PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005403-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADOS: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA RECUSA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer n.º 8005403-87.2023.8.05.0001, movida por Acácia de Oliveira Santos, em desfavor da Medservice Operadora de Planos de Saúde S.A., cujo teor julgou procedente a pretensão formulada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento da obesidade mórbida com internação em clínica especializada, mesmo diante de cláusulas contratuais restritivas e ausência de previsão no rol da ANS; bem como estabelecer o critério adequado para a fixação da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo entre beneficiária e operadora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 608, do STJ.

4. A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece que, havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por meio de internação, não cabe à Operadora negar a cobertura, com base em ausência de previsão contratual ou rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde e à vida do paciente (STJ, REsp 1.645.762/BA).

5. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que, inexistindo substituto terapêutico, é abusiva a recusa de custeio de tratamento, ainda que não previsto no rol da ANS.

6. Cláusulas contratuais limitativas, que restrinjam tratamento essencial, afrontam a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, não podendo prevalecer sobre a prescrição médica.

7. Compete ao Médico assistente, e não à Operadora, definir o tratamento adequado ao paciente, de modo que a negativa de cobertura configura prática abusiva.

8. Quanto à verba honorária, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve a fixação ocorrer sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, critério corretamente adotado na sentença.

9. Afastado, de ofício, o controle mensal de recidiva, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005403-87.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, que figuram como Recorrentes e Recorridos ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005403-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADOS: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8005403-87.2023.8.05.0001, ajuizada por ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS, em desfavor da MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., que dispôs:

“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a autorizar e custear o internamento da parte autora na Clínica da Obesidade pelo período total de 268 dias, bem como o seu retorno para manutenção por dois dias mensais, enquanto houver prescrição médica correspondente, excluindo-se os procedimentos estéticos.

Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, autorizar e custear o primeiro retorno mensal da paciente para manutenção, por dois dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 502537026.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 506176350), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da prescindibilidade da internação postulada, para a recuperação do quadro clínico da Requerente.

Esclareceu que a apólice contratada está vinculada ao Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura ao tratamento médico sub judice.

Refutou o local do internamento pretendido, haja vista que, na Clínica da Obesidade Ltda., também funciona o SPA Salute Bahia, empreendimento de altíssimo padrão e com diárias de elevados custos.

Sobrelevou que o pacto celebrado entre os litigantes prevê, expressamente, a exclusão da cobertura ao internamento em questão, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade legal ou contratual para o custeio deste.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inconformado, a Requerente, também, apresentou Apelação (Id. 506561638), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.

Prosseguiu, aduzindo que o comando sentencial obliterado merece ser reformado, tão somente, no capítulo alusivo à verba sucumbencial fixada pela Juíza primeva.

Defendeu que a base de cálculo dos estipêndios deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Ritos.

Sobrelevou a possibilidade de quantificação da obrigação de fazer imposta, em fase de liquidação própria, devendo o seu valor integrar o montante da condenação para todos os fins materiais e processuais.

Finalizou, buscando o provimento da insurgência.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 86603456).

Determinou-se a intimação do Causídico da Autora (Id. 87774522), para que comprovasse a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, tendo ele efetuado o recolhimento das custas pertinentes (Id. 89063687).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005403-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADOS: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, percebe-se que a controvérsia versa acerca do direto da Acionante ao internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, assim como do critério a ser utilizado para a fixação da verba sucumbencial respectiva.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Nesse sentido, inclusive, o STJ aprovou a Súmula nº 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação do CDC à hipótese sob comento:

Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.

 

No caso em apreço, os relatórios acostados (Id. 86554229) evidenciam ser a Suplicante portadora de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, derivadas do excesso de peso, o que, efetivamente, afasta o alegado caráter meramente estético do tratamento em questão, motivo por que não há de se aplicar a vedação no pacto sub examine.

Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã:

Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017).

 

Outrossim, inegável a obrigação da Demandada de proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Demandante, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave, com risco de sequelas permanentes.

Não se pode olvidar, ademais, que compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para proteger a vida e a saúde de seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos Planos de Saúde.

Nesse sentido, segue abalizada jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA NO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ATESTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O TRATAMENTO NOS MOLDES EM QUE FOI DEFERIDO NA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Restou incontroverso o fato de que entre as partes se estabeleceu uma relação consumerista, a teor do que restou estabelecido na súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, imperiosa a aplicação ao caso do que dispõe a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora indicou na peça inicial o vínculo existente entre ela e a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde por meio dos documentos colacionados aos autos às fls. 37/43 (carteira do plano e faturas de pagamento pela cobertura), bem como comprovou a necessidade de cobertura do tratamento através dos relatórios médico e psicológico de fls. 44/47. 3. Restou comprovada a necessidade do tratamento da apelante e a possibilidade da cobertura pelo plano. 4. O apelado não logrou êxito em comprovar que o tratamento requerido é estético, tão pouco que a clínica de emagrecimento, registrada junto ao CREMEB, seria um SPA. 5. A negativa de cobertura contratualmente prevista, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência, inclusive, dessa Corte. Precedentes. 6. Sentença reformada para determinar que o plano de saúde proceda a cobertura do tratamento de obesidade mórbida da apelada com internação em clínica de obesidade pelo período de 150 dias. 7. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070111-45.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016 ); 

APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO PARA EMAGRECIMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser a obesidade mórbida uma patologia grave e que necessita de medidas de tratamento urgentes. Logo, por se tratar de doença, deve a operadora do plano de saúde cobrir o internamento da autora, na clínica determinada, independentemente de previsão contratual expressa; II – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a autora como consumidora do serviço prestado e o plano no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal; III - Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, que atuou no feito, buscando medida liminar, apresentando réplica, além de ter interposto recurso de apelação, devida é a majoração perseguida, devendo os honorários advocatícios serem pagos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC (§ 8º do art. 85, do Novo CPC); IV – Apelação do réu conhecida e improvida e Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501818-24.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2016 ); 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, COM IMC 43 KG/M², 1,56M DE ALTURA E PESANDO 105KG, COM DIVERSAS CO-MORBIDADES. INTERNAMENTO. CLÍNICA DE OBESIDADE ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565089-70.2015.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018). 

Repise-se que, segundo a Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recursar a custear tratamento/medicamento, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora.

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

Consequentemente, indiscutível que a autorização para o tratamento é devida, haja vista a necessária manutenção dos direitos à saúde e à vida da Requerente, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas e interpretações discriminatórias.

Todavia, malgrado caiba ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, o posicionamento desta Câmara, em situações análogas à dos autos, tem sido de autorizar a internação pelo período de 90 (noventa) dias, porém, na espécie, houve perícia judicial, comprovando a necessidade do lapso consignado na sentença, revelando-se imprescindível o afastamento do controle de recidiva.

Noutro giro, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, vê-se que razão não assiste à Autora.

Acerca do tema, preleciona o art. 85, §2º, do vigente CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

In casu, observa-se não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, sendo, portanto, necessária a fixação, em percentual, com base no valor atribuído à causa, conforme acertadamente estatuído pela Juíza.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, entretanto, afasto, de ofício, o controle mensal de recidiva.

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR