PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI, REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE OBJETOS DA VÍTIMA, VEÍCULO FURTADO E INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM DIVERSOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANDERSON DA SILVA SANTOS, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama, no bojo do processo originário n.º 8000005-54.2026.8.05.0099, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, em audiência de custódia. De acordo com a representação policial de fls. 14/16 de ID 537262716: “Conforme se observa nas peças informativas até então obtidas, as seguintes razões indicam a participação do(a)(s) ora representado(a)(s) no(s) crime(s): Foram apresentados nesta Delegacia Territorial GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e ANDERSON DA SILVA SANTOS, conduzidos pela Polícia Militar, em razão de envolvimento em roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca (facas), ocorrido nesta cidade de Ibotirama/BA. Conforme relato do condutor, após acionamento do coordenador de área, os autores foram localizados no povoado Beira Rio, no interior de veículo utilizado na fuga, em posse de objetos da vítima e de aproximadamente cinco facas, sendo conduzidos a esta Unidade. Na verificação dos bens apreendidos, constatou-se a existência de documento pessoal com registro de furto na cidade de Feira de Santana/BA (BO nº 939758/2025), bem como que o veículo utilizado era produto de furto ocorrido em Luís Eduardo Magalhães/BA, fato confirmado após contato com familiares da proprietária. Identificou-se, ainda, aparelho celular Samsung, de cor azul, com registro de furto na cidade de São Desidério/BA, conforme ocorrências anexadas. Os conduzidos foram encontrados logo após a prática delitiva, em situação que evidencia a autoria e a materialidade, portando instrumentos do crime e bens de origem ilícita, configurando hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Além do roubo, há indícios de que os autuados se associaram de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos, o que, em tese, amolda-se também ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.” 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais dos pacientes. 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, os quais se encontram evidenciados pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de armas brancas, pela atuação em grupo e pela prática de roubo mediante grave ameaça em via pública. 5. O modus operandi revela periculosidade dos agentes, diante da divisão de tarefas, utilização de veículo furtado para fuga e posse de diversos bens de origem ilícita, indicando possível reiteração criminosa em diferentes localidades. 6. A apreensão de objetos da vítima, armas utilizadas no crime e bens com registros de subtração reforça os indícios de autoria e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A decisão judicial não se baseia em fundamentos abstratos, mas em circunstâncias concretas do caso, afastando a alegação de ausência de motivação idônea. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, não sendo adequadas para resguardar a ordem pública. 10. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quanto a teses de mérito relativas à tipificação penal ou à autoria delitiva. 11. A fundamentação oral do decreto prisional, devidamente registrada, é válida e não compromete a legalidade da decisão, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.” “O modus operandi violento e a possível reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar.” “Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” “Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a periculosidade do agente.” “O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, 312 e 319; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899295/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024; STJ, REsp 2009368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006119-15.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor dos pacientes ANDERSON DA SILVA SANTOS, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006119-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANDERSON DA SILVA SANTOS, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama, no bojo do processo originário n.º 8000005-54.2026.8.05.0099, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, em audiência de custódia. De acordo com a representação policial de fls. 14/16 de ID 537262716: “Conforme se observa nas peças informativas até então obtidas, as seguintes razões indicam a participação do(a)(s) ora representado(a)(s) no(s) crime(s): Foram apresentados nesta Delegacia Territorial GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e ANDERSON DA SILVA SANTOS, conduzidos pela Polícia Militar, em razão de envolvimento em roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca (facas), ocorrido nesta cidade de Ibotirama/BA. Conforme relato do condutor, após acionamento do coordenador de área, os autores foram localizados no povoado Beira Rio, no interior de veículo utilizado na fuga, em posse de objetos da vítima e de aproximadamente cinco facas, sendo conduzidos a esta Unidade. Na verificação dos bens apreendidos, constatou-se a existência de documento pessoal com registro de furto na cidade de Feira de Santana/BA (BO nº 939758/2025), bem como que o veículo utilizado era produto de furto ocorrido em Luís Eduardo Magalhães/BA, fato confirmado após contato com familiares da proprietária. Identificou-se, ainda, aparelho celular Samsung, de cor azul, com registro de furto na cidade de São Desidério/BA, conforme ocorrências anexadas. Os conduzidos foram encontrados logo após a prática delitiva, em situação que evidencia a autoria e a materialidade, portando instrumentos do crime e bens de origem ilícita, configurando hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Além do roubo, há indícios de que os autuados se associaram de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos, o que, em tese, amolda-se também ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.” Em suas razões (ID 98270805), a impetrante aduz que os pacientes foram presos preventivamente no bojo do processo nº 8000005-54.2026.8.05.0099, por suposta prática de associação criminosa armada e tráfico de drogas. Sustenta que, durante audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos três acusados sem a devida fundamentação concreta por parte da autoridade judicial. Afirma que não houve exposição dos elementos concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, com base na gravidade concreta da conduta ou na real periculosidade dos agentes. Ressalta, ainda, que a decisão se limitou a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar fatos individualizados que demonstrassem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta também que a prisão foi decretada de forma automática, sem a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 319 do CPP. Reforça que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a decisão que impõe a prisão preventiva deve conter fundamentação idônea, concreta e individualizada, sob pena de nulidade. Acrescenta que os pacientes são primários, possuem residência fixa, vínculo familiar e não há nos autos qualquer elemento que indique tentativa de fuga, ameaça à ordem pública ou risco à aplicação da lei penal. Dispõe que a simples menção à gravidade abstrata do delito imputado, sem apontar concretamente o risco causado pelos pacientes, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Desta forma, requer concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva. No mérito, seja concedida ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com os demais réus. Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 98322651. O Juízo de origem prestou informações ao ID 99876276. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer ao ID 100855566. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 23 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006119-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANDERSON DA SILVA SANTOS, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama, no bojo do processo originário n.º 8000005-54.2026.8.05.0099, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, em audiência de custódia. De acordo com a representação policial de fls. 14/16 de ID 537262716: “Conforme se observa nas peças informativas até então obtidas, as seguintes razões indicam a participação do(a)(s) ora representado(a)(s) no(s) crime(s): Foram apresentados nesta Delegacia Territorial GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA e ANDERSON DA SILVA SANTOS, conduzidos pela Polícia Militar, em razão de envolvimento em roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca (facas), ocorrido nesta cidade de Ibotirama/BA. Conforme relato do condutor, após acionamento do coordenador de área, os autores foram localizados no povoado Beira Rio, no interior de veículo utilizado na fuga, em posse de objetos da vítima e de aproximadamente cinco facas, sendo conduzidos a esta Unidade. Na verificação dos bens apreendidos, constatou-se a existência de documento pessoal com registro de furto na cidade de Feira de Santana/BA (BO nº 939758/2025), bem como que o veículo utilizado era produto de furto ocorrido em Luís Eduardo Magalhães/BA, fato confirmado após contato com familiares da proprietária. Identificou-se, ainda, aparelho celular Samsung, de cor azul, com registro de furto na cidade de São Desidério/BA, conforme ocorrências anexadas. Os conduzidos foram encontrados logo após a prática delitiva, em situação que evidencia a autoria e a materialidade, portando instrumentos do crime e bens de origem ilícita, configurando hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Além do roubo, há indícios de que os autuados se associaram de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos, o que, em tese, amolda-se também ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do feito. No caso, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, sob o argumento de que a medida cautelar mostra-se ilegal. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A impetração sustenta que a prisão é ilegal, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assentou-se na seguinte premissa: “A questão suscitada pela defesa, de que não houve flagrante (…) será matéria de mérito. No momento, não há como vislumbrar qualquer ilegalidade no auto de prisão em flagrante. Vários objetos foram encontrados com os flagranteados, nos parece que não se trata apenas de um crime ocorrido, parece que tem uma sequência de crimes ocorridos também em outras comarcas. Dito isso, então, homologo o pedido de prisão em flagrantes dos flagranteados (…). Quanto à conversão da prisão em flagrantes em preventiva, a requerimento da autoridade policial, o Ministério Público também manifestou-se pela pela conversão, tenho que a ordem pública autoriza, nesse caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, já que houve uma sequência de crimes perpetrados pelos flagranteados. Os crimes foram praticados mediante violência, eles utilizavam para a prática de crimes armas brancas, de sorte que a garantia da ordem pública impõe o encarceramento preventivo.” A decisão impugnada destaca que a conduta dos pacientes apresenta gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar, dada a maneira como o crime foi executado, com o emprego de armas brancas e possivelmente reiterado em outras comarcas, circunstâncias que denotam acentuada reprovabilidade e revelam desprezo pelas normas mínimas de convivência social. Nesse sentido, acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Considerando os retromencionados requisitos da cautelar questionada pela impetrante, bem como, analisados os autos, verifica-se que não se sustenta o argumento levantado pela defesa, em relação a ausência de fundamentação idônea da decisão combatida, conforme se verifica. Perante a autoridade policial, a suposta vítima PEDRO NASCIMENTO FÉLIX DO NASCIMENTO, declarou: “Que, na data de hoje, por volta das 10h20min, encontrava-se sentado numa parada de autocarro nas proximidades da antiga empresa Entram, em Ibotirama/BA, aguardando transporte para seguir viagem com destino ao perímetro rural denominado de Ipuçaba município de Oliveira dos Brejinhos quando foi surpreendido por um veículo de cor branca ocupado por três indivíduos; Relata o declarante que dois dos elementos que ocupavam o banco traseiro desembarcaram e, portando uma arma branca do tipo faca, cercaram-no e proferiram graves ameacas de morte, anunciando o assalto e subtraindo do comunicante a quantia em espécie aproximada entre R$ 400,00 e R$ 500,00, um aparelho telemóvel da marca Motorola de cor escura, a sua carteira contendo todos os documentos pessoais, além de itens de higiene pessoal, carne, medicamentos para pressão arterial, o relógio que fora arrancado do braço da vítima, duas câmaras de ar de bicicleta e outros obietos de que não se recorda no momento; O declarante descreve os autores do crime como sendo homens de pele branca e estatura alta, ressaltando, todavia, que desconhece a dentificação dos mesmos (…)”. O modus operandi do fato em apuração indica a gravidade em concreto do fato em testilha. Conforme se extrai da investigação, os autuados, em tese, atuaram em associação criminosa, valendo-se de armas brancas para intimidar a vítima em via pública, subtraindo dinheiro, aparelhos celulares e outros itens, evadindo-se logo em seguida. Consta informação, ainda, de que “além do roubo, há indícios de que os autuados se associaram de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos, o que, em tese, amolda-se também ao crime de associa” (ID 537262714). Portanto, encontram-se reunidas circunstâncias que evidenciam ousadia, divisão de tarefas e potencial risco social concreto. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro decorre da materialidade e dos indícios de autoria evidenciados nos autos do APF, nos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. O segundo é extraído da forma temerária como a infração foi cometida, sendo a utilização de armas brancas, o que é suficiente, no juízo preliminar deste momento processual, para caracterizar grave ameaça e ensejar insegurança no convívio social, nos moldes da jurisprudência consolidada. Registre-se que, a despeito de opinar pela concessão da ordem, o parecer da Procuradoria de Justiça parte de premissa equivocada, pois a fundamentação da decisão não se restringe ao que foi reduzido a termo no ato processual de ID 98270810. Isso porque o juízo primevo declinou oralmente a motivação no curso da audiência de custódia, expediente de higidez pacificamente reconhecida pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura nulidade absoluta. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reconhecer a validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa. (STJ - REsp: 2009368 BA 2022/0191060-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) O decreto prisional assentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados. A decisão está suficientemente motivada e fundamentada nos elementos objetivos do auto de flagrante, bem como nos relatos das testemunhas e da vítima, os quais descrevem uma conduta revestida de periculosidade social e audácia, perpetrada em via pública, mediante intimidação, com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias indicam, com clareza, a gravidade concreta do delito e a potencial periculosidade dos agentes, aptas a autorizar a custódia cautelar. Neste aspecto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o modus operandi da ação delitiva, quando revelador de especial gravidade ou violência, configura fundamento idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada por roubo majorado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, argumentando a ausência de contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de roubo com violência, perpetrado mediante uso de armas de fogo e ameaça grave à vítima, circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações, especialmente em casos que envolve organização criminosa. 5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar. 6. As instâncias ordinárias reafirmaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, dada a natureza violenta do crime e o histórico de reiteração delitiva do agravante. 7. A análise detalhada dos autos revela que o agravante integra organização criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais e violentos, reforçando a necessidade de segregação cautelar para proteção da sociedade.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 899295 MG 2024/0092676-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Ademais, a medida se revela proporcional, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de se obstar a reiteração criminosa, não sendo razoável, nas circunstâncias dos autos, a adoção de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Destarte, a fundamentação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se não apenas compatível com os parâmetros constitucionais e legais exigidos, como também alinhada à jurisprudência consolidada, razão pela qual afasta qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de motivação concreta. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não se presta à supressão de instância nem à revaloração de provas quando ausente flagrante ilegalidade, razão pela qual não merece acolhimento as alegações de atipicidade da conduta, desclassificação e ausência de dolo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não constitui via adequada para o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando se objetiva a análise de provas ainda pendentes de produção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA EM SITUAÇÃO DE GRANDE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. INFORMAÇÕES DE "FONTE" DE TRÁFICO DE DROGAS. CÃES FAREJADORES QUE INDICARAM AS DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO APENAS COM CONSENTIMENTO DE MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Aqui, as fundadas razões que ensejaram a abordagem policial não se limitaram a uma suspeita totalmente infundada. Elas se pautaram no fato de que os policiais, no bojo de grande operação de combate ao crime organizado, tiveram a informação de que havia "fonte" de tráfico de drogas no local. Com o auxílio de cães farejadores, houve a perfeita indicação de que as drogas se encontravam na residência do agravante (local com entrada de portas compartilhadas). Além disso, o ingresso em domicílio somente ocorreu mediante franqueamento por morador. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826437 SP 2023/0178853-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Finalmente, ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura, por si só, o direito à liberdade provisória, especialmente quando há nos autos elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário.Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006119-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA
Advogado(s):
VOTO