PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria decidida. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina fundamentadamente a questão submetida à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos permite ao julgador formar seu convencimento sobre os fatos controvertidos. A mera discordância quanto ao entendimento adotado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000828-05.2024.8.05.0000; Embargante: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO PEREIRA; Embargado: PANILAC LIBERDADE LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, na conformidade do relatório e do voto que integram o presente julgamento. Salvador, 12 de Agosto de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s):EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. A insurgência recursal origina-se de decisão proferida em ação indenizatória por danos morais ajuizada pela embargante em face de PANILAC LIBERDADE LTDA, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral requerida por ambas as partes, fundamentando que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da causa. Inconformada com o indeferimento, a autora interpôs Agravo de Instrumento sustentando que a negativa de produção de prova testemunhal configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto os fatos controvertidos, de natureza eminentemente factual, somente poderiam ser adequadamente demonstrados mediante o depoimento de testemunhas presenciais. O acórdão embargado, relatado pela Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conheceu do recurso com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas negou-lhe provimento no mérito. Consignou o julgado que o indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessário verificar se a prova indeferida era realmente imprescindível para o deslinde da controvérsia. Assentou que a decisão agravada estava devidamente fundamentada, demonstrando que o magistrado analisou o conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos documentais para formar seu convencimento. Destacou que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz ampla discricionariedade para avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas, e que o princípio da economia processual autoriza o indeferimento de provas desnecessárias. Por fim, registrou que a agravante não demonstrou de forma concreta qual elemento específico a prova oral poderia acrescentar que fosse determinante para o julgamento da causa. Regularmente intimada do acórdão, a embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs os presentes Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissões no julgado que demandariam pronunciamento expresso desta Corte. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões sobre três pontos fundamentais. Primeiramente, alega omissão quanto à natureza do fato a ser provado, porquanto o ponto central da demanda seria a ocorrência de conduta vexatória e agressão verbal que, por sua própria natureza, não produziria prova documental, sendo os fatos constitutivos do direito da autora eminentemente fáticos e somente passíveis de comprovação mediante depoimentos de quem os presenciou. Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao requerimento de prova por ambas as partes, circunstância que enfraqueceria a conclusão de que a prova seria desnecessária ou protelatória, pois a própria parte ré também a considerou pertinente para elucidação da controvérsia. Por fim, alega omissão sobre a indispensabilidade da prova para o julgamento do mérito, argumentando que a prova oral seria a única capaz de elucidar o fato central da lide, e que o indeferimento da prova seguido de eventual julgamento de mérito por falta de provas representaria o próprio cerceamento de defesa que a jurisprudência busca coibir. Colaciona a embargante julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a existência de cerceamento de defesa quando a parte tem seu pedido de produção de prova negado e posteriormente a decisão lhe é desfavorável justamente pela ausência de comprovação de suas alegações. Requer, ainda, o expresso pronunciamento desta Câmara sobre as omissões apontadas para fins de prequestionamento, notadamente quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos artigos 370, 489, parágrafo 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Ao final, postula sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar as omissões indicadas, com atribuição de efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao Agravo de Instrumento e anular a decisão de primeiro grau, determinando a reabertura da fase de instrução para produção da prova oral requerida. O embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tendo por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais existentes nas decisões judiciais, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante imputa ao acórdão embargado a existência de omissões que demandariam pronunciamento expresso desta Corte, especificamente quanto à natureza do fato a ser provado, ao requerimento de prova por ambas as partes e à indispensabilidade da prova oral para o julgamento do mérito. Compulsando detidamente o acórdão embargado, constato que não merecem acolhida as alegações da embargante. O julgado ora embargado examinou de forma exaustiva e fundamentada a questão submetida à sua apreciação, consignando expressamente que o indeferimento de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo imprescindível verificar se a prova indeferida era realmente necessária para o deslinde da controvérsia e se sua ausência prejudicaria o direito de defesa das partes. Registrou o acórdão que a decisão agravada estava devidamente fundamentada, demonstrando que o magistrado de primeiro grau analisou criteriosamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos documentais para formar seu convencimento sobre os fatos controvertidos. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão não se omitiu quanto à natureza dos fatos objeto da controvérsia. O julgado consignou expressamente que a ação versa sobre alegados danos morais decorrentes de suposta conduta vexatória, e que os fatos alegados na inicial, bem como a defesa apresentada, poderiam ser adequadamente apreciados com base na prova documental existente, não sendo imprescindível a produção de prova testemunhal. Ademais, registrou que a agravante não demonstrou de forma concreta qual elemento específico a prova oral poderia acrescentar que fosse determinante para o julgamento da causa. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que a embargante pretende, em verdade, é o reexame da matéria decidida, objetivo que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A discordância quanto ao entendimento adotado não configura vício sanável pela via estreita dos aclaratórios. Importante ressaltar que o magistrado, como destinatário da prova, possui ampla discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência e necessidade à luz dos elementos já constantes dos autos. No presente caso, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão embargado, está devidamente fundamentada e demonstra a desnecessidade de dilação probatória, porquanto o conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A circunstância de ambas as partes terem requerido a produção de prova oral não obriga o magistrado a deferi-la quando a considere prescindível, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa. O cerceamento somente se configura quando a prova indeferida se mostra essencial para a comprovação dos fatos alegados e sua ausência efetivamente prejudica o direito de defesa da parte. No caso dos autos, conforme fundamentado no acórdão embargado, os elementos probatórios já existentes permitem ao julgador formar seu convencimento sobre a matéria controvertida. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão que justifique o acolhimento dos embargos para esse fim. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando o órgão julgador decide fundamentadamente a questão posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Por todo o exposto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorizem o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000828-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: PANILAC LIBERDADE LTDA
Advogado(s): EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, UELBERTE ANDRADE SOUSA
VOTO