PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE LAJE. SOBRELEVAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela proprietária do solo (sogra) contra a ocupante da construção superior (ex-nora). A autora alega ter cedido a laje do térreo para construção da residência do filho e da ré, mas afirma ter reservado verbalmente para si o direito sobre a laje da nova construção (segundo pavimento). A sentença reconheceu a ausência de prova do acordo verbal e acolheu a exceção de usucapião para legitimar a posse da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os requisitos possessórios do art. 561 do CPC, especificamente a posse anterior da autora fundada em acordo verbal de reserva de área; e (ii) saber se a eventual vedação legal à instituição formal de direito real de laje em sobrelevações sucessivas (art. 1.510-A, § 5º, do CC) caracteriza a posse da ré como injusta, configurando esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Para o deferimento da tutela possessória, é imprescindível a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Inexistência de comprovação documental ou testemunhal robusta acerca da reserva da laje superior em favor da doadora no momento da cessão inicial. 4 - A ação possessória tutela o poder fático sobre a coisa. A discussão acerca da impossibilidade de registro de "laje sobre laje" (art. 1.510-A, § 5º, do CC) é de natureza petitória e não interfere na classificação da posse exercida pela ré, que decorre de acessão física realizada de boa-fé e mantida por longos anos com animus domini. 5 - Acolhimento da usucapião como matéria de defesa (Súmula nº 237/STF) suficiente para afastar o esbulho e demonstrar que a ré detém a melhor posse. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561; CC, art. 1.510-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0340067-62.2013.8.05.0001, sendo parte Apelante JOVITA MARIA DE JESUS LOPES e parte Apelada SIMONE DE QUEIROZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340067-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOVITA MARIA DE JESUS LOPES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: SIMONE DE QUEIROZ
Advogado(s):JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA, MARIANE DA SILVA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVITA MARIA DE JESUS LOPES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 84200342), nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0340067-62.2013.8.05.0001, movida em face de SIMONE DE QUEIROZ. A decisão recorrida (ID. 84200342) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como a reconvenção apresentada pela Ré. Em sua fundamentação, o Juízo a quo consignou que, embora incontroverso o fato de a Autora ter doado a laje de seu imóvel para que seu filho (falecido companheiro da Ré) construísse a residência do primeiro andar, não logrou a Demandante comprovar a existência de acordo verbal que lhe reservasse o direito sobre a laje da nova construção (segundo pavimento). Concluiu, destarte, pela ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, notadamente a posse anterior e o esbulho, reconhecendo que o direito à laje superior integra o patrimônio dos proprietários do primeiro andar. No tocante à reconvenção, indeferiu o pleito indenizatório por benfeitorias ante a generalidade das alegações e ausência de discriminação específica das obras realizadas. Por fim, condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. A Ré foi igualmente condenada aos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção, no mesmo patamar, ressalvada a gratuidade que lhe fora concedida em sede de Embargos de Declaração (ID. 84200351). Em suas razões (ID. 84200352), a Apelante JOVITA MARIA DE JESUS LOPES sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo. No mérito, verbera que a sentença merece reforma, argumentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do reconhecimento de "laje sobre laje" ou sobrelevações sucessivas, invocando o disposto no art. 1.510-A, § 5º, do Código Civil. Aduz que não se encontram presentes os requisitos para a instituição do direito real de laje em favor da Apelada, mormente a regularidade formal das construções e a observância das posturas edilícias locais. Defende que a manutenção da sentença legitima o esbulho possessório praticado pela Recorrida, criando um salvo-conduto para futura usucapião. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (ID. 84200355), a Apelada SIMONE DE QUEIROZ suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir teses iniciais. No mérito, defende a manutenção do decisum, asseverando a inexistência de esbulho, uma vez que sempre residiu no imóvel com seu companheiro e que a construção do segundo pavimento decorreu do esforço comum do casal, sem qualquer oposição ou acordo de reserva de laje em favor da Autora. Refuta a aplicação equivocada do art. 1.510-A do CC suscitada pela Apelante, argumentando que a sentença não reconheceu formalmente um direito real de laje, mas sim a ausência de posse da Autora. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340067-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOVITA MARIA DE JESUS LOPES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: SIMONE DE QUEIROZ
Advogado(s): JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA, MARIANE DA SILVA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, conforme certidão de publicação e interposição tempestiva do apelo, sendo dispensado o preparo em razão de a Recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão possessória deduzida por JOVITA MARIA DE JESUS LOPES em face de SIMONE DE QUEIROZ, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e o esbulho. A Apelante sustenta, em síntese, que a ocupação exercida pela Apelada sobre o segundo pavimento do imóvel situado na Rua Maria Djair Pinheiro, nº 27, Centro, Madre de Deus/BA, configura esbulho, argumentando a impossibilidade jurídica de reconhecimento de direito de laje sobre laje (sobrelevação sucessiva), à luz do artigo 1.510-A do Código Civil. Aduz, ainda, que a doação da laje inferior (primeiro andar) ao seu falecido filho teria sido condicionada verbalmente à reserva da laje superior em seu favor. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse, protege uma situação de fato, caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil. Para o manejo exitoso da Ação de Reintegração de Posse, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso sub examine, a tese autoral repousa na alegação de que teria celebrado um contrato verbal de comodato ou doação com encargo com seu filho (falecido companheiro da Apelada), mediante o qual, ao ceder a laje do térreo para a construção da residência do casal (atual primeiro andar), teria reservado para si o direito de uso e gozo da laje futura (cobertura do primeiro andar, onde hoje se ergue o segundo pavimento). Contudo, em que pese a irresignação da Apelante, o conjunto probatório carreado aos autos não corrobora tal versão. À luz da regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da referida condição limitativa à posse transferida ao filho e à nora. A narrativa da Apelante, no sentido de que "voltou de viagem e encontrou a laje construída", por si só, fragiliza a tese de que exercia vigilância ou posse efetiva sobre a área aérea em disputa. Veja a jurisprudência: * AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Pretensão de reintegração de edificação no pavimento superior do imóvel da autora – Sentença de improcedência – Insurgência da autora - Requisitos do artigo 561 do CPC – Posse anterior e esbulho - Ausência de comprovação – Prova dos autos que demonstrou que a autora permitiu a construção da edificação no piso superior e, que tal se deu as expensas da ré e seu então companheiro – Nítida cessão que consubstancia o chamado direito de laje (artigos 1.550 A e B do Código Civil)- Inexistência, portanto, de composse pela autora para ser reintegrada - Sentença mantida - Apelação desprovida.*(TJ-SP - AC: 10075409720188260278 SP 1007540-97.2018.8.26.0278, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 19/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) A posse, como estado de fato, exige atos de exteriorização de domínio, os quais não restaram demonstrados pela Recorrente em relação ao segundo pavimento. Não há nos autos qualquer documento, notificação prévia, testemunho robusto ou indício material que confirme a reserva da laje superior em favor da doadora no momento da cessão inicial. Lado outro, a Apelada SIMONE DE QUEIROZ logrou êxito em demonstrar o exercício fático da posse sobre o bem litigioso, exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini. A vasta documentação acostada à contestação (IDs 84200257 a 84200266), consubstanciada em faturas de consumo de energia elétrica e água em seu nome, bem como notas fiscais de materiais de construção, evidencia que a Ré e seu falecido companheiro foram os responsáveis pela edificação tanto do primeiro quanto do segundo pavimento, agindo como verdadeiros donos ao longo dos anos. A sentença vergastada, com acerto, acolheu a tese de defesa da usucapião, arguida com fulcro na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, não para declarar a propriedade com efeitos registrais erga omnes – o que exigiria rito próprio –, mas como matéria de exceção suficiente para afastar a caracterização do esbulho e reconhecer a legitimidade da posse exercida pela Ré. No tocante à insurgência recursal fundamentada no artigo 1.510-A do Código Civil, especificamente quanto à vedação de sobrelevações sucessivas ("laje sobre laje"), insculpida em seu § 5º, entendo que a discussão se mostra despicienda para o deslinde da presente ação possessória. Imperioso destacar que o Juízo de primeiro grau não constituiu formalmente um Direito Real de Laje, instituto de natureza petitória e registral, mas tão somente reconheceu a justa posse da Apelada sobre a construção. O Direito Possessório tutela a situação fática de poder sobre a coisa, independentemente da regularidade administrativa da obra ou da possibilidade de seu registro cartorário. A eventual vedação legal à instituição de direito real de laje em segundo grau (sobrelevação da sobrelevação) no fólio real não tem o condão de transmutar a posse exercida pela Apelada em posse injusta, violenta, clandestina ou precária. Se a ocupação decorre de ato voluntário da própria proprietária do solo, que permitiu a construção da base (primeiro andar), e a sobrelevação (segundo andar) foi erguida pelos possuidores da base sem oposição à época, consolida-se a situação fática protegida pelos interditos. A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao afirmar que, nas ações possessórias, a discussão sobre o domínio é excepcional, devendo prevalecer a análise da melhor posse. No caso em tela, a posse da Apelada sobre a área construída é a melhor posse, pois decorrente de acessão física realizada de boa-fé e mantida por longos anos. Inexistindo prova da posse anterior da Autora sobre a estrutura física do segundo pavimento, e não havendo demonstração de vício na aquisição da posse pela Ré, não se aperfeiçoa o esbulho possessório, requisito sine qua non para o deferimento da tutela reintegratória, nos termos do artigo 561 do diploma processual civil. A improcedência do pleito autoral, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que, com proficiência, analisou o acervo probatório e aplicou o direito à espécie. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 85, § 11, c/c o artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340067-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOVITA MARIA DE JESUS LOPES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ROCHA DA COSTA
APELADO: SIMONE DE QUEIROZ
Advogado(s): JEFFERSON DE SOUZA LIMA PORTELA, MARIANE DA SILVA SANTIAGO
VOTO