PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, diante da comprovação das faturas e da ausência de prova do pagamento ou de contestação da contratação. A apelante alega não ter contraído o débito discutido nos autos, buscando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação moral. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8140013-60.2021.8.05.0001, em que figura como apelante VANESSA MOURA e como parte apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140013-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não do débito impugnado e a legitimidade da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, além da consequente análise quanto à configuração de eventual dano moral.
3. As faturas juntadas pela ré comprovam a existência do débito, e não houve prova em sentido contrário apresentada pela apelante.
4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser utilizada para impor à parte contrária a produção de prova impossível.
5. A autora não demonstrou ter tomado qualquer providência extrajudicial para esclarecer ou resolver administrativamente o suposto débito.
6. Constatada a existência de outras inscrições negativas em nome da autora, não se caracteriza o dano moral pela inscrição ora questionada.
7. Inexistente o ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de faturas não impugnadas pela parte autora é suficiente para comprovar a existência do débito. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como meio de exigir produção de prova impossível pela parte ré. 3. A existência de outras inscrições válidas no nome do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral em razão de nova inscrição."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA MOURA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, tombada sob o nº. 8140013-60.2021.8.05.0001, demanda proposta em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR - AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO OPORTUNO - INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 428, CAPUT, INCISO I, E 437, CAPUT, DO CPC - EFICÁCIA PROBATÓRIA MANTIDA NA FORMA DO ART. 412, CAPUT, DO CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES. Vistos. VANESSA MOURA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa. Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação. Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça. A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida (id. 168368505). Juntou documentos de id. 163517032 a 163517040. Em contestação de id. 187912260, além de suscitar defesas de mérito indiretas, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, insistindo na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação. Houve réplica no id. 196142398 e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é improcedente. Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial. Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas. Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos. No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 187912263 e 187912264. Os documentos particulares (produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES “Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. “O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”, consoante caput do art. 437, do CPC. E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento. Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862) Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: “Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226) Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: “Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade”. (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC. Se, por um lado, é correto dizer que “Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento”, pelo outro não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que “sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento”. (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807) Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, a apelante aduz que “EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA NEGOU O INTERESSE EM CONTRATAR OS SERVIÇOS DA RÉ, mas que NÃO contraiu o referido débito.”. Prossegue afirmando que a requerida não trouxe nenhuma prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos da pretensão autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 82229502, oportunidade em que se insurge contra a pretensão recursal e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140013-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Dispensa-se o preparo recursal ante a gratuidade de justiça deferida no ID 82227504 e satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso da autora volta-se para a manutenção da sua tese de que não contraiu o débito discutido nos autos, a ensejar, por sua vez, o dever de indenizar. A tese da autora é manifestamente improcedente, como acertadamente reconheceu o Juízo a quo. A alegação de que “em momento algum a parte autora negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contraiu o referido débito” está evidentemente fragilizada com a juntada das faturas em ID 82227514, ao passo em que a autora/apelante, além de não fazer contraprova das faturas juntadas, não comprova o adimplemento das respectivas. O que, em verdade, está a pretender a consumidora/apelante é o abuso do direito previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em seu favor. A inversão do ônus da prova, contudo, se presta a facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e garantir com maior equilíbrio dos seus direitos, não podendo ser compreendido como mecanismo de impor aos fornecedores a produção de prova impossível, denominada diabólica, com o objetivo final de auferir vantagem indevida em prol do prejuízo alheio. Estou convencido, tal como o Juízo de primeiro grau, que os débitos estão devidamente comprovados por meio das faturas apresentadas, não havendo outro meio hábil a comprovar a existência do débito, senão por meio da apresentação das próprias faturas, notadamente porque a contratação não foi contestada, mas apenas o débito em si. Como de costume, esse tipo de ação – tal como ocorre na presente – não traz nenhuma provocação da parte consumidora – que afirma desconhecer o débito – em relação à pessoa jurídica que promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inclusive, seja pelo contato direto com a empresa, seja pela plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1680729358002, a parte poderia plenamente obter os esclarecimentos que desejava, já que tinha dúvidas acerca do débito. Saliente-se que o Código de Processo Civil prevê a medida de produção antecipada da prova (art. 381 e ss.) tendo como uma das finalidades obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, III). Além disso, depreende-se dos autos que a autora/apelante é devedora contumaz, conforme documento juntado no ID 82227500, em que se demonstra não ser apenas o débito discutido na lide a sua única inscrição, havendo outras negativações. Por consequência, não vislumbrando ato ilícito por parte da apelada, também não há que se falar em ocorrência de dano moral, de modo que a improcedência da ação, tal como julgou o Juízo de primeiro grau, é a conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, ao tempo em que, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais pela parte vencida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade de justiça concedida a autora/apelante. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140013-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA MOURA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO