PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005500-85.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARISA SOUZA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA, BRUNO ALVES GUERRA | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6) | ||
| Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Competência jurisdicional. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Concurso de credores. Presença de empresa pública federal no polo passivo. Exceção à regra do art. 109, i, da constituição federal. Competência da justiça estadual. Limitação de descontos em empréstimos consignados. Proteção ao mínimo existencial. Dignidade da pessoa humana. Reforma da decisão. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento e declinou da competência para a Justiça Federal em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento e ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
2. Definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal em ação de repactuação de dívidas com múltiplos credores e estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados diante da situação de superendividamento e risco ao mínimo existencial.
III. Razões de decidir
3. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC possui natureza concursal e exige a reunião de todos os credores em um único juízo.
4. A regra do art. 109, I, da CF comporta exceção nas hipóteses de concurso de credores, abrangendo, por analogia, as ações de superendividamento, conforme entendimento do STJ.
5. A presença de ente federal no polo passivo não afasta a competência da Justiça Estadual quando há pluralidade de credores.
6. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.
7. A prova dos autos demonstra comprometimento superior a 65% da renda líquida com descontos consignados, evidenciando desequilíbrio financeiro.
8. A aferição do mínimo existencial deve considerar as circunstâncias concretas, inclusive idade avançada, encargos familiares e despesas médicas relevantes.
9. A limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida protege o salário e a dignidade da pessoa humana.
10. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos descontos realizados diretamente em folha de pagamento.
11. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso provido, para confirmar a tutela de urgência, determinando que as instituições Agravadas limitem os descontos na folha de pagamento da Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005500-85.2026.8.05.0000 em que é agravante MARISA SOUZA RIBEIRO, e agravado ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005500-85.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARISA SOUZA RIBEIRO | |
| Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA, BRUNO ALVES GUERRA | |
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6) | |
| Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARISA SOUZA RIBEIRO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8187513-83.2025.8.05.0001, ajuizada contra ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…)Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência formulado por MARISA SOUZA RIBEIRO em face dos credores BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, Financiamento e Investimento S.A., com pedido de suspensão de descontos em sua folha de pagamento até eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano de repactuação de dívidas.
A autora, alega que os descontos realizados objeto de empréstimos consignados vêm sendo realizados mediante consignação em folha de pagamento, e que o valor das prestações supera o limite legal de 35% sobre sua remuneração líquida e que não se encontra inadimplente, razão pela qual a tentativa de antecipação da dívida viola a legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos de ID. 522501089, demonstram que os descontos das parcelas dos contratos estão sendo efetivados diretamente na folha de pagamento da servidora pública, mediante consignação oficial. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o limite de 30% a 35% sobre a remuneração líquida do servidor aplica-se aos contratos de empréstimos consignados, nos termos do art. 45, §§1º e 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, contudo a aplicação do limite exige comprovação de que o total dos descontos supera o percentual legal com base no salário líquido, após os descontos legais (IR e previdência). Nesse sentido, em análise do contracheque da autora, o que pode ser considerado como consigando e passível de limitação são descontos efetuados à título de empréstimo das instituições financeiras, aqueles que tem a rúbrica "benefício assistencial" não há impedimento do desconto, bem como as compras efetuadas por ela utilizando o cartão CREDCESTA. No entanto, observo que o valor líquido recebido pela servidora é superior ao limite residual de 65% da remuneração líquida, não se evidenciando, de forma categórica e atual, que os descontos estariam ultrapassando o limite legal de forma reiterada ou absoluta. Assim, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora qualificado, tampouco a verossimilhança inequívoca da tese de inexigibilidade da dívida ou de ilegalidade flagrante nos descontos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial. P.R.I. (...)” (ID. origem 533700691)
Em suas razões (ID. 98158639), alega a Agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação extrema de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que mais de 65% de sua remuneração líquida vem sendo comprometida por descontos ilegais de empréstimos consignados e cobranças associativas, em flagrante violação ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, que limita tais descontos ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida do servidor público estadual.
Alega que é pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade, titular de prioridade legal, responsável exclusiva pela subsistência de seu núcleo familiar vulnerável, composto por neto menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, que necessita de acompanhamento médico contínuo, uso regular de medicamentos e alimentação especial, circunstância que agrava a urgência da tutela jurisdicional e evidencia o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões nos IDs. 99837793, 100095808, 100337252, 100928306, 100931122.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 4 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005500-85.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARISA SOUZA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): MARIA LUIZA BRIZENO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA BRIZENO ALVES CORREIA, BRUNO ALVES GUERRA | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6) | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANDRE NIETO MOYA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Em sede de contrarrazões (ID.99251020), a Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando que, por se tratar de empresa pública federal, a competência seria fixada na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo a tese da referida instituição, a regra constitucional é peremptória ao atrair para o âmbito federal as causas em que entes federais figurem como réus, assistentes ou oponentes, contudo, a pretensão de deslocamento da competência não merece prosperar.
A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (artigo 104-A e seguintes), instituiu um rito de natureza eminentemente concursal.
O objetivo da norma é a reestruturação global do passivo do consumidor perante todos os seus credores, visando à preservação do mínimo existencial e à sua reinserção na economia.
Tal procedimento exige a presença simultânea de todos os credores para que a repactuação seja eficaz e o plano de pagamento guarde coerência com a renda do devedor.
Nesse cenário, a regra geral de competência da Justiça Federal sofre uma exceção prevista na própria literalidade da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui as causas de falência e, por analogia e construção jurisprudencial consolidada, os processos de insolvência e concurso de credores.
O procedimento de superendividamento, dadas as suas características de universalidade e necessidade de reunião de todos os credores bancários e associativos em um único juízo, enquadra-se nessa exceção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o foro estadual é o competente para julgar ações de repactuação de dívidas quando há múltiplos credores, ainda que um deles seja a Caixa Econômica Federal.
O caráter concursal do feito impede o desmembramento da lide, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da Lei do Superendividamento.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PRESENÇA DE ENTIDADE FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CF/1988. TEMA 859/STF. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Direito processual civil; Direito do consumidor; Competência jurisdicional; Superendividamento; Concurso de credores; Ação de repactuação de dívidas; Caixa Econômica Federal; Justiça Comum Estadual; Tema 859/STF; Artigo 109, I, da Constituição Federal. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ADRIANA MITCHELL PAIVA ALVES contra decisão que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta na origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do CPC. O juízo de origem fundamentou a decisão na presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Irresignada, a agravante sustentou que a competência permanece na Justiça Estadual, invocando a natureza do processo de superendividamento, que trata de concurso de credores, hipótese expressamente excetuada da competência da Justiça Federal, conforme previsão constitucional e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 859). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presença de instituição financeira pública federal no polo passivo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento é apta a atrair a competência da Justiça Federal, em face da regra do art. 109, I, da Constituição Federal, ou se prevalece a competência da Justiça Comum Estadual, diante da exceção prevista para hipóteses de concurso de credores, à luz da tese fixada no Tema 859 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a definição da competência jurisdicional para julgamento de ações que tratam de superendividamento e concurso de credores, nas quais figure a Caixa Econômica Federal no polo passivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 859 da Repercussão Geral, assentou que a insolvência civil está incluída entre as exceções previstas na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça Federal em tais hipóteses. Por analogia, estende-se essa interpretação para os casos de repactuação de dívidas em razão do superendividamento do consumidor, em razão da natureza de concurso de credores do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Precedente específico do TJBA (Agravo de Instrumento nº 8030502-62.2023.8.05.0000) reforça esse entendimento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento mesmo quando houver ente federal no polo passivo. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de origem.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006342-02.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 20/08/2025)
Portanto, considerando que o polo passivo da demanda é composto por diversas instituições financeiras e associações privadas, além da empresa pública federal, a manutenção do feito na Justiça Estadual é medida que se impõe para assegurar a visão global da dívida e a viabilidade do plano judicial compulsório, se necessário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal.
O cerne da controvérsia reside na caracterização da situação de superendividamento da agravante e na necessidade de intervenção judicial imediata para garantir a preservação do seu mínimo existencial.
A análise do caso deve partir da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento ao consumidor pessoa natural que se encontra impossibilitado de honrar suas dívidas sem comprometer a própria sobrevivência.
A definição legal do fenômeno encontra-se esculpida no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que o caracteriza como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Trata-se, portanto, de um estado de insolvência que ultrapassa o mero desequilíbrio financeiro, atingindo o núcleo essencial da Dignidade da Pessoa Humana.
No caso sub examine, a impossibilidade manifesta de pagamento é extraída do exame aritmético dos rendimentos da agravante em confronto com o volume de descontos incidentes em sua folha de pagamento.
Conforme demonstrado nos autos, a recorrente possui uma renda bruta expressiva, fruto de décadas de serviço público, contudo, a carga de empréstimos consignados e mensalidades associativas absorve mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
O montante destinado ao pagamento das dívidas alcança o valor de R$17.500,23 (ID.522501061), restando-lhe um saldo líquido de aproximadamente R$9.223,38.
Ocorre que a análise da suficiência desse remanescente não pode ser feita de forma abstrata ou dissociada da realidade fática da consumidora, como equivocadamente sinalizou a decisão de primeiro grau ao considerar o valor superior ao limite residual genérico.
A boa-fé da agravante é presumida e reforçada pelo histórico de tentativa de renegociação extrajudicial infrutífera e pela destinação dos recursos.
Não há nos autos qualquer indício de que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude, dolo ou para a aquisição de produtos de luxo, hipóteses que afastariam a proteção legal conforme o artigo 54-A, § 3º, do CDC.
Ao contrário, o endividamento da recorrente demonstra estar umbilicalmente ligado à manutenção de seu núcleo familiar e a gastos imprevistos com saúde.
A contextualização fática revela uma situação de extrema vulnerabilidade multidimensional. A agravante é uma idosa, atualmente com 72 anos de idade (ID.522501072), o que lhe confere prioridade absoluta na tramitação processual e na proteção de seus direitos fundamentais, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa.
Mais do que isso, a recorrente exerce o papel de arrimo de família, sendo a única responsável pelo sustento e cuidados de seu neto, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, conforme atesta o minucioso relatório médico (ID.522501103).
As necessidades de uma criança com TEA são específicas e onerosas, envolvendo terapias multidisciplinares, acompanhamento neuropediátrico contínuo e alimentação especial. O demonstrativo de despesas mensais urgentes (ID.522504064) totaliza R$16.190,35, valor que supera significativamente a renda líquida de R$9.223,38 deixada pelos bancos e associações.
A finalidade da Lei do Superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, conforme o artigo 4º, inciso X, do CDC.
Quando o Estado permite que instituições financeiras se apropriem de parcela tão vultosa da renda de um cidadão, a ponto de inviabilizar o custeio de medicamentos e alimentos de uma criança com deficiência, há uma falha direta na proteção da dignidade humana.
A decisão agravada, ao indeferir a liminar sob o fundamento de que o valor líquido remanescente seria elevado em termos nominais, ignorou a prova documental das despesas extraordinárias e inadiáveis que pesam sobre a agravante.
Portanto, o cenário dos autos não apenas sinaliza, mas comprova a configuração do superendividamento jurídico, a manutenção do status quo impõe à agravante a trágica escolha entre o adimplemento integral de contratos bancários ou a sobrevivência digna de seu neto vulnerável.
Tal dicotomia é inadmissível em um Estado Democrático de Direito que elege a dignidade humana como fundamento da República, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para que o procedimento de repactuação cumpra seu papel de reabilitação financeira e proteção social.
A decisão de piso (ID.533700691) fundou o indeferimento da tutela de urgência na premissa de que o valor líquido percebido pela agravante, após os descontos que superam 65% de seus proventos, ainda seria "elevado" em termos nominais, por ser superior ao limite residual genérico de 35%.
Contudo, tal raciocínio não resiste a um confronto dialético com os preceitos da Dignidade da Pessoa Humana e com as normas específicas que regem a remuneração dos servidores públicos do Estado da Bahia.
Trata-se de um parâmetro jurídico-constitucional que deve considerar a realidade concreta do indivíduo. No caso de uma idosa de 72 anos, que suporta o encargo exclusivo de prover tratamentos médicos e alimentação especial para um neto portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a manutenção de apenas 35% da renda líquida revela-se manifestamente insuficiente.
O quadro de gastos inadiáveis com saúde e cuidados básicos (ID.522504064) demonstra que a retenção praticada pelos agravados retira da recorrente a paz e os recursos necessários para a sua própria manutenção e a de sua família.
Sob a ótica normativa, a pretensão recursal encontra respaldo no Decreto Estadual nº 17.251/2016 (ID.100928310), que em seu artigo 19, estabelece de forma clara que a soma das consignações facultativas em favor de instituições financeiras não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor. Esta norma estadual exerce uma função de proteção ao salário, que possui natureza alimentar, e serve como baliza objetiva para a garantia do mínimo existencial no âmbito do funcionalismo público baiano.
Ademais, é imperioso afastar a confusão interpretativa suscitada pelos bancos agravados (ID.100095808 e ID.99837794) quanto à aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese fixada no referido tema repetitivo estabelece a licitude de descontos superiores a 30% quando realizados diretamente em conta corrente comum. No entanto, o caso vertente trata de empréstimos consignados em folha de pagamento, modalidade em que o desconto é operado na própria fonte pagadora (ID.103650721).
Para esta hipótese, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é uníssona em manter a limitação de 30%, justamente por se tratar de verba salarial retida antes mesmo de chegar às mãos do beneficiário.
Nesse sentido, a distinção entre as modalidades de desconto é fundamental, conforme se extrai do entendimento consolidado do STJ:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes, inclusive sobre a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ, entregando a prestação jurisdicional em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A despeito de a relação jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes em contratos de mútuo não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ), a limitação dos descontos de empréstimos na modalidade consignada submete-se ao limite percentual previsto na legislação de regência (Lei n. 10.820/2003). 3. A limitação dos descontos em 30% dos proventos visa à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, constituindo norma de ordem pública que mitiga o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. 4. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao distinguir o empréstimo consignado do desconto em conta corrente. Desse modo, a limitação de 30% é legalmente imposta à modalidade consignada, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, que trata da segunda hipótese. 5. A conclusão do Tribunal de origem, baseada no contrato e nas provas, de que a operação era de fato um empréstimo consignado (e não desconto em conta corrente), não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.233.205/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
A aplicação do limite de 30% sobre a renda líquida entendida como o valor bruto menos os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência) é a medida que melhor equilibra o dever de pagar as dívidas de consumo e o direito de viver com dignidade.
O exame das provas (ID.522501089 e ID.522501061) revela que a Agravante sofre descontos que ultrapassam o limite legal, restando-lhe valor insuficiente para cobrir despesas básicas de saúde e alimentação de seu grupo familiar. Embora o juízo de origem tenha entendido pela ausência de perigo de dano atual, a documentação demonstra que a persistência das retenções bancárias asfixia financeiramente a idosa, impedindo o tratamento médico essencial de seu neto (ID.522501103).
A tese recursal encontra respaldo no art. 54-A do CDC e no art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016. A liberdade contratual e o dever de pagar as dívidas não podem anular o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Poder Judiciário deve intervir para ajustar a execução das dívidas ao patamar que preserve o mínimo existencial, especialmente em casos de vulnerabilidade agravada pela idade e por necessidades especiais de dependentes.
A decisão recorrida, ao negar a limitação, afastou-se da finalidade protetiva da Lei n. 14.181/2021, que visa justamente evitar a exclusão social do consumidor. Assim, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para confirmar a tutela anteriormente deferida.
No caso concreto, se identifica, que a obrigação discutida esteja inserida nas hipóteses de exclusão legal, sendo cabível, portanto, sua submissão ao procedimento de reestruturação previsto na legislação de defesa do consumidor.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FIXAÇÃO DO TETO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS . PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, nos autos da Ação Comum, na qual se pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% do salário líquido da autora. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor da parte agravante, aposentada em situação de superendividamento, para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida; e (ii) analisar a compatibilidade da medida com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor em situação de superendividamento visa assegurar o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 4 . A concessão de tutela de urgência se justifica pela presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao sustento do agravante, conforme previsto no art. 300 do CPC, visto que os descontos comprometeriam sua subsistência e a de sua família. 6. O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual deve ser interpretado nos limites da função social do contrato, conforme art . 421 do Código Civil, especialmente em casos que envolvem consumidores hipossuficientes em situação de superendividamento. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. IV . DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de Instrumento provido.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546864820248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)
Acerca do tema, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, após as modificações efetivadas pela lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor, o qual se caracteriza pela impossibilidade de pagamento integral das dívidas pelo consumidor, diante do risco de comprometimento do mínimo existencial, in verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(…)
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…)
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
(…)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
In casu, da análise dos elementos dos autos de origem, especialmente o teor dos contracheques no ID. 98158645, infere-se que a remuneração da autora, tem sofrido significativa redução, em decorrência de diversos empréstimos e descontos assistenciais.
Nessa direção, a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” (grifo acrescido)
Assim, o cenário dos autos de origem sinaliza para a plausibilidade da configuração do superendividamento, a indicar a presença do risco de prejuízo irreparável ao sustento da parte agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência, determinando que as instituições Agravadas limitem os descontos na folha de pagamento da Agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Os descontos deverão ser adequados à margem consignável legal pelas instituições financeiras e associações agravadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de manutenção da multa diária já fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do Art. 536, § 1º, do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA