PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
RECORRIDO: REINALDO PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s):REINALDO PEREIRA GUIMARAES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples, decorrente de acidente de trânsito. 
  2. A defesa sustenta a ausência de dolo eventual e requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, ao argumento de inexistência de prova de embriaguez e de manobra perigosa.
  3. A decisão recorrida entendeu presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, reconhecendo a existência de elementos que, em tese, indicam conduta dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri; e (ii) saber se há indícios suficientes de dolo eventual a justificar a pronúncia, afastando a impronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A absolvição sumária exige prova inequívoca de causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, ou manifesta improcedência da acusação, o que não se verifica diante da existência de versões conflitantes e prova oral incriminadora.
  2. Depoimentos testemunhais indicam que o acusado conduzia motocicleta realizando manobra perigosa, com possível ingestão de álcool, circunstâncias que, em tese, revelam assunção do risco de produzir o resultado morte.
  3. A divergência entre depoimentos, inclusive quanto à embriaguez, caracteriza conflito probatório, que não pode ser resolvido na fase de pronúncia.
  4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre o elemento subjetivo.
  5. A desclassificação para crime culposo ou o afastamento do dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária no procedimento do júri exige prova inequívoca da improcedência da acusação, não sendo cabível diante de conflito probatório relevante. 2. A existência de indícios de dolo eventual, ainda que controvertidos, autoriza a pronúncia e a submissão do caso ao Tribunal do Júri.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e art. 18, I; CPP, arts. 413 e 415.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RSE nº 0045106-84.2011.8.05.0001, Rel. Des. Aracy Lima Borges, j. 02.05.2023; TJBA, RSE nº 0002905-69.2007.8.05.0146, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 08.08.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000743-89.2024.8.05.0106, em que figuram como recorrente CLESSON DE LIMA SILVA e como recorrido REINALDO PEREIRA GUIMARAES e MINISTÉRIO PÚBLICO


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Na sessão do dia 14/04/2026, Após a sustentação oral da advogada, a Desa. Soraya Moradillo Pinto fez a leitura do voto, em seguida o Des. Pedro Augusto Costa Guerra pediu vista, aguardando a Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães para votação. NA SESSÃO DO DIA 05/05/2026 após o voto da Relatora negando provimento ao apelo , divergiu o Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra e a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães pediu vista dos autos, e na sessão do dia 12/05/2026 apresentou seu voto acompanhando a Relatora que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
RECORRIDO: REINALDO PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s): REINALDO PEREIRA GUIMARAES


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLESSON DE LIMA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado, inicialmente, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em razão de acidente ocorrido em rodovia estadual, do qual resultou o óbito da vítima, sendo a materialidade delitiva comprovada por exame necroscópico que atestou morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente típica de atropelamento.  

No curso da instrução processual, houve aditamento da denúncia, passando-se a imputar ao acusado a prática de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, ao argumento de que as circunstâncias fáticas evidenciariam assunção do risco de produzir o resultado morte, notadamente diante da alegada condução de motocicleta em situação de risco elevado.

Encerrada a fase instrutória, com apresentação de alegações finais pelas partes, sobreveio decisão de pronúncia, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, consignando que as divergências probatórias relevantes — especialmente quanto ao elemento subjetivo da conduta — deveriam ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir tais controvérsias.  

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de indícios mínimos de dolo eventual, a inadequada aplicação do princípio do in dubio pro societate, bem como a necessidade de absolvição sumária, impronúncia ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia, sob o argumento de que há suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, tendo o Assistente da Acusação se manifestado no mesmo sentido.

A Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, no qual se exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, a realização de juízo aprofundado de mérito. Ressaltou, ainda, que a existência de controvérsia quanto ao elemento subjetivo não autoriza a impronúncia ou desclassificação, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, especialmente quando presentes elementos indiciários que, em tese, permitem sustentar a ocorrência de dolo eventual.  

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CLESSON DE LIMA SILVA
Advogado(s): MARCELO SANTOS BOAVENTURA, PRISCILA MARIA LEAL CELES
RECORRIDO: REINALDO PEREIRA GUIMARAES

Advogado(s): REINALDO PEREIRA GUIMARAES


VOTO


A análise do presente recurso em sentido estrito deve ser conduzida com a devida fidelidade à estrutura constitucional do Tribunal do Júri e aos contornos normativos da decisão de pronúncia, evitando-se tanto a sua banalização quanto a sua hipertrofia. A decisão de pronúncia não constitui mero despacho de encaminhamento, mas tampouco se confunde com juízo condenatório antecipado. Trata-se de juízo de admissibilidade qualificado, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, compreendidos estes como suporte empírico consistente, ainda que não definitivo, capaz de sustentar a imputação de crime doloso contra a vida.

O que se exige do julgador nesta etapa não é a certeza acerca do elemento subjetivo, mas a verificação de que existem elementos concretos que, em tese, autorizem a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. A indevida antecipação desse juízo implicaria esvaziamento da competência constitucional do Conselho de Sentença; por outro lado, a remessa sem lastro probatório configuraria violação às garantias fundamentais do acusado. É nesse ponto de equilíbrio que deve se situar a presente decisão.

Passa-se, assim, ao exame das teses defensivas.


1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

A absolvição sumária, no âmbito do procedimento do júri, pressupõe a demonstração inequívoca de causa que afaste, de plano, a pretensão punitiva, não se admitindo sua decretação quando o conjunto probatório revela controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos ou sobre o elemento subjetivo da conduta. Trata-se de medida excepcional, reservada às hipóteses em que a improcedência da acusação se apresenta de forma manifesta, o que não se confunde com a mera existência de dúvida.

No caso concreto, a defesa busca sustentar a ausência de dolo eventual a partir da inexistência de exame de alcoolemia, das condições da via e da alegada contribuição da vítima para o evento. Todavia, essa construção argumentativa não conduz à descaracterização inequívoca da imputação, mas revela, antes, uma versão alternativa dos fatos que se contrapõe à narrativa acusatória.

Com efeito, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório delineia um cenário probatório que não pode ser reduzido à mera insuficiência. A testemunha Rodilson Santos Conceição, que presenciou diretamente o evento, afirmou de forma categórica que o acusado conduzia a motocicleta realizando manobra de empinamento, tendo perdido o controle do veículo e atingido a vítima pelas costas. Acrescentou, ainda, que o réu apresentava sinais de embriaguez, perceptíveis em seu comportamento e fala.

Esse relato não se apresenta isolado. Ao contrário, encontra ressonância no depoimento de José Raimundo Santos Conceição, que igualmente descreveu a condução do veículo em circunstâncias incompatíveis com a prudência exigida, reforçando a ocorrência de manobra perigosa imediatamente antes do impacto.

Além disso, a testemunha Clevisson Ferreira Sampaio afirmou que o acusado esteve em seu estabelecimento comercial antes do acidente, ocasião em que adquiriu bebidas alcoólicas, circunstância que, embora não constitua prova técnica de embriaguez, integra o contexto probatório e não pode ser ignorada na reconstrução dos fatos.

É certo que os policiais militares Marcus Nascimento Torres e Gleidison Queiroz Borges não confirmaram a presença de sinais evidentes de embriaguez no momento do atendimento hospitalar. Contudo, essa divergência não elimina o conteúdo incriminador dos demais depoimentos, mas evidencia a existência de conflito probatório sobre aspecto relevante da imputação.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a versão defensiva se imponha como única leitura possível do conjunto probatório. Ao contrário, há elementos que sustentam, em tese, a imputação dolosa, ainda que sujeitos à controvérsia.

A absolvição sumária exigiria a completa desarticulação da hipótese acusatória, o que não se verifica. Diante disso, a pretensão não merece acolhimento.


2. DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA

A impronúncia, por sua vez, pressupõe a inexistência de indícios suficientes de autoria em relação a crime doloso contra a vida. Não se trata de hipótese que se configure diante da mera dúvida ou da presença de versões conflitantes, mas apenas quando o acervo probatório se revela incapaz de sustentar, minimamente, a imputação.

No presente caso, a materialidade delitiva está devidamente comprovada, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do resultado morte. A autoria, no que diz respeito à vinculação do acusado ao fato, também não é objeto de negação substancial, sendo admitida a condução do veículo no momento do evento.

A controvérsia central reside na configuração do elemento subjetivo, especificamente na distinção entre dolo eventual e culpa consciente. E é precisamente nesse ponto que se revela a inadequação da tese de impronúncia.

O conjunto probatório não é inexistente nem estruturalmente insuficiente. Ao contrário, revela a presença de elementos que, considerados em conjunto, permitem sustentar, em tese, a imputação dolosa.

Os depoimentos de Rodilson Santos Conceição e José Raimundo Santos Conceição apontam para a realização de manobra de empinamento em via pública, comportamento que, em termos objetivos, eleva significativamente o risco de produção de resultado lesivo. A alegação de embriaguez, ainda que não confirmada por exame técnico, encontra suporte na prova oral e se articula com o relato de aquisição de bebida alcoólica antes do evento.

Por outro lado, há elementos que relativizam tais circunstâncias, especialmente os depoimentos dos policiais militares e a versão apresentada pelo acusado, que nega a ingestão de álcool e a prática de manobra perigosa.

Esse quadro não evidencia ausência de prova, mas sim a existência de conflito probatório relevante. A função da decisão de pronúncia não é resolver esse conflito, mas verificar se ele possui densidade suficiente para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 

Nessa senda:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 302, DO CTB - DOLO EVENTUAL NÃO EXCLUÍDO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marival Silva dos Santos em face da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Denúncia: Narra a peça acusatória que no dia 26 de fevereiro de 2011, por volta das 19h10, na Rua Luís Viana Filho, 1ª Travessa, Bairro Nova Brasília, Itapuã, nesta Capital, Marival Silva dos Santos, estava no carona do seu veículo, marca V/W, tipo polo, cor preta, p.p. JSI 3580, tendo na condução do veículo, e, portanto, como motorista, sua filha, Milena Silva dos Santos, de apenas 11 (onze) anos de idade. Apurou-se que no dia, hora e local referidos, vários garotos jogavam futebol, atividade comumente praticada, quando o veículo conduzido pela filha do denunciado, em velocidade inadequada e incompatível para o local, atropelou uma criança de 08 (oito) anos de idade, tendo o veículo despencado em uma ribanceira, arrastando com ele o corpo do menor, que dada a gravidade das lesões sofridas veio a óbito no local. 3. Desclassificação do crime impossibilidade. A Defesa se insurge quanto à existência de dolo eventual na conduta do Réu, sustentando que era o Acusado que estava na direção do veículo no momento do acidente e transitava dentro dos limites de velocidade permitida no local, mas que, lamentavelmente, acabou atropelando uma criança que jogava bola na via de circulação de veículos. Todavia, sabemos que na fase de pronúncia não se faz exame detalhado do elemento subjetivo do crime. O que se permite é verificar se o Réu, em tese, PODERIA ter agido com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte no trânsito, para que a questão seja submetida a julgamento pelo Júri Popular. No caso em tela, as provas até aqui produzidas não excluem a hipótese de dolo eventual. Isto porque, não se observam elementos aptos a comprovar, de forma plena, inconteste, que a dinâmica dos fatos tenha se dado da forma como alega a defesa. Assim, havendo indícios de que o Réu entregou a direção de seu carro, máquina perigosa, a pessoa inabilitada para exercer a função de dirigir, em local que, embora indevido, mas costumeiramente utilizado pelos moradores para jogar bola, é provável que tenha assumido o risco de produzir o resultado morte no trânsito, sendo a pronúncia imperativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0045106-84.2011.8.05.0001,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 02/05/2023 )


EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 121, 2º, INCISO II, E ART. 121, 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II) DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO DE PRONÚNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PELA JUSTIÇA TOGADA, DEVENDO O EXAME DO PLEITO FICAR RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I Decisão de Pronúncia determinando a submissão do Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta prática de crimes tipificados no art. 121, 2º, inciso II (em relação à vítima fatal), e art. 121, 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, (em face das sobreviventes), ambos do CP. II Pleito defensivo arguindo que o Recorrente não deve ser julgado pelo Tribunal do Júri em virtude da inexistência de dolo na sua conduta, com a consequente desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil. III - Materialidade e autoria incontroversas, circunstância que deflui, até mesmo, da própria tese defensiva, consistente na pretendida desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas. IV - Nos processos dos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito, e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. Sem que se possa afastar, de plano, a presença do dolo eventual, a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo há de ser resolvida, nessa fase processual, em benefício da sociedade (in dubio pro societate). V O panorama probatório arrecadado na fase do sumário de culpa não se presta a elidir, no caso dos autos, em juízo monocrático, a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual, quando o agente, embora não almejando o resultado, assume o risco de produzi-lo (art. 18, inciso I, parte final, do CP). VI Indícios de circunstâncias objetivas desfavoráveis, quais sejam, condução de veículo automotor em alta velocidade e sob efeito de álcool, em horário noturno, quando a visibilidade fica mais comprometida, não merecendo censura a conclusão a que chegou o Magistrado quando determinou a submissão do Réu a julgamento pelo Júri, posto que inviável usurpar a competência constitucional do Tribunal Popular. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. VII RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0002905-69.2007.8.05.0146,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 08/08/2023 )

A impronúncia somente seria cabível se inexistissem elementos que sustentassem a hipótese acusatória, o que não se verifica. Há base empírica suficiente para a admissibilidade da acusação, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.


3. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO

A desclassificação da conduta, nesta fase processual, exige que a prova dos autos afaste, de forma clara e inequívoca, a hipótese de dolo eventual, de modo a tornar inviável a submissão da matéria ao Tribunal do Júri.

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente não se resolve por critérios simplificados, demandando análise aprofundada das circunstâncias concretas do fato e da atitude do agente diante do risco criado por sua conduta. Trata-se de juízo que, em regra, deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, salvo quando a prova for absolutamente incompatível com a imputação dolosa.

No caso, as circunstâncias descritas nos autos — condução de motocicleta com realização de manobra de empinamento em via pública, possível ingestão de álcool e impacto contra pedestre em rodovia — constituem elementos que, em tese, permitem sustentar a assunção do risco de produzir o resultado morte.

A defesa invoca fatores como a ausência de exame de alcoolemia, as condições da via e o estado de embriaguez da vítima. Tais elementos, embora relevantes, não possuem, nesta fase, aptidão para afastar de plano a hipótese de dolo eventual. Ao contrário, inserem-se no contexto de controvérsia probatória que deve ser apreciada em plenário.

A desclassificação, neste momento, implicaria indevida antecipação do juízo de mérito, com substituição da competência do Tribunal do Júri por uma conclusão judicial prematura.

Diante disso, não há espaço para o acolhimento da tese subsidiária.


4. DA ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

Por fim, a defesa sustenta que a decisão recorrida teria se apoiado indevidamente no princípio do in dubio pro societate, como forma de suprir deficiência probatória.

A leitura atenta da decisão de pronúncia revela que tal alegação não procede. O magistrado de primeiro grau não se valeu do referido princípio para compensar ausência de prova, mas para reconhecer a existência de divergência probatória sobre elementos centrais da imputação, notadamente a embriaguez do acusado e a realização de manobra perigosa.

Não se trata, portanto, de decisão fundada em presunção, mas de reconhecimento de conflito probatório que não pode ser resolvido de forma definitiva nesta fase processual.

O princípio invocado, corretamente compreendido, não dispensa a existência de indícios, mas orienta que, diante de dúvida fundada, a controvérsia seja submetida ao órgão competente.

No caso, há elementos que sustentam a imputação dolosa. A divergência entre as versões não fragiliza a decisão de pronúncia, mas reforça sua necessidade.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora