PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Barbara Nascimento Morais Santos contra decisão da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-acidente). A decisão recorrida considerou necessária a realização de perícia médica judicial antes de eventual concessão do benefício. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, de forma a autorizar a antecipação dos efeitos do pedido de auxílio-acidente antes da realização de perícia médica judicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação médica apresentada pela Agravante não comprova de forma inequívoca a redução da capacidade laboral exigida para concessão do auxílio-acidente, especialmente diante da conclusão do laudo pericial do INSS, que não identificou sinais de incapacidade. A controvérsia sobre a existência ou não de redução da capacidade laboral exige dilação probatória, em especial a realização de perícia médica judicial, o que torna incabível a antecipação da tutela nesta fase inicial. A jurisprudência majoritária reconhece que, havendo dúvida razoável sobre a incapacidade laborativa, deve prevalecer a presunção de legitimidade do laudo do INSS até que prova técnica judicial conclua em sentido contrário. A natureza alimentar do benefício, por si só, não afasta a necessidade de prova robusta e inequívoca da incapacidade para concessão de tutela provisória. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A antecipação da tutela para concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da redução da capacidade laboral, não suprida por documentos unilaterais que contrariem o laudo pericial administrativo. A necessidade de produção de prova pericial judicial, diante de controvérsia fundada, afasta a verossimilhança exigida para o deferimento da medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013955-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000150244713001, Rel. Des. Leite Praça, j. 09.06.2015; TJBA, AI 0001887-14.2017.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, publ. 16.05.2017.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, que, nos autos da Ação nº 8002015-63.2025.8.05.0113, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao Agravante, assim decidindo (id. 490631877 – autos originários): “Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial. Para conferir celeridade ao feito, nomeio a médica Dione Japiassu, perita do juízo. O Sr. Diretor de cumprimento deve agendar a data da perícia e intimar as partes e eventuais assistentes técnicos. Os quesitos a serem respondidos são os da Resolução nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, disponíveis em: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235 Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o INSS ser intimado no respectivo endereço eletrônico para depósito do valor em dez dias, constando do ofício o nome completo do perito, CRM e CPF.” Em suas razões recursais, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que há farta documentação médica atestando sua incapacidade para o trabalho e que a negativa do benefício lhe acarreta grave prejuízo, por se tratar de verba de natureza alimentar. Apresenta precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida e requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o imediato restabelecimento do auxílio-doença. A suspensividade foi indeferida no id. 79180672. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, conforme certificado no id. 82891478, mantendo-se inerte. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[...] O inconformismo é tempestivo e atente aos pressupostos para a sua admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Ab initio, considerando se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, a Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal. No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela perseguida, nos termos do art. 300 do NCPC, dessume-se que o deferimento do pleito exige a observância de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, os quais, de fato, não restaram evidenciados no caso concreto. Compulsando os autos originários, entendo que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente, in limine litis, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, haja vista a não comprovação da restrição de sua capacidade de trabalho, mormente ao se cotejar o laudo médico do INSS constante da id. 490496027, cujo exame realizou-se em 30/01/2025, tendo sido consignada as seguintes considerações, in verbis: “[…] Apresentando cuidados de higiene e aparência adequados. Respondeu a todas as indagações sem mostrar dificuldade de entendimento. A fala é normal, coerente Sem sinais de sedação, impregnação ou sintomas psicóticos. Não há evidência de alucinações visuais ou auditivas. Não há sinais de tremores de extremidades involuntários. [...]” (id. 490496027 – autos originários) É certo que a solução da controvérsia da Demanda, inequivocamente, exige a produção de provas no âmbito do feito, notadamente de perícia médica específica, com a observância do contraditório, para a aferição da causa das lesões, notadamente, o seu liame com o trabalho, e da existência e magnitude do eventual prejuízo funcional decorrente, quando, então, será possível a formação de juízo seguro acerca da prestação jurisdicional buscada, ou seja, o direito ou não à concessão do benefício acidentário correspondente. A concessão de benefícios, por incapacidade laboral, está prevista nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela leitura dos dispositivos acima, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Em relação ao auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. A incapacidade ou redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Atendendo necessidade de sua configuração, foi determinada a realização de perícia pelo Juízo primevo, sendo prudente aguardar a devida dilação probatória, antes da antecipação da tutela de urgência. Como bem asseverado na decisão combatida: “[…] havendo divergência de laudos, malgrado o fato de se tratar de verba de caráter alimentar, é imprescindível que se prossiga na dilação probatória para que se confirme a presença dos requisitos do benefício pretendido. Portanto, somente uma prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção de veracidade do laudo autárquico, o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela. […]“(id. 490631877 – autos originários) Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CAPACIDADE LABORAL - CONTROVÉRSIA - EXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERTINÊNCIA. Constatada a existência de controvérsia sobre a incapacidade laboral da autora/agravada, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de seu auxílio-doença, face à ausência de verossimilhança e prova inequívoca, requisitos essenciais do instituto. Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do laudo conclusivo firmado pela perita do INSS, quando não apresentadas provas contundentes em contrário. (AI 10000150244713001 MG, Rel. Leite Praça, Julg. 09/06/2015, 17ª CÂMARA CÍVEL, Pulb. 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE- ESPÉCIE B94 - AUXÍLIO DOENÇA. CABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE DO AGRAVANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. EXAMES MÉDICOS PARTICULARES CAPAZES DE REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. […] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001887-14.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/05/2017 ) Registre-se que o requisito primordial, para a concessão de qualquer benefício acidentário, decorre do grau de incapacidade que atinja a Beneficiária, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não foi comprovado no caso sub oculi. Logo, deve o decisum atacado ser mantido, mormente porque a sua revogação só é autorizada quando contrária à lei ou à prova dos autos, o que não sucedeu in hipotesis. Destarte, inexistem argumentos relevantes aptos a configurar risco de lesão que justifique a concessão da medida requerida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão combatida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira