PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. DIMUNIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO SUMÁRIA DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 713/2007. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMISTRATIVO PROTOCOLADO. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 3º DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s):FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ronilde Pereira da Silva contra o Município de Itamaraju, na qual pleiteia o direito à percepção do salário com o pagamento das 40 horas semanais e 180 horas mensais, uma vez que o Município reduziu sua carga horária para 20 horas, sem qualquer motivação ou ato formal, assegurando ao final todos os seus direitos, inclusive retroativos, bem como a progressão funcional vertical a que tem direito, após a conclusão de curso de pós-graduação. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 65388106, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por RONILDE PEREIRA DA SILVA contra o Município de ITAMARAJU-BA para : DETERMINAR que ao réu no prazo de 10 (dez) dias, promova o apostilamento competente, efetivando a devida promoção funcional da impetrante para o cargo de professor nível II com os respectivos salário e vantagens. IMPROCEDENTE, o pedido de retorno da carga horária de 20 horas semanais para 40 horas semanais e a reincorporação das 20 (vinte) horas semanais suprimidas. Considerando o preenchimento dos requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300, caput, do CPC) –, concedo a tutela de urgência pleiteada, tão somente, em relação à progressão vertical, e determino que ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, promova o apostilamento com a devida promoção funcional do cargo de professora P1 para o de professora P2, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016.2009)." Ambas as partes interpuseram Apelação. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ao Id. 65388117, argumentando que, desde 1987 exercia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e, em outubro de 2012, por vingança política, foi retirada desse regime, o que lhe acarretou uma drástica redução salarial. Sustenta que em meados de 2015 foi novamente retirada desse regime, sempre por motivação política. Aduz que a Lei Municipal nº 713/2007 lhe assegura o direito ao enquadramento em 40 (quarenta) horas semanais de atividade docente e que preenche os requisitos para a concessão. Segue relatando que diversos outros profissionais do magistério, com menos tempo de serviço que a Autora, conseguiram a mudança de regime. Pugna, por fim para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente a ampliação da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas. Por sua vez, o Município interpôs Apelação, Id. 65388120, argumentando que não houve a abertura de processo administrativo para realizar a progressão requerida pela parte Autora. Sustenta que, no único documento acostado aos autos sobre a matéria, não é possível atestar a autenticidade da assinatura, o que pode ter sido realizado por qualquer pessoa. Por essa razão, entende que a parte não comprovou o seu direito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença nesse ponto. Ambas as partes não apresentaram contrarrazões - Id. 65388127 e Id. 65388130. Os Recursos são tempestivos. A parte Autora requereu, nas razões de recurso, o benefício da gratuidade da justiça e o Ente Municipal goza de isenção legal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Pleiteia a Recorrente Ronilde Pereira da Silva Santos a concessão da gratuidade da justiça. Considerando os documentos acostados à inicial, entendo que os requisitos para o deferimento estão preenchidos, razão pela qual acolho o pedido. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da parte Autora contra parte da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que julgou improcedente o pedido para condenar o Município na obrigação de proceder à alteração do regime laboral da Autora de 20(vinte) para 40 (quarenta) horas, com a respectiva repercussão no vencimento da parte. Por seu turno, mostra-se inconformado o Ente Municipal com parte da sentença que determinou que procedesse com a progressão funcional da parte Autora, para o Nível 2. Compulsando os autos, verifico que a Autora é professora, vinculada ao Município de Itamaraju desde o ano de 1987, inicialmente no regime celetista e, em 1998, passou para o regime estatutário. Dos documentos acostados com a inicial - Id. 65388072, verifica-se que até outubro de 2012, a Autora percebia a verba "substituição 1 a 5" em razão de estar laborando em regime de 40 (quarenta) horas semanais. Durante a sua carreira, a carga horária da Apelada sempre foi ampliada para 40 (quarenta) horas, como se vê nos contracheques juntados aos autos. Todavia, em novembro de 2012, sem nenhum ato formal, a professora passou a perceber o equivalente a 20 (vinte) horas semanais. É cediço que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração reorganizar o seu sistema remuneratório. No entanto, assim somente é autorizada a proceder desde que o ato não implique em redução dos vencimentos. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, se posicionou nesse sentido, consoante se vê da ementa em destaque abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado sob argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei n. 13.909/2001, gratificação de titularidade, assegurando-lhes um percentual de 30% de seu salário. 2. Todavia, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade pela Lei estadual n. 17.508/2011, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria importado na redução dos vencimentos dos professores. Precedentes. 3. É sabido que a administração pública pode reorganizar o sistema remuneratório dos servidores, desde que não incorra em decesso, não havendo direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 4. Ademais, na espécie, não ficou comprovada a existência de direito líquido e certo do recorrente, pois inexiste prova nos autos de decesso nos proventos do servidor. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.114/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) Grifei No caso em exame, os contracheques anexados ao evento Id. 65388072 são contundentes em comprovar a ocorrência de decesso remuneratório após o ato administrativo que reduziu a carga horária para 20 (vinte) horas semanais, fato que demonstra a infração ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, garantido pela Constituição Federal, em seu art. 37, XV, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Noutro giro, a redução da carga horária da professora foi efetivada sem que antes lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, infringindo a Administração, assim, o dever de observar o devido processo legal, constitucionalmente assegurado, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Grifei Ora, incorreu o Ente Municipal, portanto, em ilegalidade, ao reduzir a carga horária da Recorrente e os seus vencimentos sem antes proceder a um processo administrativo no qual lhe fosse assegurado o direito de se manifestar nos respectivos autos. A redução sumária da carga horária e dos vencimentos do servidor já foi reconhecida como ilegal por esta Corte de Justiça, senão vejamos dos julgados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA. PRECDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. RESPALDO NA LEI MUNICIPAL N° 29/2010. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1-Trata-se de Mandado de Segurança através da qual a Impetrante, professora municipal da cidade de Barra/BA, há 11(onze) anos consecutivos, exercia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até que a Administração Municipal, sem qualquer ato formal fundamentado, reduziu a sua carga horária para 20(vinte) horas, fato este que reverberou, também, na diminuição salarial. 2-Corretamente rejeitadas, na origem, as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. A primeira, na medida em que o Chefe do Executivo, neste caso, o Prefeito, foi intimado pessoalmente e prestou as informações devidas, sustentando a legalidade do ato apontado coator, atendeu ao disposto no art. 6°, § 3º da Lei nº 12.016/2009, estando apto para representar, judicialmente, o Ente Municipal, conforme o art. 75, inciso III, do CPC. Em relação à segunda prefacial, a alegação de ausência de prova pré-constituída, confunde-se com o mérito da questão, já que se funda na ausência de direito líquido e certo a amparar, não havendo que se falar em carência de ação sob este aspecto. 3- No mérito, a pretensão da Impetrante encontra respaldo na Lei Municipal n° 29/2010, que instituiu o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra, no qual ficou estabelecida a jornada de trabalho em 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ampliação da carga horária, desde que cumprido os requisitos dos artigos 13 e 14. 4-Em que pese a redução da carga horária da servidora ser uma faculdade da Administração, o ato praticado não observou o devido processo legal e a ampla defesa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença integralmente de concessão da segurança. 5-SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000678-92.2013.8.05.0018, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020 ) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. RELAÇÃO FUNCIONAL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO OCUPADO PELAS IMPETRANTES. DISCUSSÃO SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 1. Na espécie, a sentença que concluiu que a jornada do cargo ocupado pelas impetrantes é de 40h semanais não afrontou o Estatuto do Magistério de Igrapiúna ou do Plano de Cargos e Carreira da categoria, do contrário, os efetiva, na medida em que ignora o fato de o edital do certame por meio do qual as impetrantes acessaram o cargo ter veiculado a informação de que a carga horária seria de 44h semanais. 2. Embora tenha constado nos termos de posse das impetrantes que a carga horária seria de 20h semanais, tornou-se incontroverso nos autos que o regime de trabalho era prestado em carga horária de 40h por semana, com remuneração compatível. Ainda que fosse adotada a tese de que a jornada de trabalho do cargo ocupado pelas impetrantes era de 20h semanais e de que o aumento para 40h semanais foi implementado por gestões anteriores de maneira informal, a redução da jornada a pretexto de autotutela reclamaria prévio procedimento administrativo (art. 5º LV da CF/88) e motivação adequada (art. 50 da Lei nº 9.784/99) em razão da incontestável consolidação da situação funcional especificamente relacionada à carga horária no curso do tempo (fato consumado), o que não houve. 3. As disposições das Leis Municipais 98 e 99 de 1997 não conferem ao gestor discricionariedade absoluta com relação à jornada de trabalho dos servidores. Tais normas apenas possibilitam que, atendidos determinados requisitos, a jornada de professores ocupantes de cargo de 20h semanais seja aumentada ou que o trabalho adicional desempenhado por titulares desses cargos seja remunerado com adicional quando cumpridos os requisitos legais, que se fundam, neste último caso, em excepcionalidade. Não há autorização para redução de jornada de servidor que já titeulariza cargo de 40h semanais, muito menos sem o devido processo legal e de forma alheia à segurança jurídica ensejada pela consolidação da situação funcional no curso do tempo. 4. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000844-68.2007.8.05.0040, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/11/2019 ) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROFESSOR LABOR EM CARGA HORÁRIA AMPLIADA REDUÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada à Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária e a remuneração de servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2. In casu, a parte autora faz jus à estabilidade econômica decorrente do labor em 40 horas semanais, vez que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 044/2010. 3. Sentença mantida em reexame necessário, na esteira do pronunciamento ministerial. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0001188-08.2011.8.05.0170, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 14/02/2019 ) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA MUNICIPAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DO ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PROFERIDO CONTRA A IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0006013-10.2017.8.05.0000, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 17/12/2018 ) Grifei A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia também coaduna do mesmo entendimento, consoante se vê de recentes julgados proferidos por este Órgão Colegiado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO IMPETRANTE PARA 20H, QUANDO ANTES ERA DE 40H SEMANAIS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO AGRAVANTE, BEM COMO DE SUA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012542-45.2017.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 08/11/2018 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE REVISÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ANULAÇÃO SUMÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL CUJA CONFIRMAÇÃO SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - Inadmitido o recurso voluntário interposto pelo ente municipal, em razão da inépcia da petição recursal, impõe-se a revisão da sentença em sede de reexame necessário, por aplicação do disposto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009. II - Colhe-se do in folio que a impetrante é servidora pública municipal concursada (Professora) desde 1995 e que, em 2012, teve reconhecido o direito à estabilidade econômica, por haver exercido suas funções por mais de 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) interpolados em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Decreto nº 060/2012), consoante autorizado pelo art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério). III - Os autos também evidenciam que a impetrante teve a referida estabilidade econômica e seus consectários remuneratórios sumariamente suprimidos pela Municipalidade (Decreto nº 077/2013), sem que tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, através do devido processo legal administrativo. IV - Ora, não se nega que a Administração possa, em tese, rever seus próprios atos visando conformá-los à ordem jurídica vigente. Também é inquestionável que o servidor estatutário não tem, em princípio, direito adquirido a regime remuneratório, o qual pode alterado de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. V - Entretanto, o que se observa no caso sub examine é que o próprio ente público concedeu determinada vantagem pessoal à servidora, com reflexos em sua remuneração, reconhecendo que ela preenchia os requisitos fixados na legislação municipal, e, depois, revogou o benefício, sem que lhe fosse concedida oportunidade de defesa. VI - Em face de tais peculiaridades, impõe-se temperar, na hipótese concreta, o poder que tem a Administração de corrigir os próprios atos (autotutela), reconhecido pela Súmula nº 473, do STF, com a observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando, como in casu, o ato praticado interfere diretamente na esfera de direitos do administrado, na espécie, servidor público, por implicar em redução da sua remuneração. VII - Ante o panorama delineado nos autos, a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado é medida que se impõe, devendo ser confirmada, em sede de reexame necessário, a sentença primária lançada nesse sentido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000327-98.2013.8.05.0025, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/11/2018 ) Grifei Desse modo, a sentença merece ser reformada por este Juízo, no sentido de condenar o Município a reintegrar a Apelante na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como efetuar o pagamento da diferença salarial devida desde a redução da carga horária, excluídas as parcelas que foram pagas administrativamente, desde novembro de 2012, observando-se frise-se, os meses nos quais a servidora teve de volta o pagamento da verba pelas demais 20 (vinte) horas, com correção monetária e juros de mora de acordo com a EC 113/2021 - taxa selic, tudo a ser calculado quando da fase de liquidação, sem olvidar, no que pertine ao pagamento retroativo, o regime de precatórios. Sem maiores delongas, da análise do recurso interposto pelo Ente Municipal, tem-se que não merece prosperar, senão vejamos: O Município de Itamaraju fundamenta suas razões recursais exclusivamente na impossibilidade de comprovação de que a parte Autora tenha requerido administrativamente a progressão funcional vertical. Alega que o documento acostado aos autos não serve de comprovação por estar escrito manualmente e diante da impossibilidade de atestar se a assinatura é da Requerente. Ora, o documento acostado ao Id. 65388072 - pág. 6, só agora impugnado pelo Ente Municipal, apresenta número de protocolo do Setor de REcursos Humanos da Educação de Itamaraju - Bahia, protocolo nº 414/2011 e protocolo - RDV mudança de nível nº 0235/2008, acompanhado de cópia de diploma e histórico de disciplinas de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional da Autora, Ronilde Pereira da Silva. Registre-se que o referido documento acompanha a inicial e, em sede de contestação, o Ente Municipal apenas afirmou que não foi protocolado requerimento administrativo pela Autora pleiteando a promoção funcional, o que, na réplica , Id. 65388088, foi contestado pela parte Autora, que informou "às fls. 19 dos autos consta comprovante de protocolo nº 414/2011, datado de 23.05.2011, junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Itamaraju, seguido da documentação que comprova a habilitação da requerente em nível superior, lhe assegurando o direito à promoção funcional por avanço vertical." Instado a se manifestar, o Ente Municipal quedou-se silente. Como bem fundamentado pelo Juízo de Piso, a servidora comprovou fazer jus à progressão funcional, autorizada pelos artigos 38 e 39 da Lei Municipal nº 712/2007, para o Nível 2, em razão da apresentação de certificados de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, cuja alteração " se contitui em direito do servidor e não em discricionariedade da administração pública." Por essa razão, nego provimento ao recurso do Ente Municipal. Verifico que a sentença foi omissão quando deixou de condenar o Ente Municipal, quando do pagamento dos valores retroativos, a correção monetária e os juros. Assim, de ofício, determino que os valores retroativos referentes à progressão funcional da servidora, que deve retroagir à data do protocolo do pedido, qual seja, 23.05.2011, considerando que a ação foi proposta em 19.11.2013 não há que se falar em parcela prescrita, devem observar a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, determino que os juros e correção monetária do valor indenizatório sejam corrigidos pela Taxa Selic. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, também foi omissa a sentença. Tratando-se de matéria de ordem pública, condeno o Ente Municipal ao pagamento da verba honorária ao advogado da Parte Autora. No entanto, por se tratar de sentença ilíquida, quando vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO RÉU. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005241-17.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONILDE PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, FILIPE ZANIBONI NERY, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
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Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AGILEU BATISTA DOS SANTOS, ELENETE MUNIZ CIRIACO, WAGNER ANTONIO DA SILVA, FILIPE ZANIBONI NERY
VOTO