PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054740-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s):LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao equacionamento de déficit técnico nos proventos de aposentadoria de VALTER JOSÉ ADRIANO.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão liminar; (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão dos descontos de contribuição extraordinária em plano de previdência complementar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado substitui a decisão monocrática precária, o que enseja a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A existência de discussão jurídica relevante sobre a regularidade da apuração do déficit técnico e a responsabilidade da patrocinadora fundamenta a probabilidade do direito do beneficiário.

O caráter alimentar dos proventos de aposentadoria configura o perigo de dano, justificando o sobrestamento das cobranças para resguardar a subsistência do assistido durante a instrução processual.

A reversibilidade da medida garante a proteção à entidade de previdência, que poderá reaver os valores em caso de futura improcedência da demanda, mediante cobrança administrativa ou compensação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

 

Tese de julgamento:

O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou o efeito suspensivo.

É cabível a suspensão de descontos extraordinários para equacionamento de déficit em previdência complementar, em sede de tutela de urgência, quando houver controvérsia sobre a regularidade do débito e risco à subsistência do beneficiário.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010341-60.2025.8.05.0000, que tem como agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS o e agravado VALTER JOSE ADRIANO.

Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054740-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo,  interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por VALTER JOSÉ ADRIANO, que decidiu nos seguintes termos:

 

“Assim, DECIDO:

DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:

a) DETERMINAR a suspensão das cobranças referentes ao contrato de refinanciamento nº 1323463 até ulterior decisão;

b) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato nº 1323463;

c) Caso já tenha ocorrido a negativação, DETERMINAR a exclusão no prazo de 5 dias.

FIXO multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.

INTIME-SE a ré para cumprimento imediato desta decisão.

CITE-SE a ré para contestar a ação no prazo legal (15 dias), sob pena de revelia, na forma do art. 344, do CPC.

Salvador, 21 de janeiro de 2025.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito”

 

A decisão recorrida (ID 90442114) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que a entidade de previdência complementar abstivesse-se de efetuar descontos a título de equacionamento de déficit , Planos de Equacionamento de Déficit - PED 2015 e 2018, nos proventos de suplementação de aposentadoria do beneficiário, sob pena de multa diária.

Em suas razões (ID 90442109), a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS sustenta a legalidade dos descontos, aduzindo que o equacionamento de déficit é medida impositiva decorrente de norma cogente (Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001) e necessária à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

Argumenta, ainda, o risco de dano reverso e a natureza solidária do déficit entre participantes e patrocinadora, pugnando pela reforma do decisum para manter os descontos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 90911579, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada.

Irresignada com o indeferimento da liminar, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpôs AGRAVO INTERNO (ID 91689382), reiterando os argumentos do recurso principal e buscando a reversão da decisão monocrática.

Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (ID 92743338), o agravado VALTER JOSÉ ADRIANO refuta as teses recursais, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pelo desprovimento de ambos os recursos, requerendo ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054740-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: VALTER JOSE ADRIANO
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso de Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

 

DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

Inicialmente, impõe-se reconhecer que o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se PREJUDICADO.

Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade, opera-se a perda superveniente do objeto da insurgência interna, uma vez que a análise exauriente do colegiado substitui a decisão monocrática precária.

 

DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão dos descontos referentes ao equacionamento de déficit técnico de plano de previdência complementar fechada em sede de tutela de urgência.

O Código de Processo Civil, em seu Artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sub examine, embora a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS alegue a legalidade das contribuições extraordinárias, há relevante discussão jurídica acerca da regularidade da apuração desse déficit e da responsabilidade da patrocinadora no aporte de recursos, o que autoriza o magistrado primevo a resguardar a natureza alimentar dos proventos do aposentado VALTER JOSÉ ADRIANO.

A manutenção da decisão agravada não implica em declaração definitiva de inexistência do débito, mas tão somente no sobrestamento da cobrança enquanto se discute, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a validade dos cálculos e a observância do princípio da transparência pela entidade de previdência.

Ademais, o perigo de dano milita em favor do beneficiário, dada a natureza de verba de subsistência de seus proventos, ao passo que a entidade, em caso de futura improcedência da ação, poderá reaver os valores mediante compensação ou cobrança administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, face à perda superveniente de seu objeto.

É como voto.

Sala de sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA