PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança, proposta por Idalício Nunes Menezes, ex-servidor estadual aposentado. O autor pleiteia reenquadramento funcional com efeitos retroativos, diferenças salariais e multa por descumprimento de decisão liminar. Fundamenta o pedido na Portaria SAEB nº 627/2014, que promoveu o reenquadramento de servidores oriundos do extinto Instituto Biológico da Bahia (IBB), alegando que, embora não incluído nominalmente, exercia funções idênticas àquelas dos servidores reenquadrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reenquadramento funcional de servidor aposentado não incluído nominalmente em portaria administrativa, com fundamento em isonomia e desvio de função; (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes desse reenquadramento; (iii) determinar a validade da multa por descumprimento de ordem judicial e a adequação da fixação de honorários advocatícios diante da ausência de liquidez da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do exercício de funções idênticas àquelas dos servidores abrangidos pela Portaria SAEB nº 627/2014, aliada à retroatividade dos efeitos administrativos a período em que o autor estava em atividade, autoriza a extensão dos efeitos do reenquadramento ao servidor aposentado, com fundamento na isonomia e no reconhecimento do desvio de função. O direito às diferenças remuneratórias decorre do exercício de funções equivalentes, sendo irrelevante a ausência de menção expressa do nome do autor na portaria, conforme jurisprudência consolidada do TJBA. A multa por descumprimento da ordem judicial deve ser mantida, uma vez que houve inércia do ente público em cumprir tempestivamente a decisão liminar, justificando a sanção imposta. A alegação de afronta ao art. 169, §1º da CF/88 não subsiste, pois a decisão judicial que reconhece direito de natureza alimentar não está condicionada à prévia dotação orçamentária. Em sede de Remessa Necessária, é necessário afastar a fixação imediata de honorários advocatícios, em virtude da ausência de liquidez da sentença, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: O servidor aposentado faz jus ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias quando comprovado o exercício de funções equivalentes às dos servidores contemplados por portaria administrativa, mesmo que não tenha sido nominalmente incluído no ato. A multa por descumprimento de ordem judicial é válida quando demonstrada a mora injustificada na execução da decisão. A fixação de honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, quando a sentença não for líquida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500909-34.2014.8.05.0113, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, IDALÍCIO NUNES MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, para excluir os honorários advocatícios imputados ao Estado da Bahia, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500909-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IDALICIO NUNES MENEZES
Advogado(s):TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança, ajuizada por IDALÍCIO NUNES MENEZES, ex-servidor estadual aposentado, objetivando o seu reenquadramento funcional, com efeitos financeiros retroativos, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias e multa por descumprimento de ordem judicial. Alega o autor que ingressou no serviço público estadual como médico veterinário no extinto Instituto Biológico da Bahia (IBB), tendo posteriormente sido realocado para a SEAGRI e colocado à disposição da ADAB – Agência Estadual de Defesa Agropecuária. Fundamenta seu pleito na Portaria SAEB nº 627/2014, a qual promoveu o reenquadramento de servidores oriundos do IBB no cargo de técnico em defesa agropecuária, ainda que seu nome não conste expressamente na lista da referida Portaria. Sustenta ter exercido, à época, funções idênticas às daqueles contemplados pelo ato administrativo, razão pela qual postula a isonomia de tratamento. O Estado da Bahia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição e, no mérito, a ausência de previsão legal para o reenquadramento pretendido, haja vista que o apelado não foi nomeado na Portaria SAEB nº 627/2014, editada após sua aposentadoria, além de não preencher os requisitos funcionais ali previstos. A sentença (ID 78239948) julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar o reenquadramento do servidor e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com atualização monetária e incidência de juros de mora, bem como o pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 15.000,00, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Irresignado, o Estado interpôs apelação (ID 78239954), reiterando seus argumentos de ausência de previsão legal para o reenquadramento do apelado, ilegitimidade da aplicação da Portaria SAEB nº 627/2014 e impossibilidade de pagamento das diferenças sob pena de afronta ao art. 169, §1º da Constituição Federal. Postula, ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 78239960), defendendo a manutenção da sentença, com base na equivalência de funções, no princípio da isonomia e na jurisprudência consolidada do TJBA quanto ao desvio de função de servidores oriundos do extinto IBB. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ter sido manejado pela Fazenda Pública. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desinteresse na intervenção ministerial (ID 79851250). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500909-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IDALICIO NUNES MENEZES
Advogado(s): TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos da Portaria SAEB nº 627/2014 ao apelado, servidor aposentado, cujo nome não foi expressamente incluído na listagem de reenquadramento. A tese do apelante, baseada na literalidade da portaria e na ausência de previsão orçamentária, não merece prosperar. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos funcionais e os contracheques acostados, demonstram que o apelado exercia, desde sua redistribuição à ADAB, funções idênticas às desempenhadas pelos servidores efetivamente enquadrados como técnicos em defesa agropecuária. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reenquadramento e à percepção de diferenças remuneratórias em hipóteses de desvio de função, ainda que o servidor esteja inativo, quando restar comprovado o exercício de funções análogas antes da aposentadoria, conforme destacado no julgado colacionado aos autos: “APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – EXTINÇÃO DO ÓRGÃO AO QUAL ESTEVE VINCULADO – RELOTAÇÃO – DESVIO DE FUNÇÃO – VENCIMENTOS PAGOS A MENOR – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE SE AFASTA – PLEITO QUE INCIDE SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, PARCELA DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MENSALMENTE – APELO IMPROVIDO.” (TJBA, Ap. Cív. nº 0022052-60.2009.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível) A Portaria SAEB nº 627/2014, conquanto não tenha nominalmente contemplado o apelado, fixou efeitos retroativos a 18.01.1999, período no qual o servidor ainda se encontrava em atividade, sendo, portanto, plenamente aplicável ao seu caso. Nesse contexto, reconhecido o exercício de funções equivalentes e a contemporaneidade com o marco retroativo estabelecido na Portaria, o direito à isonomia salarial e aos reflexos financeiros é medida que se impõe. No que tange à multa por descumprimento da liminar, verifica-se dos autos que o Estado não cumpriu a ordem judicial no prazo estabelecido, apenas regularizando a situação meses após a intimação, circunstância que justifica a manutenção da sanção imposta. Quanto à alegação de afronta ao art. 169, §1º da CF/88, igualmente não procede, porquanto a decisão judicial que reconhece direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, notadamente de natureza alimentar, não se subordina à existência de previsão específica na LDO ou dotação orçamentária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em sede de Remessa Necessária, o tópico referente a fixação dos honorários advocatícios merece reforma, vez que, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da liquidação do julgado, a teor do quanto disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [omissis] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei) Dessa forma, em sede de remessa necessária, a sentença deve ser modificada, tão somente para expungir a condenação em honorários advocatícios, determinando-se que o percentual seja fixado no momento da liquidação do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, em sede de Remessa Necessária, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados ao Estado da Bahia, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo-se os demais termos da decisão hostilizada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500909-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IDALICIO NUNES MENEZES
Advogado(s): TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES
VOTO