PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da identidade entre as demandas anteriores (mandados de segurança) e a presente ação ordinária, especialmente no tocante às partes e à causa de pedir, sustentando que não haveria identidade suficiente para configurar a coisa julgada. Prequestiona dispositivos legais e pleiteia o acolhimento dos embargos para modificação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da identidade entre ações anteriores e a demanda atual, a ponto de justificar o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a coisa julgada reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A alegação de omissão é afastada, pois o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a identidade entre as ações anteriores (mandados de segurança) e a presente demanda, quanto às partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.

O colegiado destacou que, ainda que os mandados de segurança tenham indicado autoridades distintas como coatoras, todas são vinculadas ao Estado da Bahia, que figura como réu na ação ordinária, configurando identidade subjetiva. Igualmente, a causa de pedir e os pedidos nas ações anteriores e na atual foram considerados equivalentes.

A divergência do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não configura omissão, mas inconformismo com a fundamentação e o resultado, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeito infringente.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria debatida nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.078.197/SP, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24.05.2021, DJe 27.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.074.799/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, MS 18.666/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.08.2013, DJe 07.10.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572057-14.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos por JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA, em desfavor do acórdão de ID 91372276, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra o ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada.

 

Em suas razões recursais de ID 92333376, o embargante aponta suposta omissão “configurada pela não apreciação do posicionamento doutrinário, que entende que a caracterização da coisa julgada exige que a relação jurídica da nova demanda seja essencialmente a mesma de anterior, já julgada, devendo existir identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), o que não ocorrera no presente caso, haja vista as notáveis diferenças no tocante as partes e a causa de pedir.”.

 

Defende que “as razões da decisão embargada violam expressamente o artigo 337, § 2º, do CPC de 2015, que estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Se as partes são as mesmas, bem como os fatos narrados e o fundamento jurídico invocado são idênticos, caracteriza-se a mesma causa de pedi, o que não se aplica ao caso sub judice, uma vez que as partes são diferentes e os fundamentos jurídicos são distintos.”.

 

Prequestiona os dispositivos utilizados em sua fundamentação e requer o acolhimento dos embargos para reconsiderar a decisão, dando provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572057-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIRIO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. 

 

No caso dos autos, o embargante aponta suposta omissão no julgado, configurada na não apreciação de que para caracterizar a coisa julgada, além dos pedidos, é necessária identidade entre as partes e causa de pedir, o que não teria ocorrido no caso em análise.

 

Ocorre que a referida alegação foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Vejamos:

 

“Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada com os Mandados de Segurança de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000, nos quais o demandante teria requerido a anulação do ato de demissão e o estabelecimento da aposentadoria. 

 

Em contrapartida, o apelante afirma que inexiste coisa julgada, pois enquanto o MS nº 0007060-53.2016.8.05.0000 versava sobre a ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública que sugeriu a pena de demissão, o MS nº 0020425-77.2016.8.05.0000 pretendia a anulação do ato da Delegada Coordenadora de Recursos Humanos da Polícia Civil que concluiu pela perda do objeto da aposentação. Conclui, então, que ambos os Mandados de Segurança teriam causa de pedir e partes distintas da presente ação originária.   

 

Pois bem. Em análise da petição inicial da ação de origem (ID 83338253), observa-se que a causa de pedir é o equívoco do parecer emitido pelo Secretário de Segurança Pública no sentido de aplicar a pena de demissão ao requerente, desvinculado do relatório da Comissão Processante e dos pareceres dos Procuradores do Estado, que foi homologado pelo Governador do Estado, aplicando a pena de demissão.

(...)

 

Assim é que, o ato do Governador do Estado apenas homologou o parecer do Secretário de Segurança Pública, sendo as razões da irresignação autoral voltadas para a irrazoabilidade do parecer do Secretário, desvinculado dos relatórios e pareceres contidos no PAD, motivado por razões políticas. Se trata, portanto, da mesma causa de pedir dos Mandados de Segurança de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000.

 

A tese de que não se trataria das mesmas partes tampouco subsiste, haja vista que no mandado de segurança o polo passivo é composto pelas autoridades coatoras, vinculadas ao ente público que pertencem. No caso em comento, as autoridades apontadas nos referidos mandados são o Secretário de Segurança Pública do Estado e a Delegada Coordenadora de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia que, por sua vez, ocupa o polo passivo da ação de origem. 

 

Trata-se, portanto, das mesmas partes, o que implica no reconhecimento da coisa julgada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. COISA JULGADA QUE IMPEDE SEU REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame deprovas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.539.665/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.10.2015; REsp. 1.195.063/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.06.2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12.06.2013.

2. Referidos ilustrativos são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que a Corte Militar Bandeirante anotou, para reconhecer a coisa julgada, queo ato impugnado foi a decisão exclusória do ora apelante, levada a efeito pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, apontado como autoridade coatora no Mandado de Segurança anteriormente aforado. Com efeito, trata-se de impugnação de ato estatal, produzido por um órgão fracionário da pessoa de direito público. Na presente ordinária, figurou como ré a Fazenda Pública, legítima procuradora dos interesses do Estado, nos termos do art. 12,I, do CPC. Assim, não podemos nos apegar rigidamente ao formalismo da lei para considerar apenas como idêntica, para efeito de coisa julgada, em sede de mandado de segurança, a parte passiva, se esta for, tão-somente, a mesma autoridade coatora indicada no anterior mandamus(fls. 615).

3. Bem por isso, a decisão recorrida - ao registrar que as Instâncias Ordinárias apontaram a ocorrência de coisa julgada e que demandaria a revisão de fatos e provas a pretensão recursal veiculada ao colendo STJ com o fito de afastar a proclamação desse fenômeno processual - está em plena convergência com o entendimento deste Tribunal Superior.

4. Agravo Interno da parte requerente desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.197/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A denegação da ordem em mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte agravante, em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito da parte impetrante, impossibilita o ajuizamento posterior de ação ordinária na qual se busca a mesma pretensão.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90) CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE DEFESA DE CONTRIBUINTE EM FACE DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO NO SETOR DE ANÁLISE DE DEFESAS E RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO WRIT PARA CORREÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO ÂMBITO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA ÍMPROBA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do Direito.

2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. No caso em apreço, todavia, não há a alegada litispendência em relação à ação ordinária 8146.20.12.401340-0, em trâmite na 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que são diversas as causas de pedir. 

(...)

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

(MS n. 18.666/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 7/10/2013.)

 

Nesse sentido, o acórdão proferido nos mandados de nº 0007060-53.2016.8.05.0000 e 0020425-77.2016.8.05.0000, julgados em conjunto, denegou a segurança que buscava a anulação do ato de demissão do requerente, com sua reintegração aos quadros do serviço público, e a anulação do ato que declarou a perda do objeto do pleito de aposentadoria, com sua concessão, o que demonstra que inclusive os pedidos são os mesmos.

 

Tendo em vista que o referido acórdão transitou em julgado, configura-se, assim, a coisa julgada, que impõe a extinção da ação em comento, sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 337 e 485 do CPC:

 

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Por conseguinte, a sentença que extinguiu o feito por entender configurada a coisa julgada deve ser mantida.” (ID 91372276)

 

Assim é que inexistiu a omissão apontada, tendo sido analisado expressamente a causa de pedir, os pedidos e as partes dos mandados de segurança já transitados em julgado e da ação originária, concluindo-se pela sua identidade e, portanto, pela configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.

 

O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

 

Registre-se, ainda, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Outrossim, advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200