Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0046563-63.2025.8.05.0001 

 

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS 

CLASSE: RECURSO INOMINADO 

RECORRENTE: YURI RAFAEL BORGES SILVA 

ADVOGADO: CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA 

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO 

ORIGEM: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)  

RELATORA: JUÍZA NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. WHATSAPP. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE  BLOQUEIO UNILATERAL DO INSTAGRAM. PARTE ACIONADA ALEGA DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DOS TERMOS -VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS– AUSENTE PROVA DESSA PROIBIÇÃO NOS TERMOS DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USO IRREGULAR PELO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS TJ BA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA PARTE AUTORA  E PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00(-). 

1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é influenciador digital e titular do perfil @pense_transforme na plataforma Instagram desde o ano de 2019, com mais de 989 mil seguidores e ampla interação, utilizando o referido perfil como principal e única fonte de renda, mediante a celebração de parcerias publicitárias e contratos de divulgação.Em 11/03/2025, a empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela administração do Instagram, desativou de forma abrupta e sem aviso prévio o perfil do autor, apagando cerca de 11 mil publicações e inviabilizando o exercício de sua atividade profissional. 

2. A parte ré, em sua defesa, sustentou que a desativação do perfil do autor ocorreu em razão de suposto descumprimento dos Termos de Uso da plataforma. Entretanto, limitou-se a apresentar prints genéricos, redigidos em idioma estrangeiro, sem qualquer comprovação de recebimento pelo autor ou demonstração concreta de qual teria sido a violação cometida. 

3. A empresa ré não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC), mesmo tendo provas de fácil acesso ao seu sistema interno que poderia comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços, não o fez. 

4. Como se sabe, conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. 

5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. 

6. O desvio produtivo está configurado no caso em questão, como prevê a “Súmula 30 TJBA: A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado `desvio produtivo`, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado."  

7. Evidenciada a má prestação do serviço, se mostram adequados os danos morais no importe de R$6.000,00(-), patamar proporcional ao caso apresentado. 

8. Por fim, determino o restabelecimento da conta da parte autora, @pense_transforme, com a preservação integral de suas publicações e funcionalidades, considerando a ausência de justificativa idônea para o bloqueio e a falha na prestação do serviço por parte da ré. Contudo, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez que o autor não apresentou documentação suficiente para demonstrar  de forma efetiva os ganhos que teria deixado de auferir em decorrência da desativação da conta, não sendo possível presumir prejuízo material sem prova concreta. 

 

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA PARTE AUTORA  E PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00(-). 

 

RELATÓRIO 

 

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já  sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. 

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: 

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: 

  

(…) 

  

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (...)” 

Feitas essas considerações, DECIDO. 

. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é influenciador digital e titular do perfil @pense_transforme na plataforma Instagram desde o ano de 2019, com mais de 989 mil seguidores e ampla interação, utilizando o referido perfil como principal e única fonte de renda, mediante a celebração de parcerias publicitárias e contratos de divulgação. Em 11/03/2025, a empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela administração do Instagram, desativou de forma abrupta e sem aviso prévio o perfil do autor, apagando cerca de 11 mil publicações e inviabilizando o exercício de sua atividade profissional. 

A parte ré, em sua defesa, sustentou que a desativação do perfil do autor ocorreu em razão de suposto descumprimento dos Termos de Uso da plataforma. Entretanto, limitou-se a apresentar prints genéricos, redigidos em idioma estrangeiro, sem qualquer comprovação de recebimento pelo autor ou demonstração concreta de qual teria sido a violação cometida. 

A empresa ré não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC), mesmo tendo provas de fácil acesso ao seu sistema interno que poderia comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços, não o fez. 

Como se sabe, conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. 

A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. 

Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. 

 O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.  

Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. 

A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. 

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: 

 

“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”  

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: 

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”7. 

Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: 

“CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”8. 

O desvio produtivo está configurado no caso em questão, como prevê: 

“Súmula 30 TJBA: A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado `desvio produtivo`, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado." 

Evidenciada a má prestação do serviço, se mostram adequados os danos morais no importe de R$6.000,00(-), patamar proporcional ao caso apresentado. 

Por fim, determino o restabelecimento da conta da parte autora, @pense_transforme, com a preservação integral de suas publicações e interações, considerando a ausência de justificativa idônea para o bloqueio e a falha na prestação do serviço por parte da ré.  

Contudo, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez que o autor não apresentou documentação suficiente para demonstrar  de forma efetiva os ganhos que teria deixado de auferir em decorrência da desativação da conta, não sendo possível presumir prejuízo material sem prova concreta. 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA  @pense_transforme, com a preservação integral de suas publicações e funcionalidades no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00(-) limitado ao teto de R$ 25.000,00(-); E FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$6.000,00(-), juros contados a partir da CITAÇÃO e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Índices e taxas legais devem ser aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024 Julgo improcedente os demais pedidos. 

Sem custas e honorários, eis o recorrente vencedor. 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

Juíza Relatora