PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. ENDIVIDAMENTO CRESCENTE COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA CONFIGURADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS DE INGRESSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução de 60% das custas processuais e autorização de parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais. 2 - Os fatos relevantes. O agravante é empresário individual que, embora tenha declarado rendimentos tributáveis de R$ 61.379,30 para o exercício de 2025, apresenta expressivo decréscimo patrimonial — de R$ 791.188,71 em 31/12/2023 para R$ 405.000,00 em 31/12/2024 —, múltiplas inscrições em cadastros restritivos de crédito e exposição financeira total superior a R$ 560.000,00 perante diversas instituições bancárias, com parcelas vencidas superiores a R$ 106.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A modulação da gratuidade da justiça, mediante redução percentual das custas e parcelamento do saldo, constitui resposta adequada e proporcional quando o quadro documental revela comprometimento integral do fluxo de caixa do requerente, com patrimônio remanescente de natureza ilíquida e endividamento crescente que absorve integralmente a renda declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem positivamente a capacidade econômica do requerente, e não mera dúvida ou aparência patrimonial. 5 - O decréscimo patrimonial de R$ 386.188,71 verificado entre os exercícios de 2024 e 2025, correspondente à perda do veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo próprio agravado, não representa conversão de ativo em liquidez, mas perda patrimonial efetiva, que corrobora a deterioração financeira demonstrada pelas inscrições em cadastros restritivos de crédito concentradas desde o final de 2024. 6 - A renda anual declarada de R$ 61.379,30, confrontada com parcelas vencidas superiores a R$ 106.000,00 e exposição financeira total acima de R$ 560.000,00, revela fluxo de caixa integralmente comprometido, incompatível com qualquer forma de pagamento de custas processuais sem risco ao mínimo existencial. 7 - O patrimônio imobiliário remanescente, composto por imóveis em Macururé/BA parcialmente afetados à atividade empresarial do agravante, é bem de natureza ilíquida, insuscetível de imediata conversão em recursos para fazer frente a despesas processuais correntes. 8 - A técnica de modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC destina-se a situações intermediárias nas quais o requerente possui capacidade contributiva residual efetiva. Quando o comprometimento do fluxo de caixa é total, a exigência de qualquer parcela das custas, ainda que reduzida e parcelada, configura cerceamento do acesso à Justiça, vedado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento para deferir integralmente a isenção das custas de ingresso ao agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048696-42.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA e parte(s) Agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048696-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA contra decisão monocrática (ID. 95391897) que, julgando o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deu-lhe parcial provimento, reduzindo em 60% o valor das custas processuais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Em suas razões recursais (ID. 97889196), o agravante sustenta que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido expressamente a sua "iliquidez momentânea" e o seu "alto grau de endividamento", negou-lhe o instrumento processual adequado ao impor o pagamento parcelado das custas, situação que, na prática, importa em cerceamento do direito de acesso à justiça. Argumenta que seu direito à gratuidade integral decorre do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, XXXV, da mesma Carta, não se tratando de mero favor estatal, mas de direito público subjetivo. Afirma encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com renda quase que integralmente comprometida com dívidas, restrições em cadastros de crédito, iminência de perda de veículo objeto de busca e apreensão e custos de tratamento de saúde para depressão, de modo que impor-lhe qualquer pagamento processual equivale a forçá-lo a optar entre o processo e suas necessidades básicas, em ofensa à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Aduz que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por elementos concretos que demonstram a ausência dos pressupostos legais da gratuidade, sendo que a documentação acostada pelo agravante corrobora sua alegação. Pondera, ainda, que a constituição de advogado particular não afasta o benefício, ex vi do art. 99, § 4º, do CPC, ressaltando que o patrono atua mediante honorários de sucumbência. Em suporte à sua tese, cita acórdãos desta Corte que, em situações similares de superendividamento, deferiram integralmente a gratuidade da justiça, invocando os precedentes deste Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e total provimento do agravo interno para, em reforma à decisão monocrática, conceder-lhe a integralidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção de todas as custas e despesas processuais. Em contrarrazões (ID. 99157934), o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita encerra mera presunção juris tantum, não obrigando o magistrado a se curvar à declaração do peticionário quando outras provas e circunstâncias evidenciam capacidade económica. Aduz que o juiz, ao examinar o pedido, deve realizar livremente juízo de valor acerca do conceito de pobreza, podendo exigir comprovação do estado de hipossuficiência. Requer o não provimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática agravada. O Ministério Público, instado a intervir nos autos, consignou a ausência de interesse social relevante ou público primário a justificar sua participação, por se tratar de direito disponível, sem necessidade de tutela de incapaz (ID. 91126991). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 14 de abril de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048696-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA contra decisão monocrática (ID. 95391897) que, julgando o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deu-lhe parcial provimento, reduzindo em 60% o valor das custas processuais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Na origem, HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA ajuizou procedimento comum em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., postulando a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento. No bojo da ação, requereu a concessão da gratuidade da justiça, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 511055506), com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Interposto agravo de instrumento, a decisão monocrática reconheceu a situação de iliquidez momentânea do agravante, mas, diante da aparente incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a alegação de hipossuficiência plena, concluiu pela modulação do benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão integral da gratuidade. A controvérsia cinge-se a saber se a modulação do benefício fixada na decisão agravada constitui resposta proporcional e adequada ao quadro econômico-financeiro do agravante, devidamente cotejado com a integralidade da documentação acostada aos autos. I — Da admissibilidade Presente o pressuposto do cabimento, na forma do art. 1.021 do CPC. Dispensado o preparo, ante a própria matéria debatida. Procede-se ao exame do mérito. II — Do mérito O ponto de partida é o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. A norma constitucional é densificada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, que, além de estabelecer a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º), autorizam o juiz a indeferir o pedido apenas quando houver nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais" — standard probatório que impõe a demonstração positiva de capacidade econômica incompatível com o benefício, e não mera dúvida ou conjectura. A decisão monocrática identificou a existência de iliquidez momentânea do agravante, mas concluiu que o patrimônio declarado afastaria a concessão integral. Um exame mais detido da documentação constante dos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. O agravante é empresário individual, titular da firma "Henrique Farma" (CNPJ 14.874.865/0002-72), com rendimentos tributáveis totais de R$ 61.379,30 declarados para o exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Esse dado, isolado, poderia sugerir capacidade contributiva razoável. Entretanto, a evolução patrimonial registrada na própria declaração de ajuste anual (ID. 88677098) revela quadro substancialmente distinto: o patrimônio total do agravante recuou de R$ 791.188,71 em 31/12/2023 para R$ 405.000,00 em 31/12/2024, redução de R$ 386.188,71 em apenas um exercício fiscal. Esse decréscimo patrimonial expressivo, ocorrido ao longo de 2024, corrobora diretamente o que se verifica nos extratos do SPC pessoa física (ID. 88677090): inscrições restritivas em volume crescente, contemplando credores como Banco Santander, Banco Triangulo e NU Financeira, com datas de inclusão concentradas entre março e junho de 2025, evidência de que a deterioração financeira se acelerou desde o final de 2024 e se projetou para 2025, período coincidente com o ajuizamento da presente ação. O SPC pessoa jurídica (ID. 88677092) revela quadro análogo na firma individual do agravante, com débitos junto ao Banco Santander (R$ 129.353,05), Tribanco e outras empresas distribuidoras farmacêuticas. O Relatório SCR do Banco Central (ID. 88677095, período 05/2025) confirma a dimensão do endividamento: exposição total, entre parcelas em dia e vencidas, superior a R$ 560.000,00 perante múltiplas instituições, com parcelas vencidas de R$ 106.427,44, valor que, por si só, supera em quase o dobro a renda bruta anual declarada pelo agravante. O extrato do Bradesco (ID. 88677093) revela saldo zerado ao término dos dois períodos examinados, com incidência de mora em crédito pessoal e tarifas bancárias acumuladas, indicativo de incapacidade de manutenção de posição positiva na conta. O conjunto dessas evidências revela, portanto, que o agravante não ostenta, no momento do ajuizamento da ação, capacidade econômica efetiva para suportar as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. O patrimônio imobiliário remanescente (R$ 405.000,00), composto por imóveis em Macururé/BA, é bem de natureza ilíquida, insuscetível de imediata conversão em recursos para fazer frente a despesas processuais correntes. A renda declarada de R$ 61.379,30 anuais, por sua vez, está manifestamente absorvida pelo serviço das dívidas acumuladas, como demonstra o quadro de inadimplência crescente desde o final de 2024. Nesse contexto, a modulação fixada na decisão agravada com a redução de 60% com parcelamento do saldo, embora tecnicamente amparada no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mostra-se desproporcional diante do quadro documentalmente melhor avaliado. A exigência de qualquer parcela das custas processuais, ainda que reduzida e parcelada, conflita com a realidade de um agravante cujo fluxo de caixa se encontra integralmente comprometido com obrigações vencidas, cujo patrimônio se encontra em franca redução e cujo nome está inscrito em múltiplos cadastros restritivos, circunstâncias que, tomadas em conjunto, afastam qualquer razoável suposição de capacidade contributiva residual para fins processuais. A gratuidade da justiça não se destina apenas aos que se encontram em situação de miserabilidade absoluta. Destina-se, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a todo aquele que não possa arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou o de sua família. A documentação acostada pelo agravante, declaração de ajuste anual, relatório SCR, extratos do SPC e do SERASA e extrato bancário, é suficiente para demonstrar que esse pressuposto está preenchido no caso concreto, não tendo o agravado apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmá-lo, limitando-se as contrarrazões a argumentos genéricos sobre a relatividade da presunção de hipossuficiência. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e, já dispensado o preparo, deferir integralmente a isenção das custas de ingresso, ao agravante HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048696-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO