PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ADEQUADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ulysses Celestino da Silva Filho contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Vydence Medical – Indústria e Comércio Ltda. 2. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 111.332,39 (cento e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a existência da relação jurídica e do débito cobrado; e (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados à jurisprudência atual do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. 5. A autora apresentou nota fiscal, e-mails de cobrança, demonstrativo de débito e comprovante de depósito, documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o inadimplemento parcial. 6. O réu alegou quitação integral, mas não apresentou prova do pagamento, atraindo para si o ônus da prova do fato extintivo, conforme art. 373, II do CPC/2015. 7. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e à alegação de pagamento parcial reforçam a procedência do pedido. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis (REsp 1.795.982/SP). 9. É possível a adequação de ofício dos consectários legais pelo tribunal, conforme precedentes do STJ. 10. Entre o vencimento da dívida e a citação, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA; a partir da citação, incide a SELIC integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença adequada de ofício quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: 1. A parte autora deve comprovar a existência da relação jurídica e do débito em ação de cobrança. 2. A ausência de prova de quitação atrai a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida. 3. A taxa SELIC é o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios nas dívidas civis, inclusive de ofício pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024. STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2009. TJ-SP, AC 1007049-42.2021.8.26.0066, Rel. Des. Lino Machado, j. 14.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000848-32.2018.8.05.0153, tendo como apelante ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO e como apelado VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000848-32.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM CELESTINO DA SILVA REP. POR ULISSES DA SILVA FILHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS, DAIHANY SILVA MOREIRA
ACORDÃO
CC/2002, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º.
TJ-MG, AC 10414180022991001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 28.10.2021. TJ-DF, AC 0703440-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 13.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO, em face da sentença (Id. 77673487) prolatada no processo n.º 8000848-32.2018.8.05.0153, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$111.332,39 (cento e onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Adoto o relatório da sentença. Nas razões de apelação (Id. 77673490), o recorrente sustenta que “o Apelado nada deve a Requerente, tendo ele quitado as obrigações verbalmente assumidas”. Aduz que, “se não bastasse tais fatos, a presente demanda deve ser julgada improcedente pois não veio carreada com os documentos essenciais para comprovar o débito”. Alega que “para provar seu direito, juntou o Apelado aos autos: e-mails enviados cobrando valores; e-mails justificando a suspensão temporária do pagamento; um documento apócrifo supostamente do banco do Brasil, uma nota fiscal, um comprovante de depósito, uma proposta de compra e venda produzida unilateralmente e sem assinatura do Apelante, Deixou a Apelado de juntar aos autos a cópia do contrato celebrado com o Requerido e outros documentos que atestam a relação, já que os juntados não se prestam a isso e estão, neste momento, devidamente impugnados”. Salienta que “sequer houve protesto da dívida, deixando claro a inexistência de inadimplência”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 77673491/77673492. Regularmente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 77673499. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000848-32.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM CELESTINO DA SILVA REP. POR ULISSES DA SILVA FILHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS, DAIHANY SILVA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO, em face da sentença (Id. 77673487) prolatada no processo n.º 8000848-32.2018.8.05.0153, que julgou a ação procedente, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 111.332,39 (cento e onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a VYDENCE MEDICAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ingressou com Ação de Cobrança, afirmando que é credora de dívida contraída por ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO, no valor de R$ 111.332,39 (cento e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), decorrente de operação comercial realizada com a parte autora. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação de cobrança, o encargo de comprovar o suposto débito da parte demandada recai sobre a parte autora, uma vez que se trata do fato constitutivo do direito alegado pela parte acionante. Além disso, seria impossível à parte ré demonstrar que não celebrou o contrato e/ou não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Portanto, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. No caso concreto, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico no qual se funda a pretensão de cobrança é da demandante, visto que cabe a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito. Luiz Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processso Civil. Vol. 2. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, Capítulo 13) ensinam: “Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor). Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo). Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial). Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.)”. (grifou-se). Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à parte acionante, incidindo a regra geral do ônus da prova. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora não tenha juntado aos fólios o instrumento contratual firmado pelas partes, a autora instruiu os autos com a seguinte documentação: (i) nota fiscal (Id. 77673166, fl. 10); (ii) e-mails de cobrança encaminhados ao requerido (Id. 77673166, fls. 07/08 e 13); (iii) demonstrativo do débito, indicando o adimplemento das cinco primeiras parcelas da dívida (Id. 77673166, fl. 09); e (iv) comprovante de depósito (Id. 77673166, fl. 11). Na contestação, o demandado alegou que “quitou integralmente as obrigações verbalmente assumidas”. Assim, tornou incontroversa a existência do negócio e atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II do CPC/2015. No entanto, o réu não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o adimplemento integral do débito. Ademais, o demandado não impugnou o recebimento das mercadorias objeto da relação contratual. Limitou-se a alegar genericamente o adimplemento integral da obrigação e a ausência de comprovação da relação contratual, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar as alegações autorais. No caso concreto, os documentos acostados pela parte autora são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sobretudo diante do adimplemento parcial do valor devido, comprovado pelo demonstrativo de débito de Id. 77673166, fl. 09, que não foi objeto de impugnação específica pelo réu. Sobre o tema, consulte-se os julgados: Apelação – Ação de cobrança – Fornecimento de materiais médico-hospitalares – Inadimplência da contratante – Prova escrita suficiente – Procedência. Está suficientemente evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e que houve o fornecimento de produtos pela autora à ré - A prova da quitação se demonstra mediante comprovante de pagamento, o que não veio aos autos. Ausente fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de julgar-se procedente a ação . Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10070494220218260066 SP 1007049-42.2021.8 .26.0066, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 14/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. (TJ-MG - AC: 10414180022991001 Medina, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O art. 373, II, do Código de Processo Civil- CPC, prevê que é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 2. Nos termos do art. 320, do Código Civil (CC), a prova do pagamento é feita por meio de documento escrito, que contenha informações suficientes para identificar a obrigação adimplida. Destaca-se que a declaração de quitação da obrigação é direito do credor que pode, inclusive, reter o pagamento, enquanto não lhe for dada (art. 319, do CC). 3. O apelante comprovou apenas o regular pagamento de três das cinco parcelas pactuadas. Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação as duas últimas parcelas do acordo, o que impõe o reconhecimento do débito de tais parcelas. A sentença deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 0703440-85.2023.8.07 .0001 1803782, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$111.332,39 (cento e onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto à condenação ao pagamento, entre o vencimento da dívida e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Desse modo, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. De ofício, adequo a sentença para determinar que, entre o vencimento da dívida e a citação, seja aplicada a Taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000848-32.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM CELESTINO DA SILVA REP. POR ULISSES DA SILVA FILHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): ALINE GULLO BELHOT DE MATTOS, DAIHANY SILVA MOREIRA
VOTO