PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITORORÓ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da prova negativa, é inviável para a servidora comprovar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabia à municipalidade apresentar a prova positiva do adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não se sucedeu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a conduta do ente municipal seja reprovável, o atraso ou o não pagamento das verbas salariais, por si só, não têm o poder de causar lesão à honra ou à imagem da servidora. É necessário que sejam devidamente comprovados os prejuízos sofridos, os quais devem ser aptos a ensejar ofensas ao patrimônio imaterial da parte, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deve ser acolhida a irresignação do Apelante nesse ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000461-77.2018.8.05.0133, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE ITORORO e, como Apelada - NOEME MACEDO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: NOEME MACEDO SILVA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITORORO contra Sentença de Id. 69839633, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Itororó/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000461-77.2018.8.05.0133, contra si ajuizada por NOEME MACEDO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC. Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil." Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 69839633). Em suas razões recursais (Id. 69839641), o Município Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo. No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que não há fundamento para o pagamento de indenização por danos morais a Apelada. Isso porque, para a configuração do referido dano, é imprescindível a comprovação de lesão a um dos direitos de personalidade, como honra, dignidade, intimidade ou imagem, o que não se verifica no presente caso. Argumentou que a situação em questão não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Superior Tribunal de Justiça como caracterizadoras de dano moral presumido, as quais incluem: credibilidade desviada, erro administrativo, diploma não reconhecido, atraso de voo, overbooking e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Ventilou que a situação descrita na inicial se trata apenas de mero descumprimento do pagamento salarial, não havendo que se falar em ocorrência de dano moral, muito menos em indenização. Alegou, ainda, que a sentença de primeiro grau merece ser reformada no que tange às verbas salariais deferidas, uma vez que não há fundamento para o pagamento de qualquer verba à parte Apelada, visto que não conseguiu comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas. Ao final, requereu o provimento da presente Apelação, com a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas salariais. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 69839642, onde pugnou pelo improvimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Por meio do despacho de Id. 75123019, o Município Apelante foi intimado para se manifestar acerca da litigância de má-fé suscitada em sede de Contrarrazões, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de Id. 77474733. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 09 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-77.2018.8.05.0133*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: NOEME MACEDO SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITORORO contra Sentença de Id. 69839633, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Itororó/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000461-77.2018.8.05.0133, contra si ajuizada por NOEME MACEDO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC. Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil." Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do exame atento do processo, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da Sentença guerreada. Explico. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por servidora em face da municipalidade. O vínculo restou comprovado através dos documentos de Id. 69838112, além de não ter sido contestado pelo Município Apelante. Analisando os autos, verifica-se que a servidora Apelada reclama o pagamento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016 e ao 13º salário do mesmo ano. O Município Apelante, por sua vez, não apresentou o competente meio de comprovação de que tenha realizado o efetivo pagamento das quantias questionadas. Neste ponto, o Apelante argumenta que a parte Apelada não comprovou o direito que alegou, uma vez que não apresentou provas suficientes para demonstrar a omissão mencionada. Assim, ressalta-se que, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia, de fato, à parte autora comprovar a existência do direito pleiteado, com base na teoria estática do ônus da prova, prevista no referido diploma legal. Contudo, uma interpretação simplificada do referido dispositivo não coaduna mais com o moderno processo civil, que é eminentemente colaborativo e fundamentado na boa-fé objetiva. No presente caso, por se tratar de fato negativo (o não recebimento de verba salarial/remuneratória a que o servidor tinha direito), cuja produção de prova se torna inviável para a parte autora, opera-se a inversão do ônus da prova. Assim, cabia ao réu demonstrar o fato extintivo do direito da autora, que, no caso em análise, seria o pagamento, pelo Município, das verbas reclamadas. No entanto, o ente público Apelante permaneceu inerte quanto a essa comprovação, uma vez que não apresentou, junto à contestação, o devido documento comprovando o adimplemento das parcelas pleiteadas. Quanto ao ônus da prova nas demandas de cobrança ajuizadas contra municípios, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de inversão do ônus, cabendo ao ente público comprovar o efetivo pagamento. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. I. A Apelada é servidora pública municipal e ocupa cargo na Secretaria de Administração, conforme Termo de Posse à fl.12. Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, referente ao salário do mês de dezembro de 2008, 1/3 de férias e 13º salário, também do ano de 2008. II. No caso em exame, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. III. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00002575820118100075 MA 0428452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIO LEGAIS - ALTERAÇÃO. Compete à Administração Pública o pagamento da remuneração do servidor efetivo, bem como das verbas relativas ao 13º salário e o terço constitucional de férias. No que concerne ao ônus da prova, compete, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15, ao Município demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao exercício da função pública. Recurso não provido e sentença confirmada em reexame necessário. De ofício, alteração dos consectários legais. (TJ-MG - AC: 10522130031175001 Porteirinha, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto, cabia ao Município Apelante o ônus de demonstrar ter realizado o pagamento reclamado pela servidora, ou, ainda, demonstrar que a verba reclamada não era devida. Como não o fez, resta concluir que assiste razão a Apelada, que não recebeu o que de direito pelo trabalho prestado. Relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do Apelante em tal ponto. Impõe registrar que o atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial da servidora, não podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000845-74.2017.8.05.0133, sendo Apelante Município de de Itororó e Apelado Erisvaldo Silva Alves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município de Itororó, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80008457420178050133, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE SALÁRIOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ITORORÓ. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DE CRISE FINANCEIRA. FUNDAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. CONDENÇÃO AFASTADA. APELO DA AUTORA. INCONFORMISMO QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DA VERBA DO FGTS. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. LEGISLAÇÃO VIGENTE CORROBORA COM O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA SERVIDORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001401-23.2014.8.05.0133, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018 ) Desta forma, embora a condenação à reparação pelo dano material mereça ser mantida, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que se refere ao prejuízo ao direito de personalidade, o qual não se verifica na situação concreta. No tocante ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, sabe-se que tal sanção deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Por sua vez, o art. 142 do CPC amplia essa questão ao definir que é proibido às partes e seus procuradores praticarem atos que violam a boa-fé processual e que são expressamente vedados por lei. In casu, não deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé, pois não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção dolosa do Apelante em alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou utilizar o processo para fins escusos. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Entretanto, deixo de aplicar o estabelecido no referido artigo, tendo em vista que o magistrado de origem arbitrou a verba em seu percentual máximo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para excluir da condenação o pagamento correspondente aos danos morais, mantendo incólume os demais termos da Sentença, por estes fundamentos. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-77.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: NOEME MACEDO SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO