PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS. ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 10/2025 DO TJBA. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU, JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU. INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE DA ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES APLICÁVEIS DESTE TRIBUNAL DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8064862-52.2025.8.05.0000 por manifesta intempestividade. A agravante sustenta que o prazo recursal teria sido prorrogado pela suspensão instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à “Semana de Sentenças e Baixas Processuais”, no período de 13 a 17 de outubro de 2025, e invoca indicação do sistema PJe da vara de origem quanto ao suposto termo final em 24/10/2025. Também renova razões de mérito relativas a vícios técnicos do laudo pericial, ausência de dedução de custos de produção, produtividades superestimadas e inobservância da ABNT NBR 14.653-3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão de prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA se aplica ao prazo de interposição de agravo de instrumento dirigido diretamente ao segundo grau; (ii) estabelecer se a indicação de termo final pelo sistema PJe da vara de origem afasta a intempestividade do recurso; e (iii) determinar se, mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, podem ser examinadas as razões de mérito e o pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é recurso dirigido diretamente ao tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, de modo que seu prazo flui segundo o calendário do órgão ad quem, independentemente do andamento do processo na origem. O prazo para interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. O art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 suspende, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais apenas nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, entre 09 e 13 de junho e entre 13 e 17 de outubro de 2025. O segundo grau de jurisdição, sede natural do processamento do agravo de instrumento, não integra o rol de órgãos abrangidos pela suspensão de prazos prevista no art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025. O art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 tem natureza operacional e administrativa, pois estende, “no que couber”, regras de funcionamento do mutirão às Turmas Recursais, Secretarias de Câmaras, Tribunal Pleno e Secretaria da Seção de Recursos, sem ampliar o rol de órgãos sujeitos à suspensão de prazos. A expressão “no que couber” possui alcance restritivo e pressupõe compatibilidade material com a natureza e as atribuições do órgão destinatário, não autorizando extensão automática da suspensão de prazos ao segundo grau. A jurisprudência do TJBA reconhece que a suspensão de prazos instituída em semanas de sentenças e baixas processuais, quando restrita às unidades de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais, não alcança o prazo de interposição de agravo de instrumento perante o segundo grau. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os prazos processuais seguem o calendário do órgão no qual o recurso deve ser protocolizado, de modo que o agravo de instrumento interposto perante o segundo grau deve observar o calendário do tribunal competente. As informações disponibilizadas nos sistemas eletrônicos dos tribunais possuem caráter meramente informativo, não têm natureza oficial e não interferem na contagem dos prazos processuais. A indicação, pelo sistema PJe da vara de origem, de termo final compatível com suspensão aplicável ao primeiro grau não configura erro do sistema do tribunal competente para processar o agravo de instrumento, mas consequência previsível da arquitetura do processo eletrônico. A proteção da confiança legítima exige dúvida objetiva genuína criada por conduta ou manifestação ambígua do Poder Judiciário, o que não ocorre quando o ato normativo delimita expressamente os órgãos alcançados pela suspensão de prazos. Mantida a intempestividade do agravo de instrumento, não há devolução válida do mérito ao colegiado, ficando prejudicadas as alegações relativas ao laudo pericial e o pedido de concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA não alcança o prazo de interposição de agravo de instrumento dirigido diretamente ao segundo grau quando o ato restringe a suspensão às Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. 2. O prazo do agravo de instrumento flui conforme o calendário do tribunal competente para processá-lo, independentemente de suspensão de prazos aplicável exclusivamente ao primeiro grau. 3. A informação de termo final constante do sistema PJe da vara de origem possui caráter meramente informativo e não afasta a intempestividade do agravo de instrumento interposto perante o segundo grau. 4. O não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade prejudica o exame do mérito recursal e do pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.003, § 5º, e 1.016; Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; ABNT NBR 14.653-3. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno Cível nº 8046007-30.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.10.2022, DJe 10.09.2024; TJBA, AI nº 8001104-80.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 29.08.2018; STJ, AREsp nº 2648925, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 19.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2406336/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1250960/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.03.2019; STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21.03.2022.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Igor Folena Dias da Silva e presente na sessão a Dr. Erivaldo Cerqueira.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID n. 96178934, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8064862-52.2025.8.05.0000, em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) a contagem do prazo recursal teve início no âmbito do juízo de origem e permaneceu regularmente suspensa durante o período de baixa processual instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 10/2025; (ii) o art. 6º do referido ato normativo estende seus efeitos às Turmas Recursais, às Secretarias de Câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos; (iii) o sistema eletrônico do tribunal de origem indicou o término do prazo recursal em 24/10/2025, o que configuraria justa causa para afastar a intempestividade; e (iv) a Agravante adotou conduta processual diligente, amparada em interpretação objetiva e razoável do sistema normativo. As contrarrazões foram apresentadas pelos Agravados, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A propósito, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelos Agravados. Embora parcela expressiva das razões recursais se destine a reeditar o mérito do agravo de instrumento não admitido — matéria logicamente prejudicada enquanto subsistente o óbice formal —, a peça recursal também desenvolve argumentação direta e específica contra o fundamento determinante da decisão monocrática, qual seja, o reconhecimento da intempestividade. Há, portanto, ao menos nessa extensão, o mínimo de dialeticidade exigível para o processamento do recurso. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a suspensão de prazos processuais instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à “Semana de Sentenças e Baixas Processuais” do período de 13 a 17 de outubro de 2025, aplica-se ao prazo de interposição do agravo de instrumento interposto diretamente nesta segunda instância; e, em consequência, se a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade deve ser mantida ou reformada. O agravo de instrumento é, por definição legal, recurso dirigido diretamente ao Tribunal competente. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é categórico nesse sentido, ao dispor que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os requisitos ali enumerados. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Não há, portanto, qualquer vínculo de dependência entre o prazo desse recurso e o andamento do feito na origem: o prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC) flui segundo o calendário do órgão ad quem, independentemente de suspensões determinadas exclusivamente para as unidades judiciárias de primeiro grau. O Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 deste Tribunal de Justiça não deixa margem a dúvida interpretativa quanto ao âmbito de incidência da suspensão por ele instituída. Leia-se o teor dos dispositivos diretamente relevantes: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, entre os dias 09 a 13 de junho, e de 13 a 17 de outubro de 2025, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. [...] Art. 6º Aplica-se o disposto da presente norma, no que couber, às Turmas Recursais, às Secretarias de Câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos. Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se com clareza que a suspensão de prazos processuais foi instituda, pelo art. 3º, de forma excepcional e taxática, com destinatários expressamente delimitados: Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. O segundo grau de jurisdição — sede natural do processamento do agravo de instrumento — não integra essa enumeração e tampouco pode ser nela incluído por interpretação extensiva. A Agravante invoca o art. 6º para sustentar que a suspensão se estenderia ao âmbito do Tribunal, uma vez que o dispositivo menciona expressamente Secretarias de Câmaras e Tribunal Pleno. O argumento, contudo, não convence. O art. 6º tem natureza eminentemente operacional e administrativa: seu escopo é estender às instâncias superiores as regras de funcionamento do mutirão — priorização de feitos, preparação e remessa de processos aptos ao julgamento, alimentação do sistema DataJud e demais medidas de gestão previstas nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º do ato normativo. Não se destina a ampliar o rol de órgãos sujeitos à suspensão de prazos, que constitui matéria de norma específica e de interpretação estrita, dada sua repercussão direta sobre os direitos processuais das partes e sobre a segurança jurídica. A locução “no que couber” é por definição restritiva, não expansiva. Ela pressupõe compatibilidade material com a natureza e as atribuições do órgão destinatário, não uma extensão automática e irrestrita de todos os efeitos do ato. Transformá-la em chave de abertura da suspensão de prazos ao segundo grau significaria subverter a hierarquia interna do próprio diploma normativo e derrogar, por via oblíqua, a limitação expressa que o art. 3º impôs com precisão cirúrgica. O precedente desta Terceira Câmara Cível é preciso e diretamente aplicável: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8046007-30.2022.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: REBECA DE MIRANDA OLIVEIRA Advogado (s): DANIEL FERREIRA FREIRE ESPÓLIO: JERONIMO GOMES LIMA JUNIOR Advogado (s):JURACI MANOEL FRANCA DOS SANTOS JUNIOR ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO DJE CONFERIDA PELO CARTÓRIO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO NA COLUNA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO ALCANÇA O AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1 .003, § 5º, do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”. 2. Verificando-se da certidão de publicação da decisão impugnada que o ato foi publicado no DJE de 30/09/2022, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento findou-se em 25/10/2022 . O manejo da insurgência, todavia, somente fora registrado na data de 31/10/2022, revelando flagrante intempestividade. 3. Instada a se manifestar sobre tal situação, nos termos do quanto preceitua o art. 10 do CPC, a Agravante sustentou que “em verdade a decisão fora disponibilizada no diário eletrônico no dia 11 de outubro de 2022”, segundo “cópia digital do espelho processual” . Sucede que a certificação da disponibilização em DJE conferida pelo Cartório não pode ser substituída pelo lançamento da informação na coluna de movimentação processual, que apenas registrou, na data de 11/10/2022, que a publicação no diário oficial já se operava. 4. No que diz respeito à alegação de suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 17 e 21 de outubro de 2022, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque, de acordo com o art . 3º do Ato Conjunto nº 016, de 16 de agosto de 2022, que dispôs sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, a contagem dos prazos estaria sobrestada apenas nas unidades judiciárias de primeiro grau, juizados e turmas recursais, o que não alcança, obviamente, o ato de interposição do Agravo de Instrumento. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8046007-30.2022.8.05 .0000.2, em que figuram como Agravante REBECA DE MIRANDA OLIVEIRA e Agravado JERÔNIMO GOMES LIMA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 80460073020228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 21/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No mesmo sentido orienta a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADO INTEMPESTIVO, COM BASE NO ATO CONJUNTO 32 DE 23/11/2017. SUSPENSÃO DE PRAZOS TÃO APENAS NAS UNIDADES DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO SEGUNDO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.016, do NCPC, o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, o que significa que o seu prazo flui independentemente da ação originária. 2. Na espécie, o Ato Conjunto 32, de 27/11/2017, suspendeu os prazos processuais nas unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais entre os dias 04 e 07/12/2017. 3. Considerando que o prazo da ora Agravante venceu-se em 07/12/2017 e que houve funcionamento normal das unidades judiciárias do segundo grau na referida data, este foi o temo final para interposição do Recurso. 4. Tendo a interposição ocorrido tão apenas em 13/12/2017, está caracterizada a extemporaneidade do Agravo, impondo-se o seu não conhecimento. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80011048020178050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2018) O Superior Tribunal de Justiça sufragou idêntico entendimento em agravo em recurso especial oriundo deste mesmo Tribunal, consignando que os prazos processuais devem seguir o calendário do órgão no qual o recurso será protocolizado, e que, tratando-se de agravo de instrumento interposto perante o segundo grau de jurisdição, deveria ter sido observado o calendário do referido Tribunal (STJ - AREsp: 2648925, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/12/2024) Também não prospera o argumento fundado na indicação, pelo sistema PJe da vara de origem, da data de 24/10/2025 como suposto termo final do prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é há muito consolidada no sentido de que as informações disponibilizadas nos sistemas eletrônicos dos Tribunais têm caráter meramente informativo, não possuem natureza oficial e não interferem na contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp 2406336/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1250960/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/03/2019). Permanece, portanto, inalterado o ônus do advogado de conhecer o regramento processual do recurso manejado e de apurar corretamente o prazo para sua interposição. A Agravante busca equiparar a hipótese ao precedente do STJ relativo à falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/03/2022). A analogia, contudo, não se sustenta. No precedente invocado, o próprio sistema do Tribunal que processaria o recurso induziu o erro na contagem do prazo, configurando circunstância especial que justificou a aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança. No caso dos autos, o que ocorreu foi que o sistema da vara de origem — que naturalmente aplica as suspensões de prazos válidas para o primeiro grau — indicou uma data que seria correta para um prazo sujeito àquela suspensão, mas que não corresponde ao prazo do agravo de instrumento, processado no segundo grau. Trata-se de situação estrutural e previsível, decorrente da própria arquitetura do processo eletrônico, e não de erro do sistema do Tribunal competente para processar o recurso. A distinção é juridicamente relevante e afasta a aplicação da tese da justa causa. Tampouco a invocação do princípio da proteção da confiança legítima conduz a resultado diverso. Para que esse princípio opere como fundamento para afastar a intempestividade, é necessária a existência de dúvida objetiva genuína, criada por conduta ou manifestação ambígua do Poder Judiciário, que induza o jurisdicionado a adotar determinada postura processual. No presente caso, o ato normativo cuja interpretação está em questão é expresso, claro e reiterado em sua formulação — a prática da “Semana de Sentenças e Baixas Processuais” com suspensão restrita ao primeiro grau é rotina administrativa amplamente conhecida pelos operadores do direito que militam neste Tribunal. A existência de controvérsia sobre a tempestividade registrada pela serventia (certidão de ID 93653722) apenas reflete a dúvida suscitada pela própria parte, não uma ambiguidade objetiva inerente ao ato normativo. Por fim, no que tange às extensas razões de mérito renovadas no agravo interno — vícios técnicos do laudo pericial, ausência de dedução de custos de produção, produtividades superestimadas e inobservância da ABNT NBR 14.653-3 —, restam elas prejudicadas. O agravo interno tem por objeto a impugnação da decisão monocrática, que se limitou ao juízo de inadmissibilidade por intempestividade do agravo de instrumento. Mantido o reconhecimento da intempestividade, não há devolução válida do mérito ao colegiado, sendo juridicamente imprópria a tentativa de submeter ao exame desta Câmara questões expressamente declaradas prejudicadas na decisão recorrida. A via eleita não serve ao propósito de reabrir o mérito de recurso não admitido. Idêntica sorte têm os pedidos de concessão de efeito suspensivo, que se mantêm prejudicados pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8064862-52.2025.8.05.0000 por manifesta intempestividade, restando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise do mérito recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064862-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
VOTO