PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005154-35.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LICIANE MONTALVAO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DO STJ. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO EXPRESSA DE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL PARA O NÍVEL INICIAL E ESCALONAMENTO VERTICAL PARA OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. EFICÁCIA IMEDIATA DA SEGURANÇA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 4296. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO CONCEDIDO À IMPETRANTE. 

 


I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por Liciane Montalvão da Silva em face da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela servidora pública, determinando o recálculo do seu salário-base com fundamento na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu a execução imediata do julgado. O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma por vício orçamentário e revogação tácita. A Impetrante, por sua vez, insurge-se contra a postergação dos efeitos da sentença para o trânsito em julgado, pleiteando a eficácia imediata da ordem. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a higidez constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) verificar a subsistência do direito líquido e certo frente às leis municipais de reajuste subsequentes; (iii) avaliar a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) examinar a legalidade da execução provisória da sentença concessiva de segurança que envolva extensão de benefício financeiro a servidor público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de inconstitucionalidade deve ser rejeitada, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos. No mérito do recurso municipal, o Tema 911 do STJ estabelece que reflexos do piso na carreira dependem de lei local, o que ocorre em Guanambi pela Lei nº 1.089/2016, que vinculou o vencimento inicial ao piso nacional com acréscimo de 50%. Inexiste violação à LRF, pois a despesa deriva de determinação legal anterior (Art. 22, parágrafo único, I, LRF). Quanto ao recurso da Impetrante, assiste-lhe razão. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença. O STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da referida Lei, afastando a proibição de concessão de liminares que visem a reclassificação ou equiparação de servidores e a concessão de aumento ou extensão de vantagens, garantindo o poder geral de cautela e a eficácia do remédio constitucional, especialmente em verbas de natureza alimentar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminares rejeitadas. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da Impetrante conhecida e provida para determinar a imediata implementação do direito concedido à impetrante. Sentença reformada em parte. 

Tese de julgamento: "É direito líquido e certo do profissional do magistério do Município de Guanambi o recebimento do vencimento básico calculado sobre o Piso Salarial Nacional acrescido de 50%, com os reflexos escalonados, sendo imperativa a eficácia imediata da sentença concessiva da segurança, nos termos do art. 14, §3º da Lei 12.016/2009 e do entendimento do STF na ADI 4296". 

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 45, 83 e 84. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, ADI 4848; STF, ADI 4296; STJ, Tema 911. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005154-35.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados MUNICÍPIO DE GUANAMBI e LICIANE MONTALVÃO DA SILVA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município Impetrado e CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento à apelação do Município de Guanambi e deu-se provimento à apelação apresentada por Luciane Montalvão da Silva, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005154-35.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LICIANE MONTALVAO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA


RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por LICIANE MONTALVÃO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob nº 8005154-35.2024.8.05.0088, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos (...) b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 10 89/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, (...) (c) após o recálculo mencionado no subitem 'a', deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. (...) Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Juíza Adriana Silveira Bastos" (ID 91417205). 

Alega o Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI: "Eminente Relator, antes de tudo, convém informar acerca da manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da segurança, quais sejam, os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016, são incompatíveis com as Cartas constitucionais estadual e federal e tal faro já foi submetido ao juízo competente, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia. ". 

Afirma: "Ora, basta o exame perfunctório dos instrumentos orçamentários em anexo (LOAs), referentes aos exercícios de 2016 (exercício da edição e entrada em vigor da norma impugnada), 2017 (exercício de início, em 08/06/2017, da vigência da norma) e 2018 (exercício em que a norma vigorou e vigeu durante todo o período), para se verificar que, malgrado o poder legislativo tenha aprovado e o Executivo sancionado um estratosférico incremento de nada menos que 50% do valor correspondente ao piso nacional do magistério, não há sequer uma única linha acerca da previsão ou da projeção desse colossal impacto nos instrumentos orçamentários". 

Aduz: "Excelência, a discussão não se não se trata em descumprimento do pagamento do piso nacional, que já religiosamente horando pelo município há mais de uma década, mas sim do dito piso municipal, equivalente ao piso nacional acrescido de 50%, o que viola frontalmente a reserva do possível". 

Requer: "PRELIMINARMENTE 1, reconhecer e DECLARAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei nº 1.089/2016, os quais fundamentam integralmente a sentença recorrida, em razão manifesta violação direta aos artigos 62 e 162, § único, incisos I e II, da Constituição Estadual; e indireta (em razão da remissão contida no art. 62 da CE) aos artigos 61, §1º, inciso II, “b” e 63, inciso I, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 113 da ADCT e 77, caput, e 79, § único, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal de Guanambi/BA, extinguindo-se o presente feito na forma da lei processual; SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda de modo diverso, REQUER A SUSPENSÃO do presente feito na forma do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, cujos efeitos da decisão, em caso de procedência, afetará a própria existência da presente demanda; 2) PRELIMINARMENTE 2, ACOLHER a arguição de carência da ação, haja vista que lhe falta o interesse de agir por manifesta inexistência de pretensão resistida por parte do Apelante, devendo a exordial ser indeferida sem análise do mérito, na forma da lei processual; 3) Caso ultrapassado as preliminares, estando este Elevado Juízo ciente e consciente da justa e legítima pretensão recorrente, seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão das densas razões fáticas e relevantes fundamentos jurídicos absolutamente ignorados ou desvalorizados pelo juízo recorrido, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” (ID 91417210). 

A parte Apelada LICIANE MONTALVÃO DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 91417268). 

Alega a Apelante LICIANE MONTALVÃO DA SILVA: "A sentença ora recorrida reconheceu expressamente a ilegalidade da conduta administrativa e concedeu a segurança pleiteada, determinando a fiel observância da estrutura remuneratória fixada na Lei Municipal nº 1.089/2016". 

Afirma: " Entretanto, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cumprimento da decisão, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais aplicáveis a tutelas provisórias concedidas antes da sentença de mérito, o que não se aplica ao presente caso, no qual já houve decisão definitiva reconhecendo o direito do(a) Apelante". 

Aduz: " Assim, não há razão jurídica para impedir a imediata implementação da ordem judicial. Pelo contrário, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que, uma vez concedida a segurança, o cumprimento provisório é a regra, sobretudo diante do caráter alimentar da verba discutida". 

Requer: "Diante de todo o exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento da presente apelação; 2. A concessão da tutela recursal para cumprimento imediato da sentença; 3. A fixação de multa diária em caso de descumprimento; 4. O reconhecimento da gratuidade da justiça, já deferida. " (ID 91417206). 

Certificou-se o decurso de prazo sem que houvesse manifestação do MUNICÍPIO DE GUANAMBI para apresentar contrarrazões (ID 91417272). 

O Ministério Público apresentou pronunciamento de não intervenção (ID 93879691). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005154-35.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LICIANE MONTALVAO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a adequação do vencimento-base de servidora do magistério de Guanambi aos parâmetros da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade incidental dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Verifico que o Órgão Especial desta Corte, no bojo da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu o pleito de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos legais. Com efeito, a liminar que anteriormente obstava a aplicação destas normas foi revogada, restabelecendo-se a plena vigência e obrigatoriedade dos preceitos que vinculam o vencimento inicial ao piso nacional com acréscimo de 50%. Outrossim, a carência de dotação orçamentária ou de estimativa de impacto financeiro não possui o condão de anular a lei de carreira, servindo apenas como limitação temporária à sua aplicação imediata, o que não impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor. 

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de pretensão resistida. Inexiste obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito constitucional de ação, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual modo, a resistência oferecida pelo Município no mérito desta demanda confirma a utilidade do provimento judicial. 

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permitiu o amplo exercício da defesa pelo ente público. 

No mérito do recurso municipal, a controvérsia gravita em torno do direito ao escalonamento vertical e ao adicional de 50% estabelecido na legislação local. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Nacional, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou a interpretação técnica sobre o tema: 

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional a norma federal que fixou o piso salarial do magistério público com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A fixação do piso salarial nacional constitui norma geral de competência da União (art. 24, IX, e art. 206, VIII, da CF). 3. A expressão 'piso' traduz o valor mínimo a ser observado pelos entes federados ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério." (STF, ADI 4167). 

O mecanismo de atualização anual do piso também foi validado pela Suprema Corte na ADI 4848: 

"É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica (art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008). O reajuste anual do piso, fundado no crescimento do valor anual mínimo por aluno, visa garantir a valorização do profissional da educação e a uniformidade do padrão remuneratório em âmbito nacional." (STF, ADI 4848). 

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 911, asseverando que a repercussão do piso nas classes superiores da carreira depende exclusivamente da lei local: 

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (STJ, REsp 1.426.210/RS). 

No caso de Guanambi, o Município, por meio da Lei nº 1.089/2016, exerceu sua autonomia e instituiu padrão superior ao mínimo federal: 

"Art. 83 – O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)." 

Inexiste revogação tácita desta norma pelas leis de reajuste geral subsequentes. O princípio da especialidade determina que a lei que estrutura a carreira não pode ser alterada por norma de reajuste genérico que não trate especificamente do critério de cálculo do vencimento-base. 

Diante da alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, concluo que não assiste razão ao Apelante. A aplicação da lei municipal configura cumprimento de determinação legal preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. Falta discricionariedade ao gestor para afastar o pagamento de verba assegurada por legislação hígida. 

Quanto ao recurso da Impetrante, assiste-lhe razão integral. A sentença postergou a eficácia da segurança para o trânsito em julgado, o que contraria o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente". 

A tese de impossibilidade de execução imediata por envolver extensão de vantagem pecuniária foi superada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4296, que declarou a inconstitucionalidade das restrições contidas na Lei do Mandado de Segurança: 

"A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental... Inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009." (STF, ADI 4296). 

Insubsistente é o óbice à implementação do direito nesta fase processual, notadamente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da servidora. A manutenção da eficácia suspensiva causa dano cotidiano à impetrante, devendo a ordem ser cumprida de imediato após a prolação do acórdão. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação apresentada pela servidora LUCIANE MONTALVÃO DA SILVA E OUTROS, para determinar a imediata implementação do vencimento-base nos moldes fixados na sentença, mantendo integralmente os demais termos da decisão. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII