PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA EXCESSIVA DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007533-63.2024.8.26.0224, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001283-90.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante GILMAR EUZEBIO DOS SANTOS e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. Salvador, . Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-90.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR EUZEBIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANA GUIMARAES SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, FABIANA GUIMARAES SILVA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
ACORDÃO
(i) definir se é legítima a cobrança do débito apurado no TOI pela concessionária em face de locatário da unidade consumidora, relativamente a período anterior ao início do contrato de locação;
(ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do referido débito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais;
(iii) verificar se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração;
(iv) avaliar a legitimidade da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e da sua responsabilização parcial na reconvenção.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora.
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
RECURSOS SIMULTÂNEOS -UNÂNIME
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Neoenergia Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e por Gilmar Euzébio dos Santos contra a sentença (ID 89963735) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaberaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum cível proposta por Gilmar Euzébio dos Santos em face da referida concessionária, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR EUZEBIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Irresignada, a parte requerida, Neoenergia Coelba, interpôs apelação principal (ID 89963737), sustentando, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a legalidade da cobrança impugnada, argumentando que a irregularidade foi devidamente constatada mediante procedimento administrativo e lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção, razão pela qual entende ser indevida a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e que todos os atos praticados observaram os ditames da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Por sua vez, Gilmar Euzébio dos Santos apresentou apelação adesiva (ID 89963744), insurgindo-se contra três aspectos da sentença. Sustenta, inicialmente, a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender que a quantia de R$ 3.000,00 não é compatível com os transtornos vivenciados, especialmente diante da essencialidade do serviço interrompido e da ausência de prova quanto à sua responsabilidade pelo desvio identificado. Pleiteia, ainda, a exclusão ou redução dos honorários de sucumbência que lhe foram imputados, sob o fundamento de que a sua sucumbência foi mínima. Por fim, requer o afastamento integral da condenação oriunda do pedido reconvencional. A Neoenergia Coelba apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID 89963748), inicialmente sustentando a sua tempestividade. No mérito, requer o improvimento do recurso, defendendo a manutenção do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, inclusive, a culpa concorrente reconhecida na sentença. Defende a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, por entender que o autor foi vencido em parte substancial dos pedidos, notadamente na improcedência parcial da demanda e procedência parcial da reconvenção. Argumenta, ainda, que a condenação imposta no pedido reconvencional deve ser mantida, pois lastreada em consumo efetivo apurado em período em que o autor ocupava o imóvel. O apelado Gilmar Euzébio dos Santos apresentou contrarrazões à apelação principal da Coelba, conforme se infere da certidão constante nos autos sob o ID 89963748. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-90.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR EUZEBIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANA GUIMARAES SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, FABIANA GUIMARAES SILVA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
RELATÓRIO
a) DECLARAR parcialmente a inexistência do débito discutido, referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção 0450662;
b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto desta ação;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com obrigação inicialmente ilíquida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento do débito por recuperação de consumo correspondente ao período de 21/10/2021 a 19/11/2021, tendo por base a média de consumo posterior à constatação da irregularidade.
Considerando a sucumbência recíproca na lide principal, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré no importe de 10% do valor da causa e condeno a parte ré ao pagamento de honorários no importe de 10% da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito reconvencional, ante ao decaimento mínimo da parte reconvinda, condeno somente a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários ao advogado da parte reconvinda, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilmar Euzébio dos Santos e Neoenergia Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a sentença de ID 89963735, exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível promovida por Gilmar Euzébio dos Santos em face da mencionada concessionária. A matéria devolvida a este colegiado se restringe a: (i) no que se refere à apelação principal interposta pela COELBA, a pretensão de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, afastando-se a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), bem como a condenação em danos morais; (ii) no que concerne à apelação adesiva manejada por Gilmar Euzébio dos Santos, discute-se, por um lado, a majoração do valor da indenização por danos morais; por outro, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide principal, além do afastamento da condenação imposta em sede de reconvenção. A insurgência da concessionária funda-se, substancialmente, na alegação de que o débito impugnado pelo autor tem origem legítima, decorrente de recuperação de consumo supostamente não faturado, apurado por meio de inspeção técnica realizada no imóvel locado pelo demandante. Todavia, a sentença não afastou a regularidade da inspeção realizada, tendo limitado a cobrança ao período de vigência do contrato de locação, considerando, acertadamente, que o Autor não é o proprietário do bem, mas sim o mero locatário da unidade consumidora, com contrato de locação vigente entre 21/10/2021 e 21/10/2022. Assim, a tentativa de cobrança do valor de R$ 28.243,70, correspondente a período pretérito que extrapola em muito a permanência do autor no imóvel, revela, por si, evidente excesso, comprometendo a legitimidade da cobrança. Por outro lado, demonstrada a excessividade da cobrança, a suspensão do fornecimento da energia elétrica pelo não pagamento do referido débito mostrou-se indevida, dando ensejo à condenação da COELBA ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo em razão do caráter essencial do serviço de prestação de energia elétrica. Por outro lado, a pretensão do Autor de majoração da indenização por danos morais não merece acolhida. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pela sentença guarda estrita correspondência com a extensão do dano efetivamente comprovado, sendo suficiente à reparação do dano considerando a natureza da relação contratual, a ausência de demonstração de abalo psíquico intenso, e o caráter pedagógico da condenação. Em sentido semelhante: Direito do Consumidor. Apelação. Ação Indenizatória. Concessionária de Serviço Público . Interrupção Indevida do Fornecimento de Energia Elétrica. Inexistência de Débito. Dano Moral Configurado Pela Demora Excessiva no Restabelecimento do Serviço Essencial. Indenização Arbitrada em R$ 5 .000 para Cada Autor. Pedido de Redução. Necessidade. Indenização Arbitrada em R$ 3 .000, para Cada Autor em Atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1 . Ação de indenização por danos morais movida em face de concessionária de energia elétrica em razão de corte indevido do fornecimento de energia, sem notificação prévia e sem comprovação de inadimplência. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a regularidade da interrupção do serviço essencial e a necessidade de reparação por danos morais, bem como a adequação do valor indenizatório fixado na sentença . III. Razões De Decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade, sendo ilegítima sua suspensão sem a devida justificativa, salvo as hipóteses previstas na legislação específica (art. 6º da Lei nº 8 .987/95). 4. A concessionária não comprovou a inadimplência do consumidor, tampouco demonstrou que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, configurando falha na prestação do serviço. 5 . O dano moral é presumido em casos de interrupção indevida de serviço essencial, pois a privação de energia elétrica causa transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, impactando diretamente a vida e a dignidade dos consumidores. 6. O montante indenizatório fixado pela sentença (R$ 5.000 para cada autor) merece redução para R$ 3 .000 por autor, de forma a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, sem que se comprometa a função reparatória e pedagógica da condenação. 7. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização da condenação deve seguir as novas regras de juros e correção monetária, aplicando-se IPCA/IBGE ou índice substitutivo para correção e taxa Selic para juros moratórios, a partir da vigência da nova lei . IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de inadimplência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório passível de revisão para adequação aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10075336320248260224 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Grifo acrescido Quanto à condenação em honorários sucumbenciais no âmbito da ação principal, assiste razão ao Autor. Consoante previsão do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo a sucumbência do autor mínima, impõe-se que a parte ré arque integralmente com os honorários. No caso, a pretensão principal deduzida pelo autor foi amplamente acolhida, com declaração de inexigibilidade da maior parte do débito e reconhecimento do ilícito contratual, com condenação à compensação por danos morais. Impende, pois, reformar a sentença apenas nesse particular, afastando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na ação principal. Por derradeiro, quanto ao pleito de afastamento da condenação na reconvenção, não se vislumbra qualquer equívoco na sentença. Com efeito, a condenação imposta restringiu-se ao período de 21/10/2021 a 19/11/2021, período em que comprovadamente o autor detinha a posse do imóvel e dele usufruía energia elétrica, sendo legítima, portanto, a cobrança de consumo real, com base na média posterior à regularização da medição. A alegação de que o autor não era o responsável técnico pela instalação não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo consumo efetivamente verificado durante a sua locação. O fundamento da condenação, neste ponto, repousa no enriquecimento sem causa e na contraprestação decorrente da utilização do serviço, o que inviabiliza o provimento do apelo nesta parte. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por Gilmar Euzébio dos Santos, tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os demais capítulos da sentença. Quanto à Apelação Cível principal interposta por Neoenergia Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sua integralidade. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-90.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR EUZEBIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANA GUIMARAES SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, FABRICIO ALVES MARIANO, FABIANA GUIMARAES SILVA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora