PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000146-16.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE FERNANDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011, 2012 E 2013. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 409, STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA.  INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXIGÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  NÃO OBSERVADA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0504546-58.2016.8.05.0004, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e Apelado JOSE FERNANDO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000146-16.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE FERNANDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença (Id. 83484890) prolatada no processo n.º 0000146-16.2015.8.05.0191, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III do CPC/2015, sob o fundamento de abandono da causa. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 83484890).

Em suas razões de apelação (Id. 83484892), a Fazenda Municipal sustenta que “Formulados os atos iniciais do feito, a citação não fora consolidada por razões alheias ao Exequente, ocasionando a disposição de Ato Ordinatório/intimação (Id. 446928018) formulado pela serventia do Juízo A quo, determinando a manifestação da então parte Autora”. 

Afirma que “o Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente, sob os auspícios do §1º2 do artigo 485 do CPC, o que acabou por contrariar, de forma amplificada a legislação processual, melhor doutrinamento e a imensa jurisprudência”. 

Assevera que “O principio da vedação à decisão surpresa, consoante verificado dos autos, fora suplantado pelo Juízo singular, quando deixou de intimar a parte Recorrente para suprir possível falta, desencadeando enorme prejuízo ao combalido erário Municipal em tela, um dos motivadores para o presente pleito recursal”.  

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja invalidada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Inexistentes contrarrazões, por ausência de angularização processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000146-16.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOSE FERNANDO
Advogado(s):  


VOTO


O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2015 pelo Município de Paulo Afonso, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.913,52 (dois mil novecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) referente a TFF dos exercícios de 2009, 2010, 20211, 2012 e 2013. O feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.

DA PRESCRIÇÃO DIRETA 

A prescrição é questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada ex officio, conforme o Enunciado da Súmula n.º 409 da Corte Especial:

Enunciado da Súmula n.º 409, STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.

Confira-se julgado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004154-26.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041542620168160084 PR 0004154-26.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019)

O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da pretensão de execução do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vejamos:

Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Na lição de Leandro Paulsen, é pela incidência da norma tributária positivada sobre o fato gerador que surge a relação jurídico-tributária, constituída pelo débito e pelo crédito tributários (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 436).

Todavia, o doutrinador (Curso de Direito Tributário Completo. - 13ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022., p. 436) ressalta que:

Apenas quando é formalizada a existência e liquidez do crédito tributário, documentando-o, porém, é que o CTN considera constituído o crédito tributário. […] A partir de então, o Fisco pode opor ao contribuinte a existência do crédito e dele exigir seu cumprimento, notificando-o para pagar. […] Na hipótese de inadimplemento por parte do contribuinte, o Fisco pode encaminhar o seu crédito devidamente formalizado e, portanto, exigível, para inscrição em dívida ativa. Realizada a inscrição, extrai-se a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que é título executivo extrajudicial, dotado, portanto, de exequibilidade. Efetivamente, munida da CDA, a Fazenda pode ajuizar ação de execução fiscal.

O êxito da execução fiscal pela Fazenda Pública está condicionado ao limite do prazo prescricional. Ocorrendo a prescrição, extingue-se o próprio crédito tributário, e não somente a pretensão executiva, na forma do art. 156 do CTN:

CTN

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…)

V - a prescrição e a decadência (...)”.

Considerando que o lançamento do IPTU ocorre de ofício, o STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” (Tema 980).

O Acórdão que julgou o recurso indicado como representativo da controvérsia em comento (REsp n.º 1658517/PA), de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (...) 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

(REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

Assim, o termo a quo do prazo prescricional para cobrança do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Embora tal raciocínio tenha sido adotado como referência a esse tributo, o seu fundamento permite aplicá-lo aos demais impostos lançados de ofício, tais como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), objeto da presente demanda recursal.

Assim têm entendido este e outros tribunais pátrios:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. EXERCÍCIOS 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1- Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática (fls.49/54), que deu provimento parcial ao recurso de Apelação (fls. 28/30) por ele interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal manejada contra REALCE, para reconhecer a prescrição direta dos créditos relativos aos exercícios de 1999 e 2000 e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2001 a 2002.  

2 - No caso dos autos, de cobrança de crédito de TFF, o lançamento do tributo é anual e de ofício, na data da ocorrência do fato gerador, que se dá em primeiro de janeiro de cada ano. Ademais, o seu vencimento ocorre, em regra, no final de março de cada exercício fiscal, conforme Decretos Municipais nº 12.230/1999 e 17.671/2007, concretizando a constituição definitiva do crédito tributário nesta data caso não ocorra pagamento voluntário.  

Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, quando da propositura da demanda (18/10/2005), a pretensão executiva relativa aos exercícios de 1999 e 2000, já se encontrava prescrita.

3 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0134379-84.2005.8.05.0001/50000, Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMANDA AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXERCIDO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O LUSTRO PRESCRICIONAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409/STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 106/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] Com efeito, em se tratando de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executiva é a data do vencimento do tributo, o que, no caso, ocorre no último dia útil do mês de março de cada exercício, conforme se depreende da certidão de dívida ativa acostada às fls.03.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0015475-36.2011.8.05.0150, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/04/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxas de Fiscalização, Funcionamento e Publicidade – Exercícios de 2008 e 2009 – Prescrição antes do ajuizamento – Decurso de mais de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sem causa interruptiva (CTN, 174, I) - Ausência de elementos que afastem o reconhecimento da prescrição – Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.  
“[…] No mais, a prescrição do direito de exigir o pagamento do tributo se opera após o transcurso de cinco (5) anos entre a constituição definitiva do crédito e a incidência de qualquer das causas interruptivas (CTN, art. 174). No caso, os créditos tributários foram constituídos em 2008 e 2009, mas a ação executiva só foi distribuída em 2017, quando já se encontravam fulminado pela prescrição e decadência, uma vez que decorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos desde a sua constituição definitiva, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva (CTN, art. 174, I)”.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2072404-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021).

No caso em tela, verifica-se que o crédito tributário originado do TFF correspondente ao exercício fiscal do ano de 2009 teve vencimento no dia 30/06/2009 (Id. 83484877) de forma que o prazo quinquenal prescricional para cobrança do débito fiscal teve início no dia 01/07/2009, findando em 01/07/2014. Considerando que o exequente, ora apelante, ajuizou a demanda executória no dia 09/01/2015, o crédito do tributo referente ao exercício de 2009 encontra-se prescrito.

Incidindo a prescrição no caso concreto, extingue-se o próprio crédito tributário e não somente a pretensão executiva, na forma do art. 156 do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

V - a prescrição e a decadência;

Assim, reconheço, de ofício, a prescrição do crédito tributário originado do TFF correspondente ao exercício fiscal do ano de 2009.

DO ABANDONO DA CAUSA

Nas razões recursais, o recorrente alega que “Magistrado de piso considerou como suporte ensejador do comando em discordância um ato ordinatório, cujo bojo sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito, bem como não deteria qualquer competência processual para assim o fazê-lo, aliando-se à questão da necessidade de nova intimação da parte Recorrente” (Id. 83484892).

A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais.

Eis o entendimento dos tribunais:

APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023)

(TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020)

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. 

Eis o teor do dispositivo legal:

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à extinção do processo, por abandono de causa, caso a parte se mantenha inerte. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).

Ressalte-se que a parte autora do presente feito é ente público, de maneira que a intimação dos seus procuradores pelo sistema eletrônico consiste em intimação pessoal, a teor do disposto no art. 5º, caput e § 6º da Lei n.º 11.419/2006:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

No caso em análise, constata-se que foi praticado ato ordinatório (Id. 83484885), determinando a intimação da parte autora “para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, ao que consta nos presentes autos”. O autor foi devidamente intimado (conforme aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 83484888).

Contudo, o referido ato não fez menção à possibilidade de extinção do feito por abandono de causa em caso de inércia da parte.

Consulte-se julgados do STJ em situações semelhantes:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz.

6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.

7. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.

1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973.

3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ).

5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto.

6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado.

7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art.

267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção.

(REsp n. 1.808.101/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)

Assim, impõe-se a reforma da sentença.  

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular andamento do Feito. De ofício, reconheço a prescrição direta do crédito tributário referente ao exercício de 2009. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR