PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004280-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS, JOSE CORREIA DOS SANTOS
APELADO: LEANDRO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):LILIAM SOUZA VIANA, BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR EVIDENCIADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO POR CLANDESTINIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. TESE DEFENSIVA DE “ABANDONO” AFASTADA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA QUE NÃO ELIDE O ANIMUS POSSIDENDI. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004280-16.2020.8.05.0274, em que figura como apelantes, TAINARA SOUSA BRITO E OUTRO, e apelados, LEANDRO DA SILVA LIMA e OUTRA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004280-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS, JOSE CORREIA DOS SANTOS
APELADO: LEANDRO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LILIAM SOUZA VIANA, BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Tainara Sousa Brito e Thiago Araújo Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Adriana Dórea da Silva, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório e determinando a reintegração da demandante na posse do imóvel objeto da lide.

Em suas razões recursais, os Apelantes postulam, em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

No mérito, sustentam que a sentença merece reforma, porquanto não restou comprovada a posse legítima da parte Autora sobre o bem litigioso. Alegam que os Recorridos jamais residiram no imóvel e não exerceram a posse de forma contínua e legítima, razão pela qual não teriam legitimidade para propor a presente ação possessória.

Asseveram que a documentação apresentada com a inicial não se presta a comprovar posse anterior, sobretudo porque a ocupação do imóvel pelos Apelantes teria ocorrido desde janeiro de 2019, ao passo que o título individual de legitimação fundiária somente foi expedido em novembro de 2019, quando a Autora sequer ocupava o bem, que estaria abandonado após o falecimento de terceira pessoa que ali residia até 2018.

Defendem, ainda, que não houve clandestinidade na ocupação, mas sim ingresso em imóvel desocupado, inexistindo, assim, ato de esbulho apto a autorizar a reintegração pleiteada.

Com base nesses argumentos, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, os Apelados permaneceram silentes, conforme certificado no ID nº 77387276.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 15 de agosto de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004280-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINARA SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS, JOSE CORREIA DOS SANTOS
APELADO: LEANDRO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): LILIAM SOUZA VIANA, BEATRIZ RIBEIRO CAVALCANTI

 

VOTO

 

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes, apenas para a finalidade recursal. 

A controvérsia recursal diz respeito à verificação da posse antecedente exercida pela autora originária — atualmente sucedida por Leandro da Silva Lima e Letícia da Silva Lima — e à configuração do esbulho possessório imputado aos recorrentes Tainara Sousa Brito e Thiago Araújo Santos.

Como cediço, nas ações de reintegração, incumbe ao autor demonstrar a posse anterior, o ato de esbulho, sua data e a consequente perda da posse. Nesse sentido, dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."

“Art.561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."

Logo, a Ação de Reintegração de Posse só é admissível como meio de reparar um esbulho e para que este ocorra é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte.

Dissertando a respeito, Humberto Theodoro Júnior observa, com a costumeira precisão, que a Ação de Reintegração de Posse "tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho", entendendo-se como tal "a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 26ª edição, vol. III, p. 120).

De acordo com o disposto no art. 1.196, do Código Civil, considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Na hipótese, o conjunto probatório revela o exercício fático da posse pela autora originária, evidenciado por contas de água e energia emitidas em seu nome em período anterior à invasão (ID. 77386531), além do título individual de legitimação fundiária e do registro do imóvel em cartório (ID. 77386527 e ID. 77386528).

A alegação de que o título de legitimação fundiária data de 04/11/2019 não elide a tutela possessória, pois tal documento não constitui condição de procedibilidade da ação de reintegração; trata-se de elemento probatório acessório que apenas robustece a posse já demonstrada pelas faturas de consumo pretéritas.

Ademais, o quadro fático evidencia esbulho possessório consumado por clandestinidade. A autora ausentou-se temporariamente e, no início de fevereiro de 2019, os réus ingressaram e permaneceram no bem contra a sua vontade, circunstância confirmada inclusive por Boletim de Ocorrência lavrado em 18/10/2019 (ID. 773865300), após tentativas extrajudiciais infrutíferas de reaver a posse.

A narrativa defensiva de “abandono” não se sustenta diante da preservação do animus possidendi, pois a ausência temporária da Autora — inclusive por razões pessoais/familiares, desacompanhada de atos de renúncia ou transferência, não descaracteriza a posse.

Diante desse quadro, resta atendido o encargo probatório específico das ações possessórias: há prova da posse antecedente, do esbulho (ocupação indevida durante a ausência da autora), de sua data aproximada, bem como da perda da posse, legitimando a reintegração deferida.

As razões recursais resumem-se a impugnar , sem êxito, a valoração dos elementos produzidos, não trazendo prova em sentido contrário capaz de afastar a conclusão firmada na sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

Deixo de aplicar a norma do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto os honorários de sucumbência na origem foram fixados no teto legal. 

Sala de sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator