PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ADQUIRENTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DESPEJO E VENDA A TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. APELO DOS AUTORES RECLAMANDO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO PARA DECRETAÇÃO DE DESPEJO E REVENDA DO BEM. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE EXAURE A TUTELA COGNITIVA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A SEGUNDA OPÇÃO ALTERNATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÍGIDO. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS AFETAS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária movida por vendedores em face de adquirente inadimplente em contrato de compra e venda de imóvel urbano, postulando de forma alternativa a condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente ou a desocupação/despejo do bem para colocação à venda a terceiros sob a Cláusula 7ª do instrumento particular. 2. Sentença que julgou procedente o pedido principal para condenar a ré ao pagamento do saldo devedor de R$ 61.174,50 acrescido de juros, correção monetária pelo IPCA e multa contratual de 5%. Embargos declaratórios dos autores rejeitados pela ausência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de procedência do pedido principal de cobrança padece de omissão por não ter apreciado nem aplicado o pedido alternativo de despejo e revenda do imóvel previsto na Cláusula 7ª do contrato. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 325 e do parágrafo único do artigo 326 do Código de Processo Civil, formulados pedidos em ordem alternativa, o acolhimento do pedido principal de cobrança atende de forma integral à pretensão autoral na fase de conhecimento. 5. A procedência da condenação ao pagamento do preço esgota a tutela jurisdicional cognitiva, sendo desnecessária e prejudicial a apreciação da opção alternativa de despejo e revenda do bem. 6. A sentença condenatória constitui título executivo judicial hígido bastante para que os credores, na fase de cumprimento de sentença, promovam os atos expropriatórios e a excussão das garantias cabíveis caso não ocorra o pagamento espontâneo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese do julgado: "O acolhimento do pedido principal de cobrança formulado em cumulação alternativa satisfaz integralmente a tutela jurisdicional na fase de conhecimento, tornando desnecessária a análise do pedido alternativo e postergando eventuais medidas de excussão do bem para a fase de cumprimento de sentença." Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, Art. 85, § 11, Art. 98, Art. 325 e Art. 326. STJ, Tema Repetitivo 889 (REsp 1324152/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000064-51.2020.8.05.0261, em que figuram como apelante HERONIDES PEREIRA DA SILVA e outros (3) e como apelada MARIA JOSE SILVA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-51.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERONIDES PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA JOSE SILVA COSTA
Advogado(s):JOSELIO SOUZA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Vandete Macedo Silva, Kalily Macedo Silva e Simone Macêdo Silva, na qualidade de sucessores processuais de Heronides Pereira da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano. (ID 108960932, p. 1). Na origem, Heronides Pereira da Silva ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra Maria José Silva Costa. (ID 108960748, p. 1). Conforme a petição inicial, as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel em 30/12/2016, no valor de R$ 170.000,00, a ser pago em 15 parcelas. (ID 108960751, p. 2-4). O autor noticiou que a ré adimpliu parcialmente o preço, no montante de R$ 123.970,10, e deixou de honrar as prestações restantes, gerando saldo devedor de R$ 61.174,50, além da multa contratual de 5%. (ID 108960748, p. 3). Diante do inadimplemento, formulou pedidos formulados de forma alternativa: a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor acrescido de multa e encargos ou, em caso de não pagamento, a desocupação e despejo da adquirente para a colocação do imóvel à venda a terceiros, com fulcro na Cláusula 7ª do pacto. (ID 108960751, p. 3). A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a quitação de mais de 70% do preço e dificuldades financeiras. (ID 108960870, p. 1-6). No curso da lide, sobreveio o falecimento do autor original em 03/07/2023, ocorrendo a devida habilitação de seus herdeiros e sucessores no polo ativo. (ID 108960887, p. 1-2). Realizada audiência de instrução sem o comparecimento da ré, o feito foi concluso para julgamento. (ID 108960915, p. 1). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para deferir a sucessão processual e condenar a ré ao pagamento do saldo remanescente do preço do contrato, tomando por referência o valor de R$ 61.174,50, acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora e multa contratual de 5%, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. (ID 108960932, p. 4). Os autores opuseram embargos de declaração sustentando omissão quanto à Cláusula 7ª do contrato, que prevê a revenda do bem para restituição de valores em caso de inadimplemento. (ID 108960935, p. 2-5). O Juízo a quo rejeitou os embargos, destacando que o pedido de despejo e venda a terceiros foi formulado de forma alternativa e subsidiária e que, acolhido o pedido principal de cobrança, a opção subsidiária perdeu seu objeto na fase de conhecimento. (ID 108960970, p. 2-3). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação cível. (ID 108960981, p. 1-12). Em suas razões recursais, reiteram a tese de omissão da sentença e postulam a reforma do julgado para que seja determinado o pagamento do débito no prazo de 30 dias sob pena de decretação do despejo e colocação do imóvel à venda, conforme prevê a Cláusula 7ª do instrumento particular. (ID 108960981, p. 6-11). A parte apelada intimada não apresentou contrarrazões, certificando-se o decurso do prazo. (ID 108960985, p. 1). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível. (ID 109196993, p. 1). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, 81º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-51.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERONIDES PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA JOSE SILVA COSTA
Advogado(s): JOSELIO SOUZA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo. A sentença que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 04/03/2026, considerando-se publicada em 05/03/2026. (ID 108960975, p. 2). O prazo recursal de 15 dias iniciou-se em 06/03/2026 e o apelo foi interposto em 14/03/2026, observando plenamente o prazo legal. (ID 108960981, p. 2). Em relação ao preparo, verifica-se que os herdeiros postulavam a concessão da gratuidade de justiça nas razões recursais. (ID 108960981, p. 2). Cumpre ratificar que o direito ao benefício da gratuidade da justiça assiste à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, consoante prevê o artigo 98 da Lei 13.105/2015. Diante dos documentos acostados que comprovam a hipossuficiência dos sucessores, defere-se a gratuidade judiciária no âmbito recursal, dispensando-os do recolhimento de custas. (ID 108960895, p. 2-3). Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão por não acolher expressamente o pedido constante de aplicação da Cláusula 7ª do contrato para determinar o despejo da ré e a revenda do imóvel caso o débito não seja pago em 30 dias. (ID 108960981, p. 6-11). Exaure-se da análise da petição inicial que a parte autora formulou pretensões cumuladas de forma alternativa. (ID 108960748, p. 4-5). Pediu a condenação da demandada ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 61.174,50 com multa de 5% ou, alternativamente, em caso de não pagamento em 30 dias, a decretação do despejo e desocupação do bem para a sua colocação à venda a terceiros, com esteio na Cláusula 7ª do instrumento particular de compra e venda. (ID 108960751, p. 3). O Código de Processo Civil disciplina no artigo 325 da Lei 13.105/2015 que o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Complementando a matéria, o parágrafo único do artigo 326 da Lei 13.105/2015 estabelece ser lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Ao julgar a lide, o magistrado de primeiro grau acolheu a primeira opção postulada, qual seja, o pedido principal de cobrança, condenando a ré ao pagamento do saldo devedor remanescente devidamente atualizado e acrescido da multa contratual. (ID 108960932, p. 4). Uma vez acolhida uma das opções formuladas pela parte autora no pleito alternativo, resta plenamente satisfeita a prestação jurisdicional na fase de conhecimento. O acolhimento da condenação ao pagamento do preço exaure o objeto da tutela cognitiva, tornando desnecessária e prejudicial a apreciação da segunda alternativa de resolução do contrato com desocupação para venda a terceiros. Não há, portanto, qualquer omissão ou nulidade na sentença recorrida. (ID 108960970, p. 2-3). Ademais, a sentença proferida possui plena eficácia executiva. A decisão de procedência fixou obrigação certa e líquida de pagar o saldo devedor de R$ 61.174,50, sujeito a simples cálculos de atualização monetária e acréscimo de juros e multa de 5%. (ID 108960932, p. 4). A jurisprudência pacificada sobre a matéria orienta que a sentença condenatória constitui título executivo judicial hígido e bastante, sendo desnecessária a cumulação com providências executivas antecipadas na fase de conhecimento. Sobre o tema, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 889 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. — Paradigma: REsp 1324152/SP Assim, a condenação ao pagamento do saldo devedor assegura aos apelantes título executivo judicial hígido. (ID 108960932, p. 4). Caso a devedora não efetue o pagamento espontâneo após o trânsito em julgado, caberá aos credores instaurar a fase de cumprimento de sentença. Nesse momento processual adequado, poderão requerer todas as medidas expropriatórias legais, inclusive a penhora e a excussão dos direitos aquisitivos ou da posse do imóvel objeto do contrato. Inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional a sanar e revelando-se escorreita a sentença que acolheu o pedido de cobrança sem avançar sobre medidas expropriatórias prematuras, a manutenção integral do julgado de primeiro grau é medida que se impõe. (ID 108960970, p. 2-3). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. (ID 108960932, p. 4). Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que não houve condenação em face da recorrente. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-51.2020.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERONIDES PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA JOSE SILVA COSTA
Advogado(s): JOSELIO SOUZA DE SANTANA
VOTO
Dispositivo