PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REAJUSTES DIFERENCIADOS ENTRE POSTOS E GRADUAÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À REVISÃO GERAL ANUAL (ART. 37, X, CF). TESE JURÍDICA JÁ PACIFICADA PELO STF NO TEMA 984 E PELO TJ-BA NO IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 9/TJ-BA). LEI DE REESTRUTURAÇÃO SETORIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562938-63.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes JAILTON SANTA ISABEL e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILTON SANTA ISABEL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, voltada ao reconhecimento do direito à revisão do soldo com base na Lei Estadual nº 11.356/2009, no percentual de 34,06%.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação de id 20735110, sustentou que o reajuste requerido encontra respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

Afirmou que o Estado da Bahia, ao conceder reajuste por meio da Lei nº 7.622/2000 apenas a parcela da categoria, teria promovido desequilíbrio remuneratório, violando os princípios da legalidade e da isonomia.

Argumentou que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reconheceu expressamente a existência de distorções salariais no âmbito da Polícia Militar e que o índice de 34,06% corresponde à atualização que deveria ter sido estendida a todos os integrantes da carreira.

Alegou, ainda, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 672 da repercussão geral não se aplica automaticamente ao presente caso, por tratar-se de demanda com particularidades fáticas e jurídicas que não foram consideradas naquele julgamento.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente provimento do pedido inicial.

Devidamente intimado o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 20735117.

Intimadas as partes sobre o levantamento do sobrestamento determinado em virtude do julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), vieram os autos para julgamento (id. 93625574).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562938-63.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SANTA ISABEL
Advogado(s): DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

I – RECURSO NÃO PROVIDO

 

A controvérsia gira em torno da pretensão do apelante, servidor militar estadual, de obter a extensão de reajuste remuneratório no percentual de 34,06%, com fundamento na Lei Estadual nº 11.356/2009, sob a alegação de que tal norma veiculou revisão geral anual da remuneração, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o Estado da Bahia teria concedido o referido índice apenas a uma parcela dos militares, em afronta ao princípio da isonomia, devendo ser corrigida a distorção por meio de provimento judicial.

Com efeito, o STF tem reiterado o entendimento de que leis que promovem reestruturação remuneratória setorial — ainda que contenham repercussão geral sobre os vencimentos — não configuram revisão geral anual, sendo legítima a concessão de percentuais diferenciados.

Tal orientação também foi acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), no qual se firmou a tese de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 não teve natureza de revisão geral, mas sim de reorganização interna da carreira militar estadual.

Referido julgamento uniformizou a jurisprudência local, reconhecendo a legalidade da diferenciação de índices remuneratórios por graduação e posto.

Situação análoga se verifica na presente demanda. A Lei Estadual nº 11.356/2009, invocada pelo apelante, também apresenta natureza de reestruturação setorial.

Seu conteúdo revela alterações pontuais na estrutura remuneratória dos militares, voltadas ao equilíbrio interno da carreira e ao atendimento de especificidades funcionais, sem qualquer menção à promoção de revisão geral de vencimentos.

Desse modo, não se identifica na norma estadual referida qualquer comando que determine reajuste linear a todos os servidores militares, tampouco demonstração de tratamento discriminatório arbitrário. Ao contrário, as alterações introduzidas pela legislação visam reorganizar a política remuneratória da carreira, dentro da discricionariedade administrativa do Poder Executivo.

Importante destacar que a pretensão recursal colide frontalmente com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

O reconhecimento judicial da extensão de índice remuneratório a pretexto de assegurar equilíbrio entre membros da mesma carreira implicaria atuação judicial com efeitos legislativos, o que é vedado pelo ordenamento.

Acresce que, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, a tese firmada em julgamento de IRDR deve ser aplicada a todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

Logo, como a Lei Estadual nº 11.356/2009 teve caráter nitidamente setorial e não se caracteriza como revisão geral anual, e sendo inaplicável ao caso a tese de isonomia por força de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, a pretensão deduzida na apelação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Por fim, não há reparo quanto à fixação dos honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva decorrente da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.



 

 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator