PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 8044556-35.2020.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao reconhecer a existência de coisa julgada. 2. A apelante sustentou que a demanda anterior (Ação nº 8043002-65.2020.8.05.0001) versava sobre progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação discute progressão por titulação acadêmica, prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o que afastaria a identidade de pedidos e causas de pedir necessária para a configuração da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as demandas ajuizadas pela servidora, de forma a caracterizar a coisa julgada e impedir o exame do mérito da progressão funcional por titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que apenas a reprodução idêntica de demanda já decidida impede nova apreciação judicial. 5. No caso concreto, a ação anterior tratou de progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação versa sobre progressão funcional por titulação acadêmica, com fundamento jurídico distinto, não havendo identidade de causas de pedir. 6. O indeferimento da nova ação sob o fundamento de coisa julgada impede o exame do direito invocado pela servidora e viola o princípio da tutela jurisdicional adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC. 2. A progressão funcional por tempo de serviço e a progressão funcional por titulação acadêmica possuem fundamentos jurídicos distintos, não se confundindo para fins de coisa julgada. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em coisa julgada indevidamente reconhecida, impede a análise do direito do autor e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502; Lei Municipal nº 7.867/2010, arts. 36 e 38. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044556-35.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, Sala de Sessões 5ª Câmara Cível Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ApCiv 8044556-35.2020.8.05.0001 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador na Ação de Obrigação de Fazer nº 8044556-35.2020.8.05.0001, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada em virtude da existência de ação anterior, de nº 8043002-65.2020.8.05.0001, na qual foi reconhecido o direito da autora à ascensão de um nível na carreira, por tempo de serviço, referente ao biênio 2016/2018. A parte autora SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, argumentando que: Concluiu pugnando a reforma da sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada. O MUNICÍPIO DE SALVADOR, em sua defesa, apresentou contrarrazões à apelação, pugnando “que sejam recebidas as presentes contrarrazões, para que não seja conhecido o recurso, conforme os fundamentos supra e seja mantida a sentença, por ser medida de direito e de justiça”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer nº 8044556-35.2020.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao reconhecer a existência de coisa julgada. 2. A apelante sustentou que a demanda anterior (Ação nº 8043002-65.2020.8.05.0001) versava sobre progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação discute progressão por titulação acadêmica, prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o que afastaria a identidade de pedidos e causas de pedir necessária para a configuração da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre as demandas ajuizadas pela servidora, de forma a caracterizar a coisa julgada e impedir o exame do mérito da progressão funcional por titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que apenas a reprodução idêntica de demanda já decidida impede nova apreciação judicial. 5. No caso concreto, a ação anterior tratou de progressão funcional por tempo de serviço, enquanto a presente ação versa sobre progressão funcional por titulação acadêmica, com fundamento jurídico distinto, não havendo identidade de causas de pedir. 6. O indeferimento da nova ação sob o fundamento de coisa julgada impede o exame do direito invocado pela servidora e viola o princípio da tutela jurisdicional adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC. 2. A progressão funcional por tempo de serviço e a progressão funcional por titulação acadêmica possuem fundamentos jurídicos distintos, não se confundindo para fins de coisa julgada. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em coisa julgada indevidamente reconhecida, impede a análise do direito do autor e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502; Lei Municipal nº 7.867/2010, arts. 36 e 38. De início, registro que a presente apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dela conheço. A controvérsia cinge-se à alegação de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o direito invocado pela apelante já fora objeto de decisão transitada em julgado. A apelante, servidora pública municipal, ajuizou a presente ação pleiteando progressão funcional por titulação, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. O juízo a quo entendeu que o pedido formulado já havia sido objeto de ação anterior, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A insurgência da recorrente reside na tese de que a decisão proferida na demanda anteriormente ajuizada não apreciou o mérito da presente lide, uma vez que seu pedido atual versa sobre progressão funcional baseada na titulação alcançada e requerimento administrativo apresentado em 13/08/2011 e até o momento da propositura da ação, não havia apreciação pela administração, enquanto que a ação proposta no Juizado da Fazenda Pública se refere à avaliação de desempenho que não foi realizada pelo município. Vejamos os pedidos das ações: ApCiv 8044556-35.2020.8.05.0001: “julgamento favorável do mérito quanto à concessão da ascensão em 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos, ratificando eventual medida liminar concedida, em função de título de Mestrado em sua área de atuação profissional, com os respectivos reflexos em todas as vantagens e gratificações legais”. Ação Obrigação de Fazer: 8043002-65.2020.8.05.0001 “julgamento favorável do mérito quanto progressão de um nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado pela autora, referente ao biênio 2016/2018, retroativo a julho de 2018, com os respectivos reflexos em todas as vantagens e gratificações legais, atualizados até a data da sentença final, cujo montante, estimado em demonstrativo anexo (DOC. 04), deverá ser mensurado quando da liquidação da sentença; · julgamento favorável do mérito quanto à garantia do direito da Autora à progressão na tabela de vencimentos, enquanto a Administração Pública não cumprir com sua obrigação legal de proceder a avaliação de desempenho 21 dos Profissionais de Saúde do Município do Salvador, na forma estabelecida nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Municipal nº 7.867/2010; · em caso de indeferimento da garantia do direito à progressão na tabela de vencimentos enquanto perdurar a omissão da Administração Pública, que esta seja compelida a cumprir com sua obrigação legal de proceder a Avaliação de Desempenho da Autora, na forma estabelecida nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Municipal nº 7.867/2010, com vistas ao biênio 2018/2020 e os subsequentes”. O instituto da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, de modo que somente a reprodução de uma demanda idêntica àquela já transitada em julgado pode ser obstada pelo reconhecimento da coisa julgada material. No caso em apreço, observa-se que a ação anterior ajuizada pela apelante tratava exclusivamente da progressão decorrente da Avaliação de Desempenho que deveria ser efetuada, enquanto a presente demanda tem como objeto o Avanço extraordinário por Pós graduação. Trata-se, portanto, de pretensões distintas, ainda que ambas envolvam a carreira da servidora. O critério de concessão dos benefícios é diverso, bem como os fundamentos jurídicos invocados, de modo que a decisão proferida na primeira ação não poderia impedir o exame do mérito na presente demanda. Dessa forma, a sentença que extinguiu a ação com base em coisa julgada não encontra amparo legal, pois impede a análise do direito invocado pela parte autora, privando-a do devido processo legal e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau padece de vício insanável, pois extinguiu a ação sem analisar o mérito, de forma indevida. A manutenção de tal decisão causaria grave prejuízo à recorrente, pois inviabilizaria a discussão judicial sobre seu direito à progressão funcional. Portanto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento do mérito da causa. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044556-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SARA CRISTINA CARVALHO CERQUEIRA
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Relator