PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061620-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JADSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR, PATRICIA BARBARA CAVALCANTI ARAUJO
AGRAVADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE E INSUMOS. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL PARA AS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e insumos, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar teto global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as astreintes, mantendo a determinação de cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a fixação prévia de um limite (teto) para a multa cominatória retira a coercitividade da decisão judicial e se o valor de R$ 60.000,00 se mostra inadequado no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e não indenizatória, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo lícita a imposição de teto para evitar o enriquecimento sem causa da parte (CC, art. 884).

4 - O valor de R$ 60.000,00 não se mostra irrisório ou inadequado, revelando-se suficiente para exercer pressão sobre o ente público, especialmente quando há nos autos indicativos de que a obrigação principal está sendo cumprida.

5 - A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Demonstrado eventual descumprimento persistente, nada obsta que se requeira a majoração do limite ao Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061620-85.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante JADSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA e parte(s) Agravada ESTADO DA BAHIA e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JADSON BARROS CALMON DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória (ID. 522059876) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8169085-53.2025.8.05.0001, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, fixou teto máximo de R$ 60.000,00 para as astreintes cominadas em tutela de urgência que determinara o restabelecimento de assistência domiciliar (home care) 24 horas e o fornecimento contínuo de insumos e medicamentos.

Em suas razões recursais (ID. 92278366), o agravante sustenta que a fixação de teto global para a multa cominatória compromete sua função coercitiva e viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que os agravados vêm descumprindo reiteradamente a ordem judicial, conforme notícia formal de descumprimento acompanhada de comprovações médicas, demonstrando a ausência de fornecimento de medicamentos anticonvulsivos e materiais imprescindíveis ao tratamento respiratório e nutricional.

Aduz que a multa cominatória possui natureza coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, constituindo instrumento de efetividade das decisões judiciais e não de mera punição, razão pela qual a fixação de teto global neutraliza seu caráter intimidativo, convertendo-a em custo previsível para o devedor. Sustenta que o §1º do referido dispositivo autoriza a modificação da multa conforme o comportamento do obrigado, sem prever limitação prévia global, especialmente em hipóteses de descumprimento reiterado de decisões que tutelam direitos fundamentais à vida e à saúde.

Alega desproporcionalidade na decisão agravada, ao argumento de que o teto de R$ 60.000,00 equivale a apenas 30 dias de descumprimento das duas obrigações principais, incentivando a inércia estatal ao substituir a coerção por mero custo financeiro absorvível. Aponta contradição na própria decisão embargada, que reconheceu a omissão do Estado e a possibilidade de majoração da multa, mas simultaneamente impôs limite fixo que retira do Juízo a flexibilidade necessária para reavaliar a sanção.

Invoca jurisprudência do STJ, citando o AREsp 2492713/SP, no qual se consignou que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, bem como o AgRg nos EDcl no AREsp 1225892/MG, segundo o qual não se aplica às astreintes a limitação prevista no art. 77, §5º, do CPC. Menciona ainda precedente do TJBA (AI 8033703-28.2024.8.05.0000), que afirma a desnecessidade de fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa preservar direitos fundamentais como saúde e vida.

Subsidiariamente, caso mantida alguma limitação, pugna pela preservação da autonomia das obrigações, sustentando que o serviço de enfermagem domiciliar 24 horas e o fornecimento de insumos e medicamentos constituem prestações distintas e autônomas, demandando sanções individualizadas. Propõe, nessa hipótese, a majoração substancial do teto para R$ 500.000,00 ou sua fixação segregada em R$ 250.000,00 por obrigação.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, nos seguintes termos:

"A - O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando-se a limitação imposta às astreintes, restabelecendo-se a plena eficácia coercitiva da multa diária originalmente fixada na tutela de urgência; B - Subsidiariamente, caso mantida qualquer limitação, requer-se que o Tribunal determine: a majoração substancial do teto, fixando-o em valor compatível com a gravidade do descumprimento (por exemplo, R$ 500.000,00), ou a individualização do teto por obrigação, estabelecendo limites autônomos para as prestações de enfermagem domiciliar 24h e fornecimento de insumos e medicamentos, evitando compensações cruzadas entre as condutas devidas; C - A concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo/ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja afastado imediatamente o teto de R$ 60.000,00".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 92802075).

Em contrarrazões (ID. 93899591), o Estado da Bahia defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que a astreinte tem natureza processual e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo o CPC sua alteração, redução ou exclusão. Invoca o Tema Repetitivo 706 do STJ, segundo o qual a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado da execução. Argumenta que a multa não é indenização nem integra o patrimônio da parte, sendo exclusivamente meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer. Menciona o Enunciado 74 do FONAJUS/CNJ, que recomenda aos magistrados, nas demandas de saúde, privilegiar o bloqueio de valores em detrimento das astreintes.

Instado, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID. 95170781), sustentando que a limitação por teto no valor da multa apenas estimulará a omissão do Estado, sabidamente recalcitrante no cumprimento de decisões em demandas dessa natureza. Ressalta que, por se tratar de sanção inibitória, o valor das astreintes não deve guardar relação com o valor da causa ou da obrigação, devendo ser suficientemente alto para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Cita manifestação da OAB/SP sobre a normalização do descumprimento de decisões judiciais, bem como precedente do STJ (REsp 1.069.810/RS) acerca da prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre interesses de ordem financeira ou administrativa.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, fixou teto máximo de R$ 60.000,00 para as astreintes cominadas em tutela de urgência que determinara o restabelecimento de assistência domiciliar 24 horas e o fornecimento contínuo de insumos e medicamentos.

Na origem, o autor ajuizou ação ordinária postulando o restabelecimento do serviço de home care e o fornecimento de medicamentos e insumos essenciais ao seu tratamento. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, fixando multa diária de R$ 2.000,00 por obrigação descumprida, sem estabelecer limite máximo. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado, acrescentou ao dispositivo o teto global de R$ 60.000,00 para as astreintes.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão para afastar a limitação imposta, ao argumento de que o teto compromete a função coercitiva da multa e viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a saber se é admissível a fixação de teto máximo para multa cominatória em tutela de urgência que determina prestações de saúde, ou se tal limitação compromete a eficácia do instituto.

Da natureza e função das astreintes

Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo precípuo, nos termos do art. 537 do CPC, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não acrescer o patrimônio da parte. Assim, seu valor deve ser suficiente para tornar o cumprimento mais vantajoso que o descumprimento.

Ocorre que essa mesma lógica impõe um equilíbrio necessário: a multa não pode ser tão baixa que compense a inadimplência, nem tão alta — ou ilimitada — que se torne mais vantajosa que a própria obrigação principal. A ausência de qualquer limite pode converter as astreintes em fonte de enriquecimento desproporcional, desvirtuando sua função instrumental.

É precisamente por isso que o §1º do art. 537 do CPC autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa, quando se tornar insuficiente ou excessiva. A decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material.

Da adequação do teto fixado

O agravante sustenta que o teto de R$ 60.000,00 equivale a apenas 30 dias de descumprimento das duas obrigações principais, o que incentivaria a inércia estatal. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de limitação prévia em demandas de saúde.

Os argumentos, contudo, não prosperam.

Em primeiro lugar, a fixação de teto para as astreintes não é, em si, ilegal ou contrária à função do instituto. Ao contrário, constitui mecanismo de equilíbrio que preserva a proporcionalidade entre a sanção coercitiva e a obrigação tutelada. O que se exige é que o limite seja adequado ao caso concreto — adequação que pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo da execução.

Em segundo lugar, não há demonstração concreta de que o teto fixado seja insuficiente para compelir ao cumprimento. Conforme consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste agravo (ID. 92802075), documento constante dos autos de origem (ID. 524836007) informa que o agravante "está inserido no Programa de Atenção Domiciliar do Estado, sob responsabilidade da empresa Qualividade, recebendo atendimentos médicos, de enfermagem, fisioterapia, nutrição, curativos, dieta enteral e equipamentos necessários".

Se a obrigação vem sendo cumprida, a multa sequer incide. Nesse cenário, a impugnação ao teto assume caráter predominantemente preventivo e argumentativo, sem demonstração de prejuízo atual ou de que o limite tenha, na prática, estimulado o descumprimento.

Em terceiro lugar, os precedentes invocados pelo agravante não conduzem à conclusão pretendida. O AREsp 2492713/SP trata da impossibilidade de revisão do valor da multa em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, não da vedação abstrata a teto. O AgRg nos EDcl no AREsp 1225892/MG afirma a inaplicabilidade do limite do art. 77, §5º, do CPC (específico para ato atentatório à dignidade da justiça), mas reconhece o prudente arbítrio do magistrado na fixação das astreintes. Há, ademais, precedentes desta Corte que expressamente admitem a fixação de teto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da possibilidade de majoração futura

Importa ressaltar que o desprovimento do recurso não impede a majoração do teto pelo Juízo de origem, caso se verifique, concretamente, que o limite fixado mostrou-se insuficiente para compelir ao cumprimento.

O art. 537, §1º, I, do CPC é expresso ao autorizar a modificação da multa quando esta "se tornou insuficiente ou excessiva". Trata-se de cláusula rebus sic stantibus que permite a adequação da sanção às circunstâncias supervenientes.

Assim, caso se verifique no curso da demanda que o Estado da Bahia voltou a descumprir a ordem, ou que o teto fixado foi atingido sem que a obrigação fosse satisfeita, caberá ao Juízo de origem, mediante provocação e prova do descumprimento superveniente, rever o teto e majorar a multa, garantindo que a sanção nunca perca sua força coercitiva. O teto atual serve como parâmetro de controle, não como "salvo-conduto" para o inadimplemento eterno.

Desse modo, não vislumbro, hic et nunc, risco de ineficácia da tutela jurisdicional que justifique a intervenção desta Corte para alterar os parâmetros fixados pelo juiz da causa, que está mais próximo da realidade fática e da instrução processual.

Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que fixou teto máximo de R$ 60.000,00 para as astreintes, sem prejuízo de eventual majoração pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso demonstrada, concretamente, a insuficiência do limite para compelir ao cumprimento da obrigação.


Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator