PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Barbara Nascimento Morais Santos contra decisão da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-acidente). A decisão recorrida considerou necessária a realização de perícia médica judicial antes de eventual concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, de forma a autorizar a antecipação dos efeitos do pedido de auxílio-acidente antes da realização de perícia médica judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A documentação médica apresentada pela Agravante não comprova de forma inequívoca a redução da capacidade laboral exigida para concessão do auxílio-acidente, especialmente diante da conclusão do laudo pericial do INSS, que não identificou sinais de incapacidade.

  3. A controvérsia sobre a existência ou não de redução da capacidade laboral exige dilação probatória, em especial a realização de perícia médica judicial, o que torna incabível a antecipação da tutela nesta fase inicial.

  4. A jurisprudência majoritária reconhece que, havendo dúvida razoável sobre a incapacidade laborativa, deve prevalecer a presunção de legitimidade do laudo do INSS até que prova técnica judicial conclua em sentido contrário.

  5. A natureza alimentar do benefício, por si só, não afasta a necessidade de prova robusta e inequívoca da incapacidade para concessão de tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A antecipação da tutela para concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova inequívoca da redução da capacidade laboral, não suprida por documentos unilaterais que contrariem o laudo pericial administrativo.

  2. A necessidade de produção de prova pericial judicial, diante de controvérsia fundada, afasta a verossimilhança exigida para o deferimento da medida de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000150244713001, Rel. Des. Leite Praça, j. 09.06.2015; TJBA, AI 0001887-14.2017.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, publ. 16.05.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013955-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, que, nos autos da Ação nº 8002015-63.2025.8.05.0113, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao Agravante, assim decidindo (id. 490631877 – autos originários):

“Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação do laudo pericial.

Para conferir celeridade ao feito, nomeio a médica Dione Japiassu, perita do juízo. O Sr. Diretor de cumprimento deve agendar a data da perícia e intimar as partes e eventuais assistentes técnicos.

Os quesitos a serem respondidos são os da Resolução nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, disponíveis em: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235

Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o INSS ser intimado no respectivo endereço eletrônico para depósito do valor em dez dias, constando do ofício o nome completo do perito, CRM e CPF.”

Em suas razões recursais, sustenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que há farta documentação médica atestando sua incapacidade para o trabalho e que a negativa do benefício lhe acarreta grave prejuízo, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Apresenta precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida e requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

A suspensividade foi indeferida no id. 79180672.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrariedade ao recurso, conforme certificado no id. 82891478, mantendo-se inerte.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013955-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NASCIMENTO MORAIS SANTOS
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]

O inconformismo é tempestivo e atente aos pressupostos para a sua admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, considerando se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, a Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal.

No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela perseguida, nos termos do art. 300 do NCPC, dessume-se que o deferimento do pleito exige a observância de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, os quais, de fato, não restaram evidenciados no caso concreto.

Compulsando os autos originários, entendo que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente, in limine litis, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, haja vista a não comprovação da restrição de sua capacidade de trabalho, mormente ao se cotejar o laudo médico do INSS constante da id. 490496027, cujo exame realizou-se em 30/01/2025, tendo sido consignada as seguintes considerações, in verbis:

“[…] Apresentando cuidados de higiene e aparência adequados. Respondeu a todas as indagações sem mostrar dificuldade de entendimento. A fala é normal, coerente Sem sinais de sedação, impregnação ou sintomas psicóticos. Não há evidência de alucinações visuais ou auditivas. Não há sinais de tremores de extremidades involuntários. [...]” (id. 490496027 – autos originários)

É certo que a solução da controvérsia da Demanda, inequivocamente, exige a produção de provas no âmbito do feito, notadamente de perícia médica específica, com a observância do contraditório, para a aferição da causa das lesões, notadamente, o seu liame com o trabalho, e da existência e magnitude do eventual prejuízo funcional decorrente, quando, então, será possível a formação de juízo seguro acerca da prestação jurisdicional buscada, ou seja, o direito ou não à concessão do benefício acidentário correspondente.

A concessão de benefícios, por incapacidade laboral, está prevista nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Pela leitura dos dispositivos acima, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Em relação ao auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.

A incapacidade ou redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Atendendo necessidade de sua configuração, foi determinada a realização de perícia pelo Juízo primevo, sendo prudente aguardar a devida dilação probatória, antes da antecipação da tutela de urgência.

Como bem asseverado na decisão combatida:

“[…] havendo divergência de laudos, malgrado o fato de se tratar de verba de caráter alimentar, é imprescindível que se prossiga na dilação probatória para que se confirme a presença dos requisitos do benefício pretendido.

Portanto, somente uma prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção de veracidade do laudo autárquico, o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela. […]“(id. 490631877 – autos originários)

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CAPACIDADE LABORAL - CONTROVÉRSIA - EXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERTINÊNCIA. Constatada a existência de controvérsia sobre a incapacidade laboral da autora/agravada, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de seu auxílio-doença, face à ausência de verossimilhança e prova inequívoca, requisitos essenciais do instituto. Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do laudo conclusivo firmado pela perita do INSS, quando não apresentadas provas contundentes em contrário. (AI 10000150244713001 MG, Rel. Leite Praça, Julg. 09/06/2015, 17ª CÂMARA CÍVEL, Pulb. 11/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE- ESPÉCIE B94 - AUXÍLIO DOENÇA. CABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE DO AGRAVANTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. EXAMES MÉDICOS PARTICULARES CAPAZES DE REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. […] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001887-14.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/05/2017 )

Registre-se que o requisito primordial, para a concessão de qualquer benefício acidentário, decorre do grau de incapacidade que atinja a Beneficiária, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não foi comprovado no caso sub oculi.

Logo, deve o decisum atacado ser mantido, mormente porque a sua revogação só é autorizada quando contrária à lei ou à prova dos autos, o que não sucedeu in hipotesis.

Destarte, inexistem argumentos relevantes aptos a configurar risco de lesão que justifique a concessão da medida requerida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão combatida.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02