PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO GRAVE. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DO MOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA DE APLICATIVO PRIVADO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$15.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (ID. 97688584) e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (ID. 97688589) contra sentença que condenou as rés solidariamente ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de vícios graves apresentados em veículo zero-quilômetro adquirido pelo autor em 06/05/2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se os recursos merecem conhecimento, ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a condenação ao pagamento da diferença de valor do veículo configura julgamento extra petita; (iii) se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício oculto grave que autoriza a reparação integral dos prejuízos; (iv) se são devidos os lucros cessantes ao motorista de aplicativo privado do instrumento de trabalho; e (v) se estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e identificam com precisão os pontos da sentença que reputam equivocados. A preliminar de não conhecimento por alegada violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade da fabricante e da concessionária pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 e da Súmula 608 do STJ. 5. A necessidade de substituição parcial do motor de veículo zero-quilômetro com pouco mais de dois anos de uso, somada aos defeitos subsequentes no ar-condicionado e à desvalorização documentada pela própria concessionária (avaliação em R$ 28.000,00 contra FIPE de R$ 36.274,00), configura vício oculto grave que compromete definitivamente a integridade, o valor e a segurança do bem. 6. O acionamento da garantia constitui reconhecimento tácito do defeito de fabricação e não elide a responsabilidade dos fornecedores pelos prejuízos causados ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da diferença entre o valor de produto novo na data da alienação e o efetivamente recebido não configura julgamento extra petita, tratando-se de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, expressamente autorizada pelo art. 499 do CPC e pelo entendimento do STJ no REsp n. 1.982.739/MT. 8. Os lucros cessantes são devidos, pois está comprovado que o autor utilizava o veículo como motorista de aplicativo e foi privado de sua fonte de renda durante os períodos de imobilização para reparos. 9. Os danos morais restam configurados ante a frustração das legítimas expectativas do consumidor, a privação do instrumento de trabalho e o desgaste emocional decorrente de defeitos graves e precoces em veículo de alto valor, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 10. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A necessidade de substituição parcial do motor de veículo zero-quilômetro com menos de dois anos de uso configura vício oculto grave, de responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, autorizando a reparação integral dos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor, inclusive mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 18 do CDC e 499 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560248-61.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelantes HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A e como Apelado CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560248-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES
Advogado(s):BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ivan Silva Pires.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (ID. 97688584) e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (ID. 97688589), em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES (ID. 97688574). Em suas razões recursais (ID. 97688584), a HYUNDAI MOTOR BRASIL defende: (i) a inexistência de vício, pois os reparos teriam sido realizados em garantia, dentro do prazo legal, sem qualquer nova passagem do autor na rede autorizada após setembro de 2017; (ii) que o autor permaneceu utilizando o bem por quase seis anos após o último reparo, alienando-o em janeiro de 2023, o que demonstraria a inexistência de produto viciado; (iii) julgamento extra petita quanto à condenação em danos materiais, pois não teria havido pedido subsidiário nesse sentido; (iv) ausência de prova dos lucros cessantes; (v) inexistência de dano moral; e (vi) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Já a PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (ID. 97688589) sustenta, em síntese: (i) ausência de ato ilícito, pois realizou os reparos em garantia, dentro do prazo legal e conforme orientações da fabricante; (ii) que o inconveniente deparado no veículo não decorreu de ato ou omissão da concessionária; (iii) julgamento extra petita quanto à diferença de valor na alienação; (iv) improcedência dos lucros cessantes por falta de prova; e (v) redução dos danos morais para até R$ 1.000,00 (mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões à apelação da Hyundai (ID. 97688597) e à apelação da Pateo (ID. 97688596), pugnando pelo não conhecimento de ambos os recursos por violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560248-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ante o devido recolhimento do preparo recursal e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos de Apelação. O Apelado suscita, em preliminar, o não conhecimento dos recursos por violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as apelantes se limitaram a repetir os argumentos da contestação sem impugnar especificamente a fundamentação da sentença. A preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente aponte as razões de sua irresignação em face da decisão impugnada, demonstrando onde reside o error in judicando ou in procedendo. No caso, as apelantes identificam com precisão os pontos da sentença que reputam equivocados — a caracterização do vício, o julgamento extra petita, a condenação por lucros cessantes e danos morais — e apresentam as razões jurídicas pelas quais entendem que a decisão merece reforma. Ainda que parte dos argumentos coincida com teses já deduzidas na contestação, isso se explica pela própria natureza do debate travado nos autos, e não configura ausência de dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. De logo, a controvérsia deve ser examinada sob a égide do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação firmada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O demandante/Apelado figura como destinatário final do produto colocado no mercado, enquadrando-se no conceito de consumidor, ao passo que a concessionária e a fabricante integram a cadeia de fornecimento, qualificando-se como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, incide o art. 18 do referido diploma, que consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento cristalizado na Súmula 608 no sentido de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. O veículo marca Hyundai HB20 1.0 Comfort Plus, ano 2015, placa PJF 6222, foi adquirido em 06/05/2015 pelo valor de R$41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), com garantia contratual de cinco anos. A documentação acostada aos autos evidencia que o veículo foi submetido a acompanhamento periódico em concessionária autorizada, com a realização das revisões programadas de 10.000 km, 20.000 km e 30.000 km, respectivamente, em 04/11/2015, 30/06/2016 e 25/01/2017. Na sequência, foi efetuada a revisão dos 40.000 km, em 04/05/2017, e, pouco mais de um mês depois, em 10/06/2017, houve registro de reclamação quanto à perda de potência do automóvel (“veículo fraco”), ocasião em que foi realizada a substituição da bobina de ignição. Posteriormente, em 04/09/2017, durante a revisão dos 50.000 km, o autor suportou dispêndio expressivo no montante de R$7.120,36, referente a produtos e serviços, inclusive com a troca do conjunto do motor. Apenas dois dias depois, em 06/09/2017, houve novo retorno à assistência técnica, desta vez em razão de falha no funcionamento do ar-condicionado (IDs. 97688483, 97688477, 97688478 e 97688476). O vício oculto se revelou progressivamente e de forma contundente. Com menos de dois anos de uso, o veículo apresentou pane logo após a revisão dos 40.000 km, necessitando ser encaminhado à concessionária, onde o autor desembolsou R$ 200,00 (duzentos reais) para limpeza de bicos. Após esse reparo, o automóvel voltou a apresentar defeito, culminando na necessidade de substituição parcial do motor (ID. 97688478, OS nº 85183), evento de altíssima gravidade mecânica para um veículo com apenas dois anos de uso. Imediatamente após, o veículo passou a apresentar defeito no sistema de ar-condicionado (ID. 97688476, OS nº 86221). A necessidade de substituição de parte do motor de um automóvel zero-quilômetro, com pouco mais de dois anos de uso, é evento que, por si só, compromete definitivamente a integridade estrutural, o valor de mercado e a segurança do bem. Não se trata de mero inconveniente solucionável: a troca do conjunto do motor maculou, de forma irremediável, a condição de produto "novo" que o consumidor pagou por ocasião da aquisição. A própria concessionária avaliou o veículo em R$ 28.000,00 — montante R$8.274,00 abaixo da tabela FIPE então vigente de R$ 36.274,00 (ID. 97688484)—, circunstância que, por si só, evidencia a desvalorização real e permanente causada pelos vícios. A tese das apelantes de que os reparos foram realizados em garantia, dentro do prazo legal, afastaria a responsabilidade não se sustenta. O acionamento da garantia, como bem assentou o juízo a quo, constitui reconhecimento tácito da existência de defeito de fabricação. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço quando o vício não é sanado satisfatoriamente. A mera cobertura pelo regime de garantia não elide o vício, tampouco desonera as fornecedoras das consequências patrimoniais decorrentes. Igualmente improcede o argumento de que o autor teria utilizado o veículo por quase seis anos após o reparo, até a venda em janeiro de 2023, o que demonstraria a ausência de vício. A questão central não é saber se o bem funcionou nos anos subsequentes, mas sim se, no momento dos reparos, ocorreu vício grave que reduziu substancialmente o valor do produto — e isso é incontroverso, conforme as ordens de serviço colacionadas. A desvalorização documentada pela própria concessionária apelante é prova cabal de que o bem jamais retornou ao seu estado de "novo", e o aproveitamento pelo consumidor do que restou do bem não pode ser utilizado contra ele para afastar a reparação. Ambas as apelantes sustentam que a condenação ao pagamento da diferença entre o valor de produto novo na data da alienação e o valor efetivamente recebido configuraria julgamento extra petita, pois o autor não teria formulado pedido subsidiário nesse sentido. A preliminar não prospera. O pedido principal do Apelado era a substituição do veículo por outro zero-quilômetro ou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Com a alienação do bem durante a tramitação processual, tornou-se materialmente impossível o cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas em caráter principal. Nessa hipótese, a conversão em perdas e danos é consequência jurídica expressamente autorizada pelo art. 499 do CPC, independentemente de pedido subsidiário específico. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp n. 1.982.739/MT (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2022), que "ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação." A metodologia adotada pela sentença de primeiro grau está, portanto, em consonância direta com o entendimento da Corte Superior, não havendo qualquer vício de julgamento. Restou devidamente comprovado nos autos que o Apelado utilizava o veículo como motorista de aplicativo — ferramenta de seu sustento — e foi privado de sua fonte de renda durante os períodos em que o automóvel permaneceu imobilizado para reparos, conforme atestam as ordens de serviço (ID. 97688479). Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. A privação do instrumento de trabalho durante os períodos de imobilização do veículo configura dano direto, imediato e provado, decorrente dos vícios do produto. A condenação ao pagamento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença com base nas ordens de serviço, é medida justa e adequada. Os valores serão apurados considerando os períodos efetivos de imobilização e a média de ganhos demonstrada, o que afasta qualquer caráter hipotético ou presumido da indenização. A situação vivenciada pelo Apelado transcende amplamente o campo do mero aborrecimento cotidiano. O autor adquiriu, por R$ 41.700,00, um automóvel zero-quilômetro que deveria ser sinônimo de segurança, confiabilidade e tranquilidade — especialmente por se tratar de sua ferramenta de trabalho e sustento. Em vez disso, o consumidor conviveu com múltiplos defeitos em curto espaço de tempo, precisou despender tempo e recursos em sucessivas idas à concessionária, desembolsou R$ 200,00 para limpeza de bicos e R$ 7.120,36 na revisão dos 50.000 km (incluindo a troca do conjunto do motor), além de suportar a angústia decorrente da insegurança de rodar com um veículo cujo componente mais essencial — o motor — precisou ser substituído. O dano moral, no presente caso, fundamenta-se em três pilares: (i) a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquiriu um produto novo de alto valor e recebeu um bem viciado; (ii) a privação da fonte de renda do motorista de aplicativo durante os períodos de imobilização; e (iii) a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas criados pelo fornecedor é, por si só, dano passível de indenização. O valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização, e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos, conforme demonstrado nas contrarrazões. Não há espaço para redução, dada a gravidade excepcional do vício (substituição do conjunto do motor de um veículo com dois anos de uso) e a condição do consumidor como motorista de aplicativo, que utilizava o bem como instrumento indispensável à sua subsistência. Diante de todo o exposto, não assiste razão às apelantes em nenhum dos pontos suscitados. A sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA está bem fundamentada, em consonância com a prova dos autos, com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, merecendo ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância, inclusive com a elaboração das contrarrazões. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560248-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: CESAR AUGUSTO MAIA SIMOES
Advogado(s): BRUNO REIS LOPES, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
VOTO