram a revista pessoal realizada no Réu recorrente, e afirmando ainda que nada de ilícito foi apreendido com o mesmo, os referidos pronunciamentos não são capazes, por si só, de fundamentar a concessão do pleito absolutório, como requerido nesta instância recursal. Isto porque, a testemunha Janila, apesar de declarar que o acusado LUIS ADELTON, ora Apelante, foi agredido por um dos policiais, Francismara, por sua vez, em contradição, asseverou que não viu o mesmo ser agredido.

 

Em outras palavras, os autos não apresentam elementos suficientes para descredibilizarem os depoimentos prestados pelos agentes públicos, como arguido em sede de Apelação.

 

Diante deste contexto probatório, associado a quantidade e a forma como a droga estava embalada, em porções individuais, considerada ainda a fuga do acusado da localidade, já conhecida por ser de intenso tráfico de drogas, além da apreensão de dinheiro trocado, é de se concluir que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao comércio ilícito.

 

Cumpre salientar ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa, conforme foi feito na sentença recorrida.

 

Outrossim, importa ressaltar que os entorpecentes foram localizados em posse do Apelante, com a quantia em dinheiro. A quantidade e a forma de fracionamento das substâncias apreendidas demonstram, de forma inequívoca, a destinação comercial do material ilícito. Ademais, a presença de uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para o fracionamento e preparo da droga para venda, reforça a tese acusatória de que o apelante se dedicava à traficância.

 

Ainda, a apreensão de dinheiro em espécie, embora em pequena quantia, coaduna-se com o contexto da mercancia de drogas, evidenciando que o Apelante estava em plena atividade de comércio ilícito no momento da abordagem, afastando qualquer dúvida razoável acerca da caracterização do tráfico de drogas.

 

Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a Autoridade Judicial.

 

Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu.

 

Em suas razões ainda, a título de pedido subsidiário, o Apelante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, atividade laborativa lícita e não integra organização criminosa.

 

Oportunamente, o Apelante rebate o fundamento da sentença de origem, que afastou a incidência do benefício sob o argumento de que o Réu “responde a processo criminal”, esclarecendo que o simples fato de existir ação penal em curso não constitui óbice à concessão da minorante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.

 

Neste aspecto, assiste razão em parte ao Apelante. Isto porque, de fato, a referida matéria, aliás, foi pacificada nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), ocasião em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: " É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 ".

 

No entanto, apesar da irregularidade no referido fundamento, a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pleiteado nas razões recursais, não enseja reforma no édito condenatório, uma vez que ausentes os requisitos para que o acusado seja beneficiado com o redutor previsto no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006.

 

É sabido que a referida Lei procurou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, merecendo reprovabilidade atenuada, diferente do traficante habitual, que faz do tráfico o seu meio de vida. Logo, para fazer jus à minorante do tráfico privilegiado devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos legais previstos na norma, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

No caso, restou delineado nos autos que o Recorrente se dedicava ao tráfico de substâncias ilícitas, pois, conforme depoimento do Policial Adriano, o que motivou a ida da sua equipe ao local descrito na exordial acusatória foi a denúncia de um popular, que teria afirmado que o acusado/recorrente, frequentemente, traficava naquela região, além do fato de terem sido encontrados e apreendidos com o acusado, balança de precisão e a forma de acondicionamento da droga (auto de exibição e apreensão de ID 197381242, fl.7 e laudo pericial acostado aos autos de ID 198652269), elementos que denotam a dedicação à atividade criminosa.

 

Assim, não obstante a alegada primariedade sustentada no recurso, a conjunção das circunstâncias que envolvem o caso concreto, impedem a aplicação do benefício redutor, uma vez que o arcabouço probatório demonstra que o acesso do Recorrente as substâncias entorpecentes, aponta para o envolvimento do acusado com a traficância, diante da quantidade encontrada e, notadamente, a apreensão de instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, o que justifica a não incidência da norma invocada.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente. 5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023).(STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

 

APELAÇÃO CRIMINAL . CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. 1 . PEDIDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRES DIFERENTES, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO JUNTAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE. PETRECHO PARA A TRAFICÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. (TJ-BA - Apelação: 8004350-24.2023.8 .05.0146 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . INVASÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE. 1 . É regular a busca pessoal/veicular efetuada pela polícia militar quando pautada em elementos fáticos, concretos e objetivos, preexistentes à abordagem do agente, de modo a demonstrar a presença das fundadas razões (justa causa) para a medida invasiva à esfera particular do suspeito, nos termos dos artigos 240, § 1º e 244 do Código de Processo Penal. 2. A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial, quando amparado em elementos concretos de suspeita da prática de delito (fundadas razões) e franqueada a entrada pelo morador. TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 3. Evidenciado que, embora o apelante seja primário, dos dados concretados extraídos dos autos revela-se a sua dedicação à atividade criminosa, inviável o reconhecimento da minorante inserta no § 4º, do art . 33, da Lei 11.343/2024. ISENÇÃO/REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA . 4. A multa, prevista no preceito secundário do dispositivo sancionador em questão, é dotada de caráter penal, não existindo previsão legal autorizadora da isenção/redução de seu pagamento, cabendo, pois, ao Juízo da Execução, deferir o seu parcelamento se restar comprovada a incapacidade do apelante para o adimplemento na forma estipulada na sentença (art. 50 do C.P e art . 169 da Lei nº 7.210/84). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS . IMPOSSIBILIDADE. 5. Uma vez que a pena corpórea ultrapassa 04 anos de reclusão, incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis da pena, nos moldes dos artigos 44, I e 77, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA . INVIABILIDADE. 6. Assistido o apelante por advogado constituído durante todo o processo, e sem comprovação de hipossuficiência, não faz jus à concessão de assistência judiciária gratuita. PREQUESTIONAMENTO . 7. Em face da ausência de irregularidades ou nulidades a serem escoimadas, e tendo sido respeitados pelo dirigente procedimental todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento da matéria tão somente para efeitos de eventual e futura interposição de recursos em Instância Superior. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57618852420238090011, Relator.: WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2024).

 

Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a sentença.

 

Por fim, o Apelante pleiteia, ainda, a fixação de regime inicial mais brando.

 

Neste aspecto, insta consignar, em relação ao regime de cumprimento da pena, que nos termos do art. 33, §2º do Código Penal, o caso dos autos trata-se de condenado não reincidente, cuja pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), razão pela qual o regime semi-aberto deve permanecer. Logo, o pleito recursal da defesa pela fixação do regime inicial em aberto não possui amparo legal, em relação às particularidades do caso concreto.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE a apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de LUÍS ADELTON GOMES SILVA, mantendo integralmente os termos da sentença.

 

Salvador, 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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