PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A retratação do pedido de exoneração voluntária, formulada antes da publicação do respectivo ato, afasta o animus abandonandi e impede a caracterização do abandono de cargo para fins de demissão. 2. O servidor reintegrado por nulidade do ato demissório faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias a partir da data em que a Administração passou a inadimplir sua obrigação, fixada no momento da retratação tempestivamente apresentada." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 6.677/1994, arts. 192, II, e 198; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.578.138, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023; TJ-BA, APL 00142901020088050039, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJ-BA, Apelação 00002482920128050131, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 04/05/2023; TJ-BA, Apelação 03009022520128050039, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/01/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300300-48.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BARBARA BRITO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300300-48.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 82392543) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Bárbara Brito dos Santos, anulando o ato administrativo de demissão por abandono de cargo, determinando a reintegração da servidora ao cargo de professora e condenando o réu ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas. Em suas razões recursais (ID. 82392546), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a apelada efetivamente abandonou o cargo ao se ausentar do serviço sem justificativa entre o pedido de exoneração (28/02/2011) e o requerimento de retorno (18/04/2011), período que configuraria, a seu ver, tanto o abandono de cargo quanto a inassiduidade habitual, nos termos dos arts. 198 e 199 da Lei Estadual n. 6.677/94. Argumenta, ainda, que o pagamento das verbas remuneratórias pelo período não trabalhado configuraria enriquecimento ilícito, em afronta ao art. 56, I, do mesmo diploma legal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Do quanto exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para ser totalmente reformada a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação supra." Em contrarrazões (ID. 92867024), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, acrescendo pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300300-48.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se, no presente recurso, a legalidade do ato administrativo que demitiu a servidora pública estadual Bárbara Brito dos Santos do cargo de professora, sob o fundamento de abandono de cargo, após ela haver formulado pedido de exoneração voluntária (28/02/2011), deixado de comparecer ao serviço durante o período de análise do pleito e, em seguida, requerido a desconsideração do pedido antes da publicação do ato de exoneração (18/04/2011). Questiona-se, ainda, o direito à percepção das verbas remuneratórias vencidas desde o afastamento. Assentadas tais premissas, destaco que um aspecto fundamental para a análise da validade do ato demissório diz respeito à conduta da própria Administração após o recebimento do pedido de retratação formulado pela servidora. Com efeito, ao receber o requerimento de desconsideração do pedido de exoneração, o Estado da Bahia não procedeu à simples exoneração da servidora — o que seria a medida natural caso considerasse irretratável o pedido original. Ao contrário, optou por instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposto abandono de cargo, conduta a revelar, de forma inequívoca, que a Administração reconheceu, ainda que implicitamente, a eficácia da retratação formulada, pois, do contrário, o desligamento se daria pela via da exoneração a pedido, sem necessidade de instauração de procedimento disciplinar. A retratação, portanto, foi tacitamente acolhida pelo próprio comportamento estatal, haja vista que não é dado à Administração, em manifesta contradição com seus próprios atos, aceitar a retratação para fins procedimentais — instaurando o PAD — e simultaneamente negar-lhe eficácia para fins materiais, promovendo a demissão com base em período que, a partir da retratação acolhida, já não poderia ser tratado como abandono intencional. Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia — Lei Estadual n. 6.677/94 — define, em seus artigos 192, II e 198, que: Art. 192. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo; (…) Art. 198. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (g.n.) Da leitura deste último dispositivo extrai-se com clareza que o abandono de cargo não se perfaz pela simples ausência física ao serviço por período superior a trinta dias. O tipo demanda a presença cumulativa de dois elementos: o elemento objetivo, consistente na ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos; e o elemento subjetivo, consubstanciado na intenção deliberada de abandonar o cargo. Exige-se, assim, a demonstração de que o servidor agiu com o propósito consciente, deliberado e inequívoco de se desligar permanentemente do vínculo funcional, de forma desidiosa e sem intenção de retorno. Porém, no caso em exame, esse elemento simplesmente não se configura. A servidora não abandonou silenciosamente seu posto: formalizou pedido de exoneração voluntária, ato que, por sua própria natureza, revela a intenção de encerrar o vínculo por via regular, e não de simplesmente desaparecer do serviço. Mais do que isso, antes mesmo da publicação do ato de exoneração, manifestou expressamente seu arrependimento, requerendo a desconsideração do pedido e demonstrando inequívoca vontade de retornar ao cargo. Sob tal ótica, tem-se que o abandono de cargo pressupõe uma conduta omissiva dolosa, caracterizada pela indiferença do servidor em relação ao vínculo funcional, não sendo isso o que os autos revelam. A servidora manteve-se em contato com a Administração durante todo o período, formulou requerimentos formais e manifestou interesse no retorno, circunstâncias são absolutamente incompatíveis com o animus abandonandi exigido pelo tipo legal. Essa conclusão, vale sublinhar, não decorre apenas da análise jurídica dos fatos. Ela foi alcançada pelo próprio órgão técnico competente para apurar a infração, posto que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ao término dos trabalhos instrutórios, consignou expressamente, no relatório conclusivo (ID 82392502), que a servidora não cometeu a infração de abandono de cargo, e o fez precisamente com fundamento na ausência do elemento volitivo, isto é, da intenção de abandonar. Reconheceu ainda que o afastamento da servidora estava amparado no pedido de exoneração por ela formalizado, e que a posterior retratação desse pedido descaracterizava, de forma definitiva, qualquer intenção de abandono. Trata-se de conclusão técnica de elevada relevância, oriunda de órgão dotado de competência legal específica para instruir o feito, colher provas e emitir juízo sobre os fatos apurados. Sua conclusão no sentido da inexistência do animus abandonandi não é mero parecer facultativo: constitui o substrato fático-probatório sobre o qual deve repousar a decisão da autoridade julgadora. Desconsiderá-la, sem apontar elementos concretos nos autos que a contradigam, representa não apenas violação ao princípio da motivação, mas também subversão da própria finalidade do processo administrativo disciplinar como instrumento de apuração da verdade real. Acerca do tema, enfrentando casos análogos, esta Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a intenção de abandono deve ser demonstrada: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSIDUIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS COMPROVANDO AS JUSTIFICATIVAS DAS AUSÊNCIAS DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ABANDONO DO CARGO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ETICIDADE E AO ART. 85, § 3º DO CPC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM CONCLUSÕES DO RE 870947. 1. Por meio dos documentos que compuseram o Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que, conquanto não tivesse chegado a gozar de licença médica própria, as ausências do apelado, não chegaram a constituir faltas injustificadas. 2. Para a caracterização do abandono de cargo a ensejar a pena de demissão, deve restar comprovado nos autos que o titular tinha a intenção de deixá-lo, isto é, o animus abandonandi. Precedentes do STJ. 3. O servidor demonstrou a pretensão de permanecer no cargo, solicitando à Administração que o transferisse para unidade mais próxima de sua residência, frisando que, embora profissionais de saúde já recomendassem o requerimento de aposentadoria, tencionava manter-se na ativa. (...) (TJ-BA - APL: 00142901020088050039, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) (g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DO CARGO. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. DEMISSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o entendimento pacificado do STJ, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II. Os problemas de saúde da Apelante, devidamente comprovados nos autos, afastam a presença do animus abandonandi da servidora, elemento indispensável para a caracterização do ilícito administrativo de abandono de cargo. III. Nesse contexto, em que pese o número de faltas da servidora, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas o seu estado de saúde, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão e, via de consequência, do direito da Apelante à reintegração, com o pagamento da remuneração e vantagens não recebidas.(...) (TJ-BA - Apelação: 00002482920128050131, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (g.n.) APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTE PÚBLICO DIVERSO. BOA FÉ DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ARQUIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NESSE PONTO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A despeito de o juiz sentenciante não ter ordenado a remessa obrigatória, vislumbro ser o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, por se tratar de sentença concessiva da segurança . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. 3. Restou demonstrado nos autos que a Impetrante/Apelante, durante todo o tempo em que prestou serviços para o Município de Paramirim (17 de fevereiro de 2011 a 19 de outubro de 2011), laborou de boa-fé, com a plena convicção de que havia uma formalização de vontades entre aquele ente público e o Município de Camaçari, não restando evidenciada a intenção de abandonar o cargo, tanto assim que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar o suposto abandono de cargo foi arquivado sem a aplicação de nenhuma penalidade, justamente pela ausência de animus abandonandi . 4. Inexistente penalidade que enseje o afastamento da função pública, a Impetrante/Apelante possui direito líquido e certo de ser reintegrada de forma definitiva no cargo de Professora do Município de Camaçari. 5. Cumpre anotar, com relação ao mérito do ato administrativo, que o Judiciário não pode, sob pena de afronta ao princípio da separação e independência dos Poderes (art . 2º da Constituição Federal), substituir o juízo de valor da Administração, sendo cabível a revisão apenas quando houver afronta aos direitos e princípios constitucionais. 6. Quanto aos vencimentos retroativos, em que pese o sentenciante tenha entendido que não se afigura razoável a imputação do ônus do pagamento a ente público diverso, não se verificando ilegalidade na suspensão, os arts. 173 e 174, I, da Lei Municipal n . 407/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari), dispõem que o servidor suspenso terá direito à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviços relativos ao período de suspensão, quando do processo não resultar punição, o que é a hipótese dos autos. 7. Contudo, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, de maneira que, ainda que se vislumbre o direito da Impetrante/Apelante à percepção das verbas pretéritas, deverá ela reclamá-los administrativamente ou pela via judicial própria. 8 . Nessa toada, de rigor a reforma da sentença, em reexame necessário, para alterar a fundamentação do decisum quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, indeferindo-o em razão da inadequação da via eleita, mantendo a sentença em seus demais termos. 9. Recursos improvidos. Sentença parcialmente reformada, em Reexame Necessário. (TJ-BA - Apelação: 03009022520128050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 27/01/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) (g.n.) Acrescente-se que se o Estado houvesse agido com eficiência — publicando tempestivamente o ato de exoneração antes da retratação —, o desligamento teria ocorrido por via regular e a controvérsia não existiria. Todavia, diante da inércia administrativa e da retratação formulada antes da produção de qualquer efeito formal do pedido de exoneração, não é possível imputar à servidora as consequências da desídia da própria Administração. Do mesmo modo, pela teoria dos motivos determinantes, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, a validade do ato administrativo está indissociavelmente vinculada à existência e à veracidade dos motivos que o fundamentam. Quando a Administração elege determinado fundamento para a prática de um ato, fica a ele vinculada: se o motivo declarado se revelar falso, inexistente ou juridicamente insuficiente, o ato é nulo, independentemente de eventual discricionariedade que a lei confira ao administrador. No caso concreto, o Estado apontou como fundamento da demissão o abandono de cargo e, como visto, o elemento subjetivo previsto no art. 198 da Lei Estadual 6677/94 , não restou configurado, de maneira que não há correspondência entre o motivo declarado e a realidade dos fatos apurados no procedimento administrativo, tornando o ato demissório nulo, o que torna o reconhecimento desta circunstância um exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos. Reconhecida a nulidade do ato demissório, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo, com o pagamento das verbas remuneratórias vencidas desde o momento em que o Estado deixou de adimplir sua obrigação. Neste ponto, cabe precisar o termo inicial da inadimplência remuneratória. Os autos revelam que o pagamento da servidora foi suspenso a partir de abril de 2011 (ID 82392469) e que a requerente se prontificou a restituir os valores recebidos no mês de março de 2011 — período em que deixou de comparecer ao serviço em razão do pedido de exoneração, mas ainda foi remunerada —, conforme ID 823912630. Nesse contexto, o termo inicial do pagamento das verbas inadimplidas deve ser fixado a partir do pedido de retratação formulado pela autora (18/04/2011), momento a partir do qual a servidora manifestou formalmente sua disposição de retornar ao cargo e o Estado, ao instaurar o PAD em vez de simplesmente exonerá-la, reconheceu implicitamente a eficácia dessa retratação. A corroborar este posicionamento: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO . ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1261291 CE 2018/0056321-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) Por fim, embora o juízo de origem tenha registrado que deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, cumpre registrar que, sendo ilíquida a condenação imposta ao Estado, os honorários advocatícios devem ser arbitrados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância dos critérios ali estabelecidos, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença fixá-los equitativamente. Ressalte-se que inexiste óbice para que tal medida seja efetuada de ofício, posto tratar-se de materia de ordem pública. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2016. REMISSÃO ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5. Sentença parcialmente reformada de ofício para: (i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para valores vencidos até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e entendimento do STF e (ii) fixar os honorários advocatícios em momento posterior, na fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, do CPC, em razão de tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública . (...). (TJ-BA - Apelação: 80006968720228050138, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo . Precedentes. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, corrigindo, de ofício, o arbitramento dos honorários de sucumbência, para que sua fixação seja feita após a liquidação, na forma do art. 85, §4º II do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300300-48.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS
VOTO