PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023872-66.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: ONESIMO SOUZA CINTRA
Advogado(s): 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS DILIGÊNCIA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joyotal Parts Comércio de Peças e Serviços para Autos Ltda. - EPP contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para fins de gratuidade da justiça e do não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para cumprimento de diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e, por consequência, não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da inércia da recorrente em cumprir a diligência determinada para comprovação da alegada hipossuficiência ou recolhimento do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A pessoa jurídica, inclusive a empresa de pequeno porte, não goza da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe o ônus de comprovar, mediante documentação contábil e fiscal idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais.

4. A recorrente limitou-se a requerer a gratuidade da justiça na peça recursal, sem acostar qualquer elemento probatório de sua condição financeira, e, intimada para suprir a omissão mediante juntada das três últimas declarações de IRPJ e balancetes contábeis, ou alternativamente recolher o preparo, quedou-se inerte durante todo o prazo concedido, operando-se a preclusão temporal.

5. A decisão agravada observou rigorosamente o disposto nos arts. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, assegurando à recorrente a oportunidade de saneamento antes do indeferimento do benefício, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento de mérito quando a própria parte, devidamente advertida das consequências, opta pela inércia.

6. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, e sua ausência, não suprida no prazo legal, acarreta a deserção, consequência objetiva prevista em lei que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO.

7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 487, II; 921, § 5º; 1.007; 1.021. Lei nº 6.458/1977, art. 18, I.

Jurisprudência relevante: Agravo de Instrumento 8055845-60.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Órgão Especial, Publicado em 13/04/2026.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível de nº 0023872-66.2012.8.05.0080, em que é Agravante, JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA – EPP, e Agravado, ONESIMO SOUZA CINTRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023872-66.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: ONESIMO SOUZA CINTRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOYOTAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA - EPP contra a decisão proferida por este Juízo que decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto pela Agravante, ante o reconhecimento da deserção, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal (ID. 102833714).

A origem do feito remonta a uma execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, proposta em 2012 pela ora Agravante em face de Onesimo Souza Cintra, visando o recebimento do valor de R$ 3.000,00. Após longo trâmite processual, com diversas diligências infrutíferas de localização do devedor e de bens penhoráveis, a primeira instância proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A magistrada singular fundamentou que, tratando-se de duplicata, cujo prazo prescricional é trienal conforme o art. 18, I, da Lei nº 6.458/1977, e tendo o exequente sido intimado da primeira tentativa infrutífera em 01/07/2016, operou-se a suspensão automática pelo prazo de um ano, iniciando-se a contagem da prescrição em 01/07/2017, a qual expirou em 22/04/2020.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados ao fundamento de que a embargante buscava, em verdade, a rediscussão da matéria e a obtenção de efeitos modificativos, via inadequada para a medida aclaratória.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação em 04/12/2025, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência econômico-financeira.

Esta Relatoria, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, constatou que a Apelante, pessoa jurídica na modalidade de Empresa de Pequeno Porte, não instruiu o recurso com elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo a mera declaração insuficiente para a concessão do benefício a pessoas jurídicas.

Em observância aos deveres de cooperação e de vedação à decisão surpresa, converteu-se o julgamento em diligência, por meio de despacho proferido em 18/03/2026, concedendo-se à Apelante o prazo de cinco dias para que comprovasse a hipossuficiência mediante juntada das três últimas declarações de IRPJ e balancetes contábeis, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento da gratuidade e não conhecimento do recurso por deserção (ID. 101390889).

Devidamente intimada, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer das providências determinadas, conforme certificado pela Secretaria da Câmara em 30/03/2026 (ID. 102510906).

Diante da inércia, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, proferida em 06/04/2026, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência e no não recolhimento do preparo, com a consequente preclusão temporal da faculdade processual conferida à recorrente (ID. 102833714).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma porquanto reconheceu a deserção em descompasso com a realidade fática dos autos e com os princípios que regem o acesso à justiça. Argumenta que, na condição de Empresa de Pequeno Porte, requereu expressamente a gratuidade, evidenciando sua incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades.

Alega que a decisão adotou postura excessivamente restritiva ao exigir documentação contábil específica, desconsiderando a realidade prática enfrentada por pequenas empresas, que nem sempre possuem organização contábil capaz de atender às exigências formais impostas. Sustenta que a deserção não pode ser aplicada de forma automática e dissociada do contexto, especialmente quando há pedido expresso de gratuidade, e que a negativa do benefício, sem a devida ponderação acerca da real capacidade financeira, não pode conduzir ao não conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito.

Aduz que a Apelante não se manteve inerte por desídia, mas por absoluta impossibilidade de suportar os encargos financeiros exigidos. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, deferindo-se a gratuidade do preparo recursal e, no mérito, dando-se provimento à apelação.

Certifico que não houve a angularização processual para apresentação de contrarrazões, conforme atestado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 29/04/2026.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 21 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023872-66.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR
APELADO: ONESIMO SOUZA CINTRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria no âmbito do juízo de admissibilidade recursal.

O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi proferida em 06/04/2026, e o Agravo Interno foi interposto em 29/04/2026, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

A petição recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, ao sustentar que a exigência de documentação contábil específica teria sido excessivamente restritiva e que a deserção não poderia ser aplicada de forma automática.

Conheço, portanto, do recurso.

A questão submetida a este colegiado cinge-se a verificar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, não conheceu da apelação por deserção, deve ser mantida ou reformada.

A pretensão da Agravante não merece prosperar.

O direito à gratuidade da justiça encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estende o benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, o tratamento conferido pelo ordenamento jurídico à pessoa natural e à pessoa jurídica é substancialmente distinto no que tange à comprovação da hipossuficiência.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, de caráter relativo, não se estende às pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos. Para estas, recai o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, que o pagamento das custas processuais comprometerá sua existência ou a continuidade de suas atividades essenciais.

Essa distinção se justifica pela própria natureza da pessoa jurídica, entidade criada para o exercício de atividade econômica, cuja capacidade financeira não pode ser presumida a partir de mera declaração, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis e fiscais que permitam ao julgador aferir a real condição econômica da postulante.

No caso dos autos, a Agravante, pessoa jurídica constituída como Empresa de Pequeno Porte, limitou-se a formular o pedido de gratuidade na peça recursal, sem anexar qualquer prova de sua alegada hipossuficiência. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

A mera qualificação como Empresa de Pequeno Porte, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois o enquadramento nesse porte empresarial refere-se ao faturamento anual da empresa, não implicando necessariamente incapacidade financeira para suportar custas judiciais.

Esta Relatoria, em respeito aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, antes de indeferir o pedido de gratuidade, observou rigorosamente o procedimento delineado no art. 99, § 2º, do CPC, que determina ao juiz oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício.

Por meio do despacho proferido no ID. 101390889, converteu-se o julgamento em diligência e determinou-se a intimação da Apelante para que, no prazo de cinco dias, comprovasse a hipossuficiência alegada mediante juntada das três últimas declarações de IRPJ e dos balancetes contábeis correspondentes, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal.

A decisão foi clara e objetiva ao apresentar duas alternativas à recorrente e ao advertir expressamente que o não atendimento à determinação acarretaria o indeferimento do pedido de gratuidade e, não havendo preparo, o não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.

Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem adotar qualquer das providências determinadas, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, mantendo-se inerte, não apresentando os documentos comprobatórios de sua situação financeira nem efetuando o pagamento das custas recursais.

A inércia da recorrente operou a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar o ato processual por não o ter exercido na oportunidade devida. A faculdade de comprovar a hipossuficiência ou de realizar o pagamento do preparo, aberta pela decisão anterior, exauriu-se com o término do prazo, não havendo que se falar em surpresa ou falta de oportunidade.

O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, disciplinado no art. 1.007 do CPC, que determina ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição, sob pena de deserção.

A deserção é a sanção processual aplicada à parte que não cumpre com essa obrigação financeira, resultando na inadmissão do recurso e impedindo a análise de suas razões. Trata-se de consequência objetiva, decorrente da ausência de um ato que a lei impõe como indispensável para o prosseguimento da via recursal.

No caso em exame, diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de recolhimento do preparo, operou-se a deserção, impedindo o conhecimento da apelação, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a consequência jurídica prevista em lei, previamente anunciada à recorrente, que, devidamente advertida, optou pela inércia.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência. II. Questão em discussão Saber se a liquidação extrajudicial da agravante justifica a gratuidade, à luz da exigência de comprovação efetiva da incapacidade financeira. III. Razões de decidir A pessoa jurídica precisa demonstrar, de forma robusta, sua incapacidade para obter o benefício (Súmula 481/STJ). A liquidação extrajudicial não presume, por si, miserabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Pessoa jurídica deve comprovar hipossuficiência para obter gratuidade da justiça. 2. Liquidação extrajudicial, isoladamente, não basta.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.

(Agravo de Instrumento 8055845-60.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Órgão Especial, Publicado em 13/04/2026)

 

A Agravante sustenta, ainda, que a aplicação da deserção violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito.

Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante das circunstâncias concretas do caso.

O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, não autoriza o afastamento de pressupostos processuais essenciais quando a própria parte, devidamente intimada e advertida das consequências, deixa de cumprir o ônus que lhe foi imposto. A cooperação processual é uma via de mão dupla: o Judiciário concede a oportunidade de saneamento, e à parte cumpre o dever de agir com diligência para viabilizar o andamento do processo.

Não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pela inércia da recorrente, que teve plena ciência do que deveria fazer e das consequências de sua omissão. A alegação de que a empresa não se manteve inerte por desídia, mas por absoluta impossibilidade de suportar os encargos financeiros, carece de qualquer suporte probatório nos autos, uma vez que a Apelante não apresentou nenhum documento que demonstrasse essa alegada impossibilidade.

Da mesma forma, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram violados, pois a decisão observou rigorosamente o procedimento legal, concedendo à recorrente prazo razoável para cumprir a diligência e apresentando alternativas viáveis, quais sejam, comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo. A consequência da inércia, prevista em lei, não pode ser considerada desproporcional quando a parte teve plena oportunidade de evitá-la.

Registre-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. A Agravante, embora tenha apresentado argumentos genéricos sobre a realidade das pequenas empresas e os princípios constitucionais, não logrou demonstrar de que forma a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar as normas processuais pertinentes.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência e na inércia da recorrente após regular intimação, pontos que não foram efetivamente enfrentados nas razões do agravo interno. A Agravante não apresentou qualquer documento novo que pudesse alterar o quadro fático, nem demonstrou que a exigência de documentação contábil seria indevida no caso concreto, merecendo que a decisão agravada seja mantida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora