PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024683-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO
Advogado(s):MARCUS TADEU GALVAO MENDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA LIMITAR OS EFEITOS DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por Jaime José dos Santos contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (Proc. nº 8001362-50.2023.8.05.0010), deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor do Município de Nova Redenção, relativamente a imóvel situado em área de preservação permanente. O agravante alega conflito com medida liminar anterior deferida na Ação Popular nº 8000402-65.2021.8.05.0010, na qual se determinou a suspensão de quaisquer intervenções no imóvel, diante de risco ambiental e supostas irregularidades administrativas na destinação da área expropriada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou conexão entre a ação de desapropriação e a ação popular ambiental; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) determinar se a decisão de imissão provisória pode coexistir com a liminar ambiental vigente, ou se deve ser ajustada em razão do princípio da precaução ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A configuração da litispendência exige identidade simultânea entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 1º), o que não se verifica entre as ações comparadas, pois a ação popular tutela direito ambiental difuso e a desapropriação tem objeto e fundamento distintos.

4 - Ainda que não haja litispendência, reconhece-se conexão entre as demandas, pois envolvem o mesmo bem e decisões judiciais potencialmente conflitantes, sendo necessária a prevenção de colisões entre comandos judiciais.

5 - A mera existência de professores temporários em número superior ao da classificação da agravante não configura, por si só, preterição ilegal, sendo necessária a demonstração inequívoca de que os contratos referem-se ao mesmo cargo objeto do certame.

6 - A jurisprudência do STJ assegura que, satisfeitos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — alegação de urgência e depósito prévio da indenização —, o juiz deve conceder a imissão provisória, sem imposição de exigências adicionais.

7 - No caso concreto, os requisitos legais foram atendidos: o Município alegou urgência na criação de parque natural e efetuou o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização. 

8 - No entanto, o respeito à decisão liminar vigente na ação popular impõe restrição à eficácia da imissão provisória, a qual deve ocorrer de forma simbólica e documental, vedadas intervenções físicas no local, em observância aos princípios da prevenção e precaução ambientais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A mera coincidência de partes entre ações distintas não configura litispendência quando diversos os pedidos e as causas de pedir.

2 - Atendidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse deve ser deferida, sem imposição de condições adicionais.

3 - É legítima a imposição de restrições à posse provisória deferida em ação de desapropriação quando necessária à harmonização com decisões ambientais conexas, com base nos princípios da prevenção e precaução.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5016481-63.2022.8.13.0027, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 18.03.2024, pub. 19.03.2024; STJ, AgInt no RMS 61.982/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que a imissão provisória na posse se dê exclusivamente de forma simbólica e documental, vedada qualquer intervenção física até decisão final sobre a questão ambiental discutida na Ação Popular nº 8000402-65.2021.8.05.0010, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024683-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO
Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME JOSÉ DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, processo nº 8001362-50.2023.8.05.0010, proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO, que deferiu liminar para imissão provisória do ente público na posse do imóvel descrito na matrícula nº 644, Livro 2-D, fl. 152, do Cartório de Registro de Imóveis de Andaraí/BA, com fundamento nos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao entender presente urgência justificável pelo interesse público alegado..

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada conflita com medida liminar anteriormente deferida na Ação Popular nº 8000402-65.2021.8.05.0010, proposta pelo próprio agravante, na qual se determinou a suspensão das obras no mesmo imóvel, reconhecendo-se risco de dano ambiental. Alega, ainda, a ausência de interesse público legítimo e acusa o Município de irregularidades na cessão do bem a particulares.

Destaca que o bem expropriado está localizado em APP ambiental, impondo restrições legais de uso e exigindo cuidados especiais, de modo que qualquer intervenção no local deveria observar a legislação ambiental, o que não teria sido demonstrado.

Aponta supostas irregularidades administrativas, especialmente a ausência de prévio processo licitatório para as obras ou destinação da área após a desapropriação, o que colocaria em dúvida a finalidade pública do ato expropriatório.

Ao final, requer a concessão da tutela antecipada em sede recursal, para sustar a imissão provisória, e ao final pleiteia o provimento do agravo para revogar a decisão agravada, impedindo-se o Agravado de assumir a posse do imóvel até o julgamento final da desapropriação.

A decisão monocrática (ID 68988315), além de encaminhar a questão ao órgão competente, implicitamente suspendeu os efeitos da liminar de posse, pois reconheceu que ela não poderia coexistir com a ordem contrária da ação popular. Em cumprimento, a Secretaria da 5ª Câmara expediu certidão de remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau em 10/09/2024.

Inconformado com essa decisão monocrática (que acolheu o argumento de litispendência/conexão do agravante), o Município de Nova Redenção opôs embargos de declaração, com pedido expresso de efeitos infringentes, em 17/09/2024 (petição ID Num. 69566838).

Os embargos de declaração foram direcionados à Segunda Câmara Cível (órgão então prevento). A Desa. Maria do Rosário Calixto e demais membros da 2ª Câmara examinaram o recurso na sessão competente.

A controvérsia deu origem a conflitos de competência entre câmaras cíveis, resolvidos mediante aplicação do princípio da prevenção e redistribuição do feito para a relatoria da Des. Maria do Rosário, relatora do agravo anterior relacionado à ação popular.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024683-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO
Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Pois bem.

Inicialmente, quanto à alegação de litispendência, observa-se que, apesar das partes serem as mesmas em ambas as ações, a causa de pedir e os pedidos são distintos. A ação popular visa tutelar direitos ambientais difusos, com o intuito de preservar área de preservação permanente, enquanto a desapropriação tem fundamento específico na utilidade pública da criação do Parque Natural Municipal Rotas e Grutas do Paraguaçu, previsto no Decreto Municipal nº 59/2023.

Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao exigir, para configuração da litispendência, a identidade plena de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §1º do CPC), requisitos não preenchidos no presente caso, conforme já reconhecido por esta Corte em embargos de declaração anteriores.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - EXTINÇÃO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PEDIDOS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir, condição da ação, deve ser verificado abstratamente, ou seja, se, em tese, é necessário e útil o provimento jurisdicional pleiteado - Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - A identidade das partes não é suficiente, in casu, para reconhecer a litispendência, uma vez que diversas as causas de pedir e pedidos - Recurso provido. Sentença cassada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5016481-63 .2022.8.13.0027, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/03/2024)

Contudo, ainda que não configurada litispendência, é evidente a conexão entre as ações, com decisões potencialmente conflitantes. Cabe salientar que a ordem judicial emitida na ação popular é para suspender quaisquer intervenções na área, prevenindo eventuais danos ambientais, enquanto a liminar agravada determinou justamente a imissão provisória na posse pelo ente público, potencialmente permitindo obras no local.

O Agravante sustenta que inexiste situação de urgência a justificar a imissão provisória na posse. Todavia, a legislação especial de regência prevê que, se o expropriante alegar urgência e depositar previamente a indenização arbitrada, o juiz deverá expedir mandado de imissão provisória de posse.

Trata-se do comando do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, que confere ao expropriante o direito à imissão prévia na posse do bem expropriando, desde que atendidos esses dois requisitos legais: (a) alegação de urgência; e (b) depósito prévio do valor oferecido.

No caso em exame, verifica-se que o Município-agravado na petição inicial da desapropriação (ID 425514089 - autos originários), alegou o caráter urgente da medida, destacando o interesse público na rápida implantação da unidade de conservação ambiental. Além disso, consta que foi realizada a oferta e depósito judicial do preço indenizatório previamente arbitrado (conforme comprovante de depósito juntado – cf. doc. de ID 433551152 nos autos originários).

É certo que a mera alegação de urgência deve referir-se a circunstâncias concretas que demandem a posse imediata pelo Poder Público, não bastando invocá-la de forma genérica. No caso concreto, o contexto da desapropriação – voltada à criação de um parque natural e possivelmente à contenção de danos ambientais ou ocupações irregulares – confere verossimilhança à necessidade de intervenção célere. 

De toda forma, consoante a orientação pacífica dos tribunais superiores, atendidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 (urgência alegada tempestivamente e depósito prévio da quantia oferecida), a imissão provisória na posse deve ser deferida, não competindo ao Judiciário criar condicionantes além daquelas previstas em lei. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “presentes os requisitos para imissão provisória na posse, quais sejam, alegação de urgência e depósito prévio, não compete ao magistrado impor exigência adicional”

Importante recordar que, nos processos de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário decidir se estão presentes ou não os casos de utilidade pública. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda expressamente a incursão judicial no mérito administrativo da declaração de utilidade pública, de modo que, havendo decreto expedido pela autoridade competente com finalidade pública plausível (no caso, a criação de parque ambiental municipal), deve-se presumir atendido o requisito do interesse público.

Conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, na ação de desapropriação o proprietário não pode discutir outras questões que não sejam vícios processuais ou o valor da indenização, devendo quaisquer outras matérias serem decididas em ação direta própria. Ou seja, alegações de falta de licitação para obras futuras, eventual destinação diversa ou irregularidades administrativas extrínsecas aos requisitos da desapropriação não impedem o prosseguimento do processo expropriatório – podem, sim, ser objeto de controle em sede apropriada (como já vem ocorrendo na ação popular mencionada).

Portanto, no aspecto do interesse público, há um decreto expedido e uma finalidade pública indicada (criação de parque ambiental). A jurisprudência consolidada reconhece que a declaração de utilidade pública, emanada pela autoridade competente, gera presunção de legitimidade e atendimento do interesse público, não cabendo ao Judiciário invalidá-la salvo comprovação cabal de desvio de finalidade ou ilegalidade. Não há, nos autos do agravo, elementos que evidenciem, de plano, que a finalidade declarada seja ilícita ou meramente privada a ponto de descaracterizar a utilidade pública. Assim, não prospera a alegação de ausência de interesse público.

Contudo, é preciso ponderar que a desapropriação, embora legítima e respaldada por decreto municipal, deve também respeitar a ordem judicial ambiental anteriormente proferida, em razão dos princípios da prevenção e precaução ambientais. Assim, deve prevalecer cautela na implementação de atos concretos na área objeto de ambas as demandas até a solução integral das controvérsias.

Diante disso, entendo que a decisão agravada merece reforma parcial, não para revogar a liminar por completo, mas para condicioná-la expressamente ao respeito à decisão judicial vigente na ação popular conexa, determinando-se que o agravado abstenha-se de realizar qualquer obra ou intervenção física na área desapropriada até decisão judicial definitiva na ação popular ambiental.

Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto por JAIME JOSÉ DOS SANTOS, reformando parcialmente a decisão agravada, tão somente para determinar que a imissão provisória na posse se dê exclusivamente de forma simbólica e documental, vedada qualquer intervenção física até decisão final sobre a questão ambiental discutida na Ação Popular nº 8000402-65.2021.8.05.0010.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR