PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DA DÍVIDA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA, CONSOANTE NORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI ADJETIVA PÁTRIA. APONTAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO PELO RÉU. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DISCIPLINA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. À luz de tais considerações, observa-se que o réu, por ser fornecedor, tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Não consta nos autos documentos ou até mesmo a gravação telefônica do momento da contratação do serviço para que possa conjuntamente com as telas de sistemas comprovar a existência da contratação. Diante da falha na prestação do serviço fornecido, nesse caso, a empresa responde objetivamente pela inscrição indevida, decorrente de um contrato firmado sem os devidos cuidados, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pela empresa, cabendo à instituição bancária a prova da regular contratação não reconhecida pelo autor, o que não fez. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. In casu, tratando-se de responsabilidade extracontratual, quando ´do arbitramento da verba indenizatória, os juros legais deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula n. 54 do Colendo STJ. O arbitramento da verba honorária de sucumbência deve ser realizada de acordo com a norma que se deflui do § 2º, do art. 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta maneira, sendo a demanda em apreço de baixa complexidade, sem realização de extensa dilação probatória e configurando feito de natureza repetitiva, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostrou razoável e proporcional, não ensejando majoração. Apelo do autor conhecido e provido em parte. Sentença a quo parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8046686-27.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, JOELITON BARRETO SANTOS e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer do Apelo do autor e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo com a majoração da verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e fixar como termo inicial dos juros legais, a data do evento danoso (apontamento indevido: 07/03/2018). Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046686-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor JOELITON BARRETO SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob n. 8046686-27.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 57548591, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) determinar a exclusão, se ainda existente, do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); c) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados ao autor em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% do valor da condenação. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.” Em suas razões recursais, do ID n. 57548594, o autor discorreu, inicialmente, acerca da tempestividade do Apelo e da isenção do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Aduziu, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, uma vez que teve seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito, pelo réu, por conta de débito que não reconheceu como devido. Complementou foi proferida sentença julgando os pedidos procedentes em parte. Defendeu a sentença de primeiro grau deve ser reformada parcialmente com a majoração da verba indenizatória a título de dano moral, na medida em que arbitrada em valor módico e em dissonância com a situação concreta. Mencionou a sentença de primeiro grau, também, merece reforma no capítulo em que fixou a data inicial dos juros de mora, uma vez que, a teor da Súmula 54 do STJ, sendo um caso de responsabilidade civil extracontratual, deveria o ser a partir do evento danoso. Pretextou a verba honorária foi arbitrada em valor ínfimo, em franca violação ao art. 85 do CPC, devendo ser majorada para o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença com a majoração da verba indenizatória, a fixação do termo inicial dos juros de mora, a data do evento danoso e majoração dos honorários de sucumbência. O réu apresentou contrarrazões, ID n. 57548597, aduzindo, em apertada síntese, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos no ponto farpeado. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 57569376, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 21/02/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 26 de março de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046686-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do recurso será verificado à luz do Código de Ritos Pátrio. O autor requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 57546995, que o autor preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor do autor, não há como, neste momento processual, lhe imputar a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé do autor, resta cientificado que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A presente lide versa sobre a manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial no tocante ao reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), com a, ainda, fixação da verba honorários em 15% sobre o valor da condenação e termo inicial dos juros legais a data da citação. Lado outro, o autor alega o desconhecimento da origem da dívida, não sendo cientificado sobre possível existência de débito em seu nome, que, posteriormente, acabou sendo inserido no rol de maus pagadores sem que houvesse contratado qualquer serviço com a ré. Nesse ponto, vale salientar a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor restringe sua área de atuação às questões que envolvem as relações existentes entre consumidores e fornecedores de serviço, vide disposições do art. 2º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º, vejamos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta forma, deve-se observar as normas que originaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos. À luz de tais considerações, observa-se que a ré, por ser fornecedora, tem responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe ou que a culpa decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou configurado no caso em apreço. Pois bem. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). Ocorre que, quando o autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete à ré o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no artigo 14, pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito. Confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, o apontamento do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral. Na hipótese em análise, depreende-se que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré por dívida no valor de R$1.757,25, consoante ID n. 57546997.. Conforme se extrai dos autos, a ré não juntou quaisquer documentos referentes à comprovação da contratação que narra o autor desconhecer. Isto porque, não consta nos autos nenhum documento ou até mesmo a gravação telefônica do momento da contratação do serviço para comprovar a existência da contratação do serviço. Nesse ínterim, acerca da falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, deve-se salientar que a empresa responde objetivamente pela inscrição indevida, decorrente de um contrato firmado sem os devidos cuidados, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pele empresa, cabendo à Instituição a prova da regular contratação não reconhecida pelo autor, o que não fez. Tratando da teoria do risco, Sergio Cavalieri Filho em Programa de responsabilidade civil – 11 ed. – São Paulo: Atlas, 2014, pág. 544: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Portanto, deve a empresa cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável cliente, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de clientes. Tal zelo se torna imperioso, na medida em que a probabilidade de recebimento dos valores contratados, dependerá da veracidade das informações prestadas. E a jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SIMPLES TELA DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A TESE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ ( CDC, ART. 14). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL E à JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. 4. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017125720198160060 Cantagalo 0001712-57.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Não havendo contrato assinado ou fotocópias de documentos pessoais da pessoa que teria celebrado o contrato, deve ser reconhecida a inexistência de débito - Entende-se que os registros de tela sistêmicos, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento do devedor - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente, a fim de cumprir as funções compensatória e punitiva; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado - Nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação - Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10512160041269001 Pirapora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada – Alegação de inexistência de contratação e registro em cadastros de proteção ao crédito que teria diminuído seu "score" – Ação julgada procedente em parte declarando, inexistentes e inexigíveis os débitos cobrados pela ré. RECURSO DO AUTOR – Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por todos os constrangimentos que veio a sofrer, por conta das cobranças indevidas, e pela inclusão do seu nome no sistema que o classificou como mau pagador e baixou seu score - Dano in re ipsa - Indenização devida – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10066921220208260482 SP 1006692-12.2020.8.26.0482, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTRATO NÃO RECONHECIDO DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de dano moral in re ipsa que se aplica ao caso em tela, tendo em vista não ter a empresa de telefonia apelante atendido ao dever de cautela antes de lançar cobranças indicadas ao consumidor, não tendo a empresa acionada se afastado de seu dever de apresentar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Constata-se a existência de imprudência, pois os atos de cobrança foram tomados sem a devida constatação e comprovação da regularidade da constituição do débito e do contrato, além de negligência, porque não observados os padrões de conduta esperados de uma concessionária de telefonia, na condição de particular que presta serviço público, do que resultou abalo à imagem da ré. 3. Diante das peculiaridades do caso, o valor fixado encontra-se dentro da razoabilidade, pelo que há de ser mantido. 4. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00055986720038050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifos acrescidos. No caso concreto, resta claro a que a ré ao firmar o contrato não se cercou dos cuidados necessários para tanto, bem como o nexo de causalidade havido entre sua atitude e o dano moral sofrido pelo autor, consubstanciado no temor de ter o seu nome inscritos nos órgãos restritivos de crédito, bem como de ter faturas vencidas em seu nome, o que prejudica sobremaneira sua imagem, sua honra, seu sossego, tranquilidade, todos componentes de seu patrimônio imaterial. Com isso, em relação a negativação indevida, Yussef Said Cahali explica que: [...] o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada."(Dano moral, 2ª ed., RT, p. 358). Mais adiante prossegue o autor: "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez"(ob. cit., p. 431). Com efeito, a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da parte em órgãos restritivos de crédito pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos. Destarte, estão presentes, no caso, o ato ilícito (apontamento indevido), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano, o que origina o dever de indenizar da parte ré. O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No caso sob análise, o montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo, as finalidades indenizatórias, devendo, portanto, ser majorado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor leva em conta as repercussões do ato lesivo suportadas pela apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547799-37.2018.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002383-12.2013.8.05.0088, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e do ofendido, que o autor afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo para R$10.000,00 (dez mil reais), pois não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Noutro giro, no que toca ao termo inicial dos juros legais, é inquestionável que este deve ser desde o evento danoso (data do apontamento: 07/03/2018), tratando-se o caso sub judice de responsabilidade extracontratual, segundo Súmula 54 do STJ. Nesta trilha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. 1. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012). Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Em um segundo momento, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve ser realizada de acordo com a norma que se deflui do § 2º, do art. 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, sendo a demanda em apreço de baixa complexidade, sem realização de extensa dilação probatória e configurando feito de natureza repetitiva, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostrou razoável e proporcional, não ensejando majoração. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer do Apelo do autor e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo com a majoração da verba indenizatória a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e fixar como termo inicial dos juros legais, a data do evento danoso (apontamento indevido: 07/03/2018). Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046686-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOELITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO