PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O uso da via dos juizados é opção do autor, conforme disciplina legal (art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.099/95) e conforme entendimento pacificado neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Ainda que se saiba que as demandas de massa estão, atualmente, ocupando cada vez mais espaços dentro do Judiciário, não há fundamento jurídico que dê subsistência à sentença terminativa que extingue o processo sob o insubsistente fundamento de que a competência do juizado especial cível seria absoluta. 3. Eventuais ações que busquem intentar algum tipo de fraude devem ser combatidas com as ferramentas de praxe (improcedência dos pedidos, extinção por ausência de interesse de agir, multa por litigância de má-fé, comunicação à OAB, comunicação ao MP etc.). Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8003037-25.2019.8.05.0063, em que é apelante CREUZA DA SILVA em que é apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-25.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Heloísa Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antônio Adonias.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, pela parte autora, contra sentença que, liminarmente, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por entender que se trata de competência absoluta do juizado especial. Fundamenta que, embora Conceição do Coité seja Comarca de entrância intermediária, com apenas um juiz atuando na justiça comum, existem duas varas do sistema de juizados instaladas, as quais, a seu ver, possuem melhor estrutura para garantir o acesso à justiça. Em suas razões, a parte autora discorda da sentença, sustentando que, de acordo com as cortes superiores, a competência dos juizados especiais é concorrente, sendo facultado ao autor adotar aquela via ou esta, a seu exclusivo critério. Além disso, sustenta que é vedada a declinação ex officio ao Juizado Especial Cível, uma vez que a norma processual assegura o direito de opção à parte autora, requerendo assim o prosseguimento do feito no juízo comum. Não houve angularização processual, razão pela qual dispensou-se a intimação para as contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 5 de agosto de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-25.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo. O caráter opcional do procedimento especial da Lei federal n. 9.099, de 26/9/1995, é indiscutível, quer seja porque o legislador assim expressamente o quis (v. art. 3º, § 4º), quer seja porque a jurisprudência uníssona, tanto no âmbito deste Tribunal como no âmbito do STJ, assim compreende, valendo destacar que o STJ, para controvérsias que tais – de natureza não constitucional – é a instância mais elevada do país. Como muito bem pontuou o juiz da causa, o STJ tem posição firme desde os idos de 1998 nesse sentido e não se tem notícia de que a tenha revisado ou de que esteja em vias de revisá-la. O magistrado tem a oportunidade, é bem verdade, de, por vezes, aperfeiçoar a atividade interpretativa da norma e, assim, aperfeiçoar a própria norma, ajustando-a às mudanças da sociedade, dos costumes, do tempo ou de outras variáveis que se alteram com o passar dos anos. Esta faculdade, porém, não se confunde com a permissão para revogar a norma ou de dar-lhe significado completamente contrário ao que lhe deu o legislador (o povo). Em que pesem os louváveis e distintos ensinamentos jurídico-históricos lançados na sentença, não há fundamento jurídico que autorize a confirmação de seu dispositivo. Ainda que se saiba que as demandas de massa estão, atualmente, ocupando cada vez mais espaços dentro do Judiciário e ainda que se saiba que muitas delas resultam de condutas criminosas de partes e/ou advogados que litigam de má-fé buscando tão-somente deixar de pagar as dívidas que os consumidores contraíram, o que pode ou não ser o caso dos autos, não se sabe, não há fundamento jurídico que dê subsistência à sentença terminativa que extinguiu o processo sob o fundamento (insubsistente) de que a competência do juizado especial cível seria absoluta. Com efeito, eventuais ações que intentem algum tipo de fraude devem ser combatidas com as ferramentas de praxe (improcedência dos pedidos, extinção por ausência de interesse de agir – real vontade de litigar, multa por litigância de má-fé, comunicação à OAB, comunicação ao MP etc.), não subsistindo, porém, a postura de negar a justiça comum a todas elas e determinar que todas elas sejam aforadas no Sistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e anular a sentença, determinando a retomada da tramitação da causa no ponto em que se achava o processo antes da sua prolação. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-25.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO