PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157634-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s):IGOR REHM JULHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APLICÁVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.


Apelação interposta pelo réu a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157634-36.2022.8.05.0001 em que é apelante BANCO BMG SA e em que é apelada RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157634-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): IGOR REHM JULHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenar o réu ao ressarcimento dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.


Em suas razões, o apelante alega que ocorreu a prescrição da pretensão da apelada de ser ressarcida das cobranças indevidas está prescrita; que ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico; que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente; que não houve vício de consentimento na contratação; que não houve venda casada na inclusão de seguro prestamista e do seguro PAPCARD no contrato; que não foram causados danos materiais à apelada; que, em caso de condenação por danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data da condenação e que os juros de mora devem incidir a partir da citação; que não houve dano moral no caso; que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; que, pela eventualidade, a correção monetária e os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento; que o valor de multa por descumprimento estabelecido na sentença deve ser reduzido de R$ 500,00 para R$ 50,00; que a periodicidade da multa deve ser alterada de diária para mensal. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença nos termos supracitados.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 11 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157634-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: RITA DE CACIA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): IGOR REHM JULHO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


A pretensão de declaração de inexistência de dívida não é atingida pela prescrição nem pela decadência, por se tratar de pretensão meramente declaratória. 


Quanto à regularidade da contratação, os elementos dos autos indicam que, de fato, não foi a autora quem contratou o empréstimo. Isso porque a assinatura do contrato juntado aos autos (ID 84237888 PJE2G) diverge em muito da assinatura dos documentos de identificação juntado pela autora com a sua petição inicial (ID 84236667 PJE2G). Além disso, o contrato menciona que o cartão objeto do contrato foi registrado em cartório de Belo Horizonte/MG, enquanto a autora reside no município de Salvador/BA. Ainda, não foram juntados pelo banco réu a documentação que deveria ser exigida quando da contratação, como documento de identidade e comprovante de residência da autora.


Ante a ausência de contratação regular do empréstimo, é devida a condenação do banco em restituição de valores e em danos morais. Entendo que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem é adequado à gravidade do caso, pelo que não é devida a sua redução. Sendo inválida a contratação, resta prejudicada a discussão de venda casa na inclusão de seguros.


Quanto à correção monetária dos valores devidos em repetição de indébito, deve ocorrer a partir de cada desconto, conforme dispõe o enunciado 43 da Súmula do STJ, de modo que mantenho a sentença também neste ponto. O termo inicial para a incidência de juros de mora, por sua vez, já foi estabelecido em sentença da mesma forma que é requerida nas razões recursais: a data da citação, assim como a correção monetária dos danos morais, cujo termo inicial estabelecido foi a data do arbitramento. Os juros de mora dos danos morais, de acordo com o enunciado 54 da Súmula do STJ, é a data do evento danoso, de modo que não pode ser modificado para a data do arbitramento.


Por fim, entendo que é adequado ao caso o valor e a periodicidade da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator