PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso apelativo interposto contra decisão que acolheu impugnação aos cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial fixou expressamente a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada sua modificação na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que eventual inconformismo deveria ter sido suscitado em sede recursal própria e no momento apropriado. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à impossibilidade de revisão do critério de fixação dos honorários na fase executiva, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. Ainda que exista precedente no sentido de que, nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponda ao do bem constrito, tal orientação não pode retroagir para alterar decisão judicial já transitada. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143923-61.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO FARIAS COSTA e como apelada BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143923-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FARIAS COSTA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE, JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA, REBECA MAIA HORTA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado, o patrono sustente, em síntese, que “O Douto Magistrado de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da ora Apelada, determinando que a base de cálculos dos honorários advocatícios seja o valor irrisório dado à causa.” Argumenta que o patrono não faz interpretação extensiva do título executivo, apenas pondera que, conforme orientação jurisprudencial, em embargos de terceiro, o valor a ser considerado para tal fim é o do bem levado à constrição. Defende que “não houve nenhuma atualização do valor do imóvel feita por esta apelante, o valor foi dado a causa de forma irrisória, visto que naquele momento ainda não existia avaliação do oficial de justiça no processo principal, portanto não era possível fixar desde logo, com precisão, o valor do bem conscrito. ” Assim, pretende a reforma da decisão apelada para que seja fixada a base de cálculos dos honorários advocatícios no valor efetivamente avaliado por oficial de justiça do juízo, juntado aos autos no ID.378148763. I Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 87983579. Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143923-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FARIAS COSTA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE, JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA, REBECA MAIA HORTA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelativo interposto por Flávio Farias Costa em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou procedente a impugnação à execução apresentada para determinar que a verba honorária executada seja calculada a partir do valor da causa, conforme consignado no título.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelativo interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o montante devido a título de honorários em R$ 101,46, correspondentes a 10% do valor da causa. O recorrente, por sua vez, pretende que a verba sucumbencial seja calculada a partir do valor de avaliação do imóvel conscrito (R$ 138.000,00). Pois bem. É incontroverso que o título executivo arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Importe consignar que nenhuma das partes manejou recurso em face da sentença, de modo que a decreto judicial transitou em julgado. Nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dessa forma, não cabe ao juízo da execução alterar a base de cálculo previamente estabelecida, ainda que se entenda que o montante resultante seja irrisório ou desproporcional. Com efeito, eventual irresignação quanto ao critério adotado deveria ter sido suscitada no momento oportuno, por meio de recurso adequado, de modo que a discussão não pode ser reaberta nesta fase processual, sob pena de configurar violação à coisa julgada. A estrita observância ao título executivo é garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4 . Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS . OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1 .797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ .3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2371921 DF 2023/0175082-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Logo, ainda que haja precedente no sentido de que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem constrito (REsp 957.760/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, DJe 02/05/2012), tal entendimento não pode retroagir para modificar decisão judicial transitada em julgado, sob pena de afronta ao princípio da imutabilidade das decisões e da confiança legítima das partes. Diante desse cenário, a manutenção do decreto judicial impugnado é medida impositiva. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a decisão que fixou o montante devido em 10% sobre o valor da causa originária (R$ 1.000,00, devidamente atualizado). Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 2% sobre a diferença entre o valor devido e o valor executado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143923-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO FARIAS COSTA
Advogado(s): FLAVIO FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE, JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA, REBECA MAIA HORTA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
VOTO