PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9º DO CP. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO E IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA DA SUSPENSÃO DA CNH E DO CPF DA PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com ordem de prisão preventiva e suspensão da CNH e do CPF, por suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, objetivando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão de ofício e por imposição de medidas gravosas sem previsão legal. 2. Liminar concedida para determinar a expedição de contramandado, ante a constatação dos requisitos legais para o deferimento da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva de ofício e na imposição de medidas gravosas sem previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imposição de medidas restritivas gravosas, sem previsão legal, como a suspensão da CNH e do CPF, sem correlação com os fatos, além da decretação da preventiva de ofício, por considerar a Paciente foragida, mesmo sem ostentar o referido status, configura constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem. 5. A liminar anteriormente deferida merece ratificação. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar ratificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8073410-66.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor ANA DE JESUS CONCEIÇÃO, em que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a ordem de habeas corpus, ratificando os termos da concessão da medida liminar proferida em decisão monocrática, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073410-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Paciente: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANA DE JESUS CONCEIÇÃO, brasileira, natural de Valença-Ba, nascida em 17/11/1964, filha de Julião Ramos da Conceição e Enedina Inez de Jesus, RG. nº 05099663-06 SSP/BA, do lar, analfabeta, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Valença/Ba, nos autos da ação penal nº. 0700225- 92.2021.8.05.0271. Narra a impetrante que a Paciente responde a ação penal pela suposta prática da conduta inserta no “art. 129, § 9º, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, referente a uma suposta lesão corporal contra a integridade física do seu ex-companheiro, Manoel de Acácio, fatos que teriam ocorrido em 10 de fevereiro de 2021, portanto há pouco mais de 04 anos”. Relata que a “denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia e recebida em 13 de maio de 2021 pelo Juízo competente (id. 265721848). A paciente não foi localizada no endereço constante dos autos, razão pela qual o Ministério Público requereu sua citação por edital (id. 265723016), o que foi deferido pelo juízo (id. 265723025)”. Prossegue informando que: “Após o decurso do prazo editalício sem comparecimento, o Ministério Público manifestou-se nos autos em 20 de junho de 2024 (id. 294598784), requerendo a decretação da prisão preventiva, a produção antecipada de provas e, posteriormente, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com o objetivo de assegurar o cumprimento da norma penal em eventual condenação e afastar a impunidade”. Destacou que, inicialmente, em 22/05/2023, o magistrado inferiu os pedidos de decretação da prisão preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 311 do CPP, negou, ademais, a produção antecipada de prova, determinado a pesquisa de novos endereços perante BNMP, SIEL e SCC, “e, em caso negativo, apenas a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 366 do CPP (Id. 375581306)”. Ocorre que, em 03/11/2025, a autoridade apontada como coatora, “mais de um ano depois, decretou de OFÍCIO, a prisão preventiva da paciente (...) sem que houvesse qualquer pedido revisional da decisão anterior do Ministério Público nesse sentido (id. 527149212). A decisão que decretou a prisão preventiva é absolutamente genérica, não apresenta qualquer fundamentação concreta relacionada ao caso específico da paciente e utiliza como único argumento o fato de a acusada não ter comparecido após a citação por edital, sem que o Parquet tenha trazido a análise fatos novos para que fossem apurados e que atestassem para a atualidade do perigo.” Ademais, a autoridade impetrada determinou, simultaneamente à decretação da prisão preventiva, sob a justificativa de garantia da aplicação da lei penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a suspensão do CPF e da CNH da Paciente. Diante do quanto narrado, aponta a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar e a posterior confirmação da ordem, as seguintes situações: 1) decisão genérica, sem haver a análise individualizada das circunstâncias do caso concreto; 2) decretação da preventiva de ofício; 3) ausência dos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do CPP e, por fim, 4) a ilegalidade da suspensão do CPF e da CNH, diante da violação ao princípio da legalidade e do dever de fundamentação, porquanto aplicada de ofício, de maneira automática e genérica. A Impetrante acostou aos autos cópia integral da ação penal nº. 0700225- 92.2021.8.05.0271, conforme ID 94882433. O pedido liminar foi apreciado e concedido em decisão monocrática, reconhecendo-se a existência de constrangimento ilegal, nos termos da decisão de ID 95139081. Expedido o contramandado de prisão, ID 95524716, o habeas corpus teve o seu prosseguimento regular, sendo acostado aos autos o parecer da Procuradoria de Justiça no ID 96435611, cujo opinativo foi pela ratificação da liminar concessiva. Concluso os autos, É o Relatório, Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073410-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Paciente: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pela Paciente ao argumento das seguintes teses: 1) decisão genérica, sem haver a análise individualizada das circunstâncias do caso concreto; 2) decretação da preventiva de ofício; 3) ausência dos requisitos previstos nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do CPP e, por fim, 4) a ilegalidade da suspensão do CPF e da CNH, diante da violação ao princípio da legalidade e do dever de fundamentação, porquanto aplicada de ofício, de maneira automática e genérica. Com efeito, da análise da prova pré-constituída de ID 94882433 verifica-se, de plano, que todas as indicações de constrangimento ilegal apontadas pela Defensoria Pública na inicial se fazem presentes no caso concreto. A Paciente foi denunciada pelo crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º do CP, cuja pena, à época do fato, datado de 2021, possuía como pena máxima 3 (três) anos de detenção. Infere-se da ordem cronológica da ação penal de origem que o Judiciário tentou citar a Paciente para tomar ciência da deflagração da ação penal, contudo, não obteve êxito, dada a sua não localização no endereço inicialmente fornecido, razão pela qual o Ministério Público requereu a citação por edital, na forma do art. 361 do CPP. Decorrido o prazo da citação editalícia, o Ministério Público requereu, em 16/11/2022, a decretação da prisão preventiva, bem como a antecipação da produção de provas e, subsidiariamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional – ID 94882433, fls. 64/69. Em decisão proferida em maio de 2023, o magistrado de primeiro grau indeferiu os pleitos de decretação da preventiva e da produção antecipada de prova, aplicando, no entanto, a regra do art. 366 do CPP. Dispôs o magistrado que: ID 94882433, fls. 70/73: “O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face ANA DE JESUS CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, supostamente praticado no dia 10/02/2021. A denúncia foi recebida em 13/05/2021, id.265721848, determinada a citação da ré, esta não foi localizada, tendo sido citada por edital (id.265723042). Transcorrido o prazo in albis, sem constituir advogado e/ou apresentar resposta à acusação, conforme id. 265723048. Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela prisão preventiva da ré, assim oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, a título de produção antecipada de provas, assim como pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme parecer de id.294598784. Eis o sucinto relatório. Decido. 1- Do Indeferimento da Prisão Preventiva A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade e adequação, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Resta demonstrada a materialidade do crime, notadamente pelo laudo de exame de lesões corporais n. 2021 05 PV 000325-01, restando evidenciado a ocorrência de lesões corporais descritas pelo perito oficial como: “01 (uma) escoriação de forma retangular medindo 7,0 x 2,0 cm região torácica esquerda, sobre área de edema. 01 (uma) ferida contusa de forma irregular 2,0 x 1,0 cm, em dorso pé esquerdo”. Os indícios de autoria também restaram demonstrados a partir das declarações da vítima, que afirmou ter sido agredida pela companheira com uma barra de ferro em razão de ciúmes, o atingindo no tórax. Em interrogatório a ré confessou ter agredido seu companheiro, contudo o fez para se defender, alega ainda que no momento dos fatos a vítima estaria com um facão proferindo ameaças. Pois bem, embora presentes os requisitos genéricos para decretação de qualquer medida cautelar, no caso dos autos, trata-se do crime de lesão corporal em contexto de ambiente familiar, conforme prevê o art. 129, §9º do CP, cuja pena privativa de liberdade máxima é de 03 (três) anos. Nesse sentido, incabível a aplicação da medida cautelar ora pleiteada, pois, ausente o requisito da pena privativa de liberdade máxima ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I do CPP. Nesse sentido, a decretação da prisão sem a observância dos requisitos legais faz com que gere uma ilegal antecipação de um dos efeitos mais graves de uma condenação em ação penal, qual seja, a pena, que nesse momento serviria apenas para sanar o desejo da sociedade de uma justiça instantânea, razão pela qual resta prejudicado o pleito do Ministério Público. 2- Produção Antecipada de Provas. A produção antecipada de provas trata-se de medida cautelar, em que além das condições da ação e pressupostos processuais de exame obrigatório, há de ser analisado o exame do periculum in mora e do fumus boni iuris. Conforme se observa da manifestação de ID.294598784, o Parquet não apresentou qualquer fato ou elemento razoável que justificasse a prática de tal ato cautelar. Ademais, o art. 225 do CPP condiciona a produção antecipada de provas em caso da testemunha se ausentar, enfermidade ou velhice, o que não parece ser o caso dos autos, uma vez que não há qualquer comprovação das hipóteses. Verifica-se que o órgão ministerial limitou-se meramente a requerer a medida, todavia não apresentou elementos circunstanciais que possam inviabilizar a colheita da prova testemunhal requerida. Ora, não há nos autos do processo qualquer documento que demonstre que alguma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público se encontre em estado de enfermidade grave, ou ainda com idade avançada. Insta salientar ainda que sequer foram arroladas testemunhas pelo Parquet na denúncia, demonstrando a incompatibilidade do pedido (id.265721452). Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, vejamos o seguinte aresto: (...) In causa, não tendo sido comprovada a efetiva necessidade da antecipação da fase instrutória, haja vista não restar demonstrado qualquer elemento que possa gerar risco para a produção da prova, INDEFIRO o requerimento do Ministério Público para produção antecipa da prova. 2- Da Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional. Outrossim, cabível na hipótese dos autos a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, considerando que a ré foi citada por edital e não ofereceu resposta à acusação, em obediência ao art. 366 do CPP e o disposto na Súmula 415 do STJ, determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de prisão cautelar da ré, haja vista que ausentes os requisitos legais previstos no art. 311 e ss do CPP. B) INDEFIRO o pedido de antecipação de provas, uma vez que o Ministério Público não demonstrou a relevância e urgência de tal medida excepcional, no caso concreto, nos termos do art. 366 c/c art. 156, inciso I todos do CPP e Súmula 455 do STJ, ademais, nenhuma testemunha foi arrolada. C) DETERMINO que o cartório proceda à pesquisa do paradeiro da ré, nos sistemas BNMP, SIEL e SCC. Em caso positivo, expeça-se novo mandado de citação/intimação para apresentar resposta à acusação; Em caso negativo, determino a SUSPENSÃO do feito e do curso do prazo prescricional, com a remessa dos autos ao arquivo. Até a citação da ré, transfira o feito para fila específica.” Certificado nos autos a suspensão do processo, em 23/01/2024, a autoridade apontada como coatora prolatou decisão de ofício, em 03/11/2025, decretando a prisão preventiva da Paciente, sob os seguintes fundamentos: ID 94882433, fls. 76/77: “Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA DE JESUS CONCEICAO. Conforme se depreende dos autos, o réu foi citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, tendo transcorrido o prazo editalício sem que o acusado comparecesse aos autos ou constituísse advogado para sua defesa. Na forma do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." No presente caso, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. O fumus comissi delicti resta evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos elementos de informação contidos nos autos. Quanto ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado, regularmente citado por edital, não compareceu ao processo, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A propósito, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal." (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 853440 SP 2023/0327839-3) Ressalte-se que a situação de não localização do réu e sua consequente citação por edital não constituem, isoladamente, fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Contudo, quando associadas à evidente tentativa de se esquivar do processo, essas circunstâncias revelam a necessidade da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Doutra banda, reputo pertinente ainda a suspensão do registro do acusado no cadastro nacional de pessoas físicas – CPF. De logo, é de se registrar que a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas no processo criminal encontra amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, que expressamente admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, permitindo o suplemento dos princípios gerais de direito. Em complementação, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Dito isto, a jurisprudência do STJ tem se fixado no sentido de que é possível ao magistrado a aplicação de medidas cautelares para além daquelas previstas expressamente no art. 319 do CPP, entendendo que “por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica [...]" (STJ - HC n. 469.453/SP, DJe 1º/10/2019) Desta banda, a experiência prática vem demonstrando que a adoção de medidas de coerção indireta vem se mostrando frutífera para possibilitar a citação de réus em processos criminais. Ante o exposto: DECRETO a SUSPENSÃO DO PROCESSO e do CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANA DE JESUS CONCEICAO, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal; DECRETO a suspensão do CPF e da CNH do acusado, devendo ser oficiada a Receita Federal e o DETRAN/BA para tanto; DETERMINO a expedição do mandado de prisão, com inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); DETERMINO o arquivamento com baixa dos autos, que deverão aguardar em cartório a comunicação da prisão do réu ou seu comparecimento espontâneo; DETERMINO que, em caso de captura ou apresentação espontânea do acusado, sejam os autos imediatamente conclusos.” Conforme se infere da decisão impugnada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o fundamento justificador da prisão processual da Paciente foi a necessidade de aplicação da lei penal, “uma vez que o acusado, regularmente citado por edital, não compareceu ao processo, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal”. Prosseguiu justificando a suspensão da CNH e do CPF, pois “a experiência prática vem demonstrando que a adoção de medidas de coerção indireta vem se mostrando frutífera para possibilitar a citação de réus em processos criminais”. Consoante afirmado em linhas anteriores, é patente a inidoneidade dos fundamentos apontados pela autoridade apontada como coatora, uma vez que a prisão foi decretada de ofício, em evidente violação ao sistema acusatório e desrespeito ao art. 311 do CPP. Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, pois a pena máxima cominada é inferior a quatro anos, não constituindo fundamento legitimador da prisão o só fato de a Paciente não ter comparecido após a citação editalícia. A consequência para o não comparecimento do réu em Juízo, após a citação por edital, é a aplicação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e não a decretação da prisão preventiva. Registre-se, na oportunidade, que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar”, segundo consta da Edição Extraordinária nº. 16, de Direito Penal, de 30/01/2024. Vejamos: “INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR No caso analisado, após citação editalícia frustrada, a prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, em razão de o agravante estar em local incerto e não sabido. Sobre o tema, a doutrina orienta que "não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)". Ademais, pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).” AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. (AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) O caso concreto reflete exatamente a vedação firmada pela Corte de Cidadania. Não há fundamentação além da constatação de que “o acusado, regularmente citado por edital, não compareceu ao processo, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal”. Há, portanto, violação ao art. 312 do CPP, bem como ao art. 93, inciso XI da Constituição Federal. Por fim, quanto à suspensão do CPF e da CNH da Paciente, reputo por desfundamentada a decisão, além de ilegal e desproporcional. O bloqueio de documentos essenciais de identificação, como CNH e CPF, configura medida manifestamente ilegal, conforme ressaltado pela Defensoria Pública, por violar princípios constitucionais fundamentais, tais como razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência. A adoção de providência tão gravosa não possui qualquer amparo no Código de Processo Penal, tampouco em legislação específica, configurando sanção antecipada e desproporcional, por impor indevido cerceamento de direitos fundamentais sem respeito ao devido processo legal. Com efeito, a suspensão da CNH e do CPF, documentos indispensáveis ao exercício da vida civil, revela-se medida extremamente desproporcional, pois inviabiliza a mobilidade e causa restrições severas sem qualquer respaldo normativo. Ademais, providências dessa natureza afrontam o Estado Democrático de Direito, ao equiparar o acusado a um culpado, subvertendo a lógica que rege o devido processo legal. A despeito do tema, essa Turma Criminal possui o entendimento no mesmo sentido aqui adotado por esta Relatora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010305-40.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: RAMIRO SATIRO VITORIO Relator.: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA E SUSPENSAO DE CNH E CPF DO ACUSADO. COMPROVADA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO CÉLERE DA PROVA (PRECEDENTES STJ). NEGADO PEDIDO DE SUSPENSAO DE DOCUMENTOS CIVIS POR SE TRATAR DE MEDIDA ILEGAL E DESPROPORCIONAL AO CASO EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto, tempestivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Pugna o Parquet pela produção antecipada de provas, ante o risco de perecimento, eis que o Réu se encontra em local incerto e não sabido, além de requerer a suspensão da CNH e CPF do Acusado como medida cautelar diversa da prisão, que se insere no exercício do poder geral de cautela do Juízo. II – O Parquet sustenta a necessidade da oitiva dos policiais arroladas na Denúncia o mais rápido possível pois haveria o risco do perecimento da prova, uma vez que os militares, pela natureza do trabalho, estão em contato rotineiro com diversos delitos, fato que pode afetar a qualidade da prova a ser produzida num futuro incerto quando o Acusado for localizado e seja realizada a audiência de instrução. III - “Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública. ‘O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.’ (AgRg no AREsp 1.454 .029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 185 .200/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). IV - Quanto ao pedido de suspensão da CNH e CPF do Acusado, o pleito não pode ser acolhido. In casu, o magistrado sequer decretou a prisão preventiva de RAMIRO SATIRO VITORIO, daí porque acolher tal requerimento representaria grave desproporção na persecução penal. O referido bloqueio de documentos de identificação, como bem salientou a Defensoria Pública “O pedido de suspensão da CNH e do CPF do acusado como medida coercitiva para forçá-lo a responder à citação é manifestamente ilegal, violando princípios constitucionais basilares, como os da razoabilidade, proporcionalidade e da presunção de inocência. A adoção de tais medidas não encontra respaldo no Código de Processo Penal ou em qualquer legislação específica, representando verdadeira sanção antecipada e desproporcional, pois implica cerceamento de direitos fundamentais sem o devido processo legal. Com efeito, a suspensão da CNH e CPF, além de inviabilizar a mobilidade e a vida civil do acusado, é manifestamente desproporcional. (…) Medidas dessa natureza afrontam o Estado Democrático de Direito ao tratar o acusado como culpado, subvertendo indevidamente a lógica do devido processo legal” (Id. 73568018). V – Parecer ministerial pelo provimento parcial do Recurso. VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8010305-40.2023 .8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo por Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, RAMIRO SÁTIRO VITÓRIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja determinada a produção antecipada de provas, mantido o comando judicial de origem em seus demais termos. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80103054020238050080, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2025) Nesse sentido, diante do quanto fundamentado, sendo flagrante o constrangimento ilegal em se manter presa a Paciente, merecer ser ratificada a decisão concessiva da ordem. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE A ORDEM DO HABEAS CORPUS, ratificando os termos da decisão que concedeu a liminar. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073410-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Paciente: ANA DE JESUS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA
Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
VOTO