PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – LAUDO PERICIAL - CONTEXTO FÁTICO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA – DESNECESSIDADE DO ATO DE FLAGRÂNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO – TIPO PENAL DE MÚLTIPLAS CONDUTAS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO contra a Sentença constante do ID 65370099, que julgou improcedente a Denúncia absolvendo o Acusado da imputação de crime de tráfico ilegal de drogas. II - Em suas razões, o Parquet afirma existirem provas bastantes para respaldar a prolação de édito condenatório, requerendo a reforma do ‘decisum’ para que o Réu seja condenado nas iras do art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, com a valoração dos antecedentes do Acusado, inclusive a reincidência, além do perdimento da quantia apreendida, em favor da União (ID 65370108). III – Materialidade incontroversa, provada através do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo (cf. fls. 8, 22 e 27, constantes do ID 65365399), dando conta de que foi detectada, no material apreendido, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína), produto entorpecente de uso proscrito no Brasil. No concernente à autoria, também restou evidenciada nos depoimentos testemunhais, não só em sede investigativa, como, também, em Juízo, daí por que não pode subsistir a fundamentação do édito absolutório no sentido de que “foram apreendidos com o Acusado, pequenas porções de droga, sem outros elementos que indicasse que estivesse traficando”. IV – Com efeito, à míngua de estipulação legal em torno do assunto, para que se estabeleça a diferenciação entre a droga para consumo pessoal (art. 28) e aquela destinada ao tráfico (art. 33, ‘caput’, da Lei de Regência), a jurisprudência tem considerado não só a natureza e quantidade da substância apreendida, mas, também, a forma de embalagem, o local onde ocorreu a apreensão, as circunstâncias pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais. No caso dos autos, após a tentativa inexitosa de evadir do local, foram encontradas, em poder do Acusado, a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), uma faca, bem assim 03 (três) invólucros, 02 (dois) contendo substância em pó e outro contendo 10 (dez) pedaços de substância petrificada, no caso “COCAÍNA”, na forma de “CRACK”, de elevado poder destrutivo, cuja forma de acondicionamento denota inequívoca finalidade de comercialização. V - Crime de tráfico que, para reconhecimento de sua caracterização, não se exige o flagrante da comercialização do produto, bastando, como no caso, uma das múltiplas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tais como “guardar”, “trazer consigo” ou “ter em depósito”. VI - Depoimentos dos policiais que se apresentam harmoniosos, revestidos, portanto, de validade e eficácia probatória, mormente por guardarem coerência com as demais provas, e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. VII – Condenação de rigor. À luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade do Réu, sua personalidade, conduta social, bem assim as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o que se costuma encontrar em delitos dessa espécie ou inexistindo elementos, nos autos, que autorizem a formação de juízo de valor a respeito desses vetores. Observa-se, contudo, que o Acusado ostenta condenações anteriores, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado é possível valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência sem violar a Súmula 241 do STJ. Desse modo, à vista da condenação nos autos de nº 0001397-23.2022.8.17.6130, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE (ID 65370094), fixa-se a basilar em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Na segunda etapa, presente a Agravante da reincidência, decorrente da condenação nos autos nº. 0051133-62.2021.8.06.0112, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (cf. (ID 65370095), faz-se incidir um acréscimo na fração de 1/6 (um sexto), elevando, portanto, a sanção privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, §3º, do CP, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no seu menor valor unitário, tornadas, ao final, definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição, eis que AUGUSTO BARROS DA SILVA não atende aos requisitos subjetivos estabelecidos em lei para a percepção do benefício previsto no §4º da lei que rege a matéria. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo (ID 68325914). IX - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o Réu, nos termos da proposta acusatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8004808-41.2023.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Réu por crime de tráfico ilegal de drogas, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004808-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO BARROS DA SILVA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em face de AUGUSTO BARROS DA SILVA, sob acusação da prática de crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06). Relata que, no dia 13 de outubro de 2022, por volta das 10h40min, na área externa do Mercado do Produtor, bairro Tancredo Neves, na cidade de Juazeiro/BA, o DENUNCIADO foi flagrado trazendo consigo drogas do tipo “COCAINA” e “CRACK”, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o que consta da peça acusatória, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas nas imediações do Mercado do Produtor, ocasião em que um popular apontou um indivíduo que estaria comercializando drogas naquele local. Acrescenta que, com a aproximação da guarnição, o suspeito tentou evadir-se, mas logo foi alcançado, sendo encontrado em seu poder a quantia de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais), uma faca, e 03 (três) invólucros, 02 (dois) contendo substância em pó e outro contendo 10 (dez) pedaços de substância petrificada, no caso “COCAÍNA”, na forma de “CRACK”. A Denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2024. Concluída a instrução, o MM Juiz proferiu Sentença absolvendo o Réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação (ID 65370099). Não se conformando, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação. Em suas razões, afirma existirem provas bastantes para respaldar a prolação de édito condenatório, requerendo a reforma do ‘decisum’ para que o Réu seja condenado nas iras do art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, com a valoração dos antecedentes do Acusado, inclusive a reincidência, além do perdimento da quantia apreendida, em favor da União (ID 65370108). Oferecidas as Contrarrazões (ID 65370112), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento do recurso (ID 68325914). Tudo visto e examinado, elaborei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004808-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO BARROS DA SILVA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Não se conformando com a Sentença constante do ID 65370099, que julgou improcedente a Denúncia, absolvendo o Réu da imputação de crime de tráfico ilegal de drogas, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação. Em suas razões, afirma existirem provas bastantes para respaldar a prolação de édito condenatório, requerendo a reforma do ‘decisum’ para que AUGUSTO BARROS SILVA seja condenado nas iras do art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, com a valoração dos antecedentes do Acusado, inclusive a reincidência, além do perdimento da quantia apreendida, em favor da União (ID 65370108). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. E assim o faço para dar-lhe provimento. Com efeito, a materialidade se acha devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, bem assim pelos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo (cf. fls. 8, 22 e 27, constantes do ID 65365399), dando conta de que foi detectada, no material apreendido, a substância benzoilmetilecgonina (cocaína), produto entorpecente de uso proscrito no Brasil. Por outro lado, a autoria também restou patenteada através dos depoimentos testemunhais, não só em sede investigativa, como, também, em Juízo, daí por que não pode subsistir a fundamentação do édito absolutório no sentido de que “foram apreendidos com o Acusado, pequenas porções de droga, sem outros elementos que indicasse que estivesse traficando”. Ao chegar a essa singela e magnânima conclusão, o julgador de primeiro grau olvidou, por completo, as circunstâncias que determinaram a diligência de busca realizada na pessoa do Apelante e que se deu em virtude de informação dando conta de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local da abordagem, aliada ao fato de que, ao perceber a presença dos policiais, o Acusado haver tentado evadir. Essa situação de flagrância restou devidamente comprovada nos autos através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência, tal como se verifica do testemunho prestado em juízo pelo SD/PM ROSIVALDO BOMFIM, do teor seguinte: (...) Que realizavam rondas quando uma pessoa informou que estava ocorrendo uma situação de tráfico de drogas, que uma pessoa estava comercializando drogas atrás de um caminhão, próximo ao Mercado do Produtor, que ao se aproximarem algumas pessoas próximas começaram a se dispersar ao avistarem a viatura; que o Acusado tentou correr, que conseguiram detê-lo e realizar a abordagem, que foram localizadas as drogas citadas, uma faca e uma quantia em dinheiro; que o denunciado estava com escoriações e que o Acusado informou que havia se envolvido em uma confusão alguns dias anteriores, por isso estava com tais lesões; que nesse momento o conduziram à DEPOL; que a diligência foi realizada devido a informação; que não se recorda da quantidade; que as drogas encontradas eram ‘CRACK’ e ‘COCAINA’; que eram várias embalagens e que as informações diziam que era para venda; que o flagranteado declarou que havia uma passagem por tráfico; que o Denunciado não aparentava que havia consumido drogas; que no local havia várias pessoas; que no Mercado do Produtor, no horário da manhã, há muitas pessoas; que no local informado só havia o Denunciado; que a denúncia informou que havia uma pessoa vendendo; que havia moradores de rua e, com a chegada dos policiais, as pessoas começaram a dispersar; que foram encontrados vários cachimbos, equipamento utilizado no tráfico; que no local havia muitos veículos, que o Acusado correu; que havia muitas pessoas no lugar; que muitas pessoas trabalhavam no local; que não se recorda do Acusado em outra ocorrência; que o Acusado não aparentava que havia consumido entorpecentes e que alegou que as escoriações foram devido a confusão, que não sabe se ele havia consumido drogas no local..." (CB/PM ROSIVALDO BOMFIM/depoimento prestado em Juízo/trecho disponível na plataforma Pje Midias). No mesmo sentido foi o depoimento do CB/PM VAN DEN BERG BARBOSA DE OLIVEIRA, ao afirmar: "(...) Que se recorda vagamente dos fatos; que realizavam rondas corriqueiras na área do Mercado do Produtor e que uma pessoa os procurou e informou que havia um pessoal vendendo drogas; que foi sinalizado o local; que foram ao local; que encontraram o Acusado e que após a abordagem localizaram as substâncias; que próximo ao local havia ‘crackeiros’, uma espécie de cabana, onde usam drogas; que próximo ao local havia pessoas dormindo; que o Acusado estava lúcido; que havia uma certa quantia com o Denunciado; que recorda que havia ‘CRACK’ acondicionado, já pronto para a venda; que era mais de uma embalagem, que não conhecia o Réu; que não tinha conhecimento acerca de outra prática ilícita do Acusado. (...) (depoimento prestado em Juízo - trecho disponível na plataforma Pje Mídias). No tocante aos depoimentos de policiais, cumpre destacar que merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo, como é regra geral, venha a se demonstrar concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do réu, o que não se evidenciou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito. Devem suas declarações, pois, ser consideradas na formação do juízo de tipicidade e condenação. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) A eficácia probatória dos depoimentos de policiais é reconhecida, por igual, pelo Excelso Pretório: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO ‘HABEAS CORPUS’ – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de ‘habeas corpus’. Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes.” (HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047, DIVULG 11-03-2011, PUBLIC 14-03-2011) No que concerne ao argumento, lançado na Sentença, de que teriam sido apreendidas “pequenas porções de droga, sem outros elementos que indicasse que estivesse traficando”, cabe ponderar que, para caracterização do delito em comento não se exige o flagrante da comercialização do produto, bastando, como no caso, uma das múltiplas condutas descritas no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, tais como “guardar”, “trazer consigo” ou “ter em depósito”. Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais, conforme se verifica dos Acórdãos a seguir transcritos: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. FLAGRANTE DE MERCANCIA. DESNECESSÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Abordagem, após denúncia anônima, em local conhecido por ser ponto de comércio de entorpecentes. Com o acusado, após tentativa de fuga, foram encontradas 50g de maconha, além de R$20,00, evidenciando a participação do apelante no comércio local de entorpecentes. Tese de enxerto não configurada. Desnecessário o flagrante de mercancia, uma vez que o art. 33 da Lei de Drogas possui diversos verbos. Eventual condição de usuário não impede o ilícito de tráfico de drogas. Manutenção da condenação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: 70067169433 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 11/08/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2016) APELAÇÃO – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUORIA COMPROVADAS – Depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade – Negativa do sentenciado dissociada do conjunto probatório – Apelante que trazia consigo drogas perniciosas, em quantidade elevada e acondicionadas em embalagens típicas de mercancia – Circunstâncias da prisão que reforçam o ‘animus’ de traficância – Desnecessidade de que os agentes públicos presenciem o ato de mercancia – Crime de ação múltipla ou conteúdo variado – Pleito de redução das penas privativas de liberdade e da pena de multa – Impossibilidade – Penas bem dosadas, em atenção aos parâmetros legais aplicáveis à espécie – Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15007213020198260318 SP 1500721-30.2019.8.26.0318, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 12/04/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021). No caso dos autos, após a tentativa inexitosa de evadir do local, foram encontradas, em poder do Acusado, a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), uma faca, bem assim 03 (três) invólucros, 02 (dois) contendo substância em pó e outro contendo 10 (dez) pedaços de substância petrificada, no caso “COCAÍNA”, na forma de “CRACK”, de elevado poder destrutivo, cuja forma de acondicionamento denota inequívoca finalidade de comercialização. Não por outra razão, aliás, quando do ato de recebimento da Denúncia, o mesmo Magistrado prolator da Sentença absolutória, assinalou que, “Diante a prova da existência do crime, consistente no Auto de Exibição e Apreensão da substância entorpecente de ID 386582137 - fls. 08, a qual, pelos modos de acondicionamento, apreensão, em análise perfunctória, não aparenta ter sido adquirida para uso próprio, redundando na presença da justa causa para ação penal, mencionando, em arremate a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação” (cf. ID 65370074). Desse modo, à vista do conjunto das provas testemunhais e periciais, não há como subsistir o benevolente édito absolutório, sendo de rigor a condenação de AUGUSTO BARROS DA SILVA. Passo, pois, à fixação da pena pela prática de crime descrito no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006. À luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade do Réu, sua personalidade, conduta social, bem assim as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o que se costuma encontrar em delitos dessa espécie ou inexistindo elementos, nos autos, que autorizem a formação de juízo de valor a respeito desses vetores. Observa-se, contudo, que o Acusado ostenta condenações anteriores, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado é possível valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência sem violar a Súmula 241 do STJ. Desse modo, à vista da condenação nos autos de nº 0001397-23.2022.8.17.6130, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE (ID 65370094), fixa-se a basilar em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. Na segunda etapa, presente a Agravante da reincidência, decorrente da condenação nos autos nº. 0051133-62.2021.8.06.0112, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (cf. (ID 65370095), faz-se incidir um acréscimo na fração de 1/6 (um sexto), elevando, portanto, a sanção privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, §3º, do CP, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no seu menor valor unitário, tornadas, ao final, definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição, eis que AUGUSTO BARROS DA SILVA não atende aos requisitos subjetivos estabelecidos em lei para a percepção do benefício previsto no §4º da lei que rege a matéria. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar o Réu pela prática de crime de tráfico ilegal de drogas. Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004808-41.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUGUSTO BARROS DA SILVA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Deveras, à míngua de uma estipulação legal em torno do assunto, para que se estabeleça a diferenciação entre a droga para consumo pessoal (art. 28) e aquela destinada ao tráfico (art. 33, ‘caput’, da Lei de Regência), a jurisprudência tem considerado não só a natureza e quantidade da substância apreendida, mas, também, a forma de embalagem, o local onde ocorreu a apreensão, as circunstâncias do fato, bem como os antecedentes criminais.