PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DE ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA E RISCO DE INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, reconhecendo o descumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado (reativação de contrato de plano de saúde nos moldes originais), aplicou multa cominatória e condenou a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O Agravante busca a reforma da decisão sob a alegação de cumprimento da ordem e de impossibilidade de manutenção do contrato em razão da alienação de sua carteira de clientes, ocorrida em 2014 e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Questão em discussão Se a matéria referente à alienação da carteira de planos de saúde, ocorrida no curso da ação, constitui óbice ao cumprimento da obrigação de fazer determinada por decisão transitada em julgado. Se restou configurado o descumprimento da ordem judicial que determinou a reativação do contrato de plano de saúde, a justificar a manutenção da multa cominatória aplicada em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A pretensão do Agravante de discutir a extinção da relação contratual e a impossibilidade de reativação do plano em virtude da alienação da carteira de clientes e da subsequente mudança de modalidade de atuação empresarial (de operadora para autogestão) constitui matéria de mérito da ação de conhecimento. Tendo a decisão final transitada em julgado determinado a reativação do contrato nos moldes originais, a matéria é acobertada pela coisa julgada material (Art. 502 do CPC) e não pode ser reexaminada na fase de cumprimento de sentença, sendo a insurgência da Agravante barrada pela preclusão consumativa. O Juízo de origem, na decisão atacada, consignou que a Agravante, mesmo após a determinação de reativação, não comprovou a comunicação prévia à beneficiária sobre a migração do plano nem a respectiva anuência, em desatendimento aos preceitos consumeristas e às normas regulamentares da ANS aplicáveis à alienação de carteira (RN nº 112/2005). A ausência de comprovação de que a transferência da carteira garantiu a integralidade dos direitos da Agravada, somada à alegação de cancelamento posterior do plano, configura o descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. A multa cominatória (astreintes), de natureza coercitiva e inibitória, deve ser mantida por ser medida apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, com a revogação do efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8031170-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e como Agravado, CATARINA FONSÊCA SILVANY. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s):ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), visando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500545-10.2014.8.05.0001, ajuizado pela Agravada CATARINA FONSÊCA SILVANY. A decisão atacada, proferida no ID 477160938, confirmada em sede de Embargos de Declaração (ID 500971078 do processo originário), reconheceu o alegado descumprimento de tutela liminar, confirmada em sentença, e fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de condenar o Agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. O Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão atacada é flagrantemente equivocada e viola seus direitos, pois reconheceu um descumprimento inexistente da decisão judicial, impondo uma multa de valor “absurdo” e submetendo-o a risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. O Agravante argumenta que a decisão atacada, por fixar a multa na fase de cumprimento de sentença, caracteriza-se como decisão interlocutória impugnável pela via do Agravo de Instrumento, nos termos do Código de Processo Civil. Aduziu ter cumprido imediatamente a tutela provisória de urgência concedida em janeiro de 2014 (ID 68637633 do processo originário), que determinava a reativação do plano de saúde, mediante depósito judicial das mensalidades, tendo comprovado o restabelecimento via telegramas (IDs 185188063 e 185188064 do processo originário). Em outro ponto de insurgência, o Agravante alegou que, em outubro de 2014, houve a alienação da carteira de clientes da CAMED VIDA para a UNIMED NORTE/NORDESTE, operação que teria ocorrido com a devida autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Ofício 1754/2014/GGEOP/DIPRO/ANS (ID 83379250), o que resultou na extinção da relação contratual entre a CAMED e a Agravada. O Agravante reforça que a alienação observou rigorosamente as disposições da Resolução Normativa ANS nº 112, em especial a garantia de manutenção integral das condições contratuais vigentes e a comunicação aos beneficiários, sendo a responsabilidade pelo atendimento integralmente transferida à adquirente. Por fim, o Agravante afirma que a Agravada age com “flagrante litigância de má-fé” ao alegar o descumprimento, pois ela mesma teria reconhecido nos autos o cumprimento da ordem judicial, a migração do seu plano para a Unimed Norte/Nordeste, efetuado pagamentos e utilizado o plano da nova operadora, conforme documentos constantes dos autos de origem. Houve recolhimento do preparo, conforme comprovantes (DAJE) e respectivo pagamento acostados aos IDs 83379257 e 83379258. A decisão inicial que analisou o efeito suspensivo foi proferida pelo então Relator, Des. Ricardo Regis Dourado, no ID 83598467, e concedeu o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento final do recurso, entendendo configurada a dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento da ordem liminar e o risco de dano grave ou de difícil reparação para o Agravante. Houve apresentação de contrarrazões pela Agravada, conforme petição acostada no ID 85737171, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento, ante o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial, a despeito da alienação da carteira. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A pretensão recursal do Agravante repousa sobre dois pilares argumentativos essenciais: o primeiro, referente ao cumprimento imediato da ordem liminar de 2014, e o segundo, relativo à legalidade da posterior alienação da carteira de planos de saúde, que teria transferido a responsabilidade contratual para a Unimed Norte/Nordeste, extinguindo o vínculo com a CAMED. No entanto, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das normas processuais aplicáveis impõe o reconhecimento de que os argumentos do Agravante não se sustentam, seja pela incidência da preclusão da matéria de mérito, seja pela inegável constatação do descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão judicial que transitou em julgado. A alegação central do Agravante sobre a impossibilidade de reativação do contrato por força da alienação da carteira de clientes à Unimed Norte/Nordeste em 2014 e do consequente encerramento da CAMED VIDA como operadora de mercado, mantendo-se apenas a CAMED SAÚDE (autogestão), é uma questão de mérito da ação principal que deveria ter sido exaustivamente debatida e comprovada na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado determinou à CAMED a reativação do contrato de plano de saúde nos moldes contratuais. Portanto, a determinação judicial final, soberana e acobertada pela coisa julgada material (Art. 502 do Código de Processo Civil), vinculou a Agravante à obrigação de restabelecer o contrato original, independentemente de reorganizações societárias ou de alienações de carteira subsequentes que não tenham sido objeto de ressalva ou modulação na sentença. O direito da Agravada de manter o contrato com a Agravante, ou com sua sucessora sob as mesmas condições, foi definitivamente reconhecido e não pode ser reexaminado na estreita via do cumprimento de sentença, sob pena de violação dos Artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de matérias preclusas ou cobertas pela autoridade da coisa julgada. O Agravante tenta reabrir a discussão sobre a validade da relação contratual e a impossibilidade de cumprimento por fato superveniente (alienação da carteira), mas tal fato, ocorrido em 2014, deveria ter sido invocado, debatido e resolvido no curso da fase de conhecimento, não podendo servir de subterfúgio para se eximir da sanção na fase executiva. Contudo, a decisão atacada, ao aplicar a sanção, baseou-se no inequívoco descumprimento de uma ordem transitada em julgado que impôs uma obrigação de fazer. Conforme expressamente consignado pelo Douto Julgador de primeiro grau na decisão atacada, a despeito da alegação de transferência da carteira para a Unimed Norte/Nordeste, não se verifica, nos autos, comunicação prévia à autora sobre a migração do plano nem a respectiva anuência, fatores que poderiam mitigar a aplicação da multa. Este ponto é crucial e demonstra a falha do Agravante em se desincumbir de um ônus essencial, mesmo após a alienação da carteira. A transferência, ainda que autorizada pela ANS (ID 83379250), deveria ser realizada de forma transparente e com garantia de todos os direitos dos beneficiários, conforme previsto na própria Resolução Normativa ANS nº 112, em especial seu Artigo 7º. A ausência de comprovação de comunicação individual e, mais importante, a posterior alegação da Agravada nas contrarrazões (ID 85737171) de que o plano foi cancelado em Outubro de 2015, mesmo sob a égide da liminar, reforçam a tese de descumprimento da ordem judicial de reativação nos moldes contratuais, pois o que se observou, na prática, foi o encerramento do serviço pela CAMED sem a devida e efetiva transição para a nova operadora, de forma a garantir a integralidade do direito da Agravada. Portanto, a conduta da Agravante, ao invocar a alienação da carteira de forma a desonerá-la da obrigação imposta pela coisa julgada, configura-se como um descumprimento da ordem judicial que determinou a reativação do contrato. O fato de a Agravada ter supostamente utilizado o plano da Unimed Norte/Nordeste em dado momento (IDs 68637700 e 68637725) não é suficiente para elidir a responsabilidade da CAMED, pois a obrigação judicial era de reativação do seu contrato nos moldes contratuais, e a prova da devida comunicação e anuência do beneficiário à migração, fatores essenciais para a validade do procedimento de alienação de carteira perante o consumidor, não foi satisfatoriamente demonstrada, conforme bem asseverou o Juízo de origem. A manutenção da exigibilidade da multa, portanto, está amparada na probabilidade do direito da Agravada, haja vista a não comprovação do cumprimento integral e efetivo da obrigação de fazer imposta à Agravante. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sua aplicação visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo legítima a sua imposição diante da resistência injustificada ou da inércia da parte obrigada, mesmo que sob a justificativa de fato novo que não elide a responsabilidade decorrente da coisa julgada. O cumprimento integral da ordem judicial, que é o objetivo da astreinte, ainda não foi comprovado de forma inequívoca pelo Agravante. A alegação de que a multa é "absurda" e desproporcional é mitigada pela persistência do descumprimento, pelo longo tempo de tramitação da execução e pela finalidade inibitória e coercitiva inerente às astreintes, que devem ser suficientemente elevadas para forçar o devedor a cumprir a obrigação. O valor arbitrado pelo Juízo de piso não se mostra excessivo se cotejado com o histórico de descumprimento e com o poder econômico da operadora. Portanto, a matéria recursal veiculada pelo Agravante, que busca exonerar-se da multa sob a alegação de cumprimento e transferência da obrigação, esbarra na preclusão da discussão de mérito e na constatação do descumprimento de ordem judicial acobertada pela coisa julgada. A decisão atacada merece ser mantida, pois está fundamentada na necessidade de se dar efetividade à jurisdição, punindo a conduta da Agravante que se opôs ao cumprimento da obrigação de forma reiterada e injustificada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 83598467) e mantendo integralmente a r. decisão atacada. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
VOTO