PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE MURO DIVISÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Cominatória cumulada com Perdas e Danos, condenando o Réu a indenizar o Autor por danos materiais e morais decorrentes da construção de um terraço que invadiu o terreno vizinho e se apoiou indevidamente sobre o muro divisório preexistente. 2. O Apelante principal alega cerceamento de defesa e inexistência dos danos. O Recorrente adesivo pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; b) a comprovação dos danos materiais e a ausência de dupla condenação; c) a configuração do dano moral indenizável; e d) a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de sua majoração. III. Razões de decidir 4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A prova pericial de engenharia, conclusiva quanto à invasão da propriedade e à irregularidade da construção, mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. No mérito, a condenação por danos materiais encontra respaldo no laudo pericial, que atestou os danos estéticos e estruturais no muro do Autor. A indenização pela área invadida e a reparação pelo dano ao muro são verbas de natureza distinta, não configurando bis in idem. 6. O dano moral decorre da própria violação ao direito de propriedade e do transtorno de ter o imóvel invadido por construção vizinha, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico, configurando dano in re ipsa. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função da indenização (compensatória e pedagógica), não havendo fundamento para sua majoração, especialmente quando o valor pleiteado no recurso é superior ao estimado na petição inicial. IV. Dispositivo 8. Recursos de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500131-27.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante principal NÉLIO ANTÔNIO MASCARENHAS SILVA e como apelante adesivo ROMUALDO SENA OLIVEIRA, sendo ambos apelados entre si. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES
APELADO: NELIO ANTONIO MASCARENHAS SILVA e outros
Advogado(s):ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES, MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 89938923, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 89938926) interposta por NÉLIO ANTÔNIO MASCARENHAS SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou PROCEDENTE a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pela utilização indevida de 11 cm x 9,10 m do terreno do autor, a ser apurada em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde esta sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 89938926), o apelante Nélio Antônio Mascarenhas Silva sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que o julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente no laudo pericial, impediu a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a existência de um acerto consensual prévio entre as partes a respeito da edificação, o que, segundo alega, modificaria o desfecho da controvérsia. Assevera que a ausência de audiência de instrução violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando seu direito de provar os fatos constitutivos de sua defesa. No mérito, o apelante principal insurge-se contra a indevida condenação ao pagamento de danos materiais. Argumenta que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi fixado sem fundamentação adequada, baseando-se em recibos que totalizam apenas R$ 1.766,00 (mil setecentos e sessenta e seis reais) e que se referem à construção de todos os muros do terreno do apelado, e não apenas à reparação do suposto dano. Aponta, ainda, que tais recibos foram produzidos unilateralmente, por empresa da qual o próprio autor é sócio, e que a condenação em danos materiais configuraria dupla penalidade, uma vez que já foi condenado a indenizar pela área invadida. Adicionalmente, o recorrente principal defende a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Sustenta que não praticou ato ilícito, pois a construção foi previamente acertada com o apelado, e que a situação descrita nos autos não ultrapassa o mero dissabor, não havendo comprovação de qualquer abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifique a condenação imposta. O preparo não foi recolhido, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no apelo (ID 89938926), acompanhado de documentos comprobatórios de hipossuficiência (IDs 89938927, 89938928, 89938929, 89938930, 89938931, 89938932 e 89938933). Intimado, o autor, Romualdo Sena Oliveira, apresentou contrarrazões (ID 89938940), pugnando pelo desprovimento do recurso principal. Rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa, defendendo que a prova pericial era suficiente para o julgamento da causa. No mérito, sustentou a correção da condenação por danos materiais e morais, afirmando que a invasão de sua propriedade e os danos ao seu muro foram cabalmente demonstrados. Na mesma oportunidade, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID 89938938), buscando a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é insuficiente para reparar o abalo sofrido, considerando a gravidade da violação ao seu direito de propriedade, o desgaste emocional decorrente do longo litígio e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Requer, assim, a elevação do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 89938942), argumentando pela manutenção do valor fixado na sentença, caso mantida a condenação. Sustentou a ausência de fundamentos para a majoração e apontou que o valor pretendido pelo recorrente adesivo é superior ao pedido original na petição inicial, configurando inovação recursal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES
APELADO: NELIO ANTONIO MASCARENHAS SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES, MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analiso, em primeiro lugar, a admissibilidade dos recursos. O apelo principal, interposto por Nélio Antônio Mascarenhas Silva, é tempestivo, conforme se verifica do cotejo entre a data de publicação da sentença e a data de interposição do recurso (ID 89938926). No que tange ao preparo, o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em suas razões recursais, juntando documentos que evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica (IDs 89938927, 89938928, 89938929, 89938930, 89938931, 89938932 e 89938933). A análise dos extratos bancários, da declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho digital demonstra que o recorrente não possui renda estável e aufere parcos recursos, enquadrando-se nos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante principal, dispensando-o do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O recurso adesivo, interposto por Romualdo Sena Oliveira (ID 89938938), também é tempestivo, pois foi apresentado no prazo para as contrarrazões ao apelo principal. O preparo está dispensado, uma vez que ao recorrente adesivo já havia sido concedido o benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (ID 89938247), benefício que se estende a todas as fases do processo, inclusive a recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise conjunta de suas razões. II. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa – Apelação Principal O apelante principal argui a nulidade da sentença por cerceamento de sua defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova testemunhal, que seria, segundo ele, imprescindível para comprovar o consentimento do apelado para a realização da obra. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia central reside em questões eminentemente técnicas e fáticas: a verificação dos limites entre os imóveis, a existência de invasão e a regularidade da construção edificada pelo réu, ora apelante. Para o esclarecimento de tais pontos, a prova pericial de engenharia é, sem dúvida, o meio mais idôneo e adequado, sobrepondo-se a qualquer prova oral. O juízo de origem, de forma prudente, determinou a realização de perícia técnica (ID 89938694), a qual foi devidamente elaborada pela Engenheira Civil Adriele Souza da Silva e juntada aos autos (ID 89938847). O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que a construção realizada pelo réu/apelante não apenas desrespeitou as normas do condomínio, como também se apoiou sobre o muro de divisa do autor, invadindo sua propriedade em uma faixa de 11 centímetros de largura por 9,10 metros de comprimento. Diante da clareza e da robustez da prova técnica, que dirimiu a questão fática central, a oitiva de testemunhas para comprovar um suposto "acerto consensual" se revela completamente desnecessária. Ainda que tal consentimento verbal tivesse existido, ele não teria o condão de afastar a ilicitude da conduta do apelante. O direito de propriedade e os direitos de vizinhança são regidos por normas de ordem pública, e a alteração de marcos divisórios ou a construção sobre propriedade alheia exigem formalidades legais específicas, que não se satisfazem com um mero acordo informal. O direito de construir é limitado pelo direito de propriedade do vizinho e pelas regulamentações administrativas, conforme artigos 1.299 e seguintes do Código Civil. Portanto, a prova testemunhal pretendida não seria capaz de infirmar a conclusão inarredável de que houve uma construção irregular com invasão de área, tornando-a inútil para o deslinde da causa. Dessa forma, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao julgar o feito com base no acervo probatório já consolidado, especialmente na prova pericial, que se mostrou suficiente para formar seu convencimento. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. III. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito de ambos os recursos. a) Da Apelação Principal O apelante busca a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações por danos materiais e morais. A irresignação, no entanto, não encontra amparo nas provas dos autos. A materialidade do ato ilícito praticado pelo apelante é incontestável e foi exaustivamente demonstrada pelo laudo pericial (ID 89938847). A expert judicial concluiu, de forma inequívoca, que "a construção do terraço feita pelo Réu não obedeceu às regulamentações do Condomínio Residencial Viva Mais Vila Olímpia I, apoiando sua construção sobre o muro de divisa construído no terreno do Autor, desta forma, 'invadindo' 11 cm (onze centímetros) de largura por 9,10 m (nove metros vírgula dez centímetros) de comprimento". O laudo também confirmou a existência de "danos estéticos" na propriedade do autor/apelado (ID 89938847, p. 14). Resta, assim, configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, elementos que sustentam o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à condenação por danos materiais, a sentença fixou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação dos prejuízos causados ao muro do autor e, em separado, determinou a apuração, em liquidação, de uma indenização pela área invadida. O apelante alega que a primeira condenação é indevida e que configuraria bis in idem. A argumentação é improcedente. As duas condenações possuem naturezas distintas. A indenização pela utilização indevida da área (11 cm x 9,10 m), a ser apurada, visa compensar o autor pela perda permanente de uma parcela de sua propriedade, um dano que se projeta no tempo. Já a indenização de R$ 6.000,00 refere-se ao dano emergente, ou seja, ao prejuízo concreto e imediato causado à estrutura preexistente (o muro), que foi sobrecarregada e danificada esteticamente pela obra irregular. Trata-se de ressarcir os custos para que o autor possa reparar o seu bem, devolvendo-o ao estado anterior. Não há, portanto, dupla condenação pelo mesmo fato. Quanto ao valor de R$ 6.000,00, embora o apelante questione a validade dos recibos apresentados na inicial (ID 89938224), ele não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que tal montante seria excessivo para a reparação integral do muro, que inclui não apenas a pintura, mas eventuais reforços estruturais necessários em razão da sobrecarga imposta pela construção do réu. O pedido do autor na exordial foi de "indenização por danos materiais no valor não inferior a R$ 6.000,00 – referente ao valor da construção, mão de obra e pintura danificada". Diante da constatação pericial do dano, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional para cobrir os custos de reparo, não cabendo sua exclusão ou redução. Quanto aos danos morais, a condenação também deve ser mantida. A violação do domicílio e da propriedade, por meio de uma invasão material e da imposição de uma construção irregular, extrapola, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor/apelado – de ver seu imóvel invadido, de tentar resolver a questão amigavelmente sem sucesso e, por fim, de ter que suportar um longo e desgastante processo judicial para ter seu direito reconhecido – gera inegável angústia, insegurança e frustração. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, confere ao seu titular a paz e a tranquilidade de fruir do seu bem sem interferências indevidas de terceiros. A conduta do apelante atentou diretamente contra essa tranquilidade, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como justa compensação ao ofendido e como medida pedagógica ao ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. b) Do Recurso Adesivo de Romualdo Sena Oliveira O autor, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar o valor de R$ 5.000,00 insuficiente. Embora se reconheça a gravidade da conduta do réu e o abalo sofrido pelo autor, entendo que a pretensão de majoração não deve ser acolhida. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pela prudência e pela análise das circunstâncias específicas do caso, como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisória. Ao contrário, representa um valor que, sem gerar enriquecimento indevido para o autor, cumpre a tríplice função da responsabilidade civil: compensatória, punitiva e pedagógica. É uma quantia suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido e para sinalizar ao ofensor que sua conduta é reprovável e não deve ser repetida. Ademais, como bem apontado nas contrarrazões do réu (ID 89938942), o próprio autor, em sua petição inicial, estimou o dano moral em R$ 10.000,00 (ID 89938224). O pleito recursal de R$ 20.000,00, o dobro do valor originalmente pretendido, enfraquece a alegação de que o valor fixado na sentença seria ínfimo. O precedente jurisprudencial citado pelo recorrente adesivo (ID 89938938), embora trate de direito de vizinhança, envolve partes e circunstâncias distintas, notadamente uma grande empresa, o que pode justificar um maior peso no caráter punitivo da indenização, não sendo um parâmetro absoluto para o presente caso, que envolve um conflito entre particulares. Assim, o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e justo para o caso concreto. Diante do não provimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o réu/apelante principal ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão do desprovimento de seu apelo, majoro os honorários devidos pelo réu, Nélio Antônio Mascarenhas Silva, ao patrono do autor em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe é concedido, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu/apelante principal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas honorárias recursais fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500131-27.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO SENA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE, ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES
APELADO: NELIO ANTONIO MASCARENHAS SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES, ANGELA RAYANNA SILVA MELO ALMEIDA, WILLIAM SOUZA TAVARES, MONICA RIBEIRO ARAUJO, RAPHAELA DE ALMEIDA LEITE
VOTO