PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO PRESENTE NA SESSÃO. RITJBA, ART. 194. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 178, II, CC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CDC, ART. 27. INCIDÊNCIA. IAC 2/STJ. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora, conheceu em parte o recurso da ré e negou-lhe provimento, reformando parcialmente decisão de saneamento para afastar a prescrição da pretensão indenizatória de consumidora que, após décadas de contribuição a plano de previdência privada complementar, descobriu, em 2022, que o plano vigente não mais admitia o resgate dos valores investidos. 

2 - A embargante suscita, preliminarmente, nulidade processual decorrente de alegada ausência de prévia intimação para o julgamento conjunto com agravo de instrumento interposto pela parte adversa. No mérito, aponta omissões relativas ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, ao prazo prescricional ânuo firmado no IAC 2/STJ e à aplicação do Tema 988/STJ quanto ao indeferimento da prova pericial atuarial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia para o julgamento; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC à pretensão da autora; (iii) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC e na tese do IAC 2/STJ; e (iv) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar adequadamente a urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Inexiste nulidade processual. A embargante foi regularmente intimada da inclusão de seu recurso em pauta para julgamento em sessão virtual e não requereu destaque para sessão presencial. O patrono da embargante esteve presente na sessão e exerceu a sustentação oral, afastando qualquer alegação de cerceamento ao contraditório. O art. 194 do RITJBA é expresso ao estabelecer que defeito na publicação da pauta não obsta o julgamento quando os advogados de ambas as partes comparecem à sessão sem requerer a retirada do processo de pauta. 

5 - Inexiste omissão quanto à decadência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a autora não postulou a anulação do negócio jurídico de migração contratual, mas sim a restituição de valores pagos em razão da violação do dever informacional pela prestadora de serviços, hipótese em que não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. A embargante pretende, sob o rótulo de omissão, a reapreciação do mérito e a adoção de tese jurídica diversa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 

6 - Inexiste omissão quanto ao prazo prescricional ânuo. O acórdão examinou expressamente os prazos extintivos aplicáveis, concluindo que à relação jurídica havida entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor — aplicável aos contratos de previdência privada complementar por força da Súmula 321/STJ —, com prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A tese do IAC 2/STJ pressupõe relação regida exclusivamente pelo Código Civil, não se aplicando às relações de consumo. 

7 - Inexiste omissão quanto ao Tema 988/STJ. O acórdão aplicou expressamente o referido precedente, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas concluiu que o indeferimento da perícia atuarial não gerava dano irreparável nem tornava inútil o julgamento da questão em sede de apelação, requisito indispensável para admissão do agravo fora das hipóteses legais. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e parte Embargada MARIA DE SOUZA COSTA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão (ID. 89845169) que deu provimento ao recurso da autora, conheceu em parte o recurso da ré e negou-lhe provimento, e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa: 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO. MIGRAÇÃO. DIREITO DE RESGATE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 178, II, CC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 27, CDC. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. I - A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sendo imperativo o não conhecimento do recurso da Ré neste aspecto. II - O prazo prescricional da pretensão indenizatória é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, o qual se inicia a partir do conhecimento do dano. III – Ante o pleito da Autora em buscar a restituição de valores pagos em razão da suposta violação do dever informacional pela prestadora de serviços, não incide, na hipótese, a decadência prevista no artigo 178, II, do Código Civil, como bem decidido pelo Juízo precedente. IV - Evidenciado que a parte acionante somente tomou conhecimento da impossibilidade de resgate dos valores de contribuição em 2022 e que a ação foi ajuizada em 2023, impõe-se a reforma da decisão agravada apenas para afastar a incidência da prescrição na hipótese. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

Em suas razões recursais (ID. 93734327), a embargante sustenta a existência de nulidade processual e de omissões no acórdão embargado. Alega que: 

Preliminarmente, há nulidade processual, pois o agravo de instrumento da embargante foi julgado em sessão virtual no período de 01 a 08/09/2025, sendo lavrada certidão de julgamento (ID. 89849192) nesse sentido, o que induziu a embargante a crer que seu recurso já havia sido apreciado. Posteriormente, o agravo foi apreciado novamente e em conjunto com o agravo de instrumento interposto pela parte autora (processo nº 8036506-47.2025.8.05.0000), sem que tenha havido prévia intimação da embargante, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento. 

No mérito, o acórdão teria sido omisso quanto à decadência, pois a pretensão da autora consistiria, em substância, em pedido de anulação do negócio jurídico de migração contratual firmado em 1992, atraindo o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual estaria inteiramente transcorrido quando do ajuizamento da ação em 2023. 

Haveria omissão quanto ao prazo prescricional ânuo estabelecido pelo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplicável às relações entre segurado e segurador, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 2, segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, não podendo o acórdão ter se limitado a aplicar o prazo quinquenal do CDC. 

O acórdão também teria sido omisso ao afastar o conhecimento do recurso quanto ao indeferimento da perícia atuarial, sem analisar adequadamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação, nos termos do Tema 988/STJ. Sustenta que a matéria envolveria cálculos técnicos de reservas matemáticas e equilíbrio atuarial, exigindo prova pericial especializada, cuja supressão comprometeria irreparavelmente o direito de defesa da embargante. 

Pede acolhimento. 

Em contrarrazões (ID. 94306234), a embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, aduzindo que a embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não se admite na via dos aclaratórios.  

Quanto à nulidade processual, esclarece que a embargante foi regularmente intimada da inclusão do recurso em pauta para julgamento em sessão virtual (ID. 88103859) e não requereu destaque para sessão presencial; que o patrono da embargante esteve presente na sessão e sustentou oralmente seus argumentos; e que o art. 194 do RITJBA afasta a nulidade quando os advogados de ambas as partes comparecem à sessão.  

No tocante às alegadas omissões quanto à prescrição e à decadência, afirma que o acórdão enfrentou expressa e suficientemente as questões, concluindo pela aplicabilidade das regras do CDC, em especial o art. 27, afastando o prazo decadencial do art. 178, II, do CC.  

Quanto ao Tema 988 do STJ, sustenta que o acórdão o aplicou expressamente, reconhecendo que a embargante não demonstrou a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.  

Requer a negativa de provimento aos embargos e a aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora, conheceu em parte o recurso da ré e negou-lhe provimento, reformando parcialmente a decisão de saneamento para afastar a incidência da prescrição sobre a pretensão indenizatória da consumidora. 

A embargante suscita, preliminarmente, nulidade processual, e, no mérito, aponta omissões relativas à decadência (art. 178, II, CC), à prescrição ânua (art. 206, §1º, II, "b", CC e IAC 2/STJ) e à aplicação do Tema 988/STJ no tocante ao indeferimento da prova pericial atuarial. 

Os embargos não merecem acolhida. 

I — Da preliminar de nulidade processual 

A embargante alega que seu recurso foi apreciado sem prévia intimação e em conjunto com o agravo de instrumento interposto pela parte contrária, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

A pretensão não procede. 

Conforme esclarecido nas contrarrazões — e respaldado pelos próprios autos —, a embargante foi regularmente intimada da inclusão de seu recurso em pauta para julgamento em sessão virtual (ID. 88103859) e não requereu destaque para julgamento em sessão presencial. Somente a parte autora formulou esse requerimento em relação ao seu recurso, razão pela qual apenas o agravo por ela interposto constou da pauta da sessão presencial realizada em 21/10/2025. 

Ademais, o patrono da embargante esteve presente na sessão e exerceu a sustentação oral de seus argumentos, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de cerceamento ao contraditório. Nesse sentido, o art. 194 do RITJBA é expresso ao dispor que omissão, intempestividade ou outro defeito na publicação da pauta não obstará o julgamento do processo quando os advogados de ambas as partes se encontrarem presentes na sessão, salvo requerimento de retirada de pauta formulado antes de sua abertura — providência que a embargante não adotou. 

Rejeita-se a preliminar. 

II — Da alegada omissão quanto à decadência 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão da autora consistiria, em substância, em pedido de anulação de negócio jurídico. 

Não há omissão a ser sanada. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a autora não postulou a anulação do negócio jurídico de migração contratual, mas sim a restituição de valores pagos em decorrência da suposta violação do dever informacional pela prestadora de serviços, hipótese em que não incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. A fundamentação foi clara, completa e suficiente. 

O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a reapreciação do mérito da controvérsia e a adoção de tese jurídica diversa daquela que prevaleceu no julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

III — Da alegada omissão quanto ao prazo prescricional ânuo (IAC 2/STJ) 

A embargante alega que o acórdão teria sido omisso por não ter analisado a incidência do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplicável às relações entre segurado e segurador, nos termos da tese firmada no IAC 2/STJ. 

Tampouco há omissão. 

O acórdão embargado examinou expressamente os prazos extintivos aplicáveis à demanda, concluindo, de forma fundamentada, que à relação jurídica havida entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor — aplicável aos contratos de previdência privada complementar por força da Súmula 321/STJ —, e não as normas do Código Civil concernentes ao contrato de seguro.  

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

A tese do IAC 2/STJ — que fixa o prazo ânuo para pretensões derivadas de contrato de seguro — não infirma tal conclusão, pois pressupõe relação regida exclusivamente pelo Código Civil, ao passo que a relação em exame é de consumo, com incidência prioritária das normas consumeristas.  

A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico adotado no acórdão não configura vício embargável. 

IV — Da alegada omissão quanto ao Tema 988/STJ e à prova pericial atuarial 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não examinar adequadamente a urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, no que toca ao indeferimento da perícia atuarial. 

Mais uma vez, não se verifica omissão. 

O acórdão embargado aplicou expressamente o Tema 988/STJ, reconhecendo que o rol do art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, mas concluiu, de forma fundamentada, que o indeferimento da perícia atuarial não gerava dano irreparável nem tornava inútil o julgamento da questão em sede de apelação — requisito indispensável, segundo a própria tese firmada pelo STJ, para admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol legal.  

A questão, portanto, foi enfrentada explicitamente, com a devida aplicação do precedente invocado pela embargante. O inconformismo com a conclusão alcançada não caracteriza omissão sanável pela via dos aclaratórios. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente 

     

  

  

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora