PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO TEMA 06 DO STF ATENDIDOS. PARECER DO NATJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Euclides da Cunha e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por Vanderlandio de Jesus, condenando os entes públicos ao fornecimento dos medicamentos Clopidogrel (Plavix) 75mg, Atorvastatina (Lipitor) 80mg e Metoprolol Succinato (Selozok) 50mg, todos de uso contínuo conforme prescrição médica, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde; (ii) verificar se os medicamentos pleiteados atendem aos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 793 do STF; e (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde está consolidada no Tema 793 do STF, que reafirma a competência comum dos entes da federação, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 4. Os requisitos do Tema 06 do STF foram devidamente atendidos, comprovando-se: a negativa administrativa, a ausência de avaliação pela CONITEC, a ineficácia de medicamentos anteriormente utilizados incorporados ao SUS, evidência científica atestada pelo NAT-JUS, imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do autor. 5. Os medicamentos possuem registro na ANVISA e atendem aos critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, sendo adequados ao tratamento específico do autor e não se tratando de medicamentos de alto custo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 está em conformidade com o art. 85, §8º do CPC, mostrando-se adequada e proporcional ao valor e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federados para fornecimento de medicamentos essenciais à saúde está consolidada na jurisprudência do STF (Tema 793), não sendo afastada pelas regras de repartição de competências administrativas. 2. O atendimento aos requisitos dos Temas 06 e 793 do STF e do Tema 106 do STJ autoriza o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incorporados às listas do SUS, quando comprovada a necessidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 37, §6º, 196 e 198, §1º; CPC, arts. 85, §8º e §11, 487, I, e 1.026, §2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178/SE; STF, Tema 06; STF, Tema 1234; STJ, Tema 106; STJ, AgInt no RMS 68612/GO, Rel. Min. não informado, 2ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no CC 177570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 31.08.2021; TJ-BA, Apelação 80001024520218050191, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, j. 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-23.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada VANDERLANDIO DE JESUS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VANDERLANDIO DE JESUS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos Entes Públicos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível manejada contra sentença (id. 83623111) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: Dos autos, observo que todos os requisitos estão preenchidos no presente caso, a saber: i) A documentação aduanada aos autos (relatório médico) comprovam a necessidade do uso da medicação; ii) No caso em epígrafe, a parte autora é hipossuficiente de recursos econômico-financeiros que recorre à rede pública de saúde para obter tratamento médico adequado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes e iii) Os medicamentos possuem registro na ANVISA, conforme relatório do Nat-jus (ID 458229433). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem ao autor os medicamentos: 1) Clopidogrel (Plavix), 75 mg CPR; 2) Atorvastatina (Lipitor), 80 mg, CPR; 3) Metoprolol Succinato (Selozok), 50 mg, conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Ficam os réus condenados proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: VANDERLANDIO DE JESUS, através de seu advogado legalmente constituído, promoveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, E DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, alegando, em síntese, a necessidade de realizar tratamento com o uso de medicamentos, na posologia indicada nos relatórios médicos aduanados. Por este motivo, o requerente necessita, em caráter de urgência, do seguintes medicamentos: 1) Clopidogrel (Plavix), 75 mg CPR, uso contínuo; 2) Atorvastatina (Lipitor),80 mg, CPR, uso contínuo; 3) Metoprolol Succinato (Selozok), 50 mg,uso contínuo. Ocorre, no entanto, que vem aguardando o fornecimento dos medicamentos, buscando informações junto às Secretarias das respectivas demandadas, sem êxito. Postulou, assim, além do benefício da justiça gratuita, que lhe seja concedida a liminar para o fornecimento dos medicamentos, com confirmação da tutela ao final do processo. Juntou documentos em IDs 432313989 e ss. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 457042296). Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID 458329540). A Fazenda Pública do Estado da Bahia apresentou contestação (ID 464418708), sem preliminares. No mérito discutiu, em resumo, a falta de omissão do Estado e a atuação do Estado nas políticas de saúde pública. O MUNICÍPIO contestou a ação (ID 467687239). Elencou as preliminares: DA TEMPESTIVIDADE, DA NULIDADE. CITAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA e DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. No mérito, alegando, em resumo, a impossibilidade da infringência à repartição administrativa das competências de saúde entre os entes federados, requerendo por fim, a improcedência da ação. Réplica em ID 474728768. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua participação, exceto se houver mudança superveniente que justifique a atuação do Parquet (ID 481461532). Insatisfeito, o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA recorre aduzindo incompetência do juízo, infringência à repartição administrativa das competências de saúde entre os entes federados, sustentando que medicamentos como Clopidogrel e Atorvastatina são estratégicos ou especializados, cujo fornecimento compete à União, e questionando os honorários sucumbenciais. Igualmente irresignado, o ESTADO DA BAHIA apela alegando que o medicamento Metoprolol Succinato integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), sendo de responsabilidade exclusiva do Município, com base no Tema 1234 do STF. Contrarrazões ofertadas no id. 83623227. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VANDERLANDIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recursos próprios, tempestivos e isentos de recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde do apelado, especificamente quanto aos medicamentos Clopidogrel (Plavix), Atorvastatina (Lipitor) e Metoprolol Succinato (Selozok). DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO Quanto à preliminar de incompetência do juízo, não merece prosperar, vez que é entendimento pacífico nos tribunais superiores que é dever solidário dos entes públicos a prestação de serviço público de saúde, podendo qualquer deles compor o polo passivo da demanda. A alegada nulidade da citação não se sustenta, pois houve regular citação do Município requerido, não havendo qualquer decisão que tenha decretado sua revelia. DO TEMA 793 DO STF E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DAS COMPETÊNCIAS DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS Ab initio, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, da simples leitura da tese firmada, constata-se que fora reafirmada a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, não havendo determinação de inclusão da União no polo passivo, sendo esta uma faculdade da parte autora, cabendo aos Entes públicos buscarem o ressarcimento das despesas realizadas em sede de ação de regresso. Nesse sentido, merece destaque a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Ordinário para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal a quo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename. 2. O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE 855.178/SE, paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. 3. Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177570 PR 2021/0036532-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) (grifei) É cediço que a saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. O direito a saúde é direito que deve ser assegurado a todas as pessoas, conforme pondera o eminente Ministro Celso Mello: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídica constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF – AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO). Portanto, cabe ao Estado assegurar, através do atendimento necessário, resguardar o direito à vida, que permite aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito a sobrevivência. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, ou seja, é necessária a ocorrência da relação de causalidade entre a atividade da administração pública e o dano ocasionado ao cidadão, em atenção ao disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. DO TEMA 1234 DO STF E SUA CORRETA INTERPRETAÇÃO O Estado da Bahia invoca o Tema 1234 do STF para sustentar que o fornecimento do Metoprolol Succinato seria de responsabilidade exclusiva do Município por integrar o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Contudo, o referido tema não afasta a responsabilidade solidária dos entes federados, conforme se depreende da própria sistemática constitucional e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, conforme destacado pelo próprio STF no supracitado Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". DO TEMA 06 DO STF O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 06 firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Da detida análise dos autos, apura-se que os requisitos estipulados no supracitado Tema 06 do STF foram devidamente atendidos, eis que houve a recursa administrativa; os fármacos sequer foram avaliados pelo CONITEC; já foram utilizados outros fármacos incorporados ao SUS anteriormente sem alcançar a devida eficácia; o próprio parecer do NAT-JUS (id. 83623092) atesta a evidência científica de segurança e eficácia do medicamento; a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Insta salientar que não se trata de medicamento de alto custo, apenas incompatível com a capacidade financeira da parte autora. De igual sorte, o pelo autoral também atente ao quanto estipulado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nesse diapasão, oportuna a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROVER ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II C/C ART . 198, § 1º, DA CF/88. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PARTE AUTORA COM QUADRO DE TROMBOSE EM MMII EM FASE PUERPERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ENOXAPARINA 40MG (CLEXANE). RELATÓRIO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À TESE ENCAMPADA PELO ENTE FEDERATIVO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ENTE MUNICIPAL . OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, E SÚMULA Nº 421, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80001024520218050191, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2024) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 está em conformidade com o art. 85, §8º do CPC, mostrando-se adequada e proporcional ao valor e complexidade da causa. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO dos Apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais) nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-23.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: VANDERLANDIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
VOTO