PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: ARTE PARALELA COMERCIAL EIRELI - ME
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO INTEGRAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para acolher preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, cassando integralmente a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de decote apenas do capítulo viciado da sentença e quanto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato dos pedidos remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de anulação parcial da sentença atingida por julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se era cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrentou expressamente a nulidade decorrente do julgamento extra petita, concluindo que a declaração de inexistência total do débito, não requerida na inicial, constituiu fundamento central da condenação por danos morais, comprometendo a integralidade da sentença.

O vício processual contaminou a estrutura lógica da decisão, o que afastou a possibilidade de cisão dos capítulos da sentença, pois a condenação indenizatória dependia diretamente da premissa indevidamente reconhecida pelo juízo de origem.

A anulação integral da sentença configura medida juridicamente adequada quando o julgamento extra petita repercute sobre a fundamentação de outros capítulos decisórios, de modo a inviabilizar a preservação parcial do julgado.

A aplicação da teoria da causa madura constitui faculdade do Tribunal, e não imposição legal, cabendo ao órgão julgador avaliar a conveniência do julgamento imediato do mérito.

O retorno dos autos à origem revela compreensão implícita de que o imediato julgamento do mérito não seria adequado ao caso concreto, seja para evitar supressão de instância, seja para assegurar novo julgamento adstrito aos limites objetivos da lide.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
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Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 104129727) opostos por Arte Paralela Comercial Eireli - ME, já devidamente qualificada nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103050823), que, ao julgar a Apelação Cível interposta por Condomínio Civil Shopping Center, deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, cassá-la integralmente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

A ação originária, de Procedimento Comum, foi ajuizada pela ora embargante em face do embargado, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de locação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A sentença de primeiro grau (ID 91461488) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Esta Quinta Câmara Cível, por meio do Acórdão de ID 103050823, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites objetivos da lide ao declarar a inexistência total do débito, providência que não fora requerida na petição inicial, configurando julgamento extra petita. Em consequência, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem.

Inconformada, a ora embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão.

Sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar a possibilidade de decote do capítulo da sentença viciado pelo julgamento extra petita, preservando-se os demais capítulos que seriam cindíveis.

Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, argumentando que o Tribunal deveria ter prosseguido no julgamento do mérito dos pedidos remanescentes, em vez de determinar o retorno dos autos à instância inferior.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, seja para limitar a nulidade apenas ao capítulo viciado da sentença, seja para que o Tribunal julgue o mérito dos pedidos remanescentes.

O embargado, Condomínio Civil Shopping Center, apresentou contrarrazões (ID 104993747), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão a ser sanada e que o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito do acórdão.

Defende que a cassação integral da sentença foi a medida correta, pois o vício de julgamento extra petita contaminou a estrutura da decisão, e que a aplicação da teoria da causa madura não era cabível no caso concreto.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502306-03.2019.8.05.0001
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Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
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Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a presente via recursal à rediscussão de matéria já exaustivamente examinada e decidida por esta Egrégia Câmara.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a possibilidade de decote do capítulo da sentença viciado por julgamento extra petita e por não aplicar a teoria da causa madura para julgar o mérito dos pedidos remanescentes.

Contudo, uma análise detida do acórdão impugnado (ID 103050823) revela que a questão da nulidade da sentença foi expressamente enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada. Esta Câmara, ao acolher a preliminar de nulidade, concluiu que a declaração de inexistência total do débito, providência não requerida na petição inicial, comprometeu a integralidade do julgado, uma vez que tal declaração serviu como fundamento central para a condenação por danos morais.

Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão de cassar integralmente a sentença não foi omissa, mas sim uma consequência lógica e jurídica da constatação de que o vício processual contaminou a própria estrutura da decisão.

O acórdão, ao reconhecer que o provimento extra petita foi a base para a condenação indenizatória, implicitamente afastou a possibilidade de cisão dos capítulos, pois a análise do dano moral, nos termos em que foi feita pelo juízo de primeiro grau, dependia da premissa da inexistência do débito.

A jurisprudência é clara ao dispor que, quando o vício de julgamento compromete a fundamentação de outros capítulos da sentença, a anulação integral é a medida que se impõe. Não se trata de uma simples omissão, mas de uma escolha fundamentada pela solução processual que melhor se adequa ao caso, garantindo que um novo julgamento seja proferido dentro dos estritos limites da lide.

Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), a tese também não prospera. A aplicação de tal teoria é uma faculdade do Tribunal, e não um dever impositivo. A norma processual permite que o Tribunal julgue o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, mas essa análise de conveniência e oportunidade cabe ao órgão julgador.

No caso concreto, ao determinar o retorno dos autos à origem, o acórdão implicitamente entendeu que o julgamento imediato do mérito não seria a medida mais adequada, seja para evitar supressão de instância, seja para permitir que o juízo natural da causa profira uma nova decisão, desta vez adstrita aos pedidos e à causa de pedir formulados na inicial. A decisão de cassar a sentença e devolver os autos ao primeiro grau está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e representa uma das soluções possíveis e adequadas para a correção do vício de julgamento extra petita.

O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, reabrir a discussão acerca do mérito do acórdão, buscando a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Dessa forma, ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator