PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058607-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDNA MARIA SENA ARAGAO
Advogado(s):LARISSA CARDOSO LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe à autora, portadora de doença grave, e fixou indenização por danos morais, rejeitando a tese da operadora de plano de saúde de ausência de cobertura por exclusão contratual e por não constar o tratamento no rol da ANS. 

II. Questão em discussão: Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca da imposição de condições periódicas para a manutenção da obrigação de fazer e da necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para prequestionamento.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no presente caso. O acórdão recorrido se mostra claro e devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos controvertidos suscitados na apelação. A exigência de relatórios médicos periódicos não foi objeto do recurso analisado e poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob competência do juízo de origem. A obrigação do consumidor de manter o adimplemento contratual é pressuposto natural do contrato, não havendo necessidade de explicitação no acórdão. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos indicados pela parte não compromete a validade da decisão, desde que suficientemente fundamentada. Embargos com finalidade meramente prequestionadora não são admitidos quando ausente qualquer vício na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistente omissão relevante, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento meramente formal de dispositivos legais ou constitucionais."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058607-12.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargado EDNA MARIA SENA ARAGÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058607-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDNA MARIA SENA ARAGAO
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 8058607-12.2024.8.05.0001, julgada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora é portadora de Glomerulopatia Membranosa Idiopática (CID N04.2), tendo sido prescrito o medicamento Rituximabe (MabThera®) como essencial ao seu tratamento. A negativa de cobertura foi justificada pela ausência de previsão contratual e de inclusão da moléstia na Diretriz de Utilização da ANS.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional médico para o tratamento de doença grave, e a existência de dano moral decorrente dessa negativa por parte da operadora do plano de saúde.

III. Razões de decidir: A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo cláusulas restritivas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A doença que acomete a autora possui cobertura contratual e a recusa ao fornecimento do medicamento prescrito caracteriza conduta abusiva, ainda que o tratamento não esteja incluído no rol da ANS. A negativa injustificada do tratamento necessário agrava o sofrimento da autora e configura abalo moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença grave, sob alegação de ausência no rol da ANS, é abusiva quando presentes os requisitos de indispensabilidade, ausência de alternativa terapêutica e prescrição fundamentada. Configura dano moral indenizável a recusa indevida de cobertura médica que comprometa a saúde e integridade do beneficiário."


Nos embargos (ID. 88500580), o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto expressamente suscitado: a necessidade de que a parte autora apresente, periodicamente, a cada seis meses, relatórios ou laudos médicos atualizados que justifiquem a manutenção do tratamento, bem como a comprovação do adimplemento das mensalidades do plano de saúde.

Afirma que o controle periódico por meio de documentação médica visa garantir a proporcionalidade e a razoabilidade da obrigação imposta, preservando-se, ao mesmo tempo, a boa-fé processual e a segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de um dever judicial sem respaldo em necessidade clínica atual.

Requer, ainda, para fins de prequestionamento, que sejam expressamente enfrentados os dispositivos constitucionais e legais elencados, a saber: os arts. 5º, II e XXXVI; 199 da Constituição Federal; e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que sua ausência no julgado compromete a validade da decisão e enseja sua nulidade.

Com isso, requer o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com a inclusão expressa da determinação de apresentação periódica dos relatórios médicos e da comprovação do adimplemento contratual, além do enfrentamento dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id.89350678.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058607-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EDNA MARIA SENA ARAGAO
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

A determinação de fornecimento periódico condicionado a laudos médicos não foi objeto de pedido específico da embargante e tampouco se mostra essencial à resolução da controvérsia enfrentada no acórdão.

O eventual acompanhamento clínico futuro pode ser exigido em fase de cumprimento de sentença, o que será dirimido pelo juízo de origem, mas não constitui ponto controvertido no recurso de apelação. 

Do mesmo modo, sobre a condição do adimplemento das mensalidades, está implícito na natureza obrigacional do contrato de plano de saúde, cujo inadimplemento pode ser enfrentado pela operadora por meios próprios (suspensão do serviço, ação de cobrança etc.). O acórdão não afastou essa possibilidade, apenas julgou abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência do tratamento no rol da ANS.

Assim, o acórdão não incorreu em omissão relevante.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente, são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator