PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012372-37.2024.8.05.0146

FORO: JUAZEIRO/BA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADA: ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS - OAB PE 33852

ADVOGADO: VALBERTO MATIAS DOS SANTOS - OAB BA 21960

RECORRENTE: ERIC VIEIRA BATISTA

ADVOGADO: FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA OAB BA 79599

ADVOGADO: ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS OAB BA 71695

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL


EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP.


1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA FORMULADO POR AMBOS RECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. OS INDÍCIOS DA AUTORIA E A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA FORAM DEMONSTRADAS PELO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO (ID 465784600 DO IP 8012283-14.2024.8.05.0146) QUE ATESTOU O ÓBITO DO OFENDIDO EM DECORRÊNCIA DE HEMORRAGIA INTERNA E EXTERNA POR LESÕES DE VÍSCERAS ABDOMINAIS E TORÁCICA CAUSADAS POR INSTRUMENTO PÉRFURO-CONTUNDENTE (PAF), BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO QUE APONTARAM OS INSURGENTES COMO AUTORES DO DELITO. DESSARTE, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO JULGAMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI, ÓRGÃO COMPETENTE PARA A AVALIAÇÃO APROFUNDADA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.


3. ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA FORMULADO POR MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. IMPROCEDÊNCIA. A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL SOMENTE PODE OCORRER QUANDO, DE LOGO, SÃO RECONHECIDAS COMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NO CASO, HÁ RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE QUE O CRIME DE HOMICÍDIO TERIA SIDO MOTIVADO POR MOTIVO TORPE, DECORRENTE DE CIÚMES DA EX-NAMORADA DO INSURGENTE ERIC E ATUAL COMPANHEIRA DA VÍTIMA, BEM COMO POR VINGANÇA, DECORRENTE DE UMA BRIGA ANTERIOR. DE IGUAL FORMA, O RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA TERIA SIDO DEMONSTRADO TAMBÉM POR RELATOS E VÍDEOS QUE REVELAM QUE O OFENDIDO FOI ALVEJADO DE FORMA INESPERADA.


4. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO INSURGENTE MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. IMPROCEDÊNCIA. A TESE QUE BUSCA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PEDIDO NÃO MERECE PROSPERAR PORQUE A DECRETAÇÃO DESTA SEGREGAÇÃO ESTÁ ADEQUADA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À LEI Nº 13.964/2019, SENDO REQUERIDA NA FORMA DOS ARTS. 311 E 312 DO CPP, TANTO POR REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO IP 8012283-14.2024.8.05.0146, ID 465784601, FLS. 32/35, COMO POR REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ID 92851481 EM QUE ESTE PEDE A CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.


5. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO INSURGENTE MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDE-SE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM A DECRETAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRISÃO CAUTELAR, COMO A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, O MODUS OPERANDI DO CRIME PRATICADO COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO, CAUSANDO INEGÁVEL RISCO À VIDA DE TERCEIROS E O HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO DESTE INSURGENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS, RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSÁRIA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.


6. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito nº 8012372-37.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/Ba, sendo Recorrentes MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e ERIC VIEIRA BATISTA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER os Recursos em Sentido Estrito, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012372-37.2024.8.05.0146

FORO: JUAZEIRO/BA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADA: ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS - OAB PE 33852

ADVOGADO: VALBERTO MATIAS DOS SANTOS - OAB BA 21960

RECORRENTE: ERIC VIEIRA BATISTA

ADVOGADO: FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA OAB BA 79599

ADVOGADO: ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS OAB BA 71695

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra PAULO DE SOUZA SILVA por entender que este teria infringido o disposto no art. 121,§ 2º, I e IV do CP.


A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como parte deste próprio, o relatório produzido na decisão de pronúncia, in verbis (id 92853389):


“(...) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e ERIC VIEIRA BATISTA, ambos qualificados nos autos, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

Narra a peça acusatória, em sua essência (conforme ID 466107219 - Pág. 1-2), que, em 17 de julho de 2024, por volta das 15h20min, na Avenida Paulo VI, bairro Coréia, nesta urbe, os denunciados, MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR e ERIC VIEIRA BATISTA, agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi, teriam ceifado a vida de PATERSON NUNES DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo.

Consta da denúncia que a vítima PATERSON NUNES DA SILVA se encontrava no estabelecimento comercial denominado "FUTBAND" quando um indivíduo adentrou o local e, de inopino, efetuou os disparos, com o intuito de causar sua morte. Após os disparos, o executor fugiu em uma motocicleta que era conduzida por um comparsa. As investigações, conforme relatado na denúncia, com base em informações iniciais de populares e análise de imagens de circuito de vigilância, apontaram MARCOS e ERIC como os autores do crime, os quais teriam se aproximado do local em uma motocicleta, com o garupa descendo e efetuando os disparos, finalizando a ação em via pública.

A denúncia ainda destaca que as investigações revelaram que Eric e Paterson eram desafetos, tendo se envolvido em uma contenda dias antes do delito por razões de ciúmes, vez que a namorada de Paterson era ex-namorada de Eric. Naquela ocasião, Eric teria desferido um golpe de arma branca na cabeça de Paterson. Adicionalmente, apontou-se que uma ex-namorada de Marcos também possuía envolvimento com Paterson, o que sugeriria que os acusados empreenderam uma vingança. A motocicleta utilizada no crime, um modelo XRE 300, cor vermelha, sem placa, teria sido localizada na residência de Marcos após cumprimento de mandado de busca e apreensão. O Relatório Técnico (fls. 138/160 do IP, conforme referenciado no ID 466107219 - Pág. 2) também apontou Marcos como pessoa com envolvimento em grupos criminosos e comércio de entorpecentes. Em interrogatório inicial, Marcos teria confessado o conluio com Eric, relatando ter dado carona a este, que seria o executor, e que o crime ocorreu em virtude da discussão anterior.

A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024 (ID 466248487), ocasião em que a prisão temporária de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da periculosidade do agente, em razão do modus operandi e de envolvimento em outros crimes, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas.

Em relação a ERIC VIEIRA BATISTA, o pedido de prisão preventiva foi indeferido, considerando que compareceu espontaneamente à delegacia, não possuía antecedentes criminais ou policiais, e não havia notícias de sua participação em crimes na região ou envolvimento em grupos criminosos (ID 466248487 - Pág. 6-7), sendo expedido alvará de soltura em seu favor (ID 466312137 - Pág. 1-2).

Os réus foram devidamente citados: ERIC VIEIRA BATISTA em 09 de outubro de 2024 (ID 468058578 - Pág. 1) e MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11 de outubro de 2024 (ID 468519054 - Pág. 1). Em seguida, apresentaram suas Respostas à Acusação (ID 482897678 - Pág. 1-2, para Marcos, e ID 496920012 - Pág. 1-2, para Eric, esta última pela Defensoria Pública).

Proferida decisão de organização e saneamento do processo, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, posteriormente redesignada para 12 de agosto de 2025, às 14h30min (ID 499213222 - Pág. 1), ocasião em que também foi mantida a prisão preventiva de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (ID 496930367 - Pág. 1-3).

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12 de agosto de 2025 (ID 514175388 - Pág. 1-2), foram ouvidas as testemunhas WELDEMARIO DA SILVA VIANA, AMANDA CAZITI LEAL DA SILVA, KAIC VICTOR DE SOUZA NUNES, LUZIFLÁVIO AMORIM GOMES, GABRIELA MEDRADO DE SÁ ARAUJO e a declarante MARIA CLARA SILVA CASTRO REIS. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas LIDIA STEFANE DE ARAUJO CRUZ e PAMELA SOFIA DE OLIVEIRA MOURA CAMPOS. Após as oitivas, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em 18 de agosto de 2025 (ID 514948157 - Pág. 1-8), pugnando pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, sem adentrar em detalhes específicos sobre as provas judicializadas, mas afirmando a sua confirmação.

As defesas, também por alegações finais em memoriais, requereram a impronúncia dos denunciados. A defesa de ERIC VIEIRA BATISTA, apresentada em 26 de agosto de 2025 (ID 516510781 - Pág. 1-12), destacou a fragilidade das provas, a retratação do corréu Marcos, a ausência de vínculo entre os acusados nas perícias telefônicas, a resolução da briga anterior e o álibi comprovado. A defesa de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, apresentada em 25 de agosto de 2025 (ID 516300270 - Pág. 1-100), argumentou pela inexistência de indícios suficientes de autoria, a falta de individualização das condutas, a inconsistência das provas, a retratação do próprio Marcos, a ausência de provas técnicas que o liguem ao crime, a falta de reconhecimento do atirador pelas testemunhas presenciais, e a não confirmação judicial dos motivos apontados na denúncia. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. (...)"(sic).


Em 10/09/2025 (id 92853389), foram pronunciados Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior e Eric Vieira Batista pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) contra a vítima Paterson Nunes da Silva.


Certificou-se que Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior foi intimado em 18/09/2025 (id 92853405) e Eric Vieira Batista, em 08/10/2025 (id 92853419). O Ministério Público manifestou ciência do decisio em 12/09/2025 (id 92853393).


Irresignada, a Defesa de Eric Vieira Batista interpôs Recurso em Sentido Estrito em 11/09/2025 (id 92853392). Nas razões (id 92853407), pugnou-se pela sua despronúncia. Ao final, foram prequestionados o art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da CRFB/88, e os arts. art. 121, §2º, I e IV, e art. 228, parágrafo único, ambos do CP, e os arts. 155, 239, 381, 413, 414, 415 e 564 do CPP, e art. 489 do CPC, além da própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Em suas contrarrazões (id 92853409), o Parquet postulou pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Vieira Batista.


Irresignada, a Defesa de Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior interpôs Recurso em Sentido Estrito em 15/09/2025 (id 992853397). Nas razões (id 92853413), pugnou-se, em suma, pela sua despronúncia. Subsidiariamente, requereu-se a exclusão das qualificadoras. Por fim, postulou-se pelo relaxamento e pela revogação da prisão preventiva.


Em suas contrarrazões (id 92853415), o Parquet postulou pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior.


No exercício do juízo de retratação, manteve-se inalterada a Pronúncia, encaminhando-se o julgamento definitivo do recorrente para o Tribunal do Júri (id. 92853416).


Foram opostos Embargos por Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior a fim de que fosse corrigido erro material no decisio (id 92853418).


Em despacho de id 94862756, o Magistrado esclareceu ter saneado o erro material, mantendo inalterada a decisão de Pronúncia.


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 93818878, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito.


É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.


Salvador/Ba, data registrada em sistema.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8012372-37.2024.8.05.0146

FORO: JUAZEIRO/BA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADA: ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS - OAB PE 33852

ADVOGADO: VALBERTO MATIAS DOS SANTOS - OAB BA 21960

RECORRENTE: ERIC VIEIRA BATISTA

ADVOGADO: FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA OAB BA 79599

ADVOGADO: ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS OAB BA 71695

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

ASSUNTO: ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se dos Recursos interpostos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades.


2. MÉRITO


2.1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA


Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior e Eric Vieira Batista, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).


Segundo a peça acusatória, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 15h20min, na Avenida Paulo VI, bairro Coréia, nesta urbe, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e motivados por razões torpes, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Paterson Nunes da Silva, por meio de disparos de arma de fogo.


Conforme imagens de circuito de vigilância e relatos colhidos durante a investigação policial, os acusados chegaram ao local em uma motocicleta, ocasião em que o garupa, identificado como Eric, ingressou no estabelecimento comercial denominado Futband e, em animus necandi, efetuou disparos contra a vítima, prosseguindo a execução em via pública.


As investigações revelaram ainda que havia desavença anterior entre Eric e a vítima, motivada por questões pessoais, bem como o envolvimento de Marcos na empreitada criminosa, tendo sido localizada em sua residência a motocicleta utilizada no delito. Em interrogatório, Marcos confessou o conluio com Eric, confirmando que ambos se dirigiram juntos ao local dos fatos, sendo este último o executor material do crime.


Este é o contexto fático e probatório que, associado às razões recursais, enseja o exame ora se inicia.


Pois bem.


Analisando as razões apresentadas, bem como a decisão combatida, não se vislumbra a possibilidade de se acolher a pretensão recursal pela despronúncia dos insurgentes.


Um exame pormenorizado dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.


Nesse sentido, a materialidade do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Paterson Nunes da Silva restou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico (id 465784600 do IP 8012283-14.2024.8.05.0146) que atestou o óbito do ofendido em decorrência de hemorragia interna e externa por lesões de vísceras abdominais e torácica causadas por instrumento pérfuro-contundente (paf).


Por sua vez, os indícios suficientes de autoria foram evidenciados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, comprovando, portanto, a existência de elementos mínimos para o prosseguimento do processo, como se observa dos excertos abaixo colacionados.


Nesse sentido, colaciona-se o relato prestado pelo investigador Luziflávio Amorim Gomes que destacou a identificação da motocicleta vinculada a Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior, bem como a confissão inicial deste de que teria transportado Eric Vieira Batista, apontado como executor dos disparos. Veja-se:



“(...) Que tomou conhecimento do fato em seu plantão; Que o fato ocorreu em frente a uma casa de jogos; Que possivelmente teria sido 01 atirador e 01 piloto, ambos em uma moto; Que a partir das informações recebidas deram início as diligências e chegaram as pessoas dos réus; Que haviam informações acerca de um envolvimento da namorada da vítima com um dos réus em fato anterior; Que chegaram a uma motocicleta através de pessoas que não quiseram se identificar, de propriedade do réu MARCOS, uma moto 300; Que havia sido retirada a placa; Que em determinado dia, a moto passou no sentido Petrolina - Juazeiro e que as imagens obtidas demonstram que o indivíduo que a pilota têm as mesmas características físicas, bem como as vestes que chegam a confirmar a suspeita sobre os 2 réus; e que foram feitos relatórios de investigação que gerou as buscas e prisões temporárias; Que chegaram a moto do Marcos Junior e a prisão dele e que a referida moto teria sido utilizada; Que ele negou os fatos, mas ao ser apresentado imagens, ele passou a relatar que teria sido chamado pela pessoa de Eric para fazer um favor; Que informou que Eric teria utilizado um alicate para arrancar a placa da moto; Que Eric teria lhe mandado parar em certo local e aguardar; Que assim Marcos o fez; Que de repente, passou a ouvir tiros e que quando Eric retornou, disse a Marcos que havia dado tiros em uma porta; Que em seguida empreenderam fuga; Que dando continuidade as diligências, conseguiram uma imagem; Que na imagem, o piloto saca a moto e efetua 1 ou 2 disparos contra a vítima, gerando dúvida; Que  isso já nos colocou dúvida sobre o que teria acontecido em relação a participação de cada uma, uma vez que se percebeu a liderança do Marcos em alguns momentos; Que na imagem obtida, após o garupa efetuar os disparos contra a vítima, que cai próximo aos pneus da moto, o piloto saca uma arma e efetua 1 ou 2 disparos contra a vítima e empreendem fuga, logo em seguida; Que nenhum integrante da equipe agrediu Marcos, nem física nem psicologicamente; Que tampouco Eric foi agredido também em momento algum; Que Eric, na Delegacia, confirmou o desentendimento ocorrido em curaçá, afirmando apenas que se muniu de uma faca e não de um facão para desferir golpes contra a vítima, na ocasião; Que o boletim não foi registrado; Que foi resolvido ali mesmo, entre eles; Que boa parte das informações obtidas foram através de extrações de dados dos aparelhos celulares com autorização judicial; Que Marcos já tinha envolvimento com tráfico (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo Investigador de Polícia Civil Luziflávio Amorim Gomes, extraído da decisão de pronúncia de id 92853389)



Por sua vez, a testemunha presencial Kaic Victor de Souza Nunes, primo da vítima, embora não tenha reconhecido o atirador, confirmou a existência de desavença anterior entre Eric e a vítima, além de levantar circunstâncias relevantes sobre a localização de Paterson no momento do crime. A saber:



“(…) Que não conhece os réus; que era primo da vítima; Que ocorreu em curaçá foi o fato do réu ERIC ter puxado Gabi (ficante da vítima a época) na frente da vítima, quando ele se distanciou um tempo, dando início a uma briga; Que Eric saiu, retornou pouco tempo depois munido de um facão e deu um golpe na cabeça da vítima, que a época ele levou ponto e tudo; Que o fato ocorreu na festa dos vaqueiros; Que no dia dos fatos, estava na futband, na companhia da vítima, estefani e Amanda, que estava no caixa; que tava trabalhando com seu pai, quando recebeu uma mensagem da vítima; Que marcou de encontrar com a vítima no intervalo, no depósito de seu pai, e quando ele chegou ainda indagou a demora; Que a vítima lhe chamou pra ir ao centro da cidade, tendo ele dito que precisava trabalhar; Que a vítima pediu pra ligar pra Estefani, que disse que estava saindo do trabalho, mas ia esperá-los; Que foram até o centro de moto e quando chegaram na futband, Estefani o chamou pra ir aos correios; Que foi aos correios com Estefani e deixou a vítima com Amanda, na Futband; Que foram aos correios mas estava fechado, aí voltaram; Que ficaram em frente a futband bebendo; Que disseram que o dono não gosta que fiquem bebendo em frente ao local, tendo a vítima chamado Estefani e ele para comer algo na lanchonete próxima; Que disse que tinha que ir embora e retornar ao trabalho; Que a vítima lhe disse que estava esperando um homem trazer um "pod"(cigarro eletrônico); Que lhe perguntou quanto tempo ia demorar; Que a vítima lhe disse que ia colocar o celular pra carregar e mandar a localização para o homem; Que a vítima colocou o celular para carregar e lhe mandou a localização; Que mandou a localização para o contato que a vítima lhe mandou; Que o rapaz do "pod" demorou e nada; Que chamou a vítima pra ir embora e ele pediu pra esperar; Que estavam sentados, junto com Estefani e a vítima, estando esta próximo a porta; Que estava de cabeça baixa e quando levantou, já viu o atirador com a arma apontada pra vítima; Que antes de avisar a vítima o atirador desferiu os tiros; Que saiu correndo assustado; Que quando retornou, a vítima já estava no chão; Que a vítima foi pega de surpresa; Que o atirador estava de capacete; Que correu com Estefani em direção a sua casa; Que a vítima era usuária de maconha; Que não sabia se a vítima traficava; Que soube por terceiros que havia outra pessoa envolvida; Que o piloto era o dono da moto; Que a futband fechou após o ocorrido; Que não chegou a ver a moto; Que não reconheceu o atirador (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pela testemunha Kaic Victor de Souza Nunes, extraído da decisão de pronúncia no id 92853389)



A seguir, colaciona-se depoimento prestado pela testemunha Amanda Caziti Leal da Silva, funcionária do estabelecimento, que descreveu o modus operandi da execução, confirmando a presença de um atirador que ingressou no local e efetuou disparos, ainda que não tenha identificado os acusados.



“(…) Que não conhece os réus, tampouco conhece a vítima; que estava trabalhando, tirando a folga de uma funcionária; que ouviu os disparos de arma de fogo; que estava na bancada da futband; que estava de cabeça baixa mexendo no celular e que quando ouviu os disparos e percebeu o que estava ocorrendo, saiu correndo pela porta lateral; Que a vítima recebeu os disparos dentro da loja; que não soube o motivo; que não soube identificar o atirador, tampouco se havia alguém com ele, a cor da motocicleta; Que ficou muito assustada e não soube de maiores detalhes fora os que viu nas redes sociais (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pela testemunha Amanda Caziti Leal da Silva, extraído da decisão de pronúncia no id 92853389)



Por fim, transcreve-se relato prestado pela declarante Maria Clara Silva Castro Reis, companheira de Eric, que apresentou álibi em favor do réu. Contudo, sua declaração mostrou-se imprecisa quanto às datas e, por sua proximidade com o acusado, razão pela qual deve ser avaliada com cautela pelo Conselho de Sentença, não sendo suficiente para afastar os indícios já colhidos.



“(…) Que era companheira de Eric; Que não conhece o outro acusado e que conhecia a vítima de vista; Que no dia dos fatos, estava na casa de Eric com ele; Que na época, Eric trabalhava com o pai dele; Que soube apenas da briga com paterson e que não deu em nada; Que foi pra casa dele a noite, no domingo e que saiu segunda feira, 17 a tarde; Que se 'enrolou' com as datas, e que sabe que permaneceu com o réu Eric durante a data do aniversário de Juazeiro; Que ficou com Eric durante 8 meses até ele sair do presídio; Que não está com ele mais. (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pela testemunha Maria Clara Silva Castro Reis, namorada do acusado Eric Vieira Batista, extraído da decisão de pronúncia no id 92853389)


Portanto, percebe-se dos depoimentos destacados a presença de indícios de que os recorrentes, com animus necandi, teriam sido os autores das lesões descritas no Laudo de Exame Pericial citado alhures.


Assim, após a análise das provas, constata-se que estas não se prestam a afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri para despronunciá-los, já que pelos depoimentos colhidos, percebe-se a existência de indícios suficientes da autoria do crime narrado na inicial, os quais permitem que o feito seja encaminhado à apreciação do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar a análise detalhada dos elementos de informação presentes e julgar a imposição de eventual decreto condenatório.


De fato, como se sabe, não há, na fase de Pronúncia, cognição exauriente de provas quanto à prática delitiva, servindo tais elementos apenas para a aferição de um mero juízo de probabilidade da acusação.


Assim, para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a prova segura da materialidade delitiva e, em relação à autoria, a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do recorrente, com animus necandi, na empreitada criminosa, devendo o Magistrado, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao corpo de jurados.


Neste sentido:


"Art. 413, CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".


Igual entendimento acerca da condução do julgamento definitivo do feito ao Corpo de Jurados é o que se constata da Jurisprudência da Corte da Cidadania, a saber:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020)


Ante o jexposto, conclui-se serem improcedentes os pleitos de despronúncia formulados pelas Defesas.


2.2. PLEITO FORMULADO POR MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR PARA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA


A Defesa de Marcos Augusto Pereira de Souza pugnou pela exclusão das qualificadoras motivo fútil e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, em decorrência da ausência de prova da existência dessas circunstâncias.


Todavia, examinando-se detidamente os fólios, pode-se afirmar que as alegações apresentadas pela Defesa não devem ser acolhidas, eis que existem nos autos relatos que minimamente tratam acerca do motivo do delito e da impossibilidade de defesa da vítima. Ou seja, não se pode considerar manifestamente improcedente a aplicação das qualificadoras ante os acontecimentos dos fatos.


Conforme se extrai dos autos, as investigações realizadas pela Polícia Judiciária apontaram indícios suficientes de autoria e participação dos acusados Marcos Augusto Pereira de Souza Junior e Eric Vieira Batista no homicídio de Paterson Nunes da Silva, ocorrido em 17 de julho de 2024. Os elementos colhidos revelam que Eric e a vítima eram desafetos, tendo se envolvido em contenda dias antes do delito, motivada por ciúmes de ex-namoradas, ocasião em que Eric chegou a desferir golpe de arma branca contra Paterson. Ademais, restou evidenciado que ambos os acusados empreitaram uma vingança, ceifando a vida da vítima em razão de animosidade pessoal.


No tocante ao motivo torpe, a denúncia descreve que o crime foi praticado por razões de ciúmes e vingança, circunstâncias que, por sua natureza vil e desprezível, configuram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Dessarte, segundo a correta análise do magistrado na decisão de pronúncia, registrou-se a existência de briga anterior entre Eric e Paterson por conta de ciúmes de uma ex namorada, circunstância que revela os elementos indiciários para a motivação torpe, cabendo ao Tribunal do Júri valorar se o ciúme pela ex-namorada e a vingança pela briga anterior efetivamente se configuraram como causas determinantes do crime.


Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, os relatos prestados pelas testemunhas presenciais Kaic Victor de Souza Nunes e Amanda Caziti Leal da Silva são claros ao afirmar que a ação foi rápida e inesperada, com o atirador ingressando no estabelecimento já apontando a arma em direção à vítima, que não teve nenhuma possibilidade de reação. A decisão de pronúncia narra que o próprio Kaic Victor relatou que Paterson “não esperava quando recebeu o tiro” e que “foi muito rápido”, evidenciando que o ofendido foi surpreendido de inopino, sem chance de defesa, o que justifica a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.


Por fim, entende-se que as teses defensivas apresentadas, pugnando pelo afastamento das qualificadoras, consubstanciam-se em discussões que adentram o mérito da acusação, demandando exame aprofundado das provas e valoração que ultrapassa os limites da decisão de pronúncia. Nesta fase processual, havendo indícios mínimos, ainda que contrapostos por outras versões, a dúvida deve ser dirimida pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.


Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias locais entenderam que as qualificadoras encontram apoio em circunstâncias específicas descritas na denúncia, além de possuírem respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, motivo pelo qual decidiram pela sua efetiva submissão ao Tribunal do Júri. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 697217 SP 2021/0313962-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) (grifo nosso)


Portanto, reputa-se improcedente a pretensão de afastamento imediato das qualificadoras, devendo sua manutenção ser decidida em julgamento aprofundado pelo órgão competente que é o Tribunal do Júri.


3. PLEITOS DE RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADOS POR MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR


No que se refere a pretensão de relaxamento da prisão preventiva, esclarece-se que a decretação desta segregação cautelar está adequada ao sistema Acusatório e à Lei nº 13.964/2019, sendo realizada na forma dos arts. 311 e 312 do CPP, tanto por representação devidamente fundamentada pela Autoridade Policial no IP 8012283-14.2024.8.05.0146, id 465784601, fls. 32/35, como por requerimento do Ministério Público, no id 92851481 em que este pede a conversão da prisão temporária em preventiva, cujos trechos se transcrevem a seguir:


“(…) Ante o exposto, represento pela PRISÃO PREVENTIVA, de Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior, qualificado(a)(s) acima, pelo crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL ART. 121, § 2°, INC. II DO CPB (HEDIONDO), cometido em desfavor de requerendo, ainda, além do deferimento do pedido, a imediata expedição do(s) Mandado(s) de Prisão. JUAZEIRO- BA, 26 de Setembro de 2024. Nilo de Siqueira Costa Neto Delegado(a) de Polícia(…)” (Excerto da representação da Autoridade Policial pela prisão cautelar)


“(…) Ante o exposto, provados os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, assim como a existência dos seus pressupostos, e, sobretudo, a fim de que se assegure a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal, concorda o Ministério Público, nos termos do arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, com a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, dos denunciados MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e ERIC VIEIRA BATISTA, por ser medida de necessidade indeclinável. Desta forma, entende o Ministério Público pelo deferimento do pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e ERIC VIEIRA BATISTA, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Juazeiro/BA, Data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO MOINHOS PROMOTOR DE JUSTIÇA (...)”(Excerto do requerimento do Parquet pela prisão preventiva)


Outrossim, em relação ao pleito de revogação da constrição cautelar, não se vislumbra a demonstração de qualquer alteração da situação fática que justifique a modificação da situação carcerária do insurgente Marcos Augusto Pereira de Souza Júnior, sobretudo na fase processual atual em que aguarda julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, tendo o Julgador primevo fundamentado a manutenção da prisão deste em razão da persistência, até o momento, dos requisitos que ensejaram a sua segregação, como o risco à ordem pública, revelado pela periculosidade do agente, pelo modus operandi do crime praticado com diversos disparos de arma de fogo em local público, causando inegável risco à vida de terceiros, bem como pelo histórico de envolvimento deste insurgente com o tráfico de drogas, como se observa da correta decisão que manteve a custódia, cujo excerto segue colacionado:


“(…) Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, a defesa argumenta a ausência de requerimento do Ministério Público pela manutenção da prisão em suas alegações finais, o princípio da isonomia com o corréu Eric (cuja prisão preventiva foi indeferida), o encerramento da instrução e o tempo excessivo de custódia (quase 400 dias) (ID 516300270 - Pág. 99-100).

Contudo, observo que a prisão preventiva de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR foi decretada na decisão de recebimento da denúncia (ID 466248487 - Pág. 6-7) e mantida na decisão de saneamento (ID 496930367 - Pág. 1-3), com base na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi (crime praticado com diversos disparos em local público, podendo atingir terceiros) e pelo registro de envolvimento com tráfico de drogas e outros homicídios.

Embora a defesa aponte a ausência de um pedido expresso do Ministério Público para a manutenção da prisão nas alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela pronúncia do acusado, o que implicitamente pressupõe a manutenção dos termos da acusação e a necessidade de prosseguimento da persecução penal. A decisão que indeferiu a prisão preventiva de Eric Vieira Batista baseou-se em sua primariedade e ausência de envolvimento em grupos criminosos, circunstâncias que não se aplicam a Marcos Augusto, conforme os elementos dos autos.

Ademais, a superação do prazo de 90 dias, como já explicitado na decisão de manutenção da prisão (ID 496930367 - Pág. 1-2), não enseja automaticamente a sua ilegalidade, sendo a razoabilidade e a proporcionalidade os critérios a serem observados. A instrução processual, embora encerrada, não alterou substancialmente o panorama fático que fundamentou a custódia cautelar de Marcos Augusto. Os indícios de periculosidade e o risco à ordem pública, tal como considerados na decretação e manutenção da preventiva, permanecem presentes e justificados para esta fase processual.

Assim, persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente a garantia da ordem pública, e considerando que a pronúncia representa a admissibilidade da acusação para julgamento perante o Tribunal do Júri, a manutenção da custódia cautelar de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR é medida que se impõe. (…)”


Dessa forma, reputam-se improcedentes os pleitos de relaxamento e de revogação da prisão cautelar, recomendando-se ao Magistrado que se atente ao cumprimento da análise nonagesimal da segregação cautelar, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP.


4. PREQUESTIONAMENTO


Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos em Sentido Estrito.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR