PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. NEGATIVA DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO À CAPACITAÇÃO CONTINUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ailton José dos Santos Carneiro, contra ato do Secretário de Educação e do Governador do Estado da Bahia, diante da negativa de licença remunerada para realização de curso de Doutorado em História na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao impetrante; (ii) determinar se o indeferimento da licença remunerada, para cursar doutorado, constitui violação de direito líquido e certo, passível de controle judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de assistência judiciária gratuita se fundamenta na demonstração documental de renda líquida mensal incompatível com o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, conforme contracheque anexado (ID 40024806).
  2. A Constituição Federal (art. 206, V) e a Lei Federal nº 9.394/96 (art. 67, II) garantem o direito à valorização e ao aperfeiçoamento profissional contínuo dos docentes, incluindo a possibilidade de licença remunerada para tal finalidade.
  3. O Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62) prevê a liberação do docente, parcial ou integralmente, para cursos de pós-graduação, condicionando-a à análise da correlação entre o curso e a atuação do servidor, sem imposição de requisito essencial referente à declaração de substituição.
  4. Demonstrou-se que o curso de Doutorado em História está em plena consonância com a função exercida pelo impetrante, atendendo às exigências normativas, enquanto a negativa administrativa baseou-se em motivação insuficiente, sob a alegação de inexistência de professor substituto, o que contraria precedentes desta Corte.
  5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o afastamento para capacitação profissional, ainda que discricionário, deve observar o princípio da motivação, sujeitando-se ao controle judicial nos aspectos de legalidade e adequação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação à assistência judiciária gratuita não acolhida. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração documental de insuficiência financeira justifica o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
  2. A licença remunerada para cursar doutorado, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito líquido e certo, cuja negativa administrativa deve ser devidamente motivada, sob pena de ilegalidade sujeita ao controle judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/96, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; CPC/2015, arts. 98 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8001120-63.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 15.07.2022; TJ-BA, MS nº 8034954-86.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8032415-79.2023.8.05.0000, impetrante AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO e impetrados SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

I/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de concessão de licença remunerada para realização de curso de Doutorado em História.

Pugna que: “[…] (i) a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento; (ii) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, antecipando assim a tutela pretendida, uma vez presentes os requisitos para sua concessão, para gozar imediatamente de licença remunerada pelo prazo de 4 (quatro) anos, ou seja, até 31 de março de 2027, com a finalidade de cursar Doutorado em História na Universidade Federal do Rio Grande do Sul; (iii) a notificação da autoridade coatora, para que caso queira, apresentar as informações no prazo da Lei, e a citação da pessoa jurídica, por seu representante judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; (iv) ao final seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando os termos da tutela de antecipada, dada a ilegalidade do ato coator, para que o Impetrante goze de licença remunerada pelo prazo de 4 (quatro) anos, ou seja, até 31 de março de 2027, com a finalidade de cursar Doutorado em História na Universidade Federal do Rio Grande do Sul; […]” (ID 47040268).

Consta nos autos decisão deferindo em parte o pedido liminar (ID 47057158).

O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações (ID 48222623).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. No mérito pleiteou: "[...] pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.[...]" (ID 48228517).

O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 48656582).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção do feito (ID. 55270942).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032415-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por AILTON JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de concessão de licença remunerada para realização de curso de Doutorado em História.

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, constata-se que o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC,  bem como comprovado através do contracheque (ID 40024806) no qual consta como valor líquido R$ 3.737,67 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).

Impugnação não acolhida.

No mérito, demonstrou o Impetrante ser servidor público estadual, matrícula nº 85200084, Professor, Magistério, Padrão M, Grau III, em exercício no vínculo público desde 17/01/2019, com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, ministrando a disciplina de História, turno Matutino e Vespertino na Escola Estadual Presciliano Silva (ID 47040565). Outrossim, comprovou ter sido aprovado no  processo de seleção de Doutorado em História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) (ID 47040561).

Sabe-se que a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão e outros encontra-se assegurada pela Constituição Federal, no art. 206, inciso V, in verbis:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.

 

No mesmo sentido é o que preconiza a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;”.

 

Vale ressaltar que a Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, disciplina :

"Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

(...)

 § 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência.

 

Com efeito, o Doutorado escolhido pelo Impetrante apresenta completa relação com a disciplina que leciona e a realização da especialização contribuirá para a sua capacitação e aprimoramento, atendendo o quanto disposto na Carta Magna, na Constituição Estadual e na legislação federal supracitada. Em que pese a concessão da licença se constitua um ato discricionário da administração pública, em consonância com a teoria dos motivos determinantes, se encontra sujeita ao controle judicial quanto à existência, pertinência ou adequação dos motivos declarados para a prática do aludido ato.

A respeito do tema, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: 

“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.).

 

In casu, infere-se que a argumentação da Administração Pública, constante no Despacho expedido pela Secretária de Estado em Exercício Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro, na data de 20/06/2023, no sentido de que não tem professores excedentes na área de humanas, especificamente em História, para substituir não merece prosperar (ID. 47040563). Cumpre ressaltar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, a exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor não é exigência essencial ao reconhecimento do direito.

A postura adotada pelas autoridades coatoras são alheias ao paradigma da proporcionalidade, tendo em vista que o indeferimento do pleito sem apreciar as particularidades da casuística e desprovendo-se da respectiva motivação, caracteriza patente ilegalidade na atuação estatal, notadamente em razão de obstar o usufruto do direito básico do docente em viabilizar sua progressão funcional, através de uma melhor qualificação técnica.

Esta Egrégia Seção Cível de Direito Público em recentes julgados já decidiu no mesmo sentido, senão vejamos:

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO. LEI FEDERAL 9.394/96. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. LICENÇA PARA REMUNERADA. REQUERIMENTO PELO PRAZO DE 48 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO ART. 62º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Impetrante pode ser ratificada pelos documentos anexados, aptos a demonstrar que os rendimentos auferidos não são suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público. Em que pese o afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. (TJ-BA - MS: 80165326320218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)”.

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO COM LICENÇA REMUNERADA. LEI FEDERAL N.º 9.394/96. ART. 7.º, ICN. V, DO DECRETO N.º 16.417/2015. ART. 206 DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A Impetrante comprovou sua aprovação para o curso doutoramento em Ensino, Filosofia e História das Ciências, na Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia (UFBA), bem como sua respectiva carga horária e a negativa da concessão da licença pela autoridade coatora. 2. Os incs. II e V do art. 67 da Lei n.º 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. 3. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei n.º 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. 4. Compreende-se ser irrazoável privar o professor da necessidade de aperfeiçoamento, que é um direito a ser preservado, devendo ser concedida a licença para participação no curso de Doutorado, sob pena de manifesta afronta à legislação retrocitada e, mais ainda, ao art. 206, V, da Constituição Federal. 5.Precedentes do TJ/BA. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 80349548620218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)”.


Nestas condições, conclui-se que houve violação do direito líquido e certo da parte impetrante vez que foi demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, acolhendo a pretensão inserta na petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃOACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da medida liminar deferida ID 47057158, reconhecendo o direito do impetrante à licença para capacitação, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período vindicado, sujeito a prorrogação até 21/03/2027, para cursar o Doutorado em História na UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.    

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.  

 Sala de Sessões, Salvador/BA,     

  

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

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