PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS - LEI 422/87. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES E DOS VALORES PREVISTOS NA NORMA. ALEGAÇÃO DE INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SERVIDOR. INGRESSO EM 1987. DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL EM CONFORMIDADE COM O REGIME CONSTITUCIONAL PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E VIOLAÇÃO AO ART. 373, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADA EM SENTENÇA COM COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO COLETIVO DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009094-67.2007.8.05.0274, de Vitória da Conquista, sendo Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e Apelado EUMA SANTOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Salvador, PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009094-67.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Euma Santos Ferreira
Advogado(s):ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a sentença (Id 54916897), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum proposta por EUMA SANTOS FERREIRA. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis, CONDENANDO o Réu a proceder ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ. Custas pelo Réu, respeitada a isenção legal deste. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação”. Razões de recurso no id. 54916900. Discorre sobre a Lei 422/87, argumentando que “se a alegada Lei que instituiu o PCCS não fixou quadro de servidores e suas respectivas funções, ficando incompleto, senão irregular, não se podendo concluir que houve fixação deste ou daquele servidor, nesta ou aquela função e/ou cargo, visto que a então maioria dos servidores do quadro administrativo não ingressaram na Administração na forma do art. 37, II, da CF/88, porquanto não se pode dizer que o mesmo tivesse as condições legais para que fosse regularmente investido em cargo público”. Afirma que a autora não faz prova do fato constitutivo do direito. Sustenta que como “as diferenças remuneratórias reclamadas pela parte demandante revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito do direito de demandar reclamando pagamentos supostamente devidos há mais de dois anos do ajuizamento do feito”, na forma do art. 206, § 2º do CC. Pede provimento. Intimado a se manifestar, o recorrido quedou inerte (id. 54916908). Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009094-67.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Euma Santos Ferreira
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a sentença (Id 54916897), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos desta Ação pelo Procedimento Comum proposta por EUMA SANTOS FERREIRA. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis, CONDENANDO o Réu a proceder ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ. Custas pelo Réu, respeitada a isenção legal deste. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação”. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo; conhece-se do apelo. Sem preliminares. A matéria devolvida a este Tribunal gravita em torno da implementação do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS instituído pelo Município em favor da servidora. A primeira das alegações do recorrente, a de que haveria inconstitucionalidade na forma de investidura do servidor não pode ser acolhida, pois, a norma que lhe ampara foi editada no regime constitucional prévio quando gozava de constitucionalidade por ocasião do contexto normativo em que ainda não vigorava a regra do concurso público, devendo-se frisar que, de acordo com a jurisprudência do STF, não é aceito no regime pátrio a inconstitucionalidade superveniente. Não por acaso, a própria Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 19 do ADCT a estabilização de servidores que houvessem ingressado até 05 anos antes da promulgação daquela nova ordem constitucional. Acerca da ausência de previsão de quadro de servidores na Lei do PCCS local, não se pode igualmente acolher a tese, eis que da simples leitura da norma (ids. 54916468 e seguintes), observa-se a definição de diversos elementos inerentes à estrutura e hierarquia do funcionalismo municipal, notadamente nos arts. 4º e 5º e nos Anexos (ids. 54916474 e seguintes). Inacolhível, ainda, a tese da ofensa ao art. 373, I do CPC, ante a existência de sentença com trânsito em julgado em processos coletivos ajuizados por sindicato, amparando a autora. A prova do fato constitutivo do direito da autora está na formação da coisa julgada coletiva no Juízo Trabalhista, por meio da conclusão da existência de perdas salariais decorrentes da não implementação do PCCS, fato que se deu nos autos 801.90.0164-30 e nos autos 16.937/94 perante a Justiça Estadual (id. 54916574). Por último, o Município alega que no presente caso já teriam estado prescritas as verbas salariais, por incidência do art. 206 do CC. A matéria aqui é regulada pelo Decreto-Lei 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De tal modo, a prescrição é quinquenal. Lado outro, por se tratar de um conjunto de prestações de trato sucessivo, incide, no caso, a Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, a tese da prescrição dos direitos vindicados anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento em retrospecto deve ser mantida, em conformidade com o quanto estabelecido na sentença. A tese recursal, portanto, é inexitosa. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009094-67.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Euma Santos Ferreira
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
VOTO
A6